PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em obscuridade/contradição ou omissão, denotando-se o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGISTRO EM CTPS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - In casu, assiste razão ao embargante quanto à omissão ventilada.
III - Insurgiu a parte autora em suas razões de recurso adesivo pela reforma parcial da sentença recorrida, no que pertine à condenação atinente aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, fixando-a nos termos do § 2 C.C. Inc. I do § 3º do Artigo 85 do NCPC, sobre o provento econômico da autora que será apurado em liquidação de sentença em relação às parcelas vencidas entre a DIB e a data da r. Sentença, nos termos da (Súmula 111 do STJ), devidamente atualizado, acrescido de juros e correção monetária, conforme legislação vigente.
IV - Consigno que a sentença julgou procedente o pedido, condenando o requerido no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00.
V - Nesse sentido, determino que a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI - Acolhido parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para suprir a omissão apontada.
VII - Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIDOS EM PARTE.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Há inicio de prova material da condição de rurícola do autor, consistente na cópia da certidão de casamento, na qual ele foi qualificado como lavrador, além de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com anotações de contrato de trabalho rural.
3. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IDADERURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIDOS EM PARTE.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Há início de prova material da condição de rurícola do marido da autora, consistente na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações de contrato de trabalho rural, a qual foi plenamente corroborada pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual.
3. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
4. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. . CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devida a conversão do benefício assistencial de titularidade do autor em aposentadoria rural por idade, desde a data do pedido administrativo
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA – PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. O tempo em gozo de auxílio-doença bem como os vínculos rurais anotados em CTPS devem integrar a contagem da carência. Precedentes do STJ.
III. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pela embargante com clareza, consignando expressamente que o benefício pertinente ao caso concreto é a aposentadoria rural por idade, bem como que a E. Corte Superior orienta que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão de outro benefício, desde que presentes os requisitos autorizadores.
III - A pretensão da autora de reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 1996 a 2017, a fim de somar aos períodos de atividade urbana anterior (1975/1992), para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, não encontra guarida, tendo em vista que o período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assiste razão à parte embargante com relação à omissão apontada, uma vez que não restou apreciada no voto embargado.
2. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - conclui-se haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AUSÊNCIA DE COMRPOVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo a decisão monocrática proferida por este relator que deu provimento à apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada outrora concedida, ao argumento de ausência de comprovação nos autos de que o autor exercera atividade rural no período de carência legalmente exigido, tendo em vista a existência de documentação que atesta o exercício de atividade de natureza urbana (pedreiro) por parte do autor no ano de 2007, portanto, não restando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR DE IDADE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- O postulante requer que sejam pagas as parcelas do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu pai, referentes ao período compreendido entre o óbito (22/01/2019) e a data do requerimento administrativo, ocorrido em 13/07/2020.O benefício (NB 197476737-7) foi concedido administrativamente, com data de início de pagamento (DIP) em 13/07/2020 e de concessão em 22/01/2019. Não há dependentes anteriormente habilitados.- O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- Nos termos do artigo 74, com redação incluída pela Lei nº 13.846, de 2019, a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 180 dias para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.- Em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.- Sabendo-se que a parte autora, nascida em 25/01/2011 (vide certidão de nascimento nos autos), era menor impúbere tanto na data do óbito (22/01/2019) quanto na do requerimento administrativo (13/07/2020), contra ela não fluiu o prazo prescricional, dada a sua absoluta incapacidade para os atos da vida civil.- Igualmente não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, pois o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios — vigente à época do óbito — ressalvava o “direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. Precedentes.- Dado que o ajuizamento da presente ação se deu em 29/09/2021, observa-se que o autor ainda era menor de idade nesta data, não se lhe aplicando o prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.- Não é o caso de aplicação do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, pois não consta outro dependente habilitado desde a data do óbito, conforme consulta ao CNIS do falecido.- Faz jus a parte autora ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito (22/01/2019) até a DER (13/07/2020).- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o inciso correspondente ao valor da condenação após liquidado o montante devido, pois, sendo as condenações pecuniárias do INSS suportadas por toda a sociedade, deve-se respeito à fixação moderada de seu valor.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. OMISSÃO SANADA. TERMO INICIAL.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que por unanimidade não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao apelo do INSS.
- Considerando que foi juntado comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.09.2012 e que a parte autora interpôs recurso pleiteando a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo, retifico o julgado e dou provimento ao apelo da parte, retificando o termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.09.2012), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
- Acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar o erro material do v. acórdão alterando o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e o dispositivo passa a ter a seguinte redação: Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10.09.2012).
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA.
- Ao contrário do alegado, o acórdão embargado se pronunciou expressamente tanto acerca da prova documental quanto da prova testemunhal.
- Não se olvida a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. Precedente do STJ.
- Porém, tal hipótese sequer poderia ter sido tratada no acórdão revisitado, proferido em sede de retratação, delimitado, portanto, pelo entendimento adotado pelo STJ no leading case destacado pela egrégia Vice-Presidência: REsp 1.354.908/SP.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.- Reconhecida a existência de erro material.- Início de prova material, no período de 01/01/1987 a 30/12/1998, corroborados por depoimentos testemunhais, que, somados ao interregno já reconhecido pelo INSS, perfazem cento e oitenta meses de atividades laborativas necessárias à concessão da benesse. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. DECRETAÇÃO DE NULIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de erro material, pois o recurso do INSS foi julgado duas vezes e o segundo julgamento, contrário ao primeiro, desrespeitou a coisa julgada. Nesses termos, os embargos de declaraçãodevem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material e decretar nulo o acórdão embargado.3. O presente processo tem como número originário o 2090-93.2015.811.0059, após a migração para o PJE o seu número passou a ser 1031684-62.2022.4.01.9999. No dia 07/08/2020 a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negou provimento àapelação do INSS e concedeu a aposentadoria por idade, em favor do autor, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo, isto é 07/04/2015. A referida decisão transitou em julgado no dia 28/04/2023 (ID 328158120), após ojulgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS. No entanto, os autos migraram para o PJE e no dia 23/05/2023 o processo foi novamente julgado (ID 303058039), essa nova decisão foi contrária a primeira decisão que já havia transitado emjulgado.4. Nesses termos, a primeira decisão proferida pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia deve prevalecer e, por consequência, decreto a nulidade do acórdão embargado.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, determinar o restabelecimento do benefício concedido e o cumprimento integral do acórdão transitado em julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O prequestionamento suscitado pelo INSS em razões de apelação restou suplantado pelo provimento de seu recurso, não havendo que se falar, portanto, em omissão no julgado.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. DIB RETIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - In casu, assiste razão ao embargante quanto ao erro material ocorrido no tocante à DIB.
III - Com efeito, deve ser integrado o acordão para que passe a contar, do parágrafo em questão, os seguintes termos: "(...) Assim, restando comprovado o labor rural exercido pelo autor, pelo período mínimo de carência até a data do implemento do requisito etário, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §1º, da lei 8.213/91, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo (11/09/2015 - fls. 22), nos termos do disposto no art. 49 do mesmo diploma legal. (...)"
IV- Embargos declaratórios acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É plenamente possível a cumulação de benefícios de pensão por morte e de aposentadoria rural por idade, dada sua diversidade de fatos geradores e pressupostos fáticos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo e improvido.