PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS ESTÁVEIS, PARALELOS E CONCOMITANTES. RATEIO DA PENSÃO ENTRE AS COMPANHEIRAS DO SEGURADO FALECIDO. TEMA 529/STF. DISTINÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do segurado falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 529 (RE1045273), firmou o entendimento de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
3. Situação de fato que não se amolda à que foi objeto de análise no precedente, uma vez comprovada, por meio de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal, a manutenção, pelo segurado falecido, de três relações de união estável, em convivência pública duradoura, com dependência econômica ou mútua dependência, em períodos em parte concomitantes, mas em grande medida sucessivos, inclusive com mais de uma escritura pública a formalizar as uniões, impõe-se assegurar a proteção previdenciária, mediante o rateio da pensão por morte entre as companheiras.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCAPACIDADE. PERÍODO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não tendo restado demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício assistencial no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a posterior concessão do benefício, é improcedente o pleito do recorrente.
3. Considerando a pouca expressividade da condenação, frente ao pedido formulado inicialmente, decorrente da concessão do benefício na via administrativa e da ausência de elementos para o pagamento de parcelas vencidas até então, correta a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, como estabelecidos na sentença.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta.
2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS nas hipóteses em que a discussão travada nos autos, além da emissão de nova GPS, envolver também os critérios de cálculo do valor das contribuições devidas, com a inclusão de juros e multa. Precedentes desta Corte.
3. Anulada, de ofício, a sentença, e determinado o retorno dos autos à Origem, a fim de que a União seja citada para responder às alegações da impetrante.
4. Prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 496, § 3º, DO CPC. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade/contributivos), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ou iniciado novo período contributivo, ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos.
3. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (14/10/2015), como constou da r. sentença, pois na oportunidade já se configurava o direito ao benefício pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. FALECIDO TITULAR DE APOSENTADORIA NA ÉPOCA DO PASSAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 15, I. DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Em que pesem os argumentos do Parquet Federal, o recurso do INSS comporta conhecimento, uma vez que se insurge contra a demonstração da qualidade de segurado do instituidor - requisito imprescindível para o reconhecimento do direito da demandante à prestação previdenciária vindicada -, bem como contra a forma de fixação dos demais acessórios da condenação (termo inicial, critérios de correção monetária e juros moratórios, honorários advocatícios e custas processuais), razão pela qual não há como afirmar que as razões recursais da Autarquia Previdenciária se afastam, por completo, dos fundamentos jurídicos adotados na r. sentença.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte do Sr. Mário Ramires, ocorrido em 01/01/2009, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
6 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o falecido usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 054.119.763-0) (ID 2639318 - p. 60), razão pela qual estava vinculado à Previdência Social, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91..
8 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
9 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
10 - No caso, a demandante, nascida em 17/05/2000, era absolutamente incapaz por ocasião da propositura desta demanda, em 2012, razão pela qual o termo inicial deve ser mantido na data do óbito (01/01/2009), uma vez que não corre a prescrição contra a demandante, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com seu arbitramento no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
14 - Isentada a Autarquia Previdenciária das custas processuais.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATRASO DE CINCO MESES ENTRE A CESSAÇÃO DE UM BENEFÍCIO E RECEBIMENTO DE OUTRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor recebia benefício de auxílio-doença e, após perícia realizada em 1.º de abril de 2005, houve sugestão dos médicos do INSS, para a conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O pagamento do antigo benefício foi cessado em 3 de agosto de 2015 e o novo implementado em janeiro de 2006.
3. O mero atraso administrativo, quanto ao deferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BALCONISTA DO INAMPS. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA, EM FACE DA PRESENÇA DE PPP E LAUDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Contudo, havendo análise quantitativa nos autos, tal exame não pode ser ignorado, devendo servir de base à aferição da existência, ou não, de especialidade.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A RENDA MENSAL E O TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
1. O limite máximo do salário de contribuição deve ser reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Há, em princípio, por força da sistemática legal, uma simetria entre as alterações que se processam nas rendas mensais dos benefícios em manutenção e o limite do salário de contribuição, fenômeno que não se estende ao regime jurídico anterior de proporcionalidade da renda mensal inicial.
