PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALARIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. AGENDAMENTO DE REQUERIMENTO. DEMORA NA ANALISE. CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPRIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. No caso, a parte autora, intimada a comprovar a postulação administrativa, requereu dilação do prazo para o agendamento. No entanto, a sentença extinguiu o processo ao fundamento de que, "intimada por seu advogado e pessoalmente (evento 16), quedou-se inerte, não impulsionando o feito dentro do prazo assinalado para fazê-lo." 3. Cumpre destacar, que a parte autora argumentou, realizou o agendamento desde 07/09/2017, e que o INSS, ainda não tinha proferido qualquer decisão definitiva no processo administrativo. A autora juntou aos autos o indeferimento administrativo em 2018. Desta forma, tem-se por comprovado o interesse de agir. 4. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 5. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Formulado prévio requerimento administrativo, e constatada demora excessiva na análise do pedido, está caracterizada a pretensão resistida.
2. À míngua de disposição legal que estabeleça prazo peremptório para a prolação de decisão em processo administrativo a contar da protocolização do requerimento, deve ser observado aquele estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de 180 (cento e oitenta) dias, consentâneo com os princípios da eficiência e da razoabilidade.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social, buscando provimento judicial para determinar a análise e decisão de requerimento de Salário-Maternidade Urbano. A sentença concedeu a segurança, determinando a análise em 10 dias, com desconto de períodos de diligências da segurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário configura violação a direito líquido e certo do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo de Salário-Maternidade Urbano, sem justificativa plausível, viola direito líquido e certo da impetrante.4. Tal demora não se mostra em consonância com o princípio da duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.5. A jurisprudência desta Corte corrobora a necessidade de conclusão do processo administrativo em prazo razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, sem justificativa, viola direito líquido e certo do segurado, impondo a concessão da segurança para determinar a conclusão do processo em prazo razoável.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. REAGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA. DEMORA NA ANALISE. CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPRIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. No caso, a parte autora, intimada para apresentar o resultado do requerimento administrativo, deixou de apresentar o documento sob a justificativa de que "apresentou requerimento administrativo em 12/09/2023, a perícia médica foi agendada para 15/12/2023, porém dias antes da data da perícia foi reagendada pelo próprio INSS para o dia 04/06/2024." 3. Desta forma, tem-se por comprovado o agendamento administrativo do pedido, e que até hoje não foi analisado pelo INSS, em razão da perícia ter sido reagendada somente para o dia04/06/2024, descabendo falar, pois em ausência de interesse de agir. 4. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 5. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora provida, para afastar a preliminar de ausência de interesse processual, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA.
1. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
2. Formulado prévio requerimento administrativo e constatada demora excessiva na análise do pedido, está caracterizada a pretensão resistida.
3. À míngua de disposição legal que estabeleça prazo peremptório para a prolação de decisão em processo administrativo a contar da protocolização do requerimento, deve ser observado aquele estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de 180 (cento e oitenta) dias, consentâneo com os princípios da eficiência e da razoabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. VERIFICAÇÃO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO NOS MOLDES EM QUE ESTIPULADA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública.
2. Na hipótese de descumprimento da ordem no prazo assinalado, é cabível a cobrança de multa diária, desde que arbitrada em patamar não exorbitante. No caso dos autos, o valor estipulado é condizente com o quantum fixado por este Tribunal em casos similares.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSIVA DEMORA DO INSS NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao considerar que, embora tenha havido requerimento prévio, a demora na decisão administrativa não configura pretensão resistida da autarquia previdenciária. 2. De fato, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte do jurisdicionado. 3. Não obstante, o próprio julgado ressalvou a possibilidade de se ter por adimplida a condição da ação, acaso a autarquia previdenciária exceda o prazo para decidir no referido procedimento (item 2 da aludida ementa): "2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas". 4. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. 5. Caso em que o requerimento administrativo foi protocolado junto ao INSS no dia 26/12/2018 (ID 113478652), não tendo sido analisado até a data do ajuizamento da ação (23/07/2019). 6. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não se exige do segurado o exaurimento da via administrativa, mas a prévia submissão de sua pretensão à análise da autarquia, o que foi efetivado no caso dos autos. Dessa forma, decorrido prazo superior ao previsto na legislação para que o INSS analise o requerimento administrativo, restou configurado o interesse de agir do apelante. 7. Apelação da parte autora provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem objetivando o regular prosseguimento do feito com a integração do contraditório mediante a citação do INSS e posterior realização da instrução processual e prolação de nova sentença.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demora excessiva na análise de requerimentos administrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demora excessiva na análise de requerimentos administrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demora excessiva na análise de requerimentos administrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.