Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'defesa da sentenca que concedeu bpc a dois irmaos incapazes'.

TRF1

PROCESSO: 1011150-34.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 12/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MANTIDA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BPC A PARTIR DO ÚLTIMOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do último requerimento administrativo.2. Na hipótese, embora o juízo sentenciante tenha julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial pleiteado, o autor se insurgiu contra a sentença, alegando que a DIB deverá corresponder à "negativa do primeiro requerimentoadministrativo no dia 06/09/2000.", e, diante de sua vulnerabilidade, requer a antecipação da tutela.3. Verifica-se, no acervo probatório, que a parte autora, requereu administrativamente, em 06/09/2000, o benefício assistencial. Porém, fez, com mesma pretensão, 13 (treze) anos depois, novo pedido administrativo, em 24/09/2013. Tais circunstâncias,dado o logo período entre uma data e outra, indicam que o autor desconsiderou o primeiro requerimento, sendo portanto razoável, considerar que a constituição de seu direito ao benefício pretendido tenha sido formada a partir apenas do últimorequerimento. Assim, não merece reparo a sentença impugnada.4. No que se refere ao pedido de tutela antecipada, por não estarem supridos os pressupostos legais que legitimam seu deferimento, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bemcomo havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º), não merece ser acolhido.5. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029768-59.2023.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000919-05.2022.4.04.7203

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006948-85.2019.4.03.6332

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007494-92.2014.4.04.7208

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004247-43.2022.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000712-19.2021.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002730-40.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003331-88.2022.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005604-41.2010.4.03.6120

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez. II - O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício. III - Constam dos autos: documentos de fls. 07/88; consulta ao Sistema Dataprev, informando os recolhimentos, descontínuos, em nome da requerente, desde 04/1996, sendo os últimos de 01/2006 a 10/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 01/11/2005 a 31/12/2005 e de 13/11/2010 a 13/01/2011. IV - A parte autora, esteticista, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. V - O laudo atesta que a periciada é portadora de lesões articulares nos joelhos e cotovelos de natureza degenerativa. Apresenta, também, diagnóstico de depressão e fibromialgia. Afirma que o quadro mental apresentado impede a requerente de exercer suas atividades habituais. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere reavaliação em 01 (um) ano. VI - A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. VII - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. VIII - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XI - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020599-20.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010718-66.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019246-11.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DA SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - Os requisitos da carência e qualidade são incontroversos nos autos. - O laudo pericial médico afirma que a parte autora refere que sempre foi do lar e apresenta artrose na coluna, nos braços, joelhos, diabetes e hipertensão arterial. O jurisperito conclui que é portadora de diabetes, hipertensão arterial e obesidade que a impedem de concorrer no mercado de trabalho, entretanto, se encontra apta para as atividades do lar. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar em que as patologias apresentadas não a impedem para as atividades habituais da parte autora, do lar. - Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. - Presente a condição laborativa para a atividade habitual, não faz jus a autora à concessão de benefício por incapacidade laborativa, sendo imperativa a reforma da r. Sentença atacada, por ausência de requisito necessário. - Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000279-57.2020.4.03.6307

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003419-82.2019.4.03.6324

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000158-05.2021.4.03.6336

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 26/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007201-14.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para alterar a verba honorária, correção monetária e juros, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença . II - Alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no Julgado, no tocante à comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Afirma que não foram analisados os aspectos pessoais e sociais. Requer seja suprida a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. III - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, eis que o Acórdão, de forma clara e precisa, enfrentou a questão afeta à concessão ou não da aposentadoria por invalidez. IV - Constam dos autos: comunicação do INSS, informando a concessão de auxílio-doença até 31/10/2006; atestados médicos. V - Há consultas ao Sistema Dataprev, informando vínculo empregatício, em nome do requerente, a partir de 01/04/1976, sem data de saída, bem como os recolhimentos, descontínuos, desde 07/1990, sendo os últimos, de 06/2007 a 07/2007 e em 02/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/03/2005 a 31/10/2006. VI - A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. VII - O laudo atesta que o periciado é portador de "protrusões discais cervicais C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7 e hérnias discais L2-L3, L4-L5 e L5-S1". Afirma que, no momento, as enfermidades impedem o requerente de exercer suas atividades laborativas habituais. Informa que a patologia é passível de tratamento medicamentoso e fisioterápico, com possibilidade de recuperação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 22/03/2005. Sugere reavaliação em 08 (oito) meses. VIII - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições até 07/2007 e ajuizou a demanda em 22/02/2008, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. IX - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais o autor é portador, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. X - O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91. XI - Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. XII - O Julgado apreciou as provas constantes dos autos e concluiu que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, já que constatada a incapacidade apenas temporária. XIII - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. XIV - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. XV - Embargos de Declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001376-67.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada. II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados. IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. V- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002161-36.2021.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002609-40.2020.4.04.7203

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021