2. Não há direito à revisão do benefício para manter a proporcionalidade entre a renda mensal inicial e o máximo do salário de contribuição vigente.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGADO NO RE 870.947/SE. PROSSEGUIMENTO PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE TR E INPC.
1. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. Em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser adotado, em substituição à TR, o INPC a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDAS, QUANDO DA DII. PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO À REFILIAÇÃO NO RGPS. HIPÓTESE AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. ART. 21, CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09.03.2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, fixada por um dos expertos em 06.03.2013 (ID 103013075, p. 109) (fl. 32).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo (ID 103015097, p. 32).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (06.03.2013) até a data da prolação da sentença - 09.03.2016 - passaram-se pouco mais de 36 (trinta e seis) meses, totalizando assim 36 (trinta e seis) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, pois reiterado em sede razões de apelo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da sua interposição; contudo, no mérito, vê-se que as alegações nele deduzidas não prosperam.
5 - Desnecessária a complementação dos laudos periciais, eis que os já presentes nos autos se mostraram suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
6 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos anteriormente elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
7 - A resposta a esclarecimentos complementares, por perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
15 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de cardiologia, com base em exame efetuado em 26 de fevereiro de 2015 (ID 103013075, p. 104-111), quando o demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos, consignou: “O Periciando é portador de coronariopatia crônica e diabetes mellitus com pé diabético. Foi submetido à colocação de stents e em janeiro de 2011 à cirurgia de revascularização do miocárdio. Após a cirurgia foi submetido à colocação de stents novamente. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, o incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas”. Fixou o início do impedimento em 06.03.2013.
16 - O segundo profissional, da área de medicina do trabalho, com fundamento em exame efetivado em 16 de dezembro do mesmo ano (ID 103013075, p. 126-135), destacou que o demandante é portador das seguintes patologias: “CID I-50 (insuficiência cardíaca) / H-36.0 (retinopatia diabética) / H-25 (catarata senil) / E-14 (diabetes mellitus não especificada) / 1-20.9 (angina pectoris, não especificada)”, concluindo por sua incapacidade total e definitiva para o labor, estabelecendo a DII também em meados de 2013.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 103013075, p. 150-159), dão conta que o requerente promoveu recolhimentos, como contribuinte individual, entre 01º.03.2012 e 28.02.2013. Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, relativamente a tais recolhimentos, e contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses, até 15.04.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
19 - Cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade total e definitiva, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
20 - Nem se alegue que a incapacidade do demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS. Primeiro, porque o próprio ente autárquico lhe concedeu auxílio-doença em duas oportunidade, após referido período contributivo, entre 08.03.2013 e 08.05.2013 (NB: 600.687.382-0), e entre 01º.01.2014 e 09.04.2014 (NB: 604.699.878-0). É bem verdade que tais decisões administrativas concessivas não vinculam o Poder Judiciário, contudo, são indicativos de que o impedimento surgiu quando o requerente mantinha a qualidade de segurado junto à Previdência Social. Em segundo lugar, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o autor não estava incapacitado para o labor, desde a cessação de benefício de auxílio-doença anterior aos supracitados, o qual foi pago de 15.10.2004 a 31.03.2008 (NB: 502.332.729-5), e tenha retornado ao estado incapacitante apenas em 2013. Antes dele, aliás, havia sido deferida outra benesse: de 27.11.2003 a 25.07.2004 (NB: 131.691.410-8).
