DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA DE ALZHEIMER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora é portadora de doença de Alzheimer, moléstia essa que lhe provoca incapacidade permanente para as atividades laborais, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, desde a data em que reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL. CONSTATAÇÃO DE QUADRO AVANÇADO. DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER. DESCABIMENTO. O contribuinte acometido de alienação mental grave decorrente de doença de Alzheimer tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, devendo ser fixado o termo inicial do benefício fiscal, não no momento do diagnóstico da doença, mas a partir de quando constatada a evolução para quadro de alienação mental grave.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO . AUXILIO-DOENCA . TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. Não existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do agravante para o trabalho. Consta dos documentos juntados ao feito, que o ultimo vinculo de emprego do agravante fora como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer documento que comprove seu atual estado de saude.
4. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
5. Agravo de instrumento nao provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 28.11.2018, atesta que a parte autora, com 63 anos, é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral, doença de Alzheimer e diabetes mellitus tipoII, concluindo por sua incapacidade total e permanente em decorrência da doença de Alzheimer, com incapacidade fixada em setembro de 2017 e início da doença de Alzheimer em setembro de 2016.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presentes nos autos, que o autor possui diversas contribuições previdenciárias, como empresário, contribuinte individual e facultativo, sendo que os últimos se referem aos seguintes períodos: 01.04.2003 a 30.04.2011, 01.07.2011 a 30.04.2013, 01.08.2017 a 30.09.2017, 01.10.2017 a 31.10.2017 e 01.11.2017 a 30.05.2018, bem como recebeu auxílio-doença, no período de 06.04.2013 a 25.02.2014.
4. Desse modo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.08.2017, considerando o quanto atestado no laudo pericial e a natureza da doença, de modo que, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE ALZHEIMER. CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUESTÕES INCONTROVERSAS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Carência de 12 (doze) meses preenchida, considerando os vínculos empregatícios constantes da CTPS.
2 - Incapacidade total e permanente para o trabalho comprovada por meio do laudo pericial, o qual diagnosticou o autor como portador de doença degenerativa do sistema nervoso central (demência neurológica/Mal de Alzheimer).
3 - Preservada a qualidade de segurado do requerente quando do surgimento da doença, tendo em vista a data de rescisão do contrato de trabalho, bem como a prorrogação, por mais doze meses, do período de graça, considerada a existência de mais de 120 recolhimentos (art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91).
4 - Ao se submeter a exame médico (19 de julho de 2012), o autor apresentava "déficit cognitivo moderado", o que revela um lento processo de progressão da doença, desde seu aparecimento em 2003, tendo o expert consignado, na oportunidade, "piora progressiva, em tratamento desde 2012".
5 - Pelas máximas de experiência, o Mal de Alzheimer se inicia com uma leve e episódica alteração comportamental, evoluindo até o comprometimento total do déficit cognitivo.
6 - A gênese dos primeiros sintomas dessa doença não inviabiliza o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual o autor, por ocasião de sua contratação em 1º de abril de 2010, ainda se achava na plenitude do exercício profissional, preservada sua higidez física e mental.
7 - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
8 - Critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma da r. sentença de primeiro grau, à míngua de impugnação do INSS, no particular.
9 - Agravo legal do autor provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MAL DE ALZHEIMER. REFILIAÇÃO TARDIA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “mal de Alzheimer” e apresenta incapacidade total e permanente. 3. A parte autora ficou afastada do regime geral da previdência social por 24 anos e retornou com 62 anos de idade, como contribuinte individual, já com sintomas da doença, conforme comprovam documentos médicos.4. Aplica-se ao seu caso, portanto, a vedação legal à percepção de benefício por incapacidade frente à doença preexistente e a verificação de filiação tardia ou oportunista.5. Recurso da parte ré que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LECANEMAB. DOENÇA DE ALZHEIMER.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou no acórdão dos embargos de declaração no REsp 1657156/RJ (Tema 106 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, pub DJe 21/9/2018) entendimento no sentido de que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."
