Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dever de fiscalizacao do inss e necessidade de dilacao de prazo para apresentacao de ppp'.

TRF1

PROCESSO: 1003283-39.2021.4.01.3807

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSANECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou o Gerente Executivo da Gerência Executiva do Instituto Nacional da Seguridade Social como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que ésuficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC. O fato de o recurso administrativo pendente de análise ter sido interposto perante o INSS, mas hoje encontrar-se sob a égide de outra autoridade (CRPS), não gravade nulidade a ação mandamental, sobretudo porque ambas integram a mesma estrutura qual seja, o INSS. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 16 de outubro de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, incasu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (16 de outubro de 2020) e o ajuizamento da ação (19 de abril de 2021), passaram-se mais de sessenta dias.5. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando esse não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.6. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006201-26.2019.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF1

PROCESSO: 1023598-63.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 29/05/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000125-33.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRAZO DE DURAÇÃO. PODER-DEVER DA AUTARQUIA DE REALIZAR AVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). - No caso dos autos, quanto ao prazo de duração do auxílio-doença, vale ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". - Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. - Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso. - Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1023187-30.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 06/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. No caso dos autos, conforme visto, o juízo a quo não fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor. De mesmo lado, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelado ao trabalho. Ao revés, referiu-se àimpossibilidade de mensurar.3. Dessa forma, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.4. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DCB em 120 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da lei 8.213/1991.

TRF1

PROCESSO: 1016144-08.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Requer o INSS seja a data de cessação do benefício - DCB do auxílio-doença fixada em 6 meses, a contar do laudo médico pericial.2. De fato, a partir das modificações dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios trazidas pela Lei nº 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença -DCB.3. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.4. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 6 meses para a provável recuperação do periciado. A perícia médica foi realizada no dia 18/10/2019.5. Dessa forma, mister fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 6 meses, apontado pelo laudo, a contar da data da perícia, salvo se, nesse ínterim, já tiver ocorrido pedido e prorrogação do benefício pelo INSS.6. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsitoem julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.7. apelação do INSS provida para fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 6 meses, a contar do laudo médico pericial.

TRF1

PROCESSO: 1020543-80.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP APRESENTADO EM SEDE JUDICIAL. DEVER DE INSTRUÇÃO DE OFICIO DO INSS NÃO VERIFICADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMININSTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEGURADOPARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 29, §§1º E 2º E 39 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que um dos PPPs apresentados judicialmente pelo autor (emitido no ano de 2020) não foi apresentado em sede administrativa, faltando-lhe, pois, interesse de agir.5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, na ocasião da propositura do requerimento administrativo, não procedeu a devida instrução do processo, na forma da Lei 9.784/99 que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofício e dedeterminar diligências necessárias ao alcance da verdade processual.6. Como o autor, naquela época, juntou CTPS demonstrando que sempre trabalhou como frentista em posto de combustível e como motorista, atividades que pressupunham a exposição a agentes nocivos, a Autarquia Previdenciária deveria ter procedido de outraforma na instrução processual.7. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, os arts. 29, §1º e 2º, bem como o art. 39 da Lei 9.784/99 indicam o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processosadministrativos.8. Extrai-se, pois, do processo administrativo anexados a estes autos, que o INSS sequer intimou o segurado para apresentar PPP, LTCAT ou outro documento que fosse necessário para concessão do "melhor benefício" a que fazia jus. Assim, não é razoávelque o réu se valha da sua própria omissão/negligência quanto ao seu dever legal de instrução para afirmar que falta à parte interesse de agir.9. No primeiro momento, quando do requerimento administrativo, estava o segurado sem representação do advogado, razão pela qual era previsível que não soubesse os expedientes adequados a fazer prova do seu direito. Era dever, pois, do INSS intimá-lopara juntar a documentação necessária.10. A sentença não merece, pois, qualquer reparo.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem. (Art. 85, §11 do CPC).13. Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1000275-84.2021.4.01.3603

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 22/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDAS.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 03 de novembro de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, incasu, fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (03 de novembro de 2020) e o ajuizamento da ação (01 de fevereiro de 2021), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sob justificativa.

