E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade o autor não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
4. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 61/64, realizado em 02/09/2014, atestou ser o autor portador de "doença degenerativa de coluna vertebral com discopatia degenerativa, protrusão discal posterior central e hérnia de disco posterocentral", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 25/07/2011.
4. Convêm destacar que em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 26 e 72/74), verifica-se que foi concedido ao autor auxílio doença de 05/09/2012 a 21/10/2012 e de 18/12/2013 a 31/01/2014.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de auxílio doença a partir da cessação indevida (01/02/2014 - fls. 72/74).
6. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 65/69, realizado em 04/09/2015, atestou ser a parte autora portadora de "aneurisma cerebral, transtorno depressivo, diabetes mellitus e hipertensão arterial", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 08/09/2014.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (26/09/2014 - fls. 42).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Apelação da autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA PARA O INSS REVISAR O ATO DE CONCESSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Considerando que a parte autora sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, o que se denota da farta prova material acostada, não há elementos a infirmar a boa-fé do segurado, inexistindo ilegalidades no ato de concessão do benefício, não havendo justo motivo para a revisão do ato concessório após o prazo decadencial.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ato administrativo de revisão do benefício, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato concessório do benefício previdenciário, sendo devido o restabelecimento da aposentadoria da parte autora, bem como dos valores respectivos não adimplidos.
1. É DEVER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ORIENTAR O SEGURADO NO SENTIDO DE, ANTE A POSSIBILIDADE DE SER BENEFICIADO COM O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, BUSCAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SUA COMPROVAÇÃO.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
3. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
4. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
5. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O TERMO INICIAL E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento (sentença proferida em 25 de junho de 2014) assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da apresentação, em juízo, do laudo pericial (07 de novembro de 2012), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Verifica-se da memória de cálculo ofertada pelo credor que a base de cálculo dos honorários compreendeu o período entre abril de 2006 (ajuizamento da ação com concessão de tutela antecipada) e abril de 2015 (data da elaboração dos cálculos e que, por engano, o exequente considerou como sendo da prolação da sentença).
4 - De qualquer sorte, o equívoco é manifesto. O julgado exequendo fora claro ao determinar a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a sentença; compreende-se, pela expressão "parcelas vencidas", aquelas existentes a partir do termo inicial da condenação, o qual, no caso dos autos, inicia-se na data da apresentação do laudo pericial em juízo.
5 - Bem por isso, o cálculo dos honorários deve levar em conta as prestações vencidas entre o termo inicial (07 de novembro de 2012) e a prolação da sentença (25 de junho de 2014), nos exatos termos emanados pelo julgado exequendo.
6 - Prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual apurou a base de cálculo dos honorários advocatícios em estrita conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia da CTPS dela, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/07/1986 a 31/01/1989, de 25/05/1992 a 10/12/1992, de 14/12/1992 a 10/12/1993, de 14/12/1993 a 19/12/1993, de 02/01/1995 a 17/12/1995, de 10/04/1996 a 27/12/1996 e de 11/10/2002 a 15/02/2005. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - A autora também trouxe cópia da certidão de casamento dela, realizado em 1974, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais de terceiros.
5 - Por sua vez, os extratos do CNIS apontam que ela teve vínculo empregatício como doméstica, no período de 06/2009 a 07/2013.
6 - Ademais, as testemunhas, não obstante tenham relatado o labor rural da autora por quase trinta anos, informaram que ela havia parado de trabalhar entre três e cinco anos antes dos depoimentos, os quais foram colhidos em 10 de abril de 2014.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício
8 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural do autor.
4 - Contudo, a prova oral não se mostrou suficientemente apta para demonstrar o labor rural até o implemento do requisito etário.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 20/08/2012, e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (20/08/2012) até a prolação da sentença (14/03/2013), somam-se 06 (seis) meses, totalizando assim, 06 (seis) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural do autor.
5 - Contudo, a prova oral não se mostrou suficientemente apta para demonstrar o labor rural por todo o tempo de carência até o implemento do requisito etário.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico e, de qualquer forma, estão demonstrados nos autos.
- Conquanto o perito judicial tenha afirmado que há incapacidade de forma total e temporária da parte autora, que atualmente conta com 59 anos de idade, o conjunto probatório leva a conclusão de que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. O próprio expert judicial diz que a mesma não é passível de reabilitação ou readaptação profissional.
- As patologias da autora não se resumem a existência de depressão tida como grave, pois a mesma é portadora de outros males, que obviamente, como um todo, influi negativamente em sua condição laborativa. E no seu caso a possibilidade de reinserção no competitivo mercado de trabalho é de todo improvável, pois o seu quadro clínico representa óbice para qualquer tentativa de reabilitação profissional, somado ao fato de que já é quase sexagenária. Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Assiste razão à autora apelante quanto ao termo inicial do benefício, pois deve ser fixado no dia posterior à cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 12/11/2012, conforme o artigo 43, "caput", da Lei de Benefícios. Na situação em tela, do teor do laudo médico pericial, corroborado pela documentação médica que instruiu estes autos, patente que o término do benefício na esfera administrativa se deu indevidamente, pois a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa desde então.
