Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'distinguishing'.

TRF4

PROCESSO: 5018909-65.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000691-05.2023.4.04.7103

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5042183-43.2023.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000565-32.2022.4.04.7218

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004172-51.2020.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 09/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003616-94.2011.4.04.7102

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5036583-12.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001876-50.2020.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/08/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. 1. Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021). 2. No caso, todavia, em que, por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. Hipótese em que os valores de benefício por incapacidade laboral provisória concedido administrativamente antes da citação devem ser abatidos da dívida para fins de definição da base de cálculo da verba sucumbencial, que, no entanto, deve ser composta pelas importâncias recebidas a título de auxílio-emergencial e seguro-desemprego, por se referirem a verbas de caráter provisório e emergencial, decorrentes de situações específicas completamente estranhas ao benefício deferido em juízo.

TRF4

PROCESSO: 5030948-16.2022.4.04.0000

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5008302-41.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010800-95.2020.4.04.7002

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 25/05/2022

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DISTINGUISHING. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. A jurisprudência deste Tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. 3. Não obstante, no caso em comento, malgrado o contrato de trabalho de vínculo posterior seja temporário, há situação particular, qual seja a ausência de intervalo de, ao menos, um dia entre os vínculos laborais. A jurisprudência deste Regional sedimentou entendimento no sentido de que relações de trabalho que são temporárias não obstam, de regra, a percepção da verba em testilha; no entanto, promove distinguishing, em relação àquela posição, quando não se observa intervalo entre os contratos de emprego em comento. Nessa senda, in casu, inviável reconhecer o direito da parte ao seguro-desemprego, haja vista inexistir interregno entre as relações empregatícias, ainda que uma delas seja de jaez não permanente. Precedentes. 4. Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001838-67.2022.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5050940-60.2022.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5022245-33.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5049659-06.2021.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5021785-27.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5016443-25.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5019023-86.2023.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5033878-38.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. 2. No caso dos autos, entretanto, o segurado protocolou pedido de revisão administrativa, apresentando ao INSS a documentação pertinente, distinguindo-se, a hipótese dos autos, do referido Tema. 3. A prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação judicial, descontando-se os períodos em que os processos administrativos tramitaram, que suspendem o prazo prescricional. Inteligência que se extrai do artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 4. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, decorrente do reconhecimento judicial de tempo de labor especial, os efeitos financeiros advindos da revisão/conversão devem retroagir à data da DER de concessão do benefício originário, ainda que, à época da concessão, não tenham sido apresentados documentos e/ou não tenha sido requerido o reconhecimento da especialidade, ressalvada eventual prescrição. 5. O enquadramento especial de período anterior à DER originária representa reconhecimento de direito que já fazia parte do patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, não se configura ausência de interesse processual o pedido de revisão desde a DER original. 6. Sentença mantida para que os feitos financeiros da condenação retroajam à DER original, ressalvada a prescrição pronunciada.

TRF4

PROCESSO: 5035060-62.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021