PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA . CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de incidência pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, dentre elas encontra-se o direito adquirido.
2 - Assim, um direito, que já foi definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, pode continuar a produzir efeitos jurídicos, ainda que a legislação sob a qual ele foi adquirido venha a ser posteriormente revogada. Tal atributo da lei é denominado pela doutrina de ultratividade.
3 - Na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um benefício quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua fruição. Assim, não há proteção jurídica das expectativas de direito diante das modificações das regras da Previdência Social.
4 - Entretanto, as reformas previdenciárias sempre buscaram criar regras de transição, a fim de atenuar os impactos das modificações recém-introduzidas sobre aqueles que já se encontrassem vinculados ao sistema, bem como deixaram expressamente consignado que os direitos já adquiridos dos segurados seriam respeitados.
5 - Dessa forma, a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, cujo direito já foi adquirido por seu titular, está no âmbito de proteção constitucional do direito adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações pela entrada em vigor de lei nova que prevê critério de apuração menos benéfico.
6 - Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de "ser possível aos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".
7 - No caso concreto, infere-se da fundamentação do v. Acórdão prolatado na fase de conhecimento, que a parte embargada reuniu todos os requisitos para a fruição da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) sobre o salário-de-benefício, em 08/07/1991, data da extinção de seu contrato de trabalho com a DABI - IND. BRASILEIRA.
8 - Assim, a renda mensal de sua aposentadoria deverá ser equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício que, por sua vez, deverá ser calculado com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição que precederam à aquisição do direito, ou seja, aqueles vertidos à Previdência Social no período de junho de 1988 a julho de 1991, conforme determinava o disposto no artigo 202 da Constituição Federal à época.
9 - Todavia, por se tratar de exercício de direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, deve-se observar ainda a incidência do disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99. Precedentes.
10 - O salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (08/07/1991), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 08/7/1991 até a data de início do benefício, no caso, em 20/11/2000.
11 - Por fim, deve ser mantida a compensação dos valores recebidos pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação.
12 - Honorários advocatícios do embargos. Sagrou-se vitorioso o INSS ao ver afastado o excesso de execução com a compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício inacumulável. Por outro lado, o embargado logrou êxito em ver retificados os salários-de-contribuição adotados no período básico de cálculo de seu benefício.
13 - Desta feita, deve-se dar os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Apelação da parte embargada provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA 20/98. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL.I – Ao contrário do alegado pelo INSS, o título judicial em execução não concedeu ao autor tão somente o benefício de aposentadoria proporcional, mas sim reconheceu o seu direito à aludida espécie de benefício, considerando seu tempo de serviço computado até 15.12.1998, mas também lhe possibilitou a obtenção do benefício de aposentadoria integral, contando o tempo de serviço de 35 anos até o termo inicial do benefício em 14.04.2004.II - Considerando que a Autarquia indevidamente revisou administrativamente o benefício do autor, convertendo a aposentadoria integral implantada em cumprimento da tutela antecipada em aposentadoria proporcional, é de rigor a manutenção de decisão agravada, porquanto determinou o restabelecimento do valor da renda mensal inicial calculada com base nas determinações fixadas pelo título judicial.III – Agravo interno do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FILIAÇÃO A RPPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO URBANO DURANTE A CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese em que não houve comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período necessário para cumprimento de carência tendo em vista o exercício de atividade urbana pela parte autora durante o lapso imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento administrativo.
2. Extinto o feito sem resolução de mérito no que diz respeito aos períodos anteriores ao início dos vínculos urbanos. Improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. PENSÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. EC 70/2012. DIREITO A PROVENTOS INTREGRAIS. INGRESSO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DE PROVENTOS INTEGRAIS. PRELIMINARES. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso adequado para insurgir-se contra o indeferimento do benefício de AJG é o agravo de instrumento. Agravo retido não conhecido.