21 - Em outras palavras, é muito pouco provável que o autor tenha percebido por quase 5 (cinco) anos auxílio-doença, e recobrado sua capacidade laboral em sequência, sobretudo, porque desde 2005 havia sido submetido a cateterismo cardíaco o qual identificou coronariopatia obstrutiva por comprometimento importante no lº e 2º ramos diagonais (ID 103013074, p. 43-44). Durante os 5 (cinco) anos de suposta aptidão para o trabalho (de 01º.04.2008 a 05.03.2013), o autor passou por procedimentos de revascularização e cintilografia do miocárdio, tendo a última indicado hipocatptação acentuada e predominantemente fixa de grande extensão na região apical (ID 103013074, p. 54).
22 - Portanto, também afastada a alegação autárquica de preexistência da incapacidade à refiliação do autor no RGPS.
23 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença de NB: 502.332.729-5, seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.04.2008 - ID 103013075, p. 97), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário . Todavia, como a parte diretamente interessada na modificação do termo inicial para tal momento - demandante - não interpôs recurso, mantida a sentença tal qual lançada no particular.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício previdenciário por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia (questão já definida pelo juízo de 1º grau, haja vista a ausência de impugnação do demandante). Desta feita, de rigor a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
27 - Remessa necessária não conhecida. Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida. Ônus sucumbenciais modificados. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIEL CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. Verificado equívoco no acórdão consistente no improvimento do apelo sendo que pelo que se depreende dos argumentos expedidos na fundamentação do julgado em contraste com o dispositivo do decisum onde deveria ter constado provimento parcial do apelo, impõe-se que o dispositivo do decisão seja corrigida neste ponto. 2. O que transita em julgado é a intenção do julgador, que se revela ao decorrer de sua argumentação. É inegável que o dispositivo também transita, desde que reflita a intenção do juiz. Caso isso não ocorra, deve-se buscar preservar a intenção do julgador, corrigindo, quando possível, os evidentes equívocos. 3. Configura-se erro material a conclusão equivocada de dispositivo de acórdão, comparado com a sua fundamentação. 4. Constatado o erro material no dispositivo do julgado em relação ao que restou apreciado e decidido, é cabível a sua correção a qualquer tempo, não havendo falar malferimento da coisa julgada. 5. Prevalência do princípio da efetividade da prestação jurisdicional e celeridade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 2001/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 2. O segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E DIP. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O exame dos autos revela que o autor formulou requerimento administrativo em 9/4/14, para a obtenção de aposentadoria especial, tendo sido indeferido o pedido conforme comunicado de decisão. Irresignado, impetrou Mandado de Segurança em 22/10/14, tendo sido reconhecido o direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo por este Tribunal (fls. 162/166vº), com trânsito em julgado do r. decisum em 14/8/15 (fls. 171).
II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial, com DIB em 9/4/14 (DER), DIP em 1º/9/15 e DDB em 1º/10/15, consoante a cópia do ofício da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André/SP (fls. 177), e do extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 12.
III- Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que houve a necessidade do autor em obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. PROVA MATERIAL AUTÔNOMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercitada sem registro em carteira de trabalho. Detalha, na inicial, que referido exercício ocorrera em períodos intermediários de safras, ou seja, entre um e outro contrato de emprego inserido em sua CTPS, sendo que os interregnos tendentes ao reconhecimento seriam de 01/01/1967 a 05/11/1969, 11/07/1970 a 31/05/1971, 01/07/1977 a 31/12/1982, 03/01/1990 a 19/07/1992, 15/08/1994 a 30/04/1996, 11/12/1997 a 09/06/2002 e 21/01/2004 a 17/05/2005.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Compõe o conjunto probatório documental as cópias de CTPS do autor (fls. 17/24), evidenciando contratos de emprego, todos notadamente rurais, nos seguintes intervalos: 06/11/1969 a 10/07/1970, 01/06/1971 a 10/12/1973, 02/03/1974 a 30/06/1977, 03/01/1983 a 31/08/1987, 01/03/1988 a 13/03/1989, 26/06/1989 a 15/07/1989, 17/07/1989 a 02/01/1990, 20/07/1992 a 08/01/1993, 18/05/1993 a 20/06/1993, 21/06/1993 a 20/02/1994, 06/06/1994 a 17/07/1994, 11/07/1994 a 14/08/1994, 02/05/1996 a 10/12/1997, 10/06/2002 a 18/01/2003, 01/07/2003 a 20/01/2004, 18/05/2005 a 07/03/2006, 04/07/2006 a 16/02/2007, 07/05/2007 a 05/04/2008 e 09/06/2008 a 02/04/2009; ressalte-se que aludidos períodos são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS, cujas laudas seguem na sequência da presente decisão.
