Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'distinguishing'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5003430-55.2022.4.04.7209

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 15/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5009647-52.2023.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5027209-64.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5022481-77.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5018909-65.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5004278-83.2024.4.04.7205

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 15/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5016240-21.2024.4.04.7200

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 15/10/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000565-32.2022.4.04.7218

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000691-05.2023.4.04.7103

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004172-51.2020.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 09/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5042183-43.2023.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5007598-72.2022.4.04.9999

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Os agentes biológicos têm previsão no código 1.3.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; no item 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; no item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no anexo 14 da NR-15, do MTE, autorizando o reconhecimento de tempo especial. 4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI e a exposição intermitente não afastam a especialidade do labor. Precedentes. 5. Quanto aos agentes químicos reconhecidos na origem, os PPPs não indicam, em todos os casos, a exposição aos mesmos produtos identificados na avaliação pericial, a qual, como disse o INSS, foi realizada sem análise in loco. 6. Assim, havendo documentação fornecida pelas empresas, que dá conta da exposição do segurado à parte dos agentes nocivos também identificados na perícia judicial, é possível manter-se o enquadramento com base nos PPPs. 7. Apesar de a sentença ter reconhecido a especialidade dos períodos com base em laudo pericial, o enquadramento especial dos intervalos está sendo mantido, neste julgamento, com base exclusivamente na prova já apresentada ao INSS. 8. Assim, o caso dos autos não se subsume à questão submetida a julgamento no Tema 1124 do STJ. 9. A parte autora preenche, na DER, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial.

TRF4

PROCESSO: 5019732-11.2021.4.04.7205

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5001953-87.2019.4.04.7213

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003616-94.2011.4.04.7102

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5036583-12.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001876-50.2020.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/08/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. 1. Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021). 2. No caso, todavia, em que, por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. Hipótese em que os valores de benefício por incapacidade laboral provisória concedido administrativamente antes da citação devem ser abatidos da dívida para fins de definição da base de cálculo da verba sucumbencial, que, no entanto, deve ser composta pelas importâncias recebidas a título de auxílio-emergencial e seguro-desemprego, por se referirem a verbas de caráter provisório e emergencial, decorrentes de situações específicas completamente estranhas ao benefício deferido em juízo.

TRF4

PROCESSO: 5008302-41.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3

PROCESSO: 5007281-82.2023.4.03.6114

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 14/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 692/STJ. OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. VERBA ALIMENTAR. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A parte embargante sustenta haver ponto omisso no acórdão, o qual teria deixado de aplicar a tese fixada no Tema 692 do STJ ao presente caso.3. O acórdão, ao reformar a decisão de primeira instância, foi omisso quanto à devolução dos valores recebidos por força da liminar deferida (aplicação do Tema 692/STJ).4. Uma vez que a revogação da tutela judicial se deu contemporaneamente à divergência entre as C. Cortes Superiores, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. No caso dos autos a parte obteve em 07/12/2023 liminar deferindo concessão do benefício de aposentadoria em um salário mínimo, posteriormente confirmada em sentença.6. Dado o caráter alimentar dos valores percebidos, em valor correspondente a um salário mínimo, e a total cassação do benefício em sede de reexame necessário, não há sequer como proceder ao desconto de trinta por cento preconizado no paradigma no Tema 692 do STJ, sendo inviável a devolução requerida.7. Embargos acolhidos para sanar omissão e dispensar a Impetrante de devolver os valores.

TRF4

PROCESSO: 5015558-35.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/09/2024