- No caso dos autos, quanto à probabilidade do direito alegado, verifica-se que a decisão de primeiro grau não apenas considerou os vetores jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento do direito à entrega de medicamentos, como ponderou o quadro fático demonstrado pela nota técnica desfavorável à concessão do medicamento diante da ausência de elementos técnicos para sustentar a indicação da medicação, tampouco para caracterizar a urgência da solicitação.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENCA. INCAPACIDADE LABORAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade laborativa atual de forma temporária, devido é o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data da cessação indevida.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MAL DE ALZHEIMER. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI N. 8213/91 E PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 22/20022. ROL NÃO TAXATIVO. PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS fl. 34, consta contribuições individuais entre 01.09.2019 a 31.12.2020 e 03.2021 a 05.2021.3. O laudo pericial judicial fl. 116 atestou que a autora (88 anos) é portadora de mal de Alzheimer grave, cardiopatia grave e sarcopenia, com data do início da doença e incapacidade em 01.2020, que a tornam total e permanentemente incapacitada.4. O art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 prevê a hipótese de dispensa de comprovação do período de carência, nos casos das doenças especificadas em lei.5. A jurisprudência é assente que o rol de doenças consoante previsto no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, permitindo a dispensa de carência, mesmo em casos não previstos expressamente no diploma legal, diante da gravidade da enfermidadee especificidade do caso, e que mereçam tratamento particularizado, como é o caso dos autos (Precedentes desta Corte: AC 00477066620174019199, T2, Des. Fed. FRANCISCO BETTI, DJe 26.01.2018; AC 1000269-66.2019.4.01.9999, T1, Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ,DJe 19.12.2023).6. Restou comprovado que a parte autora sofre de Mal de Alzheimer grave, doença que, apesar de não constar expressamente no rol da lei, conduz à demência e à alienação mental, hipótese, essa, prevista em lei como autorizadora de dispensa de carência(Precedentes do TRF4: AC 5050366-29.2012.4.04.7100, T1, Des. Fed. MARCELO DE NARDI, DJe 30.11.2017).7. A Portaria Interministerial MTPS/MS, n. 22, de 31.08.2022, em seu art. 2°, III, prevê a dispensa de carência para as doenças que causam transtornos metais graves, "que esteja cursando com alienação mental", como é o caso do Mal de Alzheimer.8. Tratando-se de enfermidade e incapacidade total e permanente surgida após o ingresso da autora no RGPS, e, incidindo em hipótese de dispensa de carência, devida a concessão de benefício por incapacidade.9. Nos termos do princípio da fungibilidade aplicado aos benefícios previdenciários, tem-se que é possível a concessão de espécie de benefício diverso do requerido na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. Nocaso, embora a parte autora tenha requerido a concessão de auxílio doença, resta comprovada a incapacidade total e permanente, além da qualidade de segurado e da hipótese de dispensa de carência, requisitos autorizadores da concessão de aposentadoriapor invalidez.10. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.11. A implantação do benefício deve ser imediata, impondo-se ao INSS comprovar tal providência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do acórdão.12. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Ônus de sucumbência invertidos. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termosdo art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.14. Apelação da parte autora provida (itens 10 e 11).
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Erica Cristiane In casu, os extratos do CNIS informam que a verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/05/2012 a 30/04/2017 e de 01/05/2018 a 30/09/2018..
A perícia judicial (fls. 116/117) afirma que a autora é portadora de sequela de acidente vascular cerebral hemorrágico por aneurisma e Doença de Alzheimer, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou a data do AVC que, segundo a perícia do INSS ocorreu em 2002.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há a preexistência da incapacidade, uma vez que, por ocasião do AVC hemorrágico, a autora foi submetida a cirurgia no cérebro, tendo desenvolvido sequelas.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de que a incapacidade adveio apenas com o Diagnóstico do Mal de Alzheimer em 2015, a ensejar a concessão do benefício postulado
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Considerando que a No caso dos autos, o sr. perito judicial, em laudo datado de 22/02/2018, concluiu que a parte autora seria portadora de diminuição do campo visual, devido à perda da visão em olho esquerdo, e transtorno cognitivo decorrente de Alzheimer. Em reposta ao quesito três, sobre o início da incapacidade, afirmou: “A doença ocular se iniciou em 09/10/2013 e a patologia neurológica em 07/02/2018. A incapacidade só existe nos dias atuais devido a esse diagnóstico de Doença de Alzheimer. Todos os apontamentos foram baseados em relatórios médicos e documentos contidos nos autos do processo.”.
3.Conforme cópia da CTPS (ID 90438131) extrai-se que a parte autora usufruiu de benefício previdenciário até 09/10/2014, de modo que, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 12/2015.
4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/100). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 66 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhadora rural, apresenta doença de Alzheimer e osteoartrose de joelho direito e coluna, no entanto, não encontra-se incapacitada para o trabalho, uma vez que tais patologias são degenerativas e decorrentes da idade. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Segundo a perita judicial a autora encontra-se doente (quesito 8 - fls. 100), mas não há incapacidade laborativa (quesito 14 - fls. 100). Afirma que a doença de Alzheimer é degenerativa e a doença de osteoartrose de joelho e coluna é própria da idade. Concluiu que a doença é incurável, mas não existe incapacidade laboral (quesito 22 - fl. 100), razão pela qual é indevida a concessão do benefício" (fls. 119).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- No tocante aos requisitos da carência e da qualidade de segurado, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade laborativa, requisito esse indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
V- Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. TERMO INICIAL DA ALIENAÇÃO MENTAL.
1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988, desde a data do diagnóstico da doença (alienação mental).
2. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de Alzheimer. Aduz que há alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. Afirma que a autora é dependente das duas filhas. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente desde 01/07/2009, quando iniciou tratamento geriátrico.
- Constam recolhimentos à previdência social como segurado facultativo de 01/12/2013 a 31/10/2014 e de 01/12/2014 a 30/06/2016.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/12/2013, quando começou a efetuar os recolhimentos previdenciários.
- A autora é portadora de doença de Alzheimer desde 01/07/2009, quando iniciou tratamento geriátrico, data considerada início da incapacidade.
- O laudo pericial revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Conclui-se que a incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social.
- Não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em novembro/2013, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de 70 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza da moléstia que a acomete.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA PARA AFERIR DOENÇAS PSÍQUICAS. ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 – No caso dos autos, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - Para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
3 – No entanto, o laudo médico não discorreu sobre a ausência de redução de capacidade para o labor exercido pelo requerente em razão dos alegados males psiquiátricos que o acometem, compreendido em um processo degenerativo crônico.
4 - Frisa-se que o demandante, em sua inicial, registrou expressamente o quadro sugestivo da doença de Alzheimer, em caráter precoce, sendo essa a maior suspeita apontada, a qual, no entanto, restou sonegada pela perícia realizada.
5 - Em suma, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de se constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, com vistas a aferir eventual direito aos benefícios vindicados, de modo que tal nulidade não pode ser superada, sobretudo no caso em apreço, no qual o demandante requereu expressamente, na exordial, a efetivação de perícia.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
7 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Comprovada a qualidade de segurada e o trabalho remunerado exercido até a época da DER, bem como a incapacidade total e multiprofissional advinda em razão do agravamento da moléstia da qual é portadora (Alzheimer CID 10 - G30), doença crônica, degenerativa e progressiva, sem probabilidade de cura, entendo que a autora faz jus ao recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - A agravada, que nasceu em 20.01.1958 e exerce a profissão de balconista, esteve afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário . O atestado médico e receituários evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portadora de Doença de Alzheimer, de tal forma que se encontra inapta para o retorno às suas atividades habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL 25%. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. PROVA SUFICIENTE.
1. Preenchidos os requisitos, o adicional de 25% pode incidir sobre todos tipos de aposentadoria .
2. O agravado sofre da doença de Alzheimer, em virtude da qual está interditado e não reúne condições de realizar os atos da vida diária, necessitando de auxílio permanente de terceiros.
3. Consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que a antecipação da tutela é possível com base em avaliação realizada por médico particular.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em acórdão submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1.116.620), que a lista de moléstias cuja incidência autoriza isenção de imposto de renda ao portador, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é taxativa.2. No caso, houve suficiente comprovação por laudo pericial de que o autor sofre de “Demência não especificada CID 10 F03”, com verificação de alienação mental, apontando a data de 29/06/2012 como a de início da moléstia, reconhecendo a sentença que restou devidamente provada a condição de beneficiária de isenção do imposto de renda.3. Ademais, que o autor foi submetida à perícia também no processo de interdição 1002710-32.2017.8.26.0405, em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo, constatando-se naqueles autos o acometimento por doença de Alzheimer – CIF 10 F00, com quadro demencial decorrente de complicações degenerativas por alterações vásculo-metabólicas cerebrais.4. Cumpre ressaltar que a alegação do apelante que somente pode ser reconhecida a isenção a partir da realização de perícia neurológica em 29/11/2017, não se sustenta. O laudo pericial tem natureza jurídica declaratória de situação pretérita, e não constitutiva do direito do autor. Considerar de outro modo seria criar circunstâncias fictas em detrimento do contribuinte que faz jus ao benefício desde a manifestação efetiva da doença.5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM OFICINA DE COSTURA DA ESPOSA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade laborativa total e definitiva do autor ficou comprovada na perícia judicial, por ser portador de quadro demencial progressivo. Estabeleceu o expert o início da incapacidade em setembro/15, data do relatório médico apresentado, atestando que o requerente está em acompanhamento com neurologista desde 15/7/13. "Antecedente de F33.9, com quadro demencial progressivo, dificuldade de realização de tarefas diárias". "Sem previsão de alta. Estável com medicação, porém necessitando auxílio de terceiros para cuidados pessoais". Ademais, a fls. 88 (doc. 65273723), existe laudo com diagnóstico de Doença de Alzheimer – CID10 G30.8.
III- No entanto, não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em julho/13, em se tratando de patologia crônica e degenerativa. O autor, nascido em 15/11/52, parou de efetuar contribuições como autônomo em março/99, somente retornando como contribuinte individual em abril/08, junto à empresa "Bárbara Júlio Criações Ltda.", de propriedade da esposa, após onze anos sem realizar recolhimentos, quando contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade.
IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social - GPS já incapacitado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.