Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'documentos e prova testemunhal demonstrando relacao marital duradoura'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5159257-92.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONVÍVIO MARITAL POR LONGO PERÍODO. EXISTÊNCIA DE FILHO HAVIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Vicentina de Oliveira, ocorrido em 15 de abril de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que a de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/571760368), desde 12 de abril de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- O autor carreou aos autos copiosa prova documental a indicar o convívio marital iniciado em época pretérita, inclusive com o nascimento de filho na constância da união estável. Os documentos também demonstram a identidade de endereços de ambos até a data do falecimento, tendo sido o autor o declarante do óbito, quando fez consignar que com a falecida segurada ainda estava a conviver maritalmente.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelo depoimento colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 12 de maio de 2021. A testemunha afirmou conhecer o autor há mais de trinta anos, em razão de ter sido colega de trabalho dele e de sua falecida companheira, inclusive detalhando o nome da empresa empregadora. Esclareceu, por fim, ter presenciado que eles ainda estavam a conviver maritalmente à época em que a segurada faleceu.- Dentro deste quadro, tem-se que a prova documental evidencia o início do convívio marital em época pretérita e a indicar que se estendeu por longo período até a data do falecimento, conforme corroborado pela prova testemunhal, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017906-03.2013.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO ÓBITO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte, ocorrido em 28/05/2001, e a qualidade de segurado do Sr. Valdecir Garcia Toledo restaram incontroversos, tendo em vista que sua filha  usufruiu do benefício de pensão por morte, na condição de sua dependente, desde a data do óbito (NB 1206386263). 7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido por muitos anos até a data do óbito. O único indício material da suposta convivência marital, contudo, é uma ficha de registro de empregado do de cujus, preenchida por ocasião de sua admissão na Fazenda São Francisco de Itaquerê em 15/05/1991, na qual ele qualifica a demandante como sua "esposa".  9 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital. 10 - Assim, apesar de a demandante afirmar que o relacionamento perdurou até a data do óbito, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na guia de sepultamento sobre a referida união estável, cujo declarante foi o Sr. Edmar José Toledo. 11 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após 1991 e, em especial, na época do óbito (28/05/2001), não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes. 12 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à convivência marital. 13 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032401-18.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADOURA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte, ocorrido em 08/08/1992, restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 14. 4 - No tocante à qualidade de segurado do de cujus, não obstante a parte autora não ter anexado aos autos qualquer documento, como salientou o douto magistrado a quo, infere-se do extrato do CNIS e das informações do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostados aos autos pelo ente autárquico, que o falecido ostentou vínculo empregatício até 31/07/1992, havendo concessão do benefício previdenciário de pensão por morte aos filhos menores à época do óbito, Ananias Camilo Rosa e Clara Camilo Rosa, e à filha maior inválida, Glória Camilo Rosa (fls. 32/37 e 41/41-verso). 5 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido na qualidade de companheira. 6 - A Lei de Benefícios, no art.16, em sua redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal" (grifamos). 8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 9 - A demandante alega que viveu em união estável com o Sr. Expedito Camilo Rosa por, pelo menos, 10 (dez) anos. 10 - Em 20/02/2014, colheu-se o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas duas testemunhas (mídia à fl. 88). 11 - Há informações, nos autos, de que a autora ingressou com ação de concessão do benefício de pensão por morte em face do falecimento do Sr. Juvenal do Nascimento, ocorrido em 09/10/1990. Referida demanda, com distribuição neste Tribunal em 19/07/2007, sob o nº 0024284-82.2007.4.03.9999, foi julgada improcedente em razão da ausência da qualidade de segurado do de cujus (fls. 48/48-verso). 12 - Infere-se, também, que o casamento da parte autora com o Sr. Juvenal do Nascimento ocorreu no ano de 1959, sendo referido documento utilizado como prova do labor rural da autora na ação de aposentadoria por idade rural ajuizada por ela, provavelmente, em 2006 - eis que a citação operada nos referidos autos se deu em 28/07/2006-, e distribuída neste Tribunal em 24/03/2008, sob o nº 0010778-05.2008.4.03.9999 (fls. 49/51). 13 - Desta forma, apesar da existência de prole comum e de as testemunhas terem corroborado a existência de união estável, não há nos autos qualquer outro documento indicativo da referida relação, não se prestando o endereço em comum constante na certidão de óbito para tal fim, eis que as informações são lançadas com base em declarações de terceiro. 14 - Ademais, a demandante, em audiência, não soube explicar o ajuizamento da ação anterior em face do seu falecido esposo, na qual buscava idêntico benefício, bem como, questionada sobre a ininterrupção do vínculo de companheirismo, não afirmou com a certeza necessária o não rompimento. 15 - Apesar de a autora alegar, nas razões de inconformismo, que "não há nos autos documento algum que prove que a autora tenha alegado conviver com seu falecido marido até o ano de 1990" , certo que, para pleitear o benefício de pensão por morte do Sr. Juvenal, deve ter comprovado a permanência da relação conjugal até 09/10/1990 (data do passamento) ou que, separada de fato ou judicialmente, recebia pensão alimentícia, circunstâncias que vão de encontro ao direito ora pleiteado. 16 - Não se olvida que os filhos da autora nasceram nos anos de 1981/1982 e 1984, contudo, para elucidar os fatos, deveria, na presente ação, comprovar a relação de companheirismo, de forma duradoura, pública e contínua, ao menos, de 1990 até 1992 (data do óbito do Sr. Expedito), o que não ocorreu, não se prestando, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. 17 - Por derradeiro, alise-se, como elemento de convicção, que a autora somente ingressou com a presente ação em 19/07/2012, quase 20 (vinte) anos depois do evento morte, após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos de nº 0024284-82.2007.4.03.9999, em 23/03/2012, e a cessação do beneplácito concedido aos seus filhos. 18 - Desta forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, de rigor a improcedência do pedido. 19 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

