E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA NOPPP. LAUDOTÉCNICO OU OUTRO MEIO. SOBRESTAR.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRABALHADOR DE MINAS EM SUBSOLO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. REsp Repetitivo n. 1.398.260.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- As atividades anotadas em CTPS de “operário rural”, “tarefeiro”, “tarefeiro rural”, “trabalhador rural” e “operador de motosserra” não estão previstas nos decretos regulamentares, nem podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da atividade, o que inviabiliza o enquadramento especial dos respectivos períodos.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
- A atividade de servente e auxiliar de mina de carvão, em subsolo, cuja profissiografia descrita no PPP amolda-se ao código 2.3.1 do Decreto n. 83.080/79 (fator de conversão de 2,33), bem como a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos nas normas regulamentares possibilitam o enquadramento especial dos respectivos períodos.
- Somados os lapsos incontroversos aos períodos com anotação em CTPS e os especiais devidamente convertidos, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICISTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Considerando a divergência das informações dos PPP’s (os quais devem retratar o Laudo Técnico que os embasam) em período considerável da pretensão da parte autora, penso que a prova pericial pretendida é imprescindível para a solução.- Soma-se a isso, o entendimento de que se reputa especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, desde que regularmente comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. Diante disso, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP, oque não foi feito, embora tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica.
- Em resumo, diante da divergência da intensidade do ruído entre os PPP´s apresentados e inexistindo comprovação da exposição do autor à tensão elétrica superior a 250 Volts, ou óleo diesel, é patente a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA NOPPP. LAUDOTÉCNICO OU OUTRO MEIO. SOBRESTAR.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL.
1. Existindo divergência entre o PPPeo LTCAT, devem prevalecer as informações constantes nolaudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. Não alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão de benefício previdenciário, deve ser determinada apenas a averbação do período cuja especialidade foi reconhecida.
RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS, CONFORME INFORMAÇÕES DO PPP. AFERIÇÃODO RUÍDO SEGUNDO A NR-15. DOSIMETRIA. ATENDIMENTO À NORMA VIGENTE. LAUDO PARCIALMENTE EXTEMPORÂNEO. INFORMAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 208 DA TNU. EPI INEFICAZ NO CASO DE RUÍDO (TEMA 555/STF). RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. REPERCUSSÃO GERAL. ARE Nº 664335. NECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO NOPERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOPPPOUSIMILAR. DIVERGÊNCIA COM O LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - LTCAT. PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. De acordo com o concluído pelo C. STF, em repercussão geral, no ARE nº 664335: [...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
2. Conforme claramente se extrai do excerto supra, o simples uso do EPI pode não ser suficiente à proteção integral do empregado, especialmente em casos como o dos autos, em que a autora/agravada permanecia em contato diário com pessoas doentes, portanto, submetida a maior risco de infecções por fungos, bactérias, sangue e vírus.
3. Dessa forma, é insuficiente a declaração inserida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado às fls. 44/46, atestando a eficácia dos EPI's da empresa, mesmo porque trata-se de declaração unilateral do empregador, e, também, porque referido documento está em desencontro com o concluído no item 9.1 do Laudo Técnico das Condições de Trabalho - LTCAT (fls. 53/103), no sentido de que as funções exercidas pela autora/agravada estão sujeitas à insalubridade em grau médio, por estarem expostas aos agentes biológicos previstos na NR-15, Anexo 14 (vírus, fungos, bactérias, sangue).
4. Imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes, nos exatos termos do quanto decidido, claramente, no bojo do ARE nº 664335.
5. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. DESNECESSIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PPP. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- No caso dos autos, a sentença reconheceu 28 de março de 1973 a 17 de maio de 1983 como período de atividade rural e o INSS alega que não existe em relação a ele nem início de prova material nem prova testemunhal suficientes.