6 - E os intervalos laborados pelo autor, na informalidade, corresponderiam a 01/01/1967 a 05/11/1969, 11/07/1970 a 31/05/1971, 01/07/1977 a 31/12/1982, 03/01/1990 a 19/07/1992, 15/08/1994 a 30/04/1996, 11/12/1997 a 09/06/2002 e 21/01/2004 a 17/05/2005.
7 - Este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
8 - Entretanto, exsurge nos autos um indício material autônomo, impossível de ser ignorado: a cópia da certidão do casamento do autor, celebrado em 30/05/1981, consignada sua profissão como "trabalhador rural" (fl. 16). Certo é que mencionado documento refere-se ao ano de 1981 - inserido no interstício vindicado pelo autor, de 01/07/1977 a 31/12/1982 - sendo plausível, portanto, admitir-se o labor rural no intervalo.
9 - Conjugando-se o elemento indiciário suprarreferido aos depoimentos testemunhais produzidos em audiência (fls. 46/47), permite-se recuar ainda mais no tempo, admitindo-se o labor campesino do autor quanto aos intervalos de 01/01/1967 a 05/11/1969 e 11/07/1970 a 31/05/1971.
10 - Da análise do caso concreto, vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino entre 01/01/1967 e 05/11/1969, 11/07/1970 e 31/05/1971 e de 01/07/1977 até 31/12/1982.
11 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se a atividade rural ora reconhecida aos demais períodos tidos por incontroversos (mencionados anteriormente, constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor contava com 29 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço à ocasião do aforamento da demanda (02/09/2009 - fl. 02). Cumpre explicitar, ainda, que à época da prolação da r. sentença (14/02/2011 - fl. 54), contava com apenas 02 meses a mais, segundo dado extraído do CNIS, também anexado a este decisum.
12 - O tempo totalizado é nitidamente insuficiente à concessão de aposentadoria, quer na modalidade integral (pleiteada na inicial), quer na modalidade proporcional, restando, pois, improcedente a demanda neste ponto específico.
13 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1967 a 05/11/1969, 11/07/1970 a 31/05/1971 e de 01/07/1977 até 31/12/1982.
14 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 25) e por ser o INSS delas isento.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto, o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03, não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência, entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 27/06/1990, em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
20. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
21. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto, o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03, não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência, entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 06/07/1990, em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio (08/02/2012) que antecede o ajuizamento da presente demanda (08/02/2017).
