Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'eficacia da tutela provisoria na pendencia do processo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004924-87.2021.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003363-73.2005.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENDENCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2 - De fato, verifica-se que após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria, o autor imediatamente ingressou com o recurso administrativo nº 37306.004443/2002-15, em 11/09/2002 (fl. 81), com pedido de reforma de sua decisão, que restou sem qualquer apreciação até que ajuizasse a presente demanda (fl. 126). 3 - Diante da permanente postura ativa da parte autora na busca de seus interesses, seja na esfera administrativa, ou em segundo momento ao se socorrer do Poder Judiciário, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (22/12/2000 - fl. 17). 4 - Correção monetária. Recurso do INSS. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 6 - Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000841-46.2020.4.04.7214

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 09/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000218-25.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 25/07/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFICACIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DA TR - TAXA REFERENCIAL DE JUROS EM DETRIMENTO DO INPC/ IBGE -INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - RE 870.947 - REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO JULGADA.   1 - A aplicação da Lei n. 11.960 /2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de mora, decorre do decisum e do regramento legal. 2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. 3 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF. 4 - Todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. Cabe ao juízo da execução apenas a integração do julgado. 5 - Nos cálculos de liquidação do exequente são apuradas parcelas de 25/04/2011 a 28/02/2015, atualizadas em 02/2016. ALei nº 11.960 /2009 só atinge as parcelas a partir de 09/2009. Sobre a utilização ou não da (TR) na correção monetária, não há decisão no julgamento do RE 870.947, sobre o qual foi admitida repercussão geral, tendo por base a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425. No pagamento do Precatório, tais parcelas são posteriores à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas mesmas ADIs. 6 - Fixo o valor da execução em R$ 39.437,87 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizados para 02/2016. 7 - Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5061569-69.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5053528-45.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 21/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5013349-35.2020.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000133-39.2013.4.03.6314

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2017

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I- Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II- In casu, verifica-se que o V. acórdão fixou como termo inicial da concessão do benefício a data do pedido na esfera administrativa (18/7/06), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. Observa-se, contudo, que apresente ação foi ajuizada somente em 7/1/13, de modo que merece prosperar a alegação da autarquia com relação à ocorrência da prescrição quinquenal. III - Com a ressalva da omissão apontada, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. IV - Com relação ao recurso interposto pela parte autora, destaca-se que não há que se falar em omissão ou obscuridade, haja vista que não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela na apelação de fls. 115/121 vº. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. V - Tendo em vista que tal pedido foi formulado nos embargos de declaração ora apreciados, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VI - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da parte autora improvidos. Tutela de urgência concedida.

TRF4

PROCESSO: 5018589-15.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001061-33.2018.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006040-58.2014.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003391-86.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001504-67.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001388-61.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5006494-50.2019.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 05/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001492-75.2018.4.03.6115

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031102-50.2017.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006073-81.2014.4.03.6109

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL –– DESCONTO DO PERÍODO SEM AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO NÃO DEFINITIVA – MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – COISA JULGADA – RECURSO REPETITIVO. I – Não há se falar na possibilidade de desconto da execução do período em que a parte exequente recebeu benefício de aposentadoria especial sem ter se desvinculado da atividade laborativa sujeita aos agentes nocivos à saúde, uma vez que a implantação do benefício de aposentadoria especial se deu em cumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela, ou seja, um decisão provisória que poderia ser modificada a qualquer tempo, como inclusive realmente ocorreu, haja vista que a sentença do processo de conhecimento entendeu ser devido tão somente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual não parece razoável a exigência de desvinculação da parte autora do seu vínculo empregatício sem a certeza da manutenção do benefício, o que só ocorreu com o trânsito em julgado do título judicial que concedeu o benefício de aposentadoria especial. II – Ademais, a referida matéria não foi questionada pelo INSS no processo de conhecimento, razão pela qual não pode ser impugnada na fase de cumprimento de sentença, restando acobertada pela coisa julgada, consoante disposição contida no art. 741, VI, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 535, VI, do atual CPC. Precedente do E. STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL). III – Em face da ausência de trabalho adicional do advogado da parte exequente, não se aplica a majoração da verba honorária na forma do art. 85, inciso XI, do CPC IV – Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010053-15.2017.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DA SUPREMA CORTE. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.I – A decisão recorrida reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação (16.03.2018), mas consignou expressamente que, após a sua implantação, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709,II - No caso em comento, segundo consta do CNIS, o vínculo empregatício da parte autora junto à empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM permanece ativo até os dias atuais, motivo pelo qual não é possível a implantação imediata da aposentadoria especial, haja vista a continuidade da atividade especial, tendo sido revogada a tutela de urgência anteriormente deferida. III - Sem prejuízo, fora determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte. IV - Se o segurado desejar efetivamente a implantação do benefício de aposentadoria especial, deverá comprovar, no prazo de 45 dias, seu desligamento da atual atividade, sendo que os efeitos financeiros da referida concessão dar-se-ão apenas nos períodos a serem apurados em liquidação de sentença, nos quais não houve o exercício de atividade especial, 45 dias após a concessão judicial do benefício de aposentadoria especial, em razão da tese definida no Tema 709/STF, bem como o pagamento será suspenso, caso o segurado volte ao exercício da atividade.V - Corrigido o erro material apontado pelo agravante, contido na conclusão do dispositivo, que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor de autor diverso.VI - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5024870-50.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2015