TRF4

PROCESSO: 5026588-20.2023.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/11/2024

TRF1

PROCESSO: 1013283-83.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO NÃO FIXOU PRAZO PARA CONVALIDAÇÃO DO SEGURADO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. SENTENÇAMANTIDA.1. Em relação à determinação de prazo para cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e,na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. Conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial não estipulou data provável para a recuperação do periciado, razão pela qual deveria o magistrado ter fixado o prazo de 120 dias.4. Todavia, não sendo possível a fixação pelo laudo de prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 24 meses. Para tanto, o magistrado a quo fundamentou suaconclusãocom base no próprio laudo médico pericial. Veja-se: "Portanto, não há dúvidas acerca do direito do autor em receber o auxílio-doença, a partir da cessação do seu benefício, em 05/05/2019, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, haja vista que naépoca da elaboração do laudo o mesmo estava em tratamento medicamentoso preconizado".5. Portanto, correta a decisão que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, em 24 meses, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive,novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.6. Quanto ao pedido da autarquia de que o benefício cesse automaticamente, independentemente de nova perícia, verifica-se que não tem interesse recursal o INSS, pois a sentença não condicionou a cessação do benefício a tal procedimento administrativo.7. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1007588-89.2023.4.01.4100

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 13/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO PELO INSS E MPF. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MORA.ASTREINTES. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 24/01/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, como a sentença fixou o prazo de 15 (quinze) dias para a Administração realizar a perícia, o provimento parcial da remessa necessária é medida que se impõe para alterar o prazo até então fixado para 25 (vinte e cinco) dias, conformeprevistono acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 24/01/2023, o agendamento da perícia em 29/08/2023, o ajuizamento da ação em 26/04/2023 e a sentença foi proferida em 30/11/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, asentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de realização de perícia, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Considerando que não ocorreu a finalização da instrução do processo administrativo, haja vista a pendência de realização de perícia, não há que se falar em prévia fixação judicial de prazo para a conclusão do processo, ante a ausência de mora,motivopelo qual a sentença deve ser reformada nesse tocante.6. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente.7. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1021437-20.2020.4.01.3200

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 27 de setembro de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, incasu, fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (27 de setembro de 2020) e o ajuizamento da ação (04 de dezembro de 2020), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando esse não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

TRF1

PROCESSO: 1014303-07.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PRAZO ESTIMADO PARA A RECUPERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. PRAZO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia reside na condicionante da cessação do benefício de auxílio-doença ao procedimento de reabilitação.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora, 25 anos, ensino fundamental completo, é portadora de transtorno afetivo bipolar, com episódios depressivos e transtorno de personalidade - CID 10: F31.4; F31.5; F31.6;F60 e F32 - desde os 15 (quinze) anos de idade, tendo piorado aos 19 (dezenove) anos. Afirma que a incapacidade é parcial e permanente, não sendo possível estimar qual o prazo de recuperação.5. O magistrado de origem, ao considerar idade, possibilidade de retorno ao mercado de trabalho e escolaridade, entendeu ser o caso de concessão do benefício de auxílio-doença, afastando a incidência da Súmula 47 da TNU - quando a aposentadoria se faznecessária pelas condições sociais/pessoais da parte autora. Todavia, condicionou sua cessação ao procedimento de reabilitação pelo INSS.6. Em relação a tal condicionante, por ter a perícia médica judicial atestado não ser possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou sua atividadehabitual, a irresignação do INSS, quanto à obrigatoriedade de ter que submeter a parte autora ao processo de reabilitação, deve-se ao fato de que a incapacidade não é passível de mensuração quanto ao tempo de sua cessação e, desse modo, deveria tercomoduração o prazo estabelecido em lei, conforme o art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91.7. Desta feita, pela inteligência destes artigos, extrai-se a norma de que quando a incapacidade não é definitiva e à parte é possível a recuperação, ainda que não seja possível de imediato fixar um prazo de cessação, não é devida a condicionante dareabilitação.8. Isso, porque a própria lei prevê que, quando não for o caso de fixar uma data, o benefício durará por 120 (cento e vinte) dias, podendo a parte autora solicitar sua prorrogação caso seja necessário. Desse modo, há razão no recurso do INSS e asentença há de ser reformada quanto ao prazo de cessação do benefício.9. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009519-65.2018.4.03.6109