TRF3

PROCESSO: 5001007-84.2024.4.03.6141

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 21/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5706093-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - O óbito de Geraldo Alves dos Santos, ocorrido em 26 de agosto de 2015, restou comprovado pela respectiva certidão. - A qualidade de segurada do de cujus restou comprovado, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o suposto convívio marital. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Geraldo Alves dos Santos tinha por endereço a Rua Marcílio Gonçalves Pereira, nº 130, em Jacarei – SP, o qual destoa sobremaneira daquele declarado pela parte autora na exordial e nos demais documentos que instruíram o requerimento administrativo (Rua Alvares de Azevedo, nº 14, Vila Zezé, em Jacareí – SP). - No mesmo documento restou consignado que o de cujus contava 70 anos, era solteiro e sem filhos, sem fazer qualquer remissão ao suposto convívio marital com a parte autora. Observe-se ter figurado como declarante a própria irmã do falecido, ou seja, pessoa que, em princípio, tinha pleno conhecimento de seu estado civil. - O laudo de estudo social não se presta ao fim colimado. A informação de que a autora teria convivido durante 2 (dois) anos com o segurado instituidor foi prestada à assistente social exclusivamente pela parte autora, durante visita à sua residência, realizada em 20/01/2017, ou seja, mais e um ano e seis meses após o falecimento, e também destoa da afirmação constante da exordial de que o convívio teria se iniciado cerca de cinco anos anteriormente ao falecimento. - Consta dos autos três fotografias em que aparecem juntos, mas não é possível inferir que retratem convívio marital ou mero relacionamento afetivo. - Na declaração emitida pelo Hospital São Francisco de Assis de Jacareí – SP consta que a parte autora esteve acompanhando o paciente Geraldo Alves dos Santos, entre 20/08/2015 e 26/08/2015, ou seja, nos dias imediatamente anteriores ao falecimento. - A nota fiscal eletrônica, emitida em nome do de cujus, por Via Varejo, cerca de um ano anteriormente ao falecimento (09/08/2014), refere-se à compra de uma cama, com local de entrega da mercadoria na Rua Alvares de Azevedo, nº 14, em Jacareí – SP. Tal documento não é suficiente para vinculá-lo ao endereço da parte autora, notadamente quando o pedido se sustenta no fato de que o convívio marital teria sido duradouro (de 2010 a 2015). - Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos revelaram-se inconsistente, genéricos e contraditórios. Conquanto as depoentes afirmem que a parte autora e o segurado instituidor eram companheiros, não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital público, duradouro e com o desiderato de constituir família. - Não comprovada a união estável se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto ausente o requisito da dependência econômica. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Tutela antecipada cassada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF3

