E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/5018897-05 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/5026139-15 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de omissão quanto à análise da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. Assiste razão ao embargante quanto à omissão no julgado sobre a análise da reafirmação da DER.5. A reafirmação da DER é possível, conforme reconhecido pela Autarquia (INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690), pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e pelo STJ no Tema 995, que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.6. A DER é reafirmada para 16/11/2019, pois o autor seguiu laborando como contribuinte individual até essa data, conforme consulta ao CNIS (evento 12, CNIS3) e o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.7. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER para 16/11/2019, devendo ser implantada a RMI mais favorável, com pagamento das parcelas vencidas desde 16/11/2019.8. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá ser fixado na data da própria DER reafirmada (16/11/2019), pois esta ocorreu antes do ajuizamento da ação (12/08/2020).9. Assegura-se à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior que resulte em renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.10. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária segue o Tema 905 do STJ (IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e INPC a partir de 04/2006). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e, após, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme STF RE 870.947 (Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e, diante do vácuo legal, a partir de 09/09/2025, aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 406 e art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873.11. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.12. A tutela específica de implantação imediata do benefício, deferida na sentença, é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 14. É possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros a partir da DER reafirmada se esta for anterior ao ajuizamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-A, 29-C, inc. I, 41-A, 57, 58, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, código 1.0.19; CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, arts. 389, p.u., 406; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 995; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021; STJ, Súmula 204; STF, ADI 7064; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 112 DA LEI 8.213/1991.
- Não há que se falar em omissão no acórdão, que claramente atacou a tese alegada pela ora embargante, no que se inclui os precedentes mencionados, tendo a E. 7ª Turma concordado, de maneira unânime, com o acerto dos fundamentos elencados no voto relator, ressaltando a impossibilidade da ora embargante executar as parcelas posteriores à data do óbito do segurado, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991.
- Noutro giro, determina-se o desapensamento dos autos da ação principal (2002.61.83.003776-5), que devem ser encaminhados à vara de origem, para que se dê prosseguimento à execução dos valores incontroversos, sem prejuízo do processamento de eventuais recursos.
- Embargos acolhidos em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES.- O aresto embargado incorreu em erro material ao proceder o acréscimo do cálculo do tempo de contribuição de especial para comum, procedidas as devidas conversões, porquanto a diferença do acréscimo do tempo de contribuição incontroverso, perfaz 7 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição.- Considerando de tempo de serviço incontroverso (26 anos 09 meses e 22 dias), com o tempo de serviço rural (02 anos, 09 meses e 03 dias) e o tempo de serviço acrescido em razão da conversão de tempo especial em comum (7 anos, 8 meses e 19 dias), o autor totaliza 36 anos, 5 meses e 10 dias, devendo ser revisado, portanto, o benefício NB 159.310.998-6. - Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão no ponto.- Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- No caso dos autos, em consulta ao CNIS, constata-se que parte autora continua trabalhando, inclusive, para a mesma empresa (Colombo Agroindúsria S.A) desde 15/01/2007, e, por essa razão, possivelmente em atividade especial, desde então.- Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor de R$ 2.229,33 em 03/21), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.- Assim, considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.- A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.- No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.Por tais razões, não se vislumbram razões para a concessão da tutela de urgência.-Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1 - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu-lhe parcial provimento e deu provimento à apelação do autor, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justique a suspensão do feito, o reconhecimento de falta de interesse processual e a improcedência do pedido de reconhecimento de labor especial e afastamento da condenação em verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição e obscuridade no julgado, sendo inadmissível o reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração estampados no art. 1.022, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP nº 1081180, Rel. Herman Benjamim, 2ª Turma, j. 07/05/2009; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/05/2004.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento5. Contudo, com relação a não fixação do percentual dos honorários advocatícios, tem razão o embargante, portanto, fica acrescido antes do dispositivo o seguinte parágrafo: Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.6. Embargos parcialmente acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erro material retificado sem alteração do julgado.
3. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração não conhecidos em parte e, na parte conhecida, acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
II - Desse modo, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser concedida em sede recursal.
III - Embargos declaratórios acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. ACLARADO O VOTO EMBARGADO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte, reformando a sentença quanto ao termo inicial do benefício concedido nos autos.2. A questão em discussão consiste em saber se há o cumprimento da carência na data do termo inicial do benefício indicada no acórdão embargado.3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.4. Esclarecido que o extrato do sistema CNIS demonstra o recolhimento de contribuições previdenciárias da embargada, na condição de contribuinte individual, no período de 01.12.2017 a 30.11.2019, restando demonstrado que no termo inicial do benefício concedido, qual seja, a data do requerimento administrativo em 18.05.2018, a embargada cumprira a carência.5. Embargos de Declaração do INSS acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- O acórdão embargado trata especificamente da matéria agora reiterada pelo autor em embargos de declaração de embargos de declaração, destacando que os juros de mora serão calculados conforme o Manual de Cálculos vigente quando da execução.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO JULGADOS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, o juiz deverá intimar o embargado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Na hipótese, diante da ausência de julgamento dos Embargos de Declaração interpostos em primeira instância, deve haver o retorno dos autos, e, após, deve ser realizado novo julgamento da Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.I. Caso em exame:- Embargos de declaração da parte autora em face do Julgado que reconheceu, em parte, a atividade especial e denegou a aposentadoria especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Analisar a possibilidade de reconhecimento do tempo especial e o deferimento da aposentadoria especial.III. Razões de decidir:- O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica que o embargante esteve exposto, durante o período de 21/01/2013 a 06/05/2019, a óleo e graxa e o uso de EPI eficaz.- Não se pode olvidar que tais substâncias encontram-se previstas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH 1, na condição de agente confirmado como carcinogênico para humanos. Referida Lista foi divulgada através da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. Possibilidade de enquadramento.- Com a somatória do tempo especial reconhecido no Julgado embargado (07/06/1982 a 05/01/1984, 07/02/1984 a 13/03/1985, 06/08/1985 a 04/06/1987, 18/02/1988 a 14/11/1990, 05/05/1997 a 07/08/2002, 02/12/2002 a 01/02/2007 e 01/11/2010 a 25/01/2013 – hidrocarbonetos, 28/12/1992 a 30/01/1995 – ruido) e o ora reconhecido de 18/04/2007 a 12/05/2010, o requerente totaliza mais de 25 anos, tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria especial.- O termo inicial, dos efeitos financeiros da condenação, deve ser mantido desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - O pedido subsidiário de suspensão processual não merece prosperar, uma vez que quanto à questão relacionada ao Tema 1124/STJ, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, portanto, não se faz necessária a suspensão do feito.IV. Dispositivo e tese- Embargos de declaração da parte autora, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora em ação de concessão de aposentadoria especial, mas, contraditoriamente, majorou os honorários recursais em favor do patrono da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que, ao negar provimento à apelação da parte autora, majorou os honorários recursais em favor do patrono desta, em vez de beneficiar o advogado da parte ré (INSS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão que, apesar de negar provimento à apelação da parte autora, majorou os honorários recursais em favor do patrono desta, quando a majoração deveria beneficiar o advogado da parte ré (INSS), que foi a vencedora em grau recursal.
4. A contradição foi reconhecida e corrigida para determinar que o acréscimo de 50% nos honorários, em razão do desprovimento da apelação da parte autora, seja em favor do patrono da Autarquia Previdenciária, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por gozar a parte demandante do benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
5. Os elementos suscitados nos embargos de declaração são considerados prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, para fins de eventual recurso a tribunal superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, deve ser aplicada em favor da parte vencedora em grau recursal, sendo contraditória a decisão que a atribui à parte sucumbente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO RURAL. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Corrigido o erro material para afastar o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/11/1971 a 31/10/1975.
