Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'doenca progressiva e irreversivel sem tratamento eficaz'.

TRF4

PROCESSO: 5011391-24.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040252-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa recolhimentos em nome da autora, no período de 01/2006 a 01/2007, além de vínculo empregatício, a partir de 01/07/2008, com última remuneração em 06/2010, bem como a concessão de auxílios-doença, de 17/02/2010 a 31/10/2011 e de 17/08/2012 a 23/12/2012. - A parte autora, auxiliar de escritório, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de depressão e mononeuropatia crônica por doença degenerativa com perda importante de força, sensibilidade e movimentos das mãos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam o uso e/ou destreza dos membros superiores. A incapacidade teve início em 30/08/2010, conforme relatório médico apresentado. Trata-se de patologia progressiva, irreversível e refratária a qualquer tratamento. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/12/2012 e ajuizou a demanda em 29/04/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de quaisquer atividades que exijam o uso dos membros superiores, conforme atestado pelo perito judicial. Ademais, o expert foi claro ao afirmar que se trata de patologia progressiva e irreversível. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5146648-14.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011080-16.2021.4.03.0000

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 24/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002997-77.2015.4.04.7118

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044585-69.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 20/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001874-95.2015.4.04.7004

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO QUÍMICO E BIOLÓGICO. SANEPAR. AUXILIAR NO TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. EPI EFICAZ. INCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O uso de EPI eficaz, apto a afastar a especialidade do tempo, somente pode ser aplicado a partir de 2-6-1998, tendo em conta que no período anterior vigente a orientação contida na Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/97, cujo item 12.2.5. estabelecia que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. 5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade). 6. A atividade de auxiliar no tratamento de água e esgoto sujeita o segurado à exposição a diferentes agentes nocivos químicos e biológicos, comprovados por meio de PPP e laudo técnico, ensejando o reconhecimento da especialidade do período, independentemente de prova da eficácia do EPI. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 8. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007040-74.2016.4.04.7004

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003457-16.2014.4.04.7210

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 25/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5035354-32.2017.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 05/06/2018