PROCESSO: 0012017-75.2011.4.03.6301

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/09/2024

TRF3

PROCESSO: 5077314-48.2024.4.03.9999

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/09/2024

TRF3

PROCESSO: 5001657-79.2019.4.03.6118

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5369447-04.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - O óbito de Elisete Lopes, ocorrido em 09 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.220.030-9), desde 09 de abril de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do falecimento da segurada. As contas de despesas telefônicas e de TV por assinatura, as quais se reportam à identidade de endereço de ambos, foram emitidas em épocas distintas (novembro de 2012 e setembro de 2015). - A Notificação extrajudicial emitida ao autor, em 09/06/2016, pela Imobiliária Milioni Imóveis, acerca da necessidade de providenciar novo fiador para o contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua Prudente de Moraes, nº 1299, na Vila Nova, em Salto – SP, não demonstra que este residisse no referido endereço, já que o referido contrato foi firmado por pessoa estranha aos autos, Ruth Leôncio da Silva. - A correspondência emanada do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais – Subdistrito de Indianápolis – São Paulo – SP, conquanto traga o endereço do postulante situado na Rua Prudente de Moraes, nº 1299, na Vila Nova, em Salto – SP, não se presta ao fim colimado, por ter sido emitida após o falecimento da segurada, em 18/07/2016. - As mensagens extraídas de mídias sociais, emitidas reciprocamente pelo autor e pela de cujus, entre 2011 e 2015, conquanto façam referência ao propósito de casamento, não permitem aferir se já teria iniciado o suposto convívio marital.  - Em mensagem publicada pela APEOESP, em jornal do sindicato da categoria, ao solidarizar-se pelo falecimento de Elisete Lopes, esta foi qualificada como “noiva” do autor. - De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes. - A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam maritalmente ao tempo do óbito. Duas depoentes inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 17 de julho de 2018, afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, sem se embasar na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital, assume a conotação de mera opinião, dissociada das demais provas, estas apontando para a existência de relacionamento duradouro, com contornos de namoro. - Corroborando a conclusão de que inexistia convívio marital, na Certidão de Óbito, a qual teve como declarante pessoa da família (Elisa Lopes), a de cujus foi qualificada como solteira, com 54 anos, sem filhos, e residente na Rua Sorocaba, nº 1104, ap. 602-A, na Vila Santa Terezinha, no município de Itu – SP, vale dizer, endereço distinto daquele informado pelo autor na exordial e ao requerer administrativamente o benefício. - Acerca da distinção do endereço de ambos, ao tempo do falecimento, nenhuma das testemunhas procurou esclarecer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Tutela antecipada cassada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004032-43.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. CONFISSÃO DA AUTORA DE FIM DA CONVIVÊNCIA MARITAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MATERIAIS DO RELACIONAMENTO CONTEMPORÂNEOS AO ÓBITO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte do Sr. Paulino Bento, ocorrido em 03/10/2011, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria à época do passamento (NB 5601691483). 