- A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data de 13/11/2012, dia seguinte à interrupção do auxílio-doença, observando-se, que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Merece reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 114/124, realizado em 07/11/2014, atestou ser a autora portadora de "hipertensão arterial, dores articulares e espondilodiscoartroparia cervical e lombo sacra", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, vez que nesta ocasião o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
5. Remessa oficial não conhecida, apelação da autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 128/134, realizado em 14/09/2014, atestou ser o autor portador de "lombalgia baixa", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, devendo ser afastada pelo prazo mínimo de 180 dias.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (17/09/2013 – fls. 18).
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente por ocasião da execução. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 257/265, realizado em 15/01/2015, atestou ser o autor portador de "câncer de próstata", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 16/09/2013.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
5. Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 20/04/2018, fls. 39 (id. 124654002), atestando que a parte autora, com 58 anos, é portadora de “Espondilartrose de coluna lombar , condropatia dos joelhos , doenças adquiridas crônicas e degenerativas , sem nexo acidentário ou profissional , de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico com atividade física frequente , sem incapacidade para sua atividade laboral neste momento”.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
5. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
7. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de atividade especial para médica contribuinte individual e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para médica contribuinte individual que atua em consultório e hospitais; e (ii) a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual (médica) que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo o LTCAT elaborado por profissional habilitado prova válida, afastando-se a alegação de unilateralidade. A concessão não depende de custeio específico, uma vez que a seguridade social é financiada de forma solidária (CF/1988, art. 195) e a legislação já prevê o financiamento pelas contribuições das empresas (Lei nº 8.213/1991, art. 57, §6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II). A atuação parcial em consultório não descaracteriza a especialidade, e para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, sendo irrelevante o uso de EPIs para elidir o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da autora foi provido para que seja concedido o benefício mais vantajoso, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, observando-se a Renda Mensal Inicial (RMI) mais favorável e a opção do segurado. Esta Corte entende que, preenchidos os requisitos para ambos os benefícios, o segurado tem direito àquele que lhe for mais benéfico, prática já adotada pelo próprio INSS em sede administrativa.5. O recurso da autora não foi conhecido nos pontos referentes à averbação do período especial até 28/04/1995 e à aplicação do fator 1.20, bem como ao pagamento dos valores em atraso desde a DER (15/05/2017), por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia deferido tais pedidos.6. O período de residência médica (01/02/1986 a 31/01/1989) foi reconhecido como atividade especial, mas seu cômputo para fins de tempo de contribuição está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela própria autora, que à época se enquadrava como trabalhadora autônoma, conforme a Lei nº 6.932/1981 e a Lei nº 8.212/1991.7. Os juros moratórios devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual (médico) que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo o LTCAT elaborado por profissional habilitado prova válida.Tese de julgamento: 11. Preenchidos os requisitos para aposentadoria especial e por tempo de contribuição, deve ser concedido o benefício mais vantajoso ao segurado, observada sua opção.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 6.932/1981, art. 4º; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, 21, 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, §15, inc. X; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709); STF, ARE 664.335; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.495.146/MG, j. 22.02.2018; STJ, Tema nº 1.291, j. 10.09.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5031206-86.2010.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 09.06.2011; TRF4, AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.10.2022; TRF4, AC 5024498-19.2016.4.04.7000/PR, Rel. Claudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5001124-76.2023.4.04.7113, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. 25.04.2014.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Não observado o dever de orientação adequada por parte do INSS, revela-se possível a reabertura do processo administrativo para fins de reanálise do requerimento administrativo e prolação de nova decisão fundamentada, devendo ser emitida carta de exigências para que o segurado possa retificar ou complementar a documentação apresentada. 2. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OPÇÃO PELO MELHORBENEFÍCIO. TEMA 503 DO STF. DESAPOSENTAÇÃO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. RETIFICADO O DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões das partes embargantes não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. Não se trata de desaposentação quando o segurado não tem a opção de se aposentar ou continuar trabalhando, pelo que o Tema 503 julgado pelo STF não se enquadra nesta hipótese.
3. Retificado o dispositivo do voto condutor para excluir a determinação de implantação do benefício.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que as partes suscitaram nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. INOBSERVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendoconceder o melhorbenefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários.
3. Não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, a teor do parágrafo 3.º, do art. 1.013, do CPC, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual e prolatada decisão de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃODA AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e julgou improcedente o pedido de anulação do crédito.2. Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 8.870/94, vigente à época dos fatos, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitosocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa a ser de responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, dainterpretação do art. 69 da Lei 8.212/1991, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.3. Nesse sentido, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia. Não há nos autos comprovação de que ainstituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado. Precedentes.4. Apelação provida.5. Inversão dos ônus de sucumbência fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
1. É DEVER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ORIENTAR O SEGURADO NO SENTIDO DE, ANTE A POSSIBILIDADE DE SER BENEFICIADO COM O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, BUSCAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SUA COMPROVAÇÃO.
2. NÃO SE CONHECE DE APELAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA, QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DA SENTENÇA.
3. OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PORQUANTO O DIREITO AO BENEFÍCIO (OU A DETERMINADO VALOR DE RENDA MENSAL) É INDEPENDENTE DA PROVA DESSE DIREITO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
4. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS".
5. ESTA CORTE TEM ADMITIDO A PRÁTICA DA EXECUÇÃO INVERTIDA POR SE MOSTRAR UM PROCEDIMENTO CÉLERE PARA A EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL NO CUMPRIMENTO DO JULGADO, SEM QUE SE CARACTERIZE MÁCULA ÀS NORMAS PROCESSUAIS, TAMPOUCO NULIDADE DA SENTENÇA.
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
7. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.