PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo determinou o pagamento dos atrasados, referentes à concessão do benefício NB 570380161-0, com DIB em 21/09/2005, cujo pagamento regular somente se deu a partir de 26/01/2007.
- É vedada a percepção conjunta de mais de um auxílio-doença, conforme se infere do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- O autor é funcionário da celetista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e esteve em gozo de auxílio-doença no período de 21/09/2005 a 31/10/2006 (NB 139.293.100-0), sendo que o valor que aparece com status provisionado foi pago por intermédio de convênio entre o INSS e CPTM, com base na observação complementar ali constante de "crédito não retornado", de forma que não há qualquer valor a pagar em favor do segurado.
- Apelo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão na fundamentação do acórdão, os embargos devem ser acolhidos para a sua correção.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DESCONTO DO PERÍODO REMUNERADO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. O aresto embargado, ao afastar o desconto do período remunerado, se embasou na ausência de prova no sentido de que a parte autora continuou trabalhando, o que, conforme demonstrou o INSS, não corresponde à realidade, constando, do extrato CNIS, recolhimentos realizados até a competência 04/2020, na condição de contribuinte individual. Evidenciada, pois, a contradição apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para manter o pagamento do benefício inclusive no período em que a parte autora recolheu como contribuinte individual.2. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente" (Tema 1.013/STJ).3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.3. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe-029 Divulg. 11/02/2015 Public. 12/02/2015).
2. De rigor o afastamento do período de atividade especial de 06.03.97 a 18.11.03, pois o nível de ruído era inferior ao nível de tolerância de 90 dB, consoante PPP e Laudo Técnico; perfazendo o autor tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
3. Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VIOLAÇÃO DE LEI. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOS.
1. Os honorários advocatícios foram objeto de embargos de declaração, rejeitados à unanimidade. Por inexistir divergência, deixo de conhecer os embargos infringentes nesse ponto.
2. A divergência instaurada nos autos limita-se à possibilidade de rescisão do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73.
3. Alega Deonisio Luciano, autor da ação rescisória, que a decisão objurada violou os artigos 203 da CF, 20 da Lei n. 8.742/93, e 16 da Lei 8.213/91, ao incluir no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos pelo cunhado e sobrinho, conquanto more sozinho em residência apartada nos fundos do terreno onde mora à sua irmã.
4. O voto vencido, invocando precedente desta e. Terceira Seção, entendeu que a matéria atinente à composição do núcleo familiar, à época, se mostrava controvertida, já que existiam posições a afirmar que a lei não trazia conceito exauriente sobre unidade familiar. E complementa seu argumento, sustentando a inviabilidade da medida quando não impugnado o segundo fundamento em que se embasou a sentença de improcedência.
5. O voto condutor, de outra feita, concluiu restar demonstrada a violação aos dispositivos legais apontados, aduzindo a ocorrência de núcleos familiares diversos e a impossibilidade de se aferir a miserabilidade unicamente pelo critério absoluto.
6. Quanto à deficiência, argumentou o relator do voto condutor, em embargos de declaração, que a não observância do conceito de pessoa deficiente trazido pelo Decreto Legislativo 186/2008, introduzido em nosso ordenamento jurídico com status normativo equivalente ao das emendas constitucionais, consubstancia em afronta à norma constitucional e torna o título ineficaz ipso iure.
7. Deve prevalecer o voto vencido.
8. O benefício assistencial foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelas respectivas famílias.
9. À época do julgado (28/10/2009), prevalecia o entendimento perfilhado pelo E. STF de que o critério da renda per capita familiar era o único apto a assegurar a concessão da benesse.
10. É verdade que em 14/11/2013, data do julgamento do RE n. 580963 (Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225), o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral. Contudo, para os efeitos da ação rescisória, não se pode ignorar que a sentença rescindenda seguiu a orientação que à época se estabeleceu, amparada na ADIN 1.232-2/98.
11. Da mesma forma, à época do julgado, não havia consenso quanto à aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.471/03 para benefícios previdenciários de valor mínimo.
12. A pacificação do tema somente ocorreu em agosto de 2011, no julgamento da Petição n. 7.203/PE (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceição Seção, Dje 11/10/2011), quando o C. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que não apenas o amparo social ao idoso, mas também qualquer benefício previdenciário concedido a maior de 65 anos de idade no importe de um salário mínimo deveria ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial a outro integrante do núcleo familiar.
13. Outra matéria, que também não se apresentava tranquila na jurisprudência, como bem acentuou o voto vencido, era a questão da composição do núcleo familiar.
14. Havia aqueles que entendiam ser o rol do artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93 exauriente, e outros não, avaliando caso a caso as hipóteses e possíveis configurações familiares.
15. Na espécie, o il. Magistrado, analisando os fatos, entendeu que o autor tinha acesso aos mínimos sociais, proporcionados pela irmã e família.
16. A decisão rescindenda não se mostra desarroazoada ou aberrante, até porque não deve o Estado substituir a sociedade em situações onde esta consegue, ela própria, mediante esforço, resolver suas pendências, sob pena de se construir uma sociedade de freeloaders, cada vez mais dependente das prestações do Estado e incapaz de construir um futuro social e economicamente viável para si própria.
17. A proteção social baseada na solidariedade legal não tem como finalidade cobrir contingências encontradas somente na letra da lei (dever-ser) e não no mundo dos fatos (ser). Cabe, em casos que tais, à sociedade (solidariedade social) prestar na medida do possível assistência aos próximos.
18. Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A simples adoção de interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
19. Destaque-se que o STF já afirmou ser inviável a rescisão de julgado proferido com base na jurisprudência então dominante no Plenário daquela Corte, em razão de posterior alteração de entendimento pelo mesmo Plenário (RE 590.809, rel. Min. MARCO AURÉLIO -, j. em 22/10/2014, sob o regime de repercussão geral).
20. De fato, a ação rescisória não é recurso com prazo estendido. Nela não se examina o direito da parte, mas a sentença passada em julgado.
21. Registro, ao final, que o julgado rescindendo também rejeitou a pretensão pela não satisfação do requisito da deficiência, quando estava em vigor a redação original do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, mas tal questão não foi sequer questionada na petição inicial desta ação rescisória.
22. É de se indagar, por via de consequência, se se afigura razoável a rescisão da sentença da ação subjacente, já que o pedido de concessão do benefício pretendido foi rejeitado por ausência também do requisito subjetivo, suficiente, só por só, para a improcedência da ação subjacente.
23. Embargos Infringentes não conhecidos em parte e, na parte conhecida, providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
II - Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar do Voto e do acórdão (fls. 350/360vº) a seguinte redação, in verbis: " Cabe salientar ainda que se somado o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (05/11/2003) perfaz-se aproximadamente 40 (quarenta) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99."
III - No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
IV- Embargos declaratórios acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração, pois, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada quando da prolação do v. acórdão recorrido.
II - Portanto, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado EDSON DANTE, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com data de início - DIB em 18/05/2011 - (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
III - Embargos declaratórios acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PELA EC Nº 136/2025. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria especial. O embargante alega omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que, ao modificar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, restringindo-a a precatórios e RPVs.4. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025 serão a SELIC, por englobar juros e correção monetária, com fundamento no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.5. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) que questiona a EC nº 136/2025 e do Tema 1.361/STF, que permite a alteração de índices em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração acolhidos em parte.Tese de julgamento: 7. Após a entrada em vigor da EC nº 136/2025, os consectários legais nas condenações da Fazenda Pública federal, excluídos os requisitórios, devem observar a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CC, art. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 240, *caput*; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º e § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; LICC, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810 (Repercussão Geral); STF, Tema 1.361 (Repercussão Geral).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que não conheceu de parte das preliminares e, na parte conhecida, a acolheu parcialmente e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de improcedência, para determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com a implantação do benefício em 20 dias.2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição e obscuridade na indicação do prazo para cumprimento da tutela antecipada.3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.5. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07.05.2009, DJE 19.06.2009; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27.05.2004, DJU 24.05.2004, p. 256; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13.11.2008, DJF3 26.11.2008, p. 448; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27.07.2009, DJF3 13.08.2009, p. 1634.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu perÃodos de atividade especial e concedeu aposentadoria, mas diferiu a definição do termo inicial dos efeitos financeiros para após o julgamento do Tema 1124/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no julgado ao diferir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, sob a alegação de que a prova para o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2008 a 04/04/2019 já havia sido apresentada na esfera administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há contradição no julgado, pois os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. A decisão embargada está devidamente fundamentada e a discordância do recorrente com o resultado não configura vício.4. O reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2008 a 04/04/2019 foi possível com base em informações constantes do laudo técnico anexado ao evento 20 do processo judicial, e não apenas nos formulários apresentados na esfera administrativa. Assim, a prova que fundamentou o reconhecimento da especialidade não foi submetida integralmente ao crivo administrativo.5. A decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros será diferida para após o julgamento do Tema 1124/STJ, uma vez que a especialidade do período de 01/03/2008 a 04/04/2019 foi reconhecida com base em prova não submetida ao crivo administrativo. Essa medida visa evitar prejuízo à razoável duração processual, já que a definição da controvérsia não afeta o direito ao benefício, mas apenas o início de seus efeitos financeiros.6. Não há majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 489, §1º, inc. I e IV; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. ANOTAÇÕES EM CTPS. JULGAMENTO EM CONTRADIÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. PRECLUSÃO. OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDA.
- Não há que se falar em obscuridade no acórdão, que foi claro em sua fundamentação sobre o entendimento da preclusão da matéria.
- Não se olvida que o E. STF assentou o entendimento de que são devidos juros de mora em continuação, ou seja, são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório. Nada obsta, ademais, que isso seja reconhecido pelo MM Juízo da execução, sendo tal providência, ao revés, plenamente possível.
- No entanto, na singularidade dos autos, a questão foi tragada pela preclusão, eis que ao tomar ciência da homologação dos cálculos apresentados, o ora embargante nada pleiteou ou não se insurgiu.
- Vale ressaltar que o “direito de pleitar” os juros em continuação não nasceu com o julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, tendo este apenas pacificado a questão, com eficácia vinculativa e repercussão geral no direito brasileiro.
- Embargos não acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA EM PARTE.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada contradição na fundamentação do acórdão, os embargos devem ser acolhidos para a sua correção.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.3. No caso dos autos, não há pedido para concessão do benefício, que foi restabelecido pelo INSS antes do ajuizamento da ação, mas, tão somente, para cancelamento do débito oriundo da cobrança de ressarcimento de valores recebidos pelo autor no período de setembro de 2008 a agosto de 2014. Contudo, ainda que considerado este fato, deve ser mantida a habilitação da viúva do autor nos presentes autos, uma vez que discute-se se tais valores integram o patrimônio jurídico do autor falecido ou se, pelo contrário, terão de ser restituídos ao INSS pelos herdeiros.4. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0029282-78. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.