7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa desenvolvida na petição, a autora era dependente do falecido. A fim de corroborar suas alegações, coligiu os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento do de cujus com a Srª. Maria Aparecida Marcelino, celebrado em 22/11/1969, com averbação de separação ocorrida em 03/12/1986; 2 - certidão de casamento da autora com o Sr. Luiz Dante Galvani, celebrado em 11/12/1976, com averbação de separação homologada em 23/10/1987; 3 - certidões de nascimento dos filhos em comum do casal, Wellington e João Paulo, registrados em 06/09/1992 e 29/11/1990, respectivamente. 8 - Entretanto, em declaração apresentada ao INSS por ocasião do requerimento administrativo do benefício, a demandante afirma que "não convivia maritalmente com Paulino Bento há aproximadamente 03 anos tendo em vista que moro no Bairro Nelson Niero e ele morava no Bairro Igaraí, ambos em Mococa". Tal circunstância foi essencialmente ratificada na petição inicial, quando a autora, ao comentar o teor da referida declaração,  afirmou que "(…) A bem da verdade, a autora "não convivia maritalmente" com seu companheiro, porém, apenas em razão da doença que o acometia. Explica-se: o de cujus encontrava-se gravemente doente, fazendo com que a autora tivesse uma rotina dupla, ou seja, durante o dia amparava e cuidava do falecido em Igaraí (Distrito de Mococa) e no período noturno, vinha para Mococa cuidar dos dois filhos que tinha com ele ". 9 - Aparenta, no mínimo, incomum justificar a ausência de convivência marital com o argumento de que não poderia residir com o falecido e os dois filhos em comum do casal na mesma residência. Neste sentido, conforme alegado pelo INSS e ratificado em consulta ao site:www.google.com.br/maps, não é crível que a autora se deslocasse cotidianamente por cerca de 60 (sessenta) quilômetros entre o seu imóvel e o do falecido, entre idas e vindas, durante os três anos que antecederam o óbito do de cujus.    10 - Cumpre salientar ainda que, conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar a convivência marital do de cujus por longos 19 (dezenove) anos, entre 06/09/1992 (data do registro do filho mais novo do casal) e o passamento (03/10/2011), inexistindo, para o período, substrato material. 11 - Por fim, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios, anexado aos autos pelo INSS, que a autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 5444920650), em valor próximo ao do aposentadoria do falecido, de modo que também não restou demonstrada a dependência econômica da demandante no caso concreto. 12 - Desta forma, além dos filhos em comum, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes. 13 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito relativo à condição de dependente, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição. 14 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078046-47.2016.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5052085-91.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.- Na esfera administrativa, o auxílio-reclusão foi deferido exclusivamente em favor dos filhos menores do segurado, que foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital entre a parte autora e o segurado reclusão, nem ao menos foram apresentados documentos que pudessem vinculá-los à identidade de endereços.- Os depoimentos colhidos nos autos, se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas não mencionaram qualquer fato substancial que pudesse caracterizar o convívio marital duradouro, mantido com o propósito de constituir família. Tampouco disseram acerca do outro filho menor do segurado, havido de outro relacionamento, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.- No tocante à relação pretérita, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa art. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedente.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007570-52.2019.4.04.7108