2. Nos termos da previsão contida no art. 8º, II, da CF/88, o princípio da unidade sindical resulta da determinação legal da existência de apenas um sindicato de uma determinada categoria ou profissão numa determinada base sindical. Havendo sindicato específico para determinada categoria, não detém legitimidade o sindicato mais geral para propositura de ação coletiva em nome de servidores que não representa/substitui.
3. Os Sindicatos têm legitimidade para representarem seus filiados em juízo, seja em ações coletivas ou mandamentais, pela substituição processual, sem necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos substituídos. Precedentes desta Corte. Precedentes.
4. O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Precedentes.
5. Nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, no caso concreto o Estado do Rio Grande do Sul, que é a base territorial do sindicato autor.
6. O IBAMA, por ser a autarquia federal à qual estão vinculados os substituídos na ação, é parte passiva legítima para a ação, inexistindo necessidade de estabelecer litisconsórcio com a União.
7. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, não sendo aplicáveis prazos diferentes previstos no Código Civil.
8. A EC nº 70/2012 reconheceu ao servidor aposentado por invalidez permanente, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a inativação, não tendo feito qualquer distinção quanto à data de início da enfermidade que gerou a invalidez, estando atendidas, quanto ao direito invocado, as pretensões do sindicato autor. O mesmo direito tem o pensionista do servidor que atender as mesmas condições.
9. A falta de interesse de agir em face do reconhecimento do direito por alteração constitucional superveniente tem o efeito de afasta qualquer discussão acerca do direito dos substituídos ao cálculo das aposentadorias por invalidez com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, mas não do interesse das parcelas pretéritas, como bem resolvido na sentença.
10. O servidor que ingressou no serviço público após a EC 41/2003, ou seu pensionista, não tem direito à paridade com servidor da ativa, ainda que venha a aposentar-se por invalidez.
11. A Lei nº 11.960/09 não fez qualquer distinção entre o início da contagem dos juros e o início da contagem da correção monetária, cuja aplicação se dará em única incidência, sendo necessária a conclusão de que ambas tem o mesmo termo a quo, qual seja, a data do vencimento de cada parcela, devendo ser afastada a regra geral prevista no CPC,
12. Com o provimento parcial da apelação do réu, ambas as partes passaram a decair em quantias aproximadas, devendo ser reciprocamente compensados os honorários sucumbenciais na forma do art. 21 do CPC. Os demais honorários arbitrados na sentença estão adequados ao caso concreto.
13. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
14. Negado provimento à apelação do sindicato autor e dado parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do IBAMA para julgar improcedente o pedido formulado na inicial em relação aos servidores que ingressaram no serviço público após a EC 31/2003, de 19.12.2003, e para determinar a compensação de sua sucumbência segundo o disposto no art. 21 do CPC
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. REGRAS ATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, a segurada possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pelas regras atuais.
3. Os honorários sucumbenciais são devidos ao patrono da parte vencedora na causa.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CARTA DE CONCESSÃO. PBC. MÊS DE CONCESSÃO. INCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIDA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 1.091. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. Presunção de veracidade dos documentos emitidos pelo INSS não afastada.
3. O PBC da RMI não inclui o salário de contribuição do mês da concessão do benefício.
4. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
5. Aqueles segurados que já eram filiados à Previdência Social até o dia anterior da publicação da Lei nº 9.876/1999 contam com regramento próprio que estabelece a necessidade de observância do percentual mínimo.
6. A Emenda Constitucional nº 20/98 apenas assegurou o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço aos segurados que, até a data de sua publicação (16-12-1998), implementaram todos os requisitos necessários, com fundamento na legislação até então vigente.
7. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário, ainda que se trate de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16-12-1998 e beneficiado pelas regras de transição.
8. Não há confronto entre norma constitucional e infraconstitucional, pois a Emenda Constitucional nº 20/1998 tratou das regras de transição especificamente relacionadas com os requisitos necessários para concessão do benefício, enquanto a Lei nº 9.876/1999 limitou-se a criar uma sistemática ligada aos critérios de apuração do salário de benefício.
9. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no disposto no art. 85, §11, do CPC de 2015, eis que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GARANTIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO, DE ACORDO COM A BASE DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL.
1. É de se reconhecer o vício de julgamento ultra petita na r. sentença, na parte que dispôs a respeito da incidência do imposto de renda sobre as parcelas em atraso, a qual deve ser afastada, em observância do princípio da adstrição ao pedido.
2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
3. Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas.
4. O autor é beneficiário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida em 10/01/2003, e em 28/04/1987, já havia completado 30 anos de contribuição, portanto, faz jus à opção pelo benefício mais vantajoso, considerada a possibilidade de utilização da base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos necessários à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, ou pelo que antecedeu o da Lei 9.876/99, o que deverá ser aferido administrativamente pelo INSS, não implicando em alteração do termo inicial.
5. Oportuno salientar que a perda da qualidade de segurado após a aquisição do direito ao benefício não constitui óbice à sua percepção.
6. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/09/2004, antes do lapso prescricional previsto no Parágrafo único, do Art. 103, da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
4 - Segundo revelam o Extrato de Pagamentos e a Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 01/10/1991.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
6 - Observa-se que a recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 30/05/2016. Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência do direito de ação, motivo pelo qual fica mantida.
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTERESE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. REGRAS ATUAIS. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Havendo provas materiais suficientes, dispensa-se a expedição de ofício ao empregador para anexar documentos, diligência passível de realização pela própria autarquia. Assim, negado provimento ao Agravo Retido.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano já computado na esfera administrativa, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao período referido, forte no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
4. Dispensa-se o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial na esfera administrativa quando se infere a especialidade pelos elementos apresentados.
5. Não transcorridos mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não incide a prescrição no caso em apreço.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos e havendo previsão por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
2. No caso dos autos, computando-se tempo de carência posterior ao requerimento administrativo, a parte autora implementa os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade híbrida após a data do encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento desta demanda, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FILIAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão.
2. Uma vez que a filiação do autor à Previdência Social ocorreu antes da data de publicação da Lei 9.876/99, o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos Arts. 29, I, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99; não havendo amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. Precedente desta Corte.
3. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO, COM AFERIÇÃO CORRETA (NR-15 - TEMA 174/TNU) E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS (TEMA 208/TNU). EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO FORMALDEÍDO PREVISTO NA LINACH (GRUPO 1). REAFIRMAÇÃO DA DER. MORA DO INSS. TEMA 994/STJ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB A ÉGIDE DA EC 103/2019, ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INCLUINDO A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019, SEM EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A COMPETÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRAS TRANSITÓRIAS DO ARTIGO 18 DA EC 103/19. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
5. Comprovado tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
6. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos das regras transitórias previstas no artigo 18 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
7. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO A SER REVISADO AOS TETOS DAS EC NºS 20/98 E 41/2003. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. CÁLCULO SEGUNDO A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. STF. RE 630.501/RS. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.077.959-7), mediante a retroação do termo inicial do benefício para a data em que implementou os requisitos necessários à concessão, segundo sistemática mais vantajosa, o acréscimo de percentual não computado no ato de concessão do benefício e a readequação de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
2 - Resta incontroversa a questão atinente à ausência de interesse processual no tocante ao pedido de incorporação gradativa e anual das diferenças decorrentes da limitação ao teto, em razão da falta de insurgência da parte autora nas razões de inconformismo.
3 - Persiste a carência da ação reconhecida no decisum no tocante à aplicação dos novos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, isto porque não há como se supor que, se deferida a revisão pretendida, o benefício do autor será limitado ao teto.
