Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'documentos essenciais para aposentadoria especial'.

TRF4

PROCESSO: 5008367-11.2022.4.04.7112

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5009721-76.2023.4.04.7002

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 01/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5058096-75.2017.4.04.0000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 06/02/2018

TRF1

PROCESSO: 1001677-29.2018.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014337-54.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 19/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029155-04.2015.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXILIO-DOENÇA . FASE DE EXECUÇÃO. AUSENTES OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. - O INSS interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC. - O artigo 525, I do CPC lista as peças que obrigatoriamente devem instruir o agravo de instrumento. - O inciso II do mesmo diploma legal permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem ao Tribunal, em razão da interposição do agravo. Cabe-lhe, em seu interesse, o traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido, possibilitando o desate da lide. - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie. - Não consta do presente instrumento a cópia integral dos documentos e atos processuais praticados depois da certidão de trânsito em julgado da decisão, cuja ausência impossibilita a análise do recurso. - É ônus exclusivo do agravante a correta formação do instrumento, fornecendo as cópias obrigatórias e as necessárias a exata compreensão da controvérsia. Cabe ainda ao recorrente zelar pelo regular processamento do feito, a fim de ver atingida sua pretensão. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007002-62.2021.4.03.6338

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016386-97.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. INÉPCIA NA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O ENQUADRAMENTO DE AGENTE AGRESSIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA INTERESSADA. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AFASTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA.   - A petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme prevê o artigo 320 do CPC. - Incumbe à parte autora interessada a comprovação da veracidade dos fatos constitutivos do alegado direito, por meio de prova consistente, nos termos do artigo 373, I, do CPC. - A parte autora pretende o reconhecimento de período laborado em atividade de risco, o que impõe a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das empresas em que houve a alegada prestação de serviço. - Não ficou demonstrado, de fato, objeção ao cumprimento dos ônus da prova, por não ter ficado configurada a recusa do empregador em fornecer o documento requerido. - O simples envio de correspondência não comprova o indeferimento do pedido pelo empregador. Ademais, não consta nos autos que a parte autora tenha diligenciado pessoalmente, nem por algum outro meio, para saber o que ocorreu com a solicitação feita ou mesmo para obter diretamente os documentos. - Cabe à parte diligenciar para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. Somente poderá ser deferida a prova requerida se ficar demonstrada a recusa das empregadoras em prestar as informações requeridas. - Incabível a pretensão da parte agravante, não procede a alegação de cerceamento do direito a produção de provas. - Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a seara própria para alcançar os documentos que  possam evidenciar condições nocivas à saúde. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF1

PROCESSO: 1055921-72.2022.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 13/08/2024

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. REAJUSTES CONFERIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOSEM DESFAVOR DA UNIÃO. VENCIMENTOS BÁSICOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO, NA CLASSE INTERMEDIÁRIA, NO ÚLTIMO PADRÃO. § 8º DO ART. 40 DA CF PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APURAÇÃO DOS VALORES. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.2. Não merece ser acolhida a irresignação da União quanto à ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. Extrai-se dos autos que a documentação necessária ao deslinde da controvérsia fora acostados feito, tanto é que a própria Uniãoapresentou sua defesa rechaçando, inclusive a matéria relativa ao mérito.3. Aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de relação de direito público, afastando a incidência das regras do Código Civil, de modo que a prescrição atinge apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamentoda ação, por ser caso de prestação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ). Além do mais, a presente ação objetiva apenas as parcelas não alcançadas pela prescrição.4. A atualização monetária não se consubstancia em um plus ou acréscimo do débito, representando, apenas, a recomposição do valor intrínseco da moeda em tempo de inflação a fim de preservar o montante nominal em um dado período. Entendimento sumuladono verbete nº 19/TRF-1ª Região: "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido" .5 De fato, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI 5.179 suscitando a inconstitucionalidade do aludido art. 5º da Lei 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência,cerceamento de reajustes aos juízes classistas. O Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada parcialmente procedente, a fim de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classistatemporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União.6. Em relação às bases e aos critérios para execução, oportuno registrar que a sentença não contrariou o delineamento traçado na referida ADI, apenas obstou o pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, o bis in idem, (28,86%, 11,98%, 3,17%,índiceaplicado ao RGPS e diferenças a título de PAE), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.7. A sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicosfederais do Poder Judiciário da União.8. A determinação dos valores deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual os autores estãovinculados. Precedentes.9. Apelações improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5017989-29.2022.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 26/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002245-91.2021.4.03.6316

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5004153-46.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL BOIA-FRIA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentados os documentos essenciais para a análise do pedido administrativo de benefício, mesmo que considerados insuficientes pela autarquia, está configurado o interesse de agir. 2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 4. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 5. Cabível a averiguação de paternidade post mortem na via extrajudicial, cujo reconhecimento pode ser levado a efeito pelos potenciais herdeiros, dispensando-se o ajuizamento da ação de investigação de paternidade e a realização de exame de DNA. Precedentes da Justiça Estadual. Comprovada a condição de dependentes das autoras, companheira e filhas do instituidor. 6. Na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, entendimento vigente até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Porém, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias). 7. Hipótese em que o requerimento administrativo foi formulado mais de 30 dias após o implemento dos 16 anos de idade pela autora menor, razão pela qual ela também faz jus ao benefício a partir da DER. 8. Incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. 9. Não incidem juros moratórios e atualização monetária sobre honorários advocatícios de sucumbência quando fixados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), base de cálculo que já engloba juros e correção monetária. 10. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027138-98.2019.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 21/06/2021