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0025447-26.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014492-89.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte do Sr. Manoel Moreira Andrade, ocorrido em 20/08/2008, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na época do passamento (NB 0883775077). 7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 25/01/1956. Após o desquite do casal em 26/02/1971, a demandante passou a conviver maritalmente com o Sr. Hermes Alves da Silva. Devido ao óbito deste amásio, a autora começou a receber, em 20/01/1998, o benefício de pensão por morte (NB 1073208726). Entretanto, próximo à época do passamento, a demandante afirma ter reatado informalmente a relação com o seu ex-marido e segurado instituidor, o Sr. Manoel Moreira Andrade. 9 - Anexou-se, como indício material da convivência marital, os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 25/01/1956, com averbação de desquite ocorrido em 26/02/1971; b) contrato de locação firmado pelo falecido em 27/03/2008, referente a um imóvel localizado no município de Mogi Guaçu, no qual a autora é indicada como caucionante do negócio; c) recibos de aluguel em nome do falecido cujo pagamento remonta ao período de maio de 2008 a fevereiro de 2009; d) declaração escrita de três empresários locais, informando que o de cujus pagava as compras realizadas pela autora em seus estabelecimentos; e) fotos do casal em um evento social. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 21/07/2014, na qual foram ouvidas duas testemunhas. 10 - Entretanto, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que a autora convivia maritalmente com o falecido na época do passamento. 11 - O fato de a falecida ter sido fiadora do falecido no contrato de locação, por si só, não significa necessariamente que o casal convivia maritalmente à época. Tal informação ainda contradiz a prova oral, já que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que o segurado instituidor, na verdade, não alugou imóvel próprio, mas sim foi morar com a demandante "na mesma residência em que ela vivia com Hermes".  12 - Por fim, na certidão de óbito, a declarante e filha do falecido, a Srª. Marisa Moreira dos Santos, afirmou que o de cujus permanecia separado e residia em Guarulhos na época do passamento. Aliás, não há qualquer menção à união estável entre ele e a demandante no referido documento. 13 - Igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica. Neste sentido, é oportuno salientar que a autora usufrui de dois benefícios previdenciários atualmente: uma aposentadoria por invalidez (NB 0677721412) e uma pensão por morte deixada por seu antigo companheiro Hermes (NB 1078208726), no valor de um salário mínimo cada uma.   14 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após o desquite e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes. 15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica. 16 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. 17 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015. 18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5332626-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DA AUTORA E DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. LEI 13.135/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Sidney Priaro, ocorrido em 31 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1213307560), desde 18 de dezembro de 2001, cuja cessação decorreu do falecimento. - No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. - A este respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço, situado na Rua Viturina Tuao Mazeto, nº 70, em Porto Ferreira – SP. - Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Viturina Tuao Mazeto, nº 70, em Porto Ferreira – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial e nos documentos que instruíram o processo administrativo. - Também instrui o acervo probatório a declaração emitida pelo Hospital Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira – SP, em 13 de novembro de 2017, no sentido de que a parte autora figurou como acompanhante do paciente Sidney Priaro, no período em que ele esteve internado, nas datas de 05 de abril de 2014 e de 26 de outubro de 2017, ocasiões em que se qualificou como companheira. - A postulante já houvera ajuizado a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de Eva Odila Priaro de Santis (processo nº 1000330.92.2018.8.26.0472), a qual tramitou pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, cujo pedido foi julgado procedente, através de sentença proferida em 30/07/2018, com o reconhecimento do convívio marital entre 2004 e 31/10/2017, com a cessação em razão do falecimento do segurado. - Na presente demanda, a união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de março de 2020. Merece destaque a afirmação da testemunha Neusa Rosa dos Santos, que asseverou ser vizinha da parte autora e, em razão disso, ter vivenciado seu convívio marital, mantido com Sidney Priaro até a data do falecimento. Acrescentou que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados. - A testemunha Palmerinda Frederico de Carvalho afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora, por cerca de quinze anos, no hospital da cidade, sabendo que, por mais de dez anos ela esteve a conviver maritalmente com Sidney Priaro. Afirmou ter vivenciado que, quando ela não estava no trabalho, se encontrava em sua casa em companhia do companheiro Sidney, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu. - Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (59 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025067-59.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte do Sr. Antonio Célio Jacon, ocorrido em 02/12/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. 7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que o corréu Gabriel usufrui do benefício de pensão por morte, na condição de filho do segurado instituidor, desde a data do óbito (NB 1627899739). 8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1999 até a data do óbito, em 02/12/2013. 10 - O único indício material apresentado pela demandante - a certidão de nascimento do filho entre ela e o de cujus, Gabriel Henrique Jacon, registrado em 04/10/2005 - foi amplamente infirmado pelas provas documentais apresentadas pela Autarquia Previdenciária. 