Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'despesas processuais'.

TRF4

PROCESSO: 5019427-84.2021.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5003034-84.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007068-38.2016.4.03.6105

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça se dá em favor do requerente, porém nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição econômica do requerente (art. 99, § 2º, do CPC), ou que, deferido o pedido, a parte contrária ofereça impugnação na contestação (art. 100, do CPC). - Se demonstrado que a renda mensal da parte autora está acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido o pedido. - Na hipótese, o INSS apontou, na impugnação (ID 85691678, fls. 5 a 8), que o autor “recebendo salários em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em média”. Por sua vez, a parte autora apresentou petição alegando que o autor “possui diversas outras despesas, já que casado, pai de família, etc” (ID 85691678, fls. 22 a 25). - Comprovado que a parte autora recebia em média R$ 20.000,00 mensais quando do ajuizamento da presente ação, tenho que a quantia se mostra suficiente para viabilizar seu sustento e de sua família, ainda que pague pelas despesas processuais. - Condenação ao autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015. - Apelações do INSS a que se dá provimento.   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às apelações do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF4

PROCESSO: 5022622-14.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5789992-30.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5057100-44.2022.4.04.7100

RAPHAEL DE BARROS PETERSEN

Data da publicação: 05/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5005675-45.2021.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5017986-05.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5056840-32.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/03/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REEXAME NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. DESPESAS SUPÉRFLUAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA.  1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. 3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade.  5 - Do cotejo do estudo social verificou-se que a parte autora não preenche o requisito de hipossuficiência econômica, pois as suas necessidades básicas podem ser supridas pelos seus familiares.  6 - Não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou o deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.  7 - Ausente a situação de miserabilidade familiar, o autor não faz jus ao benefício assistencial requerido.  8 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 10 - Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020981-11.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/09/2017

TRF1

PROCESSO: 1005210-20.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 26/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006575-02.2010.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 11/05/2015

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. In casu, os períodos postulados já foram reconhecidos administrativamente, não tendo a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

TRF4

PROCESSO: 5006922-56.2024.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6083307-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, conclui-se que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Presentes os requisitos exigidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é devido o benefício.  - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação não provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5022730-02.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 11/06/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PERCENTUAL DE DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. - Em princípio, da análise dos referidos artigos, depreende-se, que a concessão da gratuidade da justiça é devida àquele que, mediante simples afirmação, declara não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo, podendo, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. - O benefício de gratuidade, bem como o pleito subsidiário de redução percentual de despesas processuais foram indeferidos de plano, sob o fundamento de que os autores eram proprietários de fazendas e não juntaram documentos de comprovante de renda, concedendo prazo para o recolhimento das custas. Todavia, verifico, à luz da legislação em comento, que não restou cumprido o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015, o qual prescreve que, antes de indeferir o pedido, dever ser determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - Os elementos dos autos não afastam a presunção legal em favor dos agravantes, considerando serem pessoas idosas e beneficiárias, respectivamente, de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de R$ 3.410,00 (três mil, quatrocentos e dez reais / junho/2017), e de benefício previdenciário de prestação continuada à pessoa idosa, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais / abril/2016). - Agravo de Instrumento provido. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL

TRF4

PROCESSO: 5004603-91.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003762-43.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/02/2020

TRF3

PROCESSO: 5005657-48.2024.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO PAGAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.- No processo anterior, o MM Juiz a quo indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e 102, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. - Em grau recursal, o Eminente Desembargador Federal Marcelo Vieira negou provimento à apelação da parte autora. Houve o trânsito em julgado do Acórdão em 19/02/2024.- A presente demanda foi ajuizada em 25/04/2024, objetivando o autor o enquadramento dos períodos de 17/09/1987 a 09/05/1988, 01/08/1991 a 20/11/1995, 23/05/1996 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 25/09/2019 e a concessão da aposentadoria especial. Há informação de que as custas não foram recolhidas em virtude do pedido de gratuidade da justiça.- De acordo com o artigo 485, inciso X, combinado com o artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.- Tem-se que o preparo, ou seja, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência acarreta a sua extinção sem julgamento de mérito.- Comprovado que no processo anterior, com a notícia de indeferimento da Justiça Gratuita, o autor permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento das despesas processuais, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que deixou de praticar ato que lhe era incumbido.- Após 02 (dois) meses do trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, ingressou com a presente demanda, sem o devido pagamento das custas processuais, matéria essa amplamente debatida, inclusive, na seara recursal.- Sentença de indeferimento da inicial mantida.- Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014578-67.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício da atividade laboral, devida lhe é a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008070-88.2012.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 15/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. CNIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99) 2. As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena. 3. A parte autora comprova através da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o tempo comum das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 13/09/1979 a 31/12/1979, laborado na empresa Vilhena Scarpa Ltda, e de 02/08/1993 a 01/03/1995, laborado na empresa Aerosis Sistemas e Componentes Indústria e Comércio Ltda. 4. Honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. 5. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.