DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demoraexcessiva na análise de requerimentosadministrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demoraexcessiva na análise de requerimentosadministrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demoraexcessiva na análise de requerimentosadministrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demoraexcessiva na análise de requerimentosadministrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demoraexcessiva na análise de requerimentosadministrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demoraexcessiva na análise de requerimentosadministrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demoraexcessiva na análise de requerimentosadministrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demoraexcessiva na análise de requerimentosadministrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSIVADEMORA DO INSS NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao considerar que, embora tenha havido requerimento prévio, ademora na decisão administrativa não configura pretensão resistida da autarquia previdenciária.2. De fato, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte dojurisdicionado.3. Não obstante, o próprio julgado ressalvou a possibilidade de se ter por adimplida a condição da ação, acaso a autarquia previdenciária exceda o prazo para decidir no referido procedimento (item 2 da aludida ementa): "2. A concessão de benefíciosprevidenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência depréviorequerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".4. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº8.213/1991.5. Caso em que o requerimento administrativo foi protocolado junto ao INSS no dia 26/12/2018 (ID 113478652), não tendo sido analisado até a data do ajuizamento da ação (23/07/2019).6. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não se exige do segurado o exaurimento da via administrativa, mas a prévia submissão de sua pretensão à análise da autarquia, o que foiefetivado no caso dos autos. Dessa forma, decorrido prazo superior ao previsto na legislação para que o INSS analise o requerimento administrativo, restou configurado o interesse de agir do apelante.7. Apelação da parte autora provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem objetivando o regular prosseguimento do feito com a integração do contraditório mediante a citação do INSS e posterior realização da instrução processual eprolação de nova sentença.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demoraexcessiva na análise de requerimentosadministrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessivademora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o prosseguimento do processo.
3 Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessivademora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessivademora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessivademora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessivademora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessivademora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessivademora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessivademora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação do prazo de 30 (trinta) dias.
3. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessivademora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança.
3. Fixado prazo exíguo para o cumprimento da decisão que determinou o prosseguimento do processo administrativo, reforma-se a sentença no tocante, elastecendo-se o referido prazo para 30 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessivademora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.