PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Não sendo facultado ao INSS esclarecer os motivos que embasaram o desinteresse na conciliação e sendo plausíveis as justificativas apresentadas, deve ser afastada a multa pelo não comparecimento na audiência de conciliação.
2. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. MULTA POR NÃO-COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
Mantida a multa por não-comparecimento injustificado à audiência de conciliação (artigo 334-par. 8o do CPC-2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA.
É de ser concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER até a data do parto, pois a dispensa da carência prevista no art. 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente, em que houve gravidez com risco de aborto, conforme comprovado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. DISPENSA. GRAVIDEZ DE RISCO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Gestante com gravidez de risco. Em tal hipótese, verifica-se a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que recomenda o 'tratamento particularizado', consoante previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91.
3. Deve ser dispensada a comprovação de carência para a concessão do benefício na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA.
É de ser concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER até a data do parto, pois a dispensa da carência prevista no art. 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente, em que houve gravidez com risco de aborto, conforme comprovado nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de audiência de conciliação deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSA DE CAUÇÃO.
1. É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário , afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
2. No que concerne à exigência de caução para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil de 2015 faculta ao Juiz dispensá-la na hipótese da parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como ocorre nos autos, sendo a parte autora, inclusive, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
3. No caso dos autos, aparentemente, há elementos indicadores de que o autor tenha alcançado suficiente número de contribuições para a concessão do benefício pleiteado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - CONTESTAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - REQUISITOS DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS - CUSTAS INDEVIDAS - JUSTIÇA GRATUITA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CABIMENTO.
1.Afasta-se a preliminar de nulidade arguida, uma vez que a ação tramitou pelo rito sumário, de tal sorte que todos os atos processuais devem ser realizados em audiência.
2.Pelo despacho judicial, determinou-se a citação do Réu para contestar a ação em audiência de conciliação designada para o dia 03 de setembro de 2014.
3.Apresentada a contestação antes da audiência de conciliação foi determinado o seu desentranhamento, ressalvando a oportunidade de sua apresentação em audiência, em razão de não ser frustrada a composição entre as partes.
4.O procurador do INSS regularmente citado e intimado da Audiência não compareceu na audiência ou justificou sua ausência.
5. A Autarquia quedou-se inerte, não interpôs recurso de agravo da decisão, que impôs ao feito o rito sumário, como também que a contestação somente poderia ser apresentada em audiência, na eventualidade de não composição entre as partes.
6. O MM. Juiz, acertadamente, julgou pela preclusão, nos termos do art. 473 do CPC.
7.Destarte, não há qualquer vício a justificar a anulação da sentença.
8.No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se no documento carreado aos autos, Carteira de Trabalho e Previdência Social e no documento de habilitação apresentado por Vicente Amaro Ferreira.
9.O segurado, residente e domiciliado na Fazenda São João, Município de Bataguassu/MS, nasceu em 07/01/1953 e completou 60 anos em 07/01/2013, devendo contar com 180 meses de contribuições (art.143 da lei previdenciária).
10.Como início de prova material de labor rural apresentou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual constam anotações de vínculos trabalhistas rurais nos períodos necessários à concessão do benefício.
11.Não é caso de submeter a decisão ao reexame necessário considerando que na sentença o valor da condenação não excede a 1000 salários mínimos.
12. Razão não assiste ao INSS, não estando a autarquia isenta de custas processuais, porquanto a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas processuais no Estado de Mato Grosso do Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1135/91 e 1936/98, que previam a isenção.
13. Não se conhece do reexame necessário, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.