- Para provar a atividade rural, o autor trouxe certidão de que seu pai estava inscrito como produtor rural em 30/04/1974, cópias de processo judicial em que foi concedida aposentadoria por idade rural a sua mãe, certidão de nascimento do autor, onde consta que seu pai era lavrador, certidão de casamento do autor, datada de 28/04/1984, onde consta que sua profissão era de industriário e sua CTPS, cuja primeira anotação é de 18/05/1983, em empresa de transportes.
- Pode servir como início de prova material, conforme acima fundamentado, a certidão de inscrição do pai do autor como produtor rural e a qualificação do pai do autor como "lavrador" na certidão de nascimento do autor.
- Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. A primeira relata que era vizinho da propriedade onde vivia o autor e que sabe que o trabalhador trabalhou por dez anos com os pais em culturas de arroz, café e milho. A segunda testemunha relata que o autor vivia no sítio do pai do depoente, onde havia cultura de café e arroz e também relata que o autor trabalhava junto com os pais.
- Desse modo, está provada a atividade rural no período reconhecido pela sentença, cujo termo final corresponde justamente ao dia anterior ao primeiro vínculo como trabalhador urbano do autor anotado em CTPS.
- O INSS tem razão em sua alegação de que esse período não pode servir para efeitos de carência nem para contagem de tempo em Regime Próprio de Previdência Social, o que, entretanto, não modifica a conclusão da sentença pela concessão do benefício, não havendo, portanto, qualquer erro ou omissão da sentença nesse ponto.
- Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a apresentação de PPPoudelaudo técnico com indicação do referido agente após 05/03/1997, sendo possível reconhecimento com formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem como entendo ser necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade superior a 250 volts no período de 02/02/1987 a 03/03/1994, de modo que está correta a sentença ao reconhecer-lhe a especialidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Observe-se que a Autarquia não aponta qualquer inconsistência específica nos vínculos empregatícios do autor, que, ademais, encontram-se devidamente comprovados por meio de anotações em CTPS e no sistema CNIS da Previdência Social.
- O dispositivo da sentença apelada conta com erro material, passível de retificação neste momento, em atenção ao princípio da economia processual. Constou erroneamente no dispositivo que o período de 06/08/1991 a 14/01/1992 havia sido reconhecido como especial. Todavia, na fundamentação, apurou-se que tal período deveria ser reconhecido como comum, diante da inexistência de laudo técnico. Indevida sua inclusão, no dispositivo, entre os períodos reconhecidos como especiais, devendo o equívoco ser retificado.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01/03/1977 a 31/08/1981: Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 95dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário ; 2) 01/03/1983 e 17/04/1984: Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 85dB(A), conforme formulário e laudo técnico; 3) 17/04/1984 a 19/11/1986: Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 95dB(A), conforme laudo técnico; 4) 21/01/1987 a 11/04/1989: Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme declaração, laudo técnico e formulário; 5) 09/05/1989 a 05/03/1990 – Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90d(A), conforme formulário, laudo técnico e perfil profissiográfico previdenciário ; 6) 01/10/1990 a 07/03/1991, 02/07/1992 a 03/12/1993, 04/07/1994 a 07/08/1995, 01/02/1996 a 05/03/1997: Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de 87,3aB(A) a 115,3 dB(A), conforme laudo técnico; 7) 01/03/2007 a 28/02/2008: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 89dB(A), e também aos agentes nocivos fumos metálicos, conforme perfil profissiográfico previdenciário ; 8) 04/05/2009 a 21/05/2013: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 89dB(A), e também aos agentes nocivos fumos metálicos e hidrocarbonetos, conforme perfil profissiográfico previdenciário .
- Nos períodos de 01.03.2007 a 28.02.2008 e 04.05.2009 a 21.05.2013, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Em todos os períodos acima elencados, atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Erro material retificado de ofício. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE SAPATEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A sentença apelada não reconhece a especialidade das atividades do autor por enquadramento, sob o fundamento de que "[a] atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas atividades consideradas insalubres pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79". Mesmo assim, entende que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos em que exerceu tal atividade uma vez que "o fato de que não houve a devida fiscalização pelo órgão competente - Ministério do Trabalho -, órgão do poder Executivo o qual a parte ré é autarquia, permite que se presuma, a favor da parte autora, que esteve exposta a agente nocivo".
