E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EFEITOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Autarquia.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo laudo de constatação elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça e pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O documento da JUCEMS apresentado pela autora (Processo 010 de 11.04.2006) indica a inativação da pessoa jurídica Maria dos Santos Goulart – ME, por ausência de movimentação da empresa no período de 10 anos, ou seja, a empresa aberta em 1995 não demonstrou nenhuma atividade empresarial desde 11.04.1996.
- O fato de o marido ter exercido atividades urbanas ao longo de sua vida, não afasta a condição de rurícola da autora, pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que pretendeu demonstrar.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.05.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Embargos de declaração providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
III. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o V. acórdão nega provimento à apelação do INSS e concede o beneficio de aposentadoria por idade rural à autora. Todavia, a autarquia embarga a r. decisão alegando haver obscuridade, por ausência de inicio de prova material, haja vista que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o tempo rural.
-A autora apresentou como inicio de prova material de seu trabalho no campo vários documentos.
- Dessa forma, não assiste razão a parte embargante, visto que os documentos que foram apresentados são suficientes para inicio de prova material razoável, sendo estendida a autora o trabalho rurícola do seu marido, o que foi corroborado e complementado por prova testemunhal.
-Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do Código de Processo Civil.
2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente intimado da realização da audiência, voluntariamente optou por não participar do ato processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de aposentadoria por idade híbrida. O acórdão anterior tratou da aposentadoria por idade híbrida, requisitos legais (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), labor rural sem recolhimento de contribuições (Tema 1007 do STJ), necessidade de início de prova material e extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência de prova rural para determinado período. A embargante alega contradição na decisão em relação ao labor rural reconhecido, sustentando que a certidão de casamento de 14/11/1975 de seu cônjuge como lavrador e sua origem familiar de lavradores comprovam o labor rural após o casamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do labor rural da autora após seu casamento, considerando a qualificação de seu cônjuge como lavrador na certidão de casamento e a origem familiar de lavradores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a qualificação do cônjuge como lavrador na certidão de casamento (14/11/1975) não constitui início de prova material para o período posterior ao matrimônio, uma vez que a autora formou um novo núcleo familiar e os documentos em nome dos irmãos não possuem valor probante para este novo núcleo.4. A pretensão da parte embargante é de rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais e após o devido contraditório, conforme entendimento do STJ, REsp 1.250.367/RJ.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º; Lei nº 11.718/2008; EC nº 103/2019, art. 18, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; STJ, REsp 1.352.721/SP; STJ, Tema 1007; TRF4, AC nº 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU 25/7/2001, p. 215.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
- Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 09.03.2016, o regime jurídico recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, e, portanto, ao presente recurso, porquanto interposto contra decisão publicada anteriormente ao CPC/2015, cuja vigência iniciou-se em 18.03.2016, aplicável os ditames do CPC/1973.
- A controvérsia diz respeito à possibilidade de os documentos apresentados como novos serem ou não aptos à desconstituição do julgado rescindendo.
- De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
- Quanto à admissibilidade dos documentos, não há divergência. Ambos os votos foram proferidos no sentido de fazer valer o entendimento pro misero, consagrado pela jurisprudência, sendo desnecessárias maiores explicações com relação à ausência dessa documentação na ação originária.
- A condição de trabalhador rural do cônjuge também não é objeto da divergência, pois, de acordo com o voto vencido, "o acórdão rescindendo refere a necessidade de apresentação de documentos em nome próprio da autora, exigência não observada na presente demanda, insistindo-se em documentação qualificando apenas o marido e o filho como lavradores". Segundo essa tese, há documentos que qualificam os familiares (marido e filho) como lavradores, porém seria necessário, para desconstituição do julgado, algum documento em nome da autora.
- O decreto de improcedência da demanda subjacente teve por fundamento a existência de vínculos de trabalho urbano do cônjuge e de aposentadoria por invalidez recebida na condição de comerciário.
- O conjunto probatório revela que o marido trabalhou no campo até se aposentar, não obstante ter sido qualificado como comerciário, e os documentos trazidos podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para comprovar a condição de rurícola da autora, desde que confirmada por prova testemunhal.
- A 7ª Turma entendeu que seria razoável que a autora trouxesse documentos recentes e em nome próprio, tendo em vista a impossibilidade de extensão da qualificação do cônjuge, trabalhador "urbano". Caso houvesse à época o correto enquadramento do marido como trabalhador rural, o órgão julgador, depreende-se, estenderia à esposa essa qualificação, em consonância com o "entendimento pacificado pelo STJ", mencionado no acórdão.
- Ao que tudo indica, os documentos apresentados seriam relevantes para que a Turma julgadora alterasse o seu posicionamento, abrindo-se a possibilidade de aplicação do art. 485, VII, do CPC/1973.
- Caso de desconstituição do julgado, conforme consignado no voto vencedor.
- Embargos infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não havendo exercício de atividade rural no imediatamente anterior ao requerimento do benefício, é inviável a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não havendo início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência, é inviável a concessão do benefício postulado.
. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade rural, a teor do que dispõe a Súmula 149 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não havendo exercício da atividade rural no período de carência, é inviável a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ERRO MATERIAL. DATA DE NASCIMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDÃO ANULADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição no acórdão, pois os documentos juntados aos autos atestam que a parte autora nasceu em 19/08/1965, e não em 05/03/1958, e o requerimento administrativo objeto da presenteação foi formulado em 20/08/2020, e não em 30/11/2018, como equivocadamente constou no voto. Sustentou, ainda, que como a parte autora nasceu em 19/08/1965, possuía, na DER (20/08/2020), 55 anos de idade, não completando, portanto, o requisito etáriopara a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Aduz, também que o acórdão deixou de especificar qual(is) o(s) período(s) de atividade rural reconhecido(s), o que além de dificultar o exercício do direito de defesa do réu, impede averificação do período de carência e o cálculo da RMI do benefício.3. O presente processo diz respeito a pedido de aposentadoria por idade rural de mulher nascida em 19/08/1965 e com DER em 20/08/2020. O acórdão embargado, contudo, considerou que a autora nasceu em 05/03/1958 e apresentou requerimento administrativoem30/11/2018, incidindo em evidente inexatidão material quanto aos aspectos fáticos da causa. Diante disso, deve ser anulado o acórdão anterior, passando-se a rejulgar a apelação.4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).5. A parte autora, nascida em 19/08/1965, preencheu o requisito etário em 19/08/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 20/08/2020, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.6. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 29/10/1988; certidão de óbito docônjuge datado de 10/06/2005; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Santa Helena datada de 16/02/2012 desacompanhada dos recibos de pagamento; cópia da CTPS e extrato do CNIS.7. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material robusta da sua condição de segurada especial para fins de concessão do benefício pleiteado, especialmente por meio da certidão de casamentocelebrado em 29/10/1988 na qual consta a qualificação do genitor da autora como lavrador, que pode ser estendida a ela até a celebração do casamento, e a cópia da CTPS e do CNIS na qual constam vínculos rurais da própria autora com Jose Ribeiro deMendonça de 27/02/2012 a 23/11/2012, e de 14/02/2013 a 10/12/2013, e com Vale do Verdao Sociedade Anônima Açúcar e Álcool de 05/02/2014 a 03/2021.8. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.9.Conquanto na certidão de óbito do cônjuge conste a qualificação como pedreiro, consta no CNIS do de cujus vínculos rurais com Vale do Verdao Sociedade Anônima Açúcar e Álcool de 09/03/1992 a 15/01/1995, e com Agropecuária Primavera Ltda. de08/01/2001a 14/05/2003, sendo que, nesses períodos, a qualificação de rurícola do cônjuge se estende à esposa.10. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas confirmaram que a autora laborou em atividade rural, e a testemunha VANUZA informou,ainda, que o cônjuge da autora também trabalhava em fazenda.11. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).12. Assim, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, e que há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante ocumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, deve ser deferido o benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.13. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão anterior e, prosseguindo no julgamento, dar provimento à apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
- Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 09.03.2016, o regime jurídico recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, e, portanto, ao presente recurso, porquanto interposto contra decisão publicada anteriormente ao CPC/2015, cuja vigência iniciou-se em 18.03.2016, aplicável os ditames do CPC/1973.
- A controvérsia diz respeito à possibilidade de os documentos apresentados como novos serem ou não aptos à desconstituição do julgado rescindendo.
- De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
- É de rigor excessivo concluir que a análise de toda a documentação incorreria em julgamento extra petita, como colocado no voto vencido, pois a condição de trabalhador rural do cônjuge é sustentada na petição inicial da autora e constitui o cerne da controvérsia. Tendo em vista que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e em prol do entendimento pro misero consagrado pela jurisprudência, é de ser analisada a pretensão fundada na alegação de obtenção de documentos novos, com base em todo o conjunto probatório existente nos autos.
- O decreto de improcedência da demanda subjacente teve por fundamento a ausência de início de prova material no período de carência. E os documentos novos apresentados são aptos a reverter esse entendimento.
- No período de carência a ser considerado, o cônjuge exercia atividade rural. O fato de apresentar vínculo formal não impede a extensão da qualificação à esposa, conforme iterativa jurisprudência. Dificultaria, é certo, a comprovação de trabalho em regime de economia familiar, mas não é esse o caso, visto que as testemunhas reportaram que a autora era diarista. É razoável inferir que apenas o marido tenha obtido registro na lide agrícola, permanecendo a esposa na informalidade.
- O conjunto probatório revela que o marido trabalhou no campo até se aposentar, não obstante ter sido qualificado como industriário, e os documentos trazidos podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para comprovar a condição de rurícola da autora, desde que confirmada por prova testemunhal.
- Ao que tudo indica, os documentos apresentados seriam relevantes para que a Turma julgadora alterasse o seu posicionamento, abrindo-se a possibilidade de aplicação do art. 485, VII, do CPC/1973.
- Caso de desconstituição do julgado, conforme consignado no voto vencedor.
- Embargos infringentes improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
III. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo que a autora não faz jus ao benefício.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a parte autora não exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- Dos documentos juntados e extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a autora recebeu auxílio doença no período, de 21.06.2003 a 25.08.2014, e novamente em 2017, não comprovando a atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LONGO PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE RURAL DESCARACTERIZADA. PEDIDO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a atividade rural.
2. Inviável o pedido de aposentadoria híbrida por idade neste momento processual, vez que tal pedido não corresponde aos limites da pretensão veiculada na petição inicial e submetida ao contraditório, traduzindo-se em indevida inovação em sede recursal.
3. Apelação não provida.