PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente pelo regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente pelo regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente pelo regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente pelo regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
3. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, insurgindo-se o INSS contra averbação de tempo laborado junto a regime próprio.2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelada juntado Certidão de Tempo de Contribuição emitida peloMunicípio de Luzinópolis, e não comprovando o INSS a existência de qualquer irregularidade, possível a averbação do período. No mais, o art. 94 da Lei 8.213/91, em seu § 1º, estabelece a compensação financeira entre os regimes de previdência em caso decontagem recíproca de tempo de contribuição.3. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO DO PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃOEMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido(30 homem; 25 mulher). Ainda, restou decidido pela ADI 3772/DF STF: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, acoordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, porprofessores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmenteprocedente, com interpretação conforme, nos termos supra.2. Quanto aos períodos em que havia dúvida acerca do exercício da função de magistério, houve comprovação por prova testemunhal, não impugnada em apelação.3. Foi devidamente juntada à inicial e ao processo administrativo a certidão de tempo de contribuição, além de ficha de funcionário e declaração de tempo de serviço, todas expedidas pelo Município de Caetité. Os referidos documentos têm fé pública epresunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º daConstituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DE CTC EMITIDA PELO INSS E NÃO UTILIZADO NO REGIME PRÓPRIO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.
2. Possível o cômputo, para a concessão da aposentadoria por idade, do tempo de serviço constante de CTC emitida pelo INSS e não utilizado para a concessão de aposentadoria regida pelo Regime Próprio, sendo cabível o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço não aproveitado. Quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. No caso dos autos, a controvérsia resume-se ao período laborado pelo autor junto ao Município de Buritinópolis/GO, que não teria sido considerado pelo INSS para fins de cálculo da carência. No entanto, juntou o apelante aos autos Certidão de TempodeContribuição emitida pelo referido Município, no qual consta período de efetivo labor de 2/1/1997 a 31/12/2000.3. O referido documento tem fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPSencontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Assim, possível seu cômputo para fins de carência.4. Apelação provida para julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelante juntado certidão emitida pelo Município de Iporá que deque os períodos em que foram vertidas contribuições ao INSS não foram utilizados para fins de concessão da aposentadoria em regime próprio, pode-se considerar, para fins de carência, todos os vínculos registrados junto ao RGPS.3. Excluído, pois, o período de labor junto ao RPPS, bem como outros de atividade concomitante, chega-se, ainda assim, a carência superior a 180 meses, fazendo a autora jus ao benefício.4. Apelação provida para julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANTATO ELETIVO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. Apesar das indicações de pendências no CNIS, a autora juntou aos autos certidões de tempo de contribuiçãoemitidos por entes federativos e declaração de exercício de mandato de vereadora no Município de Guiratinga/MT.3. Os referidos documentos têm fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPSencontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.4. Quanto ao período em que a autora exerceu mandato eletivo, tem-se, que, com o advento da Lei nº 10.887/2004, o exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal passou a gerar filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, oquepermite o cômputo para fins de carência.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CTC EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
II. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
II. Como a autora possui vínculo em regime próprio de previdência social, deve requerer o benefício junto àquele órgão, não fazendo jus à aposentadoria reclamada, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.213/91.
III. A Lei nº 8.213/91 veda a contagem do tempo de serviço por um sistema (regime próprio), a ser utilizado na concessão de aposentadoria por outro sistema (RGPS).
IV. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALUNO APRENDIZ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
3. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para todos os fins previdenciários (tempo de serviço e carência).
4. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente pelo regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
5. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- O perfil profissiográfico previdenciário informa a exposição a asbesto e ruído acima de 80db(A), de modo habitual e permanente, o que permite o enquadramento, como especial, do labor tanto pelo ruído, quanto pela presença de asbesto.- O fator de conversão a ser aplicado na transformação do tempo especial em comum (em se tratando de agente agressivo: asbestos – amianto) é o estabelecido pelo artigo 70, do Decreto n. 3.048/99, ou seja, 1,75.- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.- A matéria referente à alteração do termo inicial/efeitos financeiros, encontra-se preclusa, na medida em que o embargante sequer a suscitou em seu recurso de apelo, não sendo crível que nesta fase recursal insurja sobre o tema.- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (180 meses).2. No caso dos autos, o autor cumpriu o requisito etário. No entanto, de acordo com o CNIS juntado, o tempo de contribuição vertido ao INSS soma apenas 12 anos de contribuição ao tempo da DER.3. A sentença, equivocadamente, julgou procedente o feito por computar, dentro da carência, período de labor junto a regime próprio de previdência.4. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. No entanto, a averbação de tempo de contribuição em regime diverso só épossível com a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para que se assegure que o tempo pretendido não foi utilizado para concessão de outro benefício. No caso dos autos, não há qualquer certidão emitida pelo Município de Cezarina, a que estávinculado o autor.5. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DA BAHIA (SINPRF). TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. ACEITAÇÃO CERTIDÃOEMITIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ-PÚBLICA.1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz junto a escola técnica ou profissionalizante decaráterpúblico, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com aexecução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96. Precedentes.2. É válida a certidão emitida pelo INSS para fins de comprovar o tempo de contribuição de servidor enquanto aluno-aprendiz.3. Vedação de recusa de fé a documentos públicos pelos entes federativos. Artigo 19, II, da CF/88.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (180 meses).2. No caso dos autos, o autor cumpriu o requisito etário. No entanto, de acordo com o CNIS juntado, o tempo de contribuição vertido ao INSS soma apenas 10 anos de contribuição ao tempo da DER.3. A sentença, equivocadamente, julgou procedente o feito por computar, dentro da carência, período de labor junto a regime próprio de previdência.4. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. No entanto, a averbação de tempo de contribuição em regime diverso só épossível com a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para que se assegure que o tempo pretendido não foi utilizado para concessão de outro benefício. No caso dos autos, não há qualquer certidão emitida pelo Município de Cezarina, a que estávinculado o autor.5. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA EM REGIME PROPRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A pretensão de renúncia à aposentadoria recebida no RGPS, com a expedição de certidão de tempo de contribuição para concessão de nova aposentadoria em regime próprio, também se enquadra na decisão proferida pelo STF no Tema 503.
3. Hipótese em que, por força de antecipação dos efeitos da tutela, foi reconhecido ao impetrante o direito à desaposentação e à respectiva certidão de tempo de contribuição para averbação em regime próprio.
4. Considerando que foram depositados em juízo os valores recebidos durante a inativação pelo RGPS, bem como concedida aposentadoria ao impetrante no cargo de Procurador Federal há mais de seis anos, trata-se de situação consolidada, sendo inviável sua desconstituição sob pena de ofensa ao principio da segurança jurídica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PARTE DAS RAZÕES DO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PERÍODO OBJETO DE CERTIDÃOEMITIDA PELO INSS MAS NÃO AVERBADO EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO NA CARÊNCIA. DOCUMENTO NÃO JUNTADO NA VIAADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE INDEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA FIXAR A DIB NA DATA DA CITAÇÃO.1. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões estiverem totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, ounãoexpuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que o julgado deve ser reformado. Apelo do INSS não conhecido.2. No apelo, o INSS alega questões estranhas à lide, posto que, para cálculo da carência, o juízo de primeira instância apenas somou, ao período já reconhecido, os períodos de 11/8/1978 a 24/5/1979 e de 3/1979 a 10/1980. O primeiro período refere-se avínculo em que havia dúvida acerca de sua averbação em regime próprio, enquanto o segundo trata de contribuições individuais recolhidas e não averbadas no CNIS, cujas guias foram juntadas aos autos. Não houve, em sentença, qualquer discussão acerca deperíodos de labor junto a regime próprio de previdência, de percepção de benefício por incapacidade ou de contribuições com indicação de pendência junto ao CNIS. Apelo não conhecido nesta parte.3. Em relação ao período de 11/8/1978 a 24/5/1979, é possível notar, pela certidão de fl. 39 do arquivo único, que não houve averbação junto ao regime geral. No entanto, a própria data de expedição de tal documento, posterior à DER, confirma a alegaçãodo réu de que tal questão não fora esclarecida na via administrativa, ainda que oportunizada à segurada a juntada de documentos.4. Quanto ao ponto em discussão, no que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ,em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Apesar da existência de requerimentoadministrativo, tem-se que, não tendo sido a certidão emitida pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás levada a conhecimento da autarquia previdenciária, não houve ilegalidade no indeferimento. Assim, em obediência ao Tema estabelecido pelo STJ,deve ser a DIB fixada na data da citação.5. Apelo conhecido em parte e, no que foi conhecido, dado parcial provimento tão somente para alteração da DIB do benefício.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOEMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.