PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 07-11-2012, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 08-11-2010, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AÇÃO ANTERIOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIA ADMINISTRATIVA.
Tendo o autor ajuizado a presente ação em 2012, postulando a concessão de auxílio-doença desde a DER (06-07-12), quando já tinha sido proferida sentença em processo anterior lhe concedendo auxílio-doença desde 29-10-08, com recursos pendentes de julgamento neste TRF, em que houve a manutenção da concessão e que transitou em julgado em 2013, não há falar em direito, na presente demanda, ao recebimento de parcelas atrasadas de auxílio-doença desde 2008 até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por conta da concessão de diverso auxílio-doença (Hemorragia na gravidez), no período de 29-08-2013 a 30-11-2013.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É indevido o auxílio-doença quando os elementos probatórios não demonstram que a parte autora está temporariamente ou permanentemente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está temporariamente incapaz de exercer seu labor habitual como agricultora, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial e o conjunto probatório no sentido de que a parte autora está incapacitada para o labor habitual como agricultora, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É indevido auxílio doença/aposentadoria por invalidez, quando os elementos probatórios não demonstram que a parte autora esteve temporariamente/permanentemente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, até efetiva recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL.
1. Marco inicial do auxílio-doença mantido na DER, conforme pedido inicial. 2. Marco final do auxílio-doença fixado na data da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ÓBITO DO SEGURADO.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
Se a prova pericial dos autos, conclui pela existência de incapacidade total e definitiva do segurado desde a data do cancelamento do auxílio-doença, uma vez que não houve melhora do quadro que justificasse a suspensão do benefício e a gravidade das doenças já indicava impossibilidade de recuperação, deve ser implantada a aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
. Não comprovada a incapacidade, a parte autora não tem direito à auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa temporária da parte autora entre a cessação administrativa do auxílio-doença e o dia anterior ao novo vínculo empregatício, é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacitou temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data da concessão administrativa de outro auxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃOPROVIDAS.1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança, determinando o cômputo dos períodos em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário para fins de carência, com a concessão daaposentadoria por idade, retroativa à Data de Entrada do Requerimento (DER).2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de cômputo do período de gozo de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário para fins de cumprimento de carência para a concessão da aposentadoria por idade.3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021), no sentido de que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício deauxílio-doença,desde que intercalado com atividade laborativa".4. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que o período de gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodos contributivos.5. Está correta a sentença ao determinar que o INSS compute, para fins de carência, os períodos em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive para conceder-lhe "o benefício pleiteado(aposentadoria por idade), com efeitos retroativos à DER, salvo se por outro motivo o pleito não puder ser acolhido".6. Note-se que a sentença não concedeu o benefício previdenciário de imediato, apenas tendo determinado que o INSS compute os períodos de auxílio-doença para efeito de carência, abstendo-se de indeferir o benefício pelo não cômputo de tais períodos.Tanto que o ato decisório ressalvou a possibilidade do benefício ser indeferido por outro motivo.7. É verdade que o mandado de segurança não pode produzir efeitos financeiros anteriores à data da impetração (Súmulas 269 e 271/STF), cabendo ao interessado postular o pagamento de parcelas vencidas na via administrativa ou por meio de ação peloprocedimento comum. No caso, contudo, não tendo sido concedido o benefício previdenciário de imediato, mas apenas determinado que o INSS compute períodos de auxílio-doença para fins de carência, eventual deferimento administrativo do benefícioretroativamente à DER (se for o caso) equivalerá à postulação administrativa do interessado para produção de efeitos pretéritos, o que é perfeitamente admissível.8. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Tese de julgamento: 1. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como carência para concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalado com atividade laborativa.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada:Lei nº 12.016/2009, art. 25Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1125 de Repercussão GeralSTJ, AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014TRF1, AMS 0001050-12.2014.4.01.3814/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 14/11/2017
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de doença incapacitante para as atividades laborais realizadas pela parte segurada é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de doença incapacitante para as atividades laborais realizadas pela parte segurada é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho entre a data da cessação administrativa de um auxílio-doença e a concessão administrativa de outro no curso da ação, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1.Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.