4 - O cálculo propriamente dito da nova RMI é atribuição afeta à autarquia previdenciária, sendo de todo imprópria a antecipação dos critérios a serem observados (readequação ao teto previdenciário , etc.), tal como pretende o demandante, porquanto pertencem ao mundo da "futurologia", haja vista a ausência de resistência da Autarquia, por ora, em proceder ao cálculo da benesse na forma aqui pretendida.
5 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.
6 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento do recurso extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária).
7 - O ordenamento jurídico pátrio assegura, portanto, ao demandante o direito adquirido ao cálculo do benefício pela sistemática mais vantajosa.
8 - Da detida análise da documentação coligida aos autos, em especial da "carta de concessão/memória de cálculo" e do extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, verifica-se que o autor completou 35 anos e 06 meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (1º/01/2004). Referido tempo foi computado até 12/2003 e calculado segundo a Lei nº 9.876/99.
9 - Tendo preenchido os requisitos para implantação do beneplácito na modalidade integral na data almejada, em 1º/09/2003, deve o ente autárquico proceder ao cálculo do benefício considerando a referida data, computando os meses compreendidos entre esta e a competência 07/1994, aplicando as normas então vigentes, em razão do direito adquirido.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sua concessão (DIB 1º/01/2004 - fl.36), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Ante a sucumbência recíproca, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88 E 3º, CAPUT, DA EC 20/98. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. RMI A SER APURADA EM 15/12/1998.
- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo diretamente ao julgamento do pedido. A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 28/8/2015 (id 812140, página 1). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 10/7/2017, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- Segundo o autor, o acórdão rescindendo incorreu em violação a norma jurídica (artigo 966, V, do NCPC), pois a r. decisão rescindenda teria deixado de observar o direito adquirido à Aposentadoria Proporcional, reconhecido no artigo 3.º da EC n.º 20/1998 c.c. a redação original do art. 202, §1º, CF/1988, norma de transição que não exige idade mínima para a Aposentadoria dos segurados do sexo masculino que possuíssem 30 (trinta) anos de contribuição conforme a legislação até então vigente.
- Na hipótese em julgamento, houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento não se inseriu dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo. É que a r. decisão monocrática deixou de reconhecer o direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, fruto da conversão de tempo de atividade especial em comum, já em 15/12/1998.
- Considerou o decisum que, somando-se o período reconhecido com aqueles constantes das guias de recolhimento (f. 46/49 dos autos originários) e do CNIS, sobre os quais não pairou nenhuma controvérsia, contava a parte autora, em 08 de fevereiro de 2002 (data do requerimento administrativo - f. 27), com 31 (trinta e um) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. Em relação à aposentadoria proporcional, o julgado indeferiu-a sob o fundamento de que a parte autora não havia atingido a idade mínima de 53 (cinquenta e três anos).
- O julgado deixou de apreciar a questão sob o enfoque das regras de transição contidas na Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que o autor, nascido em 12 de janeiro de 1962 (f. 24), ainda não completara a idade mínima de 53 anos. Entretanto, o artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98 lhe asseguravam o direito à aposentadoria proporcional em 15/12/1998, data anterior à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, sem que lhe fosse exigida a idade mínima introduzida por ela própria. Necessária, assim sendo, a rescisão do julgado.
- Em o juízo rescisório, discute-se o atendimento das exigências à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo de tempo de atividade especial.
- A questão relativa ao enquadramento dos períodos especiais discutidos na ação subjacente – qual seja: 02/8/1976 a 22/02/1999 – resta incólume, pelas razões já constantes do julgado proferido na ação matriz.
- Quanto à regra contida no § único do artigo 70 do Regulamento da Seguridade Social e então vigente em 1998 - que admite a soma do tempo de atividade especial convertido ao tempo de atividade comum - ela não constitui obstáculo à pretensão da autora. Essa regra não impediria a conversão do tempo de atividade especial em comum quando não houvesse tempo restante de atividade comum a ser somado. Tal vedação constituiria interpretação restritiva do direito do segurado, não pode ser levada a efeito, mesmo porque não há artigo de lei correspondente, apto a condicionar a pretendida soma à existência de tempo de atividade comum restante.
- De qualquer forma, editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
- Por conseguinte, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Em 15/12/1998 a parte autora não contava com tempo de atividade comum, mas, ainda assim, todo o tempo de atividade especial comprovado até então (2/8/1976 a 15/12/1998) deve ser convertido em comum, o que lhe confere 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de serviço, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a ser calculada a RMI em 15/12/1998, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e demais legislação anterior à vigência da EC 20/98.
- O termo inicial fica fixado na DER, em 08/02/2002.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Condenado o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações atrasadas, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- A parte autora poderá fazer a opção pela aposentadoria mais vantajosa e todos os valores já recebidos, a título de aposentadoria integral, deverão ser naturalmente abatidos do seu eventual crédito.
- Ação rescisória procedente, para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o v. julgado no específico aspecto impugnado e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 8/2/2002.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103-A DA LBPS. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. MÁ-FÉ. AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A decadência consuma-se se não houver exercício do direito de anular no prazo decenal, considerando-se como tal qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato (art. 103-A, § 2º, da Lei 8.213/91).
2. Não obstante, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a medida que importe impugnação à validade do ato pressupõe a efetiva notificação do beneficiário a seu respeito.
3. Hipótese em que a notificação da interessada acerca da constatação de indício de irregularidade ocorreu um ano após ultrapassado o prazo decadencial, de forma que se configurou o fenômeno extintivo.
4. Não sendo comprovada a ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, em prejuízo do administrado em clara supressão da segurança jurídica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. PRIMEIRO REAJUSTE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com tempo de atividade computado até 16 de dezembro de 1998, termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (26 de abril de 2002) e pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - O dissenso reside, unicamente, na evolução da RMI. Segundo o INSS, tendo a DIB do benefício sido fixada em 26 de abril de 2002, o primeiro reajuste deve observar o critério da proporcionalidade (0,93%), de acordo com a tabela anexa à Portaria nº 525/02, do Ministério da Previdência e Assistência Social.
4 - A hipótese de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
5 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento administrativo. Precedentes.
6 - No caso dos autos, a aposentadoria proporcional tivera como período básico de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 15 de dezembro de 1998. Apurada a renda mensal inicial nessa data, a mesma há de sofrer os mesmos reajustes incidentes sobre os benefícios previdenciários em manutenção, até a data de sua implantação.
7 - No ponto, assevere-se que o termo inicial norteia, tão somente, o início do efetivo pagamento do benefício; para efeito dos reajustamentos, considera-se o dia seguinte ao da apuração da RMI, no caso, 17 de dezembro de 1998.
8 - E, se assim o é, verifica-se que o “primeiro reajuste” se deu no ano de 1999, oportunidade em que se aplicou o índice proporcional ao mês da concessão, seguindo-se, a partir dos exercícios posteriores, a incidência dos reajustes integrais, sob pena de se materializar uma “dupla proporcionalidade”, não prevista na legislação.
9 - Dessa forma, no ano da efetiva implantação da aposentadoria (2002), o reajuste deve, mesmo, se dar em sua forma integral, pelo índice de 9,20%, constante do respectivo normativo.
10 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à diferença entre os cálculos apresentados, em consonância com o entendimento desta Turma e tendo em vista que as condenações da Autarquia são suportadas por toda a sociedade.
11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO DA CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (§ 3.º DO ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008, ART. 201 § 7º, I DA CF/88 E ART. 18 DA EC 103/2019. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada.
3. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
5. Conforme dispõem os artigo 201 § 7º, I da CF/88 e 19 da EC 103/2019, que entrou em vigou em 13-11-2019, a idade mínima para a concessão da concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos e, por consequência, aumentou também a idade para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
6. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade.
7. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do implemento de todos os requisitos, nos termos da Lei 11.718/2008.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).