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/05/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL.] PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DO LABOR NOCIVO PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.- Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos.- Uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou.- Ao contrário do que alega a autarquia em seu recurso, possui o dever de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso a que fizer jus, e orientá-lo nesse sentido, inclusive oferecendo-lhe direito de opção se tiver direito a benefícios diferentes (art. 687 e 688 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015).- A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em âmbito administrativo, quando o segurado fazia jus à aposentadoria especial, não constitui ato jurídico perfeito. Portanto, é plenamente possível a sua análise e revisão pelo Poder Judiciário.- Não se trata de desaposentação, mas de revisão do benefício concedido, ante o descumprimento do dever do INSS de, na via administrativa, orientar o autor quanto ao benefício mais benéfico a que fazia jus e as condições para recebê-lo.- A verba honorária deve incidir não sobre o valor da causa, como fixado na r. sentença, mas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta, nos termos da Súmula 111 do STJ.- Os valores pagos ao autor em razão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo próprio INSS não integrarão a base de cálculo dos honorários advocatícios.- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.  dearaujo

TRF4

PROCESSO: 5054341-77.2016.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/08/2017

TRF1

PROCESSO: 1054883-95.2022.4.01.3700

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 21 de maio de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 21 de maio de 2021, bem como o ajuizamento da ação em 04 de outubro de 2022, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstânciasque justificam a intervenção do Judiciário para reformar a sentença e fixar prazo para conclusão do processo, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.5. Apelação parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1001501-23.2022.4.01.3302

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DEREFORMA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, a parte impetrante apresentou alegação no sentido de que a parte impetrada encontrava-se em mora na análise de seu requerimento administrativo, o que é suficiente para a caracterização dointeresse de agir (necessidade/adequação) teoria da asserção e art. 17 do CPC. Eventual responsabilidade será analisada no mérito. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 25 de junho de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (25 de junho de 2021) e o ajuizamento da ação (01 de março de 2022), passaram-se mais de sessenta dias.5. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

TRF1

PROCESSO: 1023991-95.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO NÃO FIXOU PRAZO PARA CONVALIDAÇÃO DO SEGURADO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSONÃO PROVIDO.1. Em relação à determinação de prazo para cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e,na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. Conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial não estipulou data provável para a recuperação do periciado, razão pela qual deveria o magistrado ter fixado o prazo de 120 dias.4. Todavia, não sendo possível a fixação pelo laudo de prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, foi fixado em 19/03/2021. Para tanto, o magistrado a quo fundamentou suaconclusão com base no próprio laudo médico pericial. Veja-se: "A perícia relatou que a requerente possui febre reumática, com lesão grave de válvula cardíaca, submetida a tratamento cirúrgico. A doença não decorre acidente de trabalho, mas pode haverlimitações laborativas. Não há incapacidade, mas sim limitações permanentes. A patologia implica em limitação parcial, podendo haver evolução para total. No momento não há incapacidade total".5. Portanto, correta a decisão que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive, novo pedidodeprorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.6. Quanto ao pedido da autarquia de que o benefício cesse automaticamente, independentemente de nova perícia, verifica-se que não tem interesse recursal o INSS, pois a sentença não condicionou a cessação do benefício à realização de tal procedimentoadministrativo.7. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.

TRF1

PROCESSO: 1056079-30.2022.4.01.3400

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 22 de junho de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (22 de junho de 2021) e o ajuizamento da ação (26 de agosto de 2022), passaram-se mais de sessenta dias.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 22 de junho de 2021, bem como o ajuizamento da ação em 26 de agosto de 2022, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstânciaque justifica a intervenção do Judiciário para reformar a sentença fixar prazo para a conclusão do requerimento, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Apelação parcialmente provida.