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL AGRAVADA PELO TIPO DE ENFERMIDADE. DISTROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA DO TIPO DUCHENNE E DÉFICIT COGNITIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, comprovada a condição de deficiente (incapacidade) e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. 3. A fim de verificar o preenchimento do requisito econômico e a situação de vulnerabilidade social, deverá o magistrado levar em consideração o tipo de deficiência/moléstia que acomete a parte, contextualizando a situação e suas consequências no grupo familiar. No caso, restou comprovado, por laudo genético, ser o autor portador de Distrofia Muscular Progressiva do tipo Duchenne, doença genética que leva a um enfraquecimento progressivo e irreversível da musculatura esquelética, além de déficit cognitivo. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. 5. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança. 6. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 7. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como os honorários periciais.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033617-14.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam comprovados nos autos. - O laudo pericial afirma que a parte autora exercia a profissão de carregador de bomba de veneno, apresentando dores crônicas nas costas, com exame de ressonância antigo; que nunca realizou um tratamento adequado e a incapacidade é parcial e temporária, não devendo carregar peso ou ficar na mesma posição por tempo prolongado e indicado a ser readaptado para serviços leves. O jurisperito, indagado se a doença ou perturbação do periciado é irreversível, respondeu afirmativamente e quanto ao tempo estimado de recuperação em sendo a incapacidade temporária, assevera que com tratamento correto, mínimo de 06 meses. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa, ainda que tenha concluído que é parcial e temporária. - Diante do constatado pelo jurisperito, de que a patologia que acomete o autor é irreversível, correta a r. Sentença que reconheceu a incapacidade total e temporária para sua atividade habitual, requisito para a concessão do benefício de auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5013451-28.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 18/06/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela de urgência antecipatória, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. Hipótese em que o agravante sofre de doença renal crônica, que causa a perda progressiva e irreversível da função dos rins, paralisando-os totalmente em sua fase mais avançada. Diante da característica progressiva da moléstia, não é difícil de intuir que a incapacidade laboral do demandante não se deu exatamente na data em que foi realizar a hemodiálise; logicamente, a função renal já estava comprometida anteriormente, apenas os sintomas ainda não tinham atingido seu ápice; mas muito provavelmente já atingiam a força e a resistência física, o ânimo e a disposição para as atividades que exigem esforço físico, haja vista que desde 06/02/2014 o demandante estava desempregado. Neste contexto, não se afigura razoável desconsiderar que o caso em foco apresenta peculiaridades que reclamam um tratamento mais consentâneo com os princípios previdenciários, primacialmente o da proteção contra as consequências causadas pela perda da capacidade para que o ser humano mantenha a própria subsistência, tornando-se primordial o amparo estatal, garantindo-se-lhe uma sobrevivência com um mínimo de dignidade. 3. O julgador não está vinculado nem total nem parcialmente à perícia, tendo a liberdade jurisdicional de valoração fática contextualizada, numa perspectiva exegética à luz da legislação de regência, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum. 4. In casu, no CNIS do agravante consta que sua última contribuição previdenciária foi em 06/02/2014, e mesmo que esta data sirva como marco rígido de início do período legal de perda da qualidade de segurado, há que se acrescer ao lapso temporal ordinário da graça mais 12 meses pelo desemprego, chegando a 15/04/2016 (Lei 8.213/91, art. 15, §§ 1º e 2º), dentro do qual é possível inferir com larga margem de segurança que o avançado estágio da moléstia de que padece o autor lhe inviabilizava ao menos o exercício da sua atividade laboral. Logo, não tem sustentáculo lógico-razoável considerar que somente em 11/08/2016 (data do início da hemodiálise) teve início a incapacidade laboral. Aliás, a prevalência das respostas do perito à quesitação aponta em sentido contrário à precisão daquela data, que soa inverossímil em face da conjuntura probatória dos autos originários. Com efeito, melhor teria sido que o perito reconhecesse a impossibilidade de precisar a data do início da incapacidade. Dessarte, à luz da teoria dos motivos determinantes, há justificada razão para o afastamento da presunção de legitimidade de que se reveste o ato administrativo do INSS de indeferimento do benefício pela perda da qualidade de segurado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010254-82.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. - A perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborativas habituais. Os exames e laudos juntados aos autos apontam que a parte autora possui um "distúrbio de medula nervosa, abaixo do cerebelo, de natureza congênita, tratando-se de mal irreversível e progressivo, que pode levar à quadriplegia" (Malformação de Arnold Chiari - Tipo I), cujo tratamento é realizado por cirúrgia. O autor apresenta, ainda, Neuropatia lombar à direita e protusões da coluna cervical. - Nenhum segurado da previdência social é obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, nos moldes da Lei nº 8.213/91, artigo 101, razão pela é qual é correta a decisão ao considerar que a incapacidade para as atividades laborativas habituais, nessas condições, passa a revestir-se de caráter total e permanente, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez. - Ademais, a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. No caso dos autos, verifica-se que a autora tem importantes limitações físicas e possui baixa escolaridade (primário incompleto). - Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001233-74.2020.4.04.7120

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 08/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5075673-35.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 15/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidadepermanente ficou demonstrada nos autos. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o seu histórico laboral, a característica degenerativa, progressiva e irreversível de suas doenças, e o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez. III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data de deferimento do auxílio doença, época em que já se encontrava incapacitado para o trabalho (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001000-23.2012.4.03.6102

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. O valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º. Reexame  não conhecido. 2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez c/c dano moral. 3. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial permanente para a atividade habitual. E enfermidade degenerativa, progressiva e irreversível. Incapacidade total permanente reconhecida. 4. Qualidade de segurado e carência comprovados. 5. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. 6. Havendo requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 8. Reexame não conhecido. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007203-32.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 29/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030515-76.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002729-98.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 08/09/2017