3. Tendo em vista que o INSS já havia considerado administrativamente o período de 05/02/1982 a 15/12/1982 como tempo de serviço, deve ser excluído da contagem do tempo de contribuição. 4. Não foram preenchidos os requisitos legais para o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante sua reafirmação.
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PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1 - Verifica-se que tem ação o embargante quanto ao erro na fixação da data do implemento requisito etário, sendo necessário retificar o acórdão para consignar que a data em que o autor completou a idade mínima para a concessão da benesse foi 04 de janeiro de 2016.
2 – No mais, constata-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
3 - Embargos de declaração acolhidos em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção da execução de sentença por prescrição intercorrente. O embargante alega omissão, contradição, obscuridade ou erro material, buscando rediscutir a prevalência do Tema 1170 do STF sobre a coisa julgada e a teoria da *actio nata* para afastar a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de afastar a prescrição intercorrente com base na teoria da *actio nata* e na prevalência do Tema 1170 do STF sobre a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois a decisão está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para o deslinde do tema *sub judice*. O posicionamento contrário às pretensões do embargante não se confunde com ausência de motivação, e a omissão ou contradição que admite os embargos declaratórios é aquela que se origina do *error in procedendo*, e não do *error in judicando*.4. Os embargos de declaração são rejeitados por buscarem rediscutir questão já enfrentada no julgamento original, o que não é compatível com a via eleita, conforme entendimento do STF (RE 810482 AgR-ED/SP), que veda a utilização deste recurso para reforma do julgado ou rediscussão da matéria.5. A prescrição intercorrente foi mantida, pois a inércia da parte credora foi inconteste, com mais de cinco anos transcorridos entre a disponibilização do crédito (03/06/2016) e o pleito de saldo complementar (21/09/2022). A resolução do Tema 1170 do STF, embora tenha alterado o panorama jurisprudencial, não tem o condão de fazer "renascer" um direito à execução de um crédito já prescrito, sendo a inércia imputável apenas à parte credora, conforme jurisprudência do TRF4 (AG nº 5059727-49.2020.4.04.0000 e AG nº 5022705-20.2021.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. A resolução de tema de repercussão geral pelo STF, que altera o panorama nas condenações contra a Fazenda Pública (Tema 1170), não afasta a prescrição intercorrente quando configurada a inércia do credor por mais de cinco anos na busca do saldo complementar.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados na decisão dos embargos.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.10.2019; TRF4, AG nº 5059727-49.2020.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 11.03.2021; TRF4, AG nº 5022705-20.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 10.08.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 11ª Turma que tratou do reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando contradição entre a fundamentação e a conclusão do voto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, especificamente quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 17/11/1994 a 30/03/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte embargante apontou contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, pois, embora a fundamentação tenha reconhecido o tempo de serviço especial até 28/04/1995 por categoria profissional, a conclusão extinguiu sem resolução de mérito a integralidade do período de 17/11/1994 a 30/03/1996 na empresa Empreiteira de Mão de Obra Arca de Noé.4. A contradição deve ser sanada para que a conclusão do voto reflita o parcial provimento do apelo do INSS em relação ao pedido de enquadramento especial dos intervalos de 29/04/1995 a 30/03/1996 e 19/11/1996 a 12/04/1997, conforme a fundamentação que reconheceu a especialidade até 28/04/1995 e aplicou o Tema 629 do STJ apenas para o período posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 6. É cabível o provimento de embargos de declaração para sanar contradição entre a fundamentação e a conclusão de acórdão, a fim de que a parte dispositiva reflita corretamente as razões de decidir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O aresto embargado deixou de reconhecer a prescrição quinquenal anterior ao requerimento administratrivo. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para declará-la.
2.Assim, deferido, em definitivo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/11/2008 (conforme carta de concessão à pág. - id Num. 51962127 - Pág. 1/4 ), quando já deveriam ter sido pagas as parcelas do benefício com a renda mensal inicial nos parâmetros ora fixados, é de se declarar prescritas as parcelas de revisão ao quinquênio anterior do requerimento administrativo.
3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1022 do CPC/2015.))
3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC/2015.
3. Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.