E M E N T ACONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SENTENÇA CITRA PETITA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.- O compulsar dos autos revela que o auxílio-acidente não consta do dispositivo da sentença por ter o d. juízo de primeiro grau entendido que sobre tal rubrica incidem as exações ora analisadas. Basta a leitura do precedente colacionado a decisão para se extrair tal conclusão. Assim, verifica-se que a r. sentença entendeu pela não incidência das contribuições sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (auxílio-doença), e não sobre aqueles pagos a título de auxílio-acidente . Não há, portanto, que se falar em decisão citra petita. Preliminar rejeitada.- Sustenta a Fazenda Pública que “pretendendo declaração que lhe permita a restituição de eventual indébito, deveria o autor comprovar documentalmente e de pronto os valores que foram recolhidos supostamente indevidamente”. Contudo, trata-se de ação meramente declaratória. Dito isso, concluo que se discute o direito à compensação, não havendo litígio sobre quantificação. Preliminar rejeitada.- A Lei nº 8.212/91 exclui as verbas pagas ao empregado a título de salário-família e férias em dobro da composição do salário de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.- Abono assiduidade e auxílio-acidente . Não incidência de contribuições. Precedentes.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.- Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991.- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).- Férias gozadas. Verba de natureza remuneratória. Incidência. Precedentes.- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689).- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.- Remessa oficial e recursos de apelação da União Federal e do impetrante parcialmente providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005460-38.2018.4.04.7101

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5014001-86.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/10/2021

TRF1

PROCESSO: 1024080-50.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, CALOR, POEIRA, CROMO, FERRO E MANGANÊS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OMISSÃO DE DADOS NÃO ESSENCIAIS. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO.RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhou em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, conforme os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de forma habitual e permanente, não ocasionalnem intermitente.2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores não é exaustivo, sendo possível reconhecer outras condições prejudiciais à saúde, conforme o REsp nº 1.306.113/SC(repetitivo).3. A partir do Decreto nº 4.882/2003, o nível de ruído deve ser medido segundo a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN). Conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335/SC), a utilização de Equipamento de ProteçãoIndividual (EPI) não neutraliza completamente os efeitos nocivos da exposição contínua ao ruído, não afastando o reconhecimento do tempo especial.4. A falta de contemporaneidade do laudo não prejudica sua força probatória, desde que comprovado que as condições de trabalho não sofreram alterações relevantes. A Súmula nº 68 da TNU reforça a aptidão do laudo não contemporâneo para atestar aespecialidade.5. Após análise detalhada do PPP e das provas anexadas, verificou-se que o autor exerceu atividades sob condições insalubres e exposição contínua a agentes nocivos no mesmo ambiente de trabalho durante todo o período de 02/04/1990 a 28/10/2016. Asentença havia reconhecido como especial apenas os períodos de 01/11/1991 a 31/07/2003 e 01/08/2003 a 28/10/2016, totalizando 24 anos, 11 meses e 28 dias. Contudo, o autor demonstrou que entre 02/04/1990 e 31/10/1991 também atuou sob as mesmascondiçõesnocivas, especificamente na caldeira, local reconhecido pela sentença como insalubre devido à presença de ruído excessivo e agentes químicos (cromo, ferro e manganês).6. A exclusão do período inicial de 02/04/1990 a 31/10/1991 não se justifica, pois, conforme a manifestação da empresa (evento 38), as condições de trabalho e o ambiente permaneceram inalterados durante todo o tempo. Além disso, o fato de o PPP nãotrazer de forma explícita todas as informações técnicas ou apresentar vícios formais não compromete o reconhecimento da especialidade, desde que a efetiva exposição aos agentes nocivos seja demonstrada por outros meios de prova, conforme entendimentoconsolidado na jurisprudência. Com o reconhecimento do período adicional de 02/04/1990 a 31/10/1991, o autor perfaz um total de 25 anos, 11 meses e 28 dias de atividade especial. Assim, preenche todos os requisitos necessários à concessão daaposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91 e nos termos pleiteados na inicial.7. Diante da sucumbência integral do INSS, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.8. Apelação do INSS desprovida. Recurso do autor provido.

TRF4

PROCESSO: 5017828-18.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA ANULADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1. A parte autora juntou aos autos documentos suficientes para a análise do pleito do concessão do benefício da justiça gratuita, não havendo patente violação aos arts. 319 e 320 do CPC. 2. Anulada a sentença que indeferiu a inicial, devendo o processo retornar à origem para o seu regular prosseguimento, nos termos do art. 331, §§1º e 2º do CPC. 3. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 4. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 5. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido.