PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. TEMA N.º 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE VALORES DE BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. - Recurso em que se discute a viabilidade de o segurado que obteve administrativamente a concessão de benefício previdenciário receber valores decorrentes da execução de outro benefício que lhe fora concedido judicialmente, fazendo-o até o momento da implantação administrativa.- Fixada tese, no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o “segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso”, sendo que em “cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. AFASTADA. DIREITO ADQUIRIDO E REVISÃO DE ÍNDICE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMASTJ 975. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada.
2. Sobre o pedido de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não incide o prazo decadencial.
3. Sobre os pedidos de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso e revisão do índice de atualização do menor e maior valor-teto, incide o prazo decadencial, sem ressalvas.
4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Aplicação do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE. TEMA 534/STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. Ao analisar matéria não aduzida pela parte autora, da qual o juízo não pode reconhecer de ofício, a sentença incorreu em julgamento extra petita, devendo ser anulada no ponto em que extrapolou os limites do pedido.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É pacífico na jurisprudência pátria - consoante Tema 534/STJ -, que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à periculosidade.
4. Consoante referido precedente julgado em sede de recurso especial repetitivo, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
5. Direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial, ou à revisão do benefício comum que o segurado percebe.
6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
3. É pacífico na jurisprudência pátria - consoante Tema 534/STJ -, que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à periculosidade.
4. Consoante referido precedente julgado em sede de recurso especial repetitivo, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTES. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO N. 1.018. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. - A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade“de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”- Deve ser observada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Eventual pretensão de execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação configura desaposentação indireta.
3. A matéria foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
1. No tema admitido sob o número 1.018, o STJ submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
2. Os processos que se enquadram na hipótese devem ficar sobrestados até a definição da tese sobre o tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
1. No tema admitido sob o número 1.018, o STJ submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
2. Os processos que se enquadram na hipótese devem ficar sobrestados até a definição da tese sobre o tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
1. No tema admitido sob o número 1.018, o STJ submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
2. Os processos que se enquadram na hipótese devem ficar sobrestados até a definição da tese sobre o tema.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Hipótese em que concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, computando-se período após a DER e mesmo ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
Para a DER reafirmada para data a partir do ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
A oposição da Autarquia Federal ao pedido de reafirmação da DER resulta no cabimento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, albergando a base de cálculo somente as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a decisão judicial que concedeu o benefício.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ.
1. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, e garantido o direito à opção pela implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência de fator previdenciário.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
5. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, para a implantação do benefício na DER reafirmada, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO. ANALOGIA. 1. É cabível ao autor prosseguir recebendo o benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa, como requerido no caso dos autos, conforme definido no Tema 1.018 do STJ..
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, pois os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ. Nada obstante, a expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018/STJ. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- O pleito veiculado pelo agravante não se enquadra na situação do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide.
- Em se tratando de benefício concedido em outra ação judicial, não há falar na aplicabilidade de tese fixada no Tema 1018.
- Não há óbice à execução dos honorários de sucumbência fixados no título judicial, por se tratar de parcela autônoma devida aos procuradores da parte exequente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ.
1. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, e garantido o direito à opção pela implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência de fator previdenciário.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
5. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, para a implantação do benefício na DER reafirmada, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Cabe ser corrigido de ofício a sentença para que o segurado receba aposentadoria especial como direito seu ao benefício mais vantajoso, sem que isso caracterize reformatio in pejus.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO STJ. BENEFÍCIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. DISTINGUISHING.
1. A situação dos autos não se confunde com aquela objeto de análise no Tema1.018 pelo STJ, em que o segurado obtém, no curso da demanda, outro benefício, com DER posterior ao requerido na via judicial.
2. Se ambos os benefícios foram reconhecidos judicialmente deve ser feito o distinguishing quanto ao Tema 1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
3. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ERRO MATERIAL. MELHOR BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega omissão quanto à aplicação da EC nº 136/2025 nos consectários legais. O autor aponta omissão sobre o Tema 1.018 STJ e erro material na conclusão do voto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a vigência da EC nº 136/2025; (ii) a possibilidade de o segurado optar pelo benefício administrativo mais vantajoso e executar as parcelas pretéritas do benefício judicial (Tema1.018 STJ); e (iii) a correção de erro material na conclusão do voto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto à aplicação da EC nº 136/2025 nos consectários legais. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, que limitou o art. 3º da EC nº 113/2021 aos requisitórios e suprimiu a regra geral da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e considerando a vedação à repristinação (art. 2º, § 3º, LINDB), aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que também resulta na incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes (ADIn nº 7873).4. O erro material na conclusão do voto, referente à lista de períodos reconhecidos como especiais, foi acolhido e retificado para constar "25/09/1989 a 14/05/1990, 02/01/1991 a 07/06/1991, 09/09/1991 a 10/04/1992, 18/06/1985 a 13/02/1988, 04/03/1997 a 30/04/2005 e de 19/10/2009 a 07/04/2010".5. A omissão quanto ao Tema 1.018 STJ foi sanada. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo, conforme a tese firmada no Tema 1.018 STJ (REsp 1.803.154/RS e REsp 1.767.789/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração do INSS acolhidos. Embargos de declaração do autor acolhidos.Tese de julgamento: 7. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a taxa SELIC incide sobre as condenações da Fazenda Pública, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. 8. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo (Tema 1.018 STJ).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
2. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DER REAFIRMADA. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO CURSO DA LIDE. TEMA REPETIVIVO Nº 1018 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018.
2. É cabível a aplicação da citada tese inclusive em situações como a presente, na qual o benefício judicial foi concedido a partir da DER reafirmada. Precedentes.