- Tal presunção, entretanto, não é aceita por este tribunal, que entende que o reconhecimento da especialidade depende até 10.12.1997 do enquadramento da atividade ou da prova de exposição a agente nocivo e, após essa data, à prova de exposição a agente nocivo.
- Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade do período de 05.01.1989 a 19.10.1998, pois o PPP de fls. 98/99 não indica exposição a nenhum agente nocivo. A sentença reconhecia a especialidade do período de 05.01.1989 a 05.03.1997.
- Também o período de 03.10.2000 a 22.12.2000 não pode ter sua especialidade reconhecida, uma vez que o PPP de fls. 100/101 não indica exposição a nenhum agente nocivo. A sentença corretamente não reconhecia a especialidade desse período.
- Também o período de 16.01.2001 a 03.07.2002 não pode ter sua especialidade reconhecida, uma vez que o PPP de fls. 102/103 não indica exposição a nenhum agente nocivo. A sentença corretamente não reconhecia a especialidade desse período.
- Quanto aos períodos de 03.04.1975 a 31.10.1977, de 01.12.1977 a 02.03.1978, 10.03.1978 a 23.07.1978, 08.08.1986 a 09.02.1988 e de 10.03.1988 a 28.10.1988, não foi apresentado PPP, mas apenas CTPS e um laudo genérico realizado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca.
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- Observo, entretanto, que, a parte autora havia requerido produção de prova pericial para comprovação da especialidade de todos esses períodos, negada sob o fundamento de que não é possível a realização de perícia em relação às empresas que não estão em atividade e que a parte autora não provou ter diligenciado à obtenção de informações quanto às empresas em atividade.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido. Precedente.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR COMUM ANOTADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Preliminar de nulidade da sentença rechaçada, por ausência do alegado cerceamento de defesa. É do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que as empresas se recusaram a fornecer a documentação necessária.
2 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o cômputo do labor anotado em CTPS, de 01/02/1973 a 13/09/1973, e o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 06/03/1997 a 08/08/2006, com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
13 - Conforme formulário (fl. 62) e laudo técnico (fls. 63/67), no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, laborado na empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A); impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor, eis que exposto a nível de ruído dentro do limite de tolerância permitido à época.
14 - De acordo com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 68/69), no período de 01/01/2004 a 31/05/2004, laborado na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, o autor não esteve exposto a fator de risco.
15 - No tocante ao período de 01/06/2004 a 08/08/2006 não há nos autos prova da especialidade do labor.
16 - Em relação ao labor comum, no período de 01/02/1973 a 13/09/1973, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, como bem salientou a r. sentença, "a CTPS, às fls. 20/21, está ilegível e não há nenhum outro documento que demonstre este vínculo", impossibilitando o cômputo do referido labor.