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 15% do valor da condenação, até porque ausência de recurso, por parte da autarquia, contra os valores arbitrados pela decisão apelada.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
21. Provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
22. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
23. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. REAPRECIAÇÃO DO APELO DO INSS. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS, CAUSAS DE PEDIR E PARTES. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOSMÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. VÍCIO SANADO. REANÁLISE DO RECURSO DO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de contradição, na medida em que, por um equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos. Constatada a existência do vício, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, com a prolação de nova decisão.2 - Rejeitada a preliminar de litispendência/coisa julgada.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.4 - O processo que tramitou perante o Juízo Estadual, da Vara Única do Foro Distrital de Flórida Paulista, Comarca de Adamantina/SP, autuado sob o nº 0700468-24.2012.8.26.0673, em fins de 2012, e que teve sentença de procedência reformada pelo E. TJSP, para negar provimento aos pedidos de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro momento fático e a outras moléstias, distintos do delineado na causa de pedir destes autos. O feito transitou em julgado em 09.04.2018. Em outros termos, tratou principalmente de sua situação física-ocupacional e da cessação de benesse acidentária ocorrida em junho de 2012.5 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro psíquico cerca de 3 (três) anos depois, em fins de 2014 e início de 2015, quando houve a revogação dos efeitos da tutela naquela ação.6 - Não se nega a existência de vínculo entre as demandas, todavia, não há que se falar em igualdade entre elas. A primeira, a despeito de tangenciar os seus males psiquiátricos, discutiu, com afinco, males decorrente de acidente de trabalho in itinere ocorrido em 2010. A segunda, por outro lado, debateu suas moléstias psiquiátricas e a incapacidade delas advindas, em 2015.7 - Em suma, diante da inexistência de identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as ações, resta afastada a hipótese de litispendência/coisa julgada.8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.15 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, psiquiatra, com base em exame realizado em 28 de julho de 2015, quando o demandante possuía 29 (vinte e nove) anos, consignou que seu quadro é “compatível com depressão grave e transtorno de personalidade (CID10 - F32.2 + F60.9)”. Disse que, naquele “momento, (estava) sem condições de trabalho, e deveria ser reavaliado dentro de um ano com nova perícia”. Por fim, fixou o “início da incapacidade laborativa em setembro de 2012, data em que se afastou do emprego”.16 - Nomeado segundo profissional médico, da área clínica, incumbido principalmente da análise dos aspectos físicos do requerente, com base em perícia efetivada em 11 de julho de 2015, o diagnosticou como portador “alteração degenerativa da coluna lombar”, além dos males psiquiátricos acima mencionados. Consigna que “a análise de seu quadro clinico, e dos documentos juntados aos autos, levam a conclusão de ser portador das patologias, que se encontram estáveis atualmente. Os testes foram negativos, portanto não há incapacidade para o trabalho”.17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.18 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.19 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o autor recebeu benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, de NB: 544.096.659-1, de 20.12.2010 a 30.06.2012. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, até 15.08.2013 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 da Lei 8.213/91).20 - A despeito de o perito psiquiatra ter fixado a DII em setembro de 2012, verifica-se a impossibilidade jurídica de tal estabelecimento, posto que, como analisado em sede preliminar, acórdão proferido pelo E. TJSP já transitado em julgado, em demanda que discutiu o quadro incapacitante do requerente naquele momento, decidiu que ele não estava impedido para o trabalho. Lembre-se que, naquela ação, o autor chegou a tangenciar também seus problemas psiquiátricos, a despeito de versar, sobretudo, sobre as moléstias ocupacionais.21 - Em suma, trata-se de questão superada pela coisa julgada, somente podendo ser constatado o início do impedimento na data do exame psiquiátrico, ou seja, em 28.07.2015.22 - Fixada a DII em julho de 2015, inequívoco que o demandante não mais detinha a qualidade de segurado neste momento, não fazendo jus, seja a auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.23 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.24 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.25 - Embargos de declaração da parte autora providos. Vício sanado. Reanálise do recurso do INSS. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AFASTADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial, pertinente esclarecer também que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Hipótese em que, anteriormente ao ajuizamento da ação rescindenda, já havia transitado em julgado sentença que julgara improcedente pedido idêntico, sem qualquer referência de agravamento do quadro incapacitante.
3. Ação rescisória julgada procedente em juízo rescindendo; processo extinto sem resolução do mérito em juízo rescisório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VINCENDAS. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE A RENDA DO BENEFÍCIO ATUAL E A DO NOVO BENEFÍCIO.
O valor da causa é a mensuração da pretensão econômica pretendida pelo autor, ou seja, o benefício patrimonial buscado, cujo cálculo deverá obedecer à forma legalmente estabelecida.
Em ação de desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e, quanto às parcelas vincendas, 12 vezes a diferença entre renda do benefício atual e a do novo benefício postulado.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.