11 - Neste sentido, nos instrumentos particulares de alteração de sociedade limitada, pactuados em 02/08/2007 e 09/07/2012, o falecido se qualifica como "divorciado" e, ao contrário da autora, indica residir em área rural, no Sítio Córrego de Felipe. Além disso, na ficha médica de internação, preenchida em 25/11/2013, o de cujus informa ser "separado" e indica como responsável por eventuais decisões médicas sua filha, Jaqueline Jacon. Já no cadastro na Secretaria Estadual de Saúde, efetuado em 05/03/2013, o falecido se qualificou como "solteiro". É importante destacar que não há qualquer menção à demandante ou à referida convivência marital em tais documentos. 12 - Por outro lado, a própria autora admite que o casal não coabitava o mesmo imóvel, o que restou amplamente corroborado pela ficha de inscrição preenchida pela autora no Programa de Capacitação Profissional oferecido pela Municipalidade e pelo endereço de residência consignado na certidão de óbito.  13 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital. 14 - Assim, apesar de a demandante afirmar que o relacionamento perdurou até a data do óbito, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a filha do falecido, Srª. Jaqueline Jacon. 15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após 2005 e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes. 16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica. 17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. 18 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015. 19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018436-65.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO E DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE O CASAL. EXISTÊNCIA DE MERO NAMORO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. HABILITAÇÃO DO AUTOR COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte da Srª. Lucia Helena de Paula, ocorrido em 25/04/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de auxílio-doença na época do passamento (NB 604.955.961-2). 7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus. 8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o demandante conviveu maritalmente com a falecida desde 2009 até a data do óbito, em 25/04/2014. 9 - A fim de comprovar a convivência marital do casal, anexou-se conta de luz em nome da demandante, relativa aos gastos incorridos em abril de 2014, enviada ao mesmo endereço apurado como domicílio do demandante em certidão lavrada pelo Oficial de Justiça do Juízo 'a quo'. A certidão de óbito ratifica o mesmo local como residência da falecida. 10 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de coabitação do casal por certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 28/06/2016 infirmam a tese de que o relacionamento entre eles pudesse ser enquadrado juridicamente como união estável. 11 - A prova oral esclareceu que o relacionamento amoroso mantido pela falecida com o demandante se tratava apenas de um namoro, uma vez que o casal se encontrava apenas aos finais de semana e não se apresentava publicamente como marido e mulher, tampouco acalentava o desejo de constituir família. Ademais, a prova documental apresentada é extremamente limitada. 12 - Realmente, é pouco crível que o autor e a falecida tivessem mantido convivência marital por cinco anos, segundo a narrativa deduzida na inicial, e tenham produzido tão escassos indícios materiais da coabitação do casal, da mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou da publicidade da relação marital.   13 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheiro, o autor não pode ser habilitado como dependente válido do de cujus. Precedentes. 14 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003712-29.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Joaquim Barboza de Souza, ocorrido em 09 de maio de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus mantivera contratos de trabalho em interregnos intermitentes, entre fevereiro de 1990 e fevereiro de 2010, sendo que, entre fevereiro de 2010 e março de 2013, foi titular de auxílio-doença e, desde 10 de março de 2013 até a data do falecimento, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez.- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito de Cassilândia - MS, em 06 de agosto de 1987, ter sido homologada a separação consensual dos cônjuges requerentes.- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A postulante carreou aos autos início de prova material acerca do convívio marital ostentado até a data do falecimento, cabendo destacar aqueles que vinculam ambos à identidade de endereços: Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS.- Com efeito, a conta de despesas telefônicas emitida pela empresa Vivo, em nome da autora, referente ao mês de maio de 2018, consta como sendo moradora do aludido endereço.- Na ficha de atendimento ambulatorial, emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia – MS, em 07 de maio de 2019, constou o endereço de Joaquim Barboza de Souza como sendo a Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS, além do nome da parte autora no campo destinado à descrição da responsável pelo paciente.- Na Certidão de Óbito, da qual consta o nome da parte autora como postulante, restou assentado que, por ocasião do falecimento, Joaquim Barboza de Souza ainda estava a residir na Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS.- Em audiência realizada em 03 de junho de 2021, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a postulante há mais de vinte anos e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Asseveraram que, após um curto período de separação, a parte autora e o segurado se reconciliaram e permaneceram convivendo maritalmente, de forma ininterrupta, por mais de dez anos, até a data do falecimento. Acrescentaram que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (64 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5010806-30.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RMI. EC 103/2019. APLICABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 4. Hipótese em que demonstrado que a autora e o de cujus, após separação judicial consensual, retomaram a convivência marital, que perdurou até a data do falecimento. Preenchidos os requisitos, a demandante faz jus à pensão por morte vitalícia nos termos em que deferido na sentença. 5. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu 05/2020, são aplicáveis no que tange ao valor do benefício as disposições contidas no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019. 6. Determinada a imediata implantação do benefício.