17 - Apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP ADEQUADAMENTE PREENCHIDO. EPI. I – Ao contrário do afirmado pelo INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP relativo ao período de 01.06.1988 a 29.01.1991, em que o impetrante laborou exposto a ruído de intensidade equivalente a 94 Db, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/64, retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do profissional legalmente habilitado para as avaliações cujos resultados são ali mencionados, bem como do responsável pela empresa na qual trabalhou o impetrante, sendo, portanto, plenamente apto a para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.III – Na hipótese de exposição a agentesnocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.IV - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO TRABALHADO EM ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS MÉDICOS DE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. DO PPP CONSTA QUE OCORREU EXPOSIÇÃO A AGENTE “BIOLÓGICO” ANTE “CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES, CONTAMINAÇÃO POR GOTÍCULAS E AEROSSÓIS”. SEGUNDO O PPP, ESSE CONTATO OCORRIA DE MODO PERMANENTE, DONDE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO QUE RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR TEMPO ESPECIAL COM BASE EM TESTEMUNHOS. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. PPPEXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ DE QUE CONSTA A AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE QUÍMICO, FÍSICO OU BIOLÓGICO NO PERÍODO TRABALHADO COMO OPERADORA DE TELEATENDIMENTO DA MESMA COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E DE QUALQUER INDÍCIO DA FALSIDADE OU INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPP E DO LAUDO TÉCNICO DO QUAL AS EXTRAIU. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA PPP E LTCAT. ESPECIALIDADE AFASTADA. POEIRA DE CARVÃO. ATIVIDADE EM SUBSOLO DE MINA. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo divergência entre as informações do PPPedo LTCAT, as informações constantes nolaudo devem prevalecer, porque se trata de documento elaborado a partir da análise in loco de profissional legalmente habilitado, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
4. A poeira de carvão está prevista como agente nocivo no Anexo III do Decreto 53.831/1964 no código 1.2.10; no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) no código 1.2.12; e nos Anexos IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999 (carvão mineral e seus derivados), no código 1.0.7, além de estar também prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE.
5. Em face da previsão no Anexo 13 da NR-15 do MTE, permite-se que a análise do agente no ambiente laboral seja realizada de forma qualitativa.
6. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
7. Hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, desde a DER. 8. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial da parte autora. A parte autora, por sua vez, apelou buscando o reconhecimento de período adicional de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade rural por enquadramento profissional para o período anterior a 28/04/1995; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, calor) nos períodos posteriores, considerando a validade do laudo pericial em detrimento do PPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a perícia judicial (evento 110, LAUDOPERIC1) constatou a exposição a hidrocarbonetos, ruído e calor proveniente de fontes artificiais. O uso de EPI não afasta a especialidade para ruído (STF, ARE 664.335) e hidrocarbonetos (TRF4, IRDR Tema 15), e o calor de fontes artificiais é considerado agente nocivo, prevalecendo a prova pericial sobre as informações do PPP.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 15/03/1982 a 14/05/1992, com base no enquadramento por categoria profissional de trabalhador rural até 28/04/1995, equiparado a trabalhador da agropecuária, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e a jurisprudência do TRF4.5. Em caso de divergência entre os documentos comprobatórios de especialidade, como o PPP e o laudo pericial, deve-se adotar a conclusão mais protetiva à saúde do segurado, com fundamento no princípio da precaução, considerando que a agressão dos agentes nocivos era igual ou maior em épocas anteriores devido à escassez de recursos materiais e tecnológicos para atenuar sua nocividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da especialidade da atividade rural por categoria profissional é possível para trabalhadores da agropecuária até 28/04/1995, equiparando-se o trabalhador rural ao trabalhador da agropecuária pela presunção de exposição a agentesnocivos.8. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução, especialmente quando a perícia judicial constata a exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos e calor de fontes artificiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 3.807/1960, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, Súmula 111; TRF3, AC 7623 SP 2004.03.99.007623-7, Rel. Juiz Antonio Cedenho, j. 12.11.2007; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, Apelação Cível 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 05.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTENOCIVO - ÓLEO E GRAXA. PPP. LAUDO. HONORÁRIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Com efeito, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- Da análise da função exercida pelo autor, o fator de risco a que estava exposto, comprovado por meio da CTPS, PPP's e laudo técnico judicial juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos requeridos. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/05/1986 a 19/12/1986 e de 14/04/1987 a 21/05/2015 (28 anos, 08 meses e 27 dias). Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência (180 contribuições).
- Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, que somam mais de 25 (vinte e cinco) anos, o autor preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial deste a data do requerimento administrativo (21/05/2015), na forma do artigo 57, e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29, II, da referida Lei.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO APENAS ACIMA DE 90 DECIBÉIS NO PERÍODO ENTRE 07/05/1999 E 18/11/2003. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Afasta-se a tese da inconstitucionalidade dos Anexos IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que prevêem a insalubridade pela exposição ao agente ruído apenas acima de 90 decibéis no período entre 07/05/1999 e 18/11/2003, pois resta pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 e REsp 1381498). 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Havendo divergência entre o formulário PPPea perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP. Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 da LB. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03.
4. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
5. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. AUXILIAR DE HIGIENE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR E AJUDANTE DE LABORATÓRIO. PPPCOMPROVA HABITUALIDADE DE EXPOSIÇÃO A RISCOS. SÚMULA 82 TNU. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB DER. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de auxiliar de higiene hospitalar é considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2. do anexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes destaCorte, do TRF3 e TRF4). De mais a mais, a SÚMULA 82/TNU traz o seguinte enunciado: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais emlimpeza e higienização de ambientes hospitalares."4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnãopode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.6. Conforme CNIS de fl. 28 a parte autora teve vínculo empregatício contínuo desde 01.06.1990 a 06.2021. DER em 18.11.2019 fl. 43.7. A CTPS de f. 48 comprova o exercício do cargo de auxiliar de higienização desde 01.06.1990. Em 01.10.1995, entretanto, houve alteração para o cargo de ajudante de laboratório fl. 53 e, em 01.07.2017, nova alteração, desta feita, para o cargo deauxiliar de laboratório fl. 53.8. Embora o PPP de fl. 25 ateste que desde 01.06.1990 a autora ocupava o cargo de ajudante de laboratório, conforme se vê da CTPS, tal cargo somente foi exercido pela autora, a partir de 01.10.1995.9. A respeito do interregno de 01.06.1990 a 28.04.1995, na vigência da Lei n. 9.032/95, onde a autora laborou como auxiliar de higienização, tal profissão deve ser considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2. doanexodo Decreto n. 53.831/64 e SÚMULA 82 TNU). Precedentes desta Corte e de minha relatoria.10. No tocante ao período posterior à edição da Lei n. 9.032/95, portanto, a partir de 29.04.1995, quando, segundo a CTPS, a autora ainda ocupava o cargo de auxiliar de higienização, até 01.10.1995, oportunidade em que passou a exercer o cargo deajudante de laboratório, consoante alteração da CTPS de fl. 53, tal período não pode ser computado como especial, à míngua de comprovação de exposição a riscos habituais e permanentes, por PPP ou LTCAT.11. Em relação ao período 01.10.1995 até 31.06.2017, quando a autora já ocupava o cargo de ajudante de laboratório e o período entre 01.07.2017 a 11.11.2019 (confecção do documento), quando a autora exercia o cargo de ajudante de laboratório (CTPS defl. 53), o PPPdefl. 25, comprova a exposição a agentes biológicos, como microorganismos, caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsáveltécnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.12. A jurisprudência tem entendido que os agentes que trabalham em atividades auxiliares no interior de laboratórios de análises químicas e biológicas, desempenham suas atividades com exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos,independentemente de análise quantitativa, que ensejam a concessão de aposentadoria por tempo especial (Precedentes: STJ, TRF3, TRF4)13. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos até a data da DER (18.11.2019), durante 29 anos, 0 meses e 14 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada.14. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, suspensos em face da concessão de justiça gratuita à fl. 81, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, jáconsiderada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.15. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10). Sentença mantida em seus demais termos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. INFERIOR NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E TRABALHO DESENVOLVIDO DEVE SER DIRIMIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS É RELATIVA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS FULCRO NO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95..Consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentesnocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, queé emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). A presunção relativa gerada pela anotação na CTPS desfez-se com as inconsistências constatadas e a ausência de outros documentos confirmatórios dos reais salários de contribuição nas competências requeridas.No caso dos autos, o próprio PPP traz em si a informação de que o nível de exigência do trabalho é considerado leve pela legislação.Recurso a que se nega provimento.