DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (BPC-LOAS), sobaalegação de diabetes *mellitus* insulino-dependente (CID E-10), por não ter sido comprovada a condição de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de pessoa com deficiência para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é garantido pelo art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exigindo a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência ou idoso e a situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. A condição de pessoa com deficiência não foi comprovada, pois o laudo pericial judicial concluiu que o autor, apesar de ser portador de diabetes *mellitus* insulino-dependente (CID E-10), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrue sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A mera existência da doença não configura, por si só, a deficiência para fins de concessão do benefício.5. A impugnação da parte autora foi rejeitada, pois o laudo pericial judicial foi considerado coerente e conclusivo, e a mera existência de uma doença não implica, por si só, em deficiência para fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.6. Não preenchido o requisito da deficiência, a análise do aspecto socioeconômico (miserabilidade) é prejudicada, em consonância com a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantida a inexigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, conforme laudo pericial judicial, descaracteriza a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial (BPC-LOAS), tornando prejudicada a análise do requisito socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10, 11, 14, 15; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 2º, 3º, art. 1.009, §§ 1º, 2º, art. 1.010, §§ 1º, 2º, 3º, art. 1.023, § 2º, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 29.05.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DE DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), indeferido administrativamente pelo INSS por não preenchimento do requisito de deficiência. A parte autora alega que a sentença desconsiderou documentos médicos e que o conceito de deficiência deve ser ampliado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial, considerando o laudo pericial judicial e os demais documentos médicos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito de deficiência não foi preenchido, pois o laudo pericial judicial constatou que, embora a parte autora apresente coxartrose (M16.9), não há impedimentos de longo prazo (acima de 2 anos) que, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.4. A sentença de improcedência foi mantida, uma vez que a perícia médica é conclusiva quanto à ausência de impedimentos de longo prazo que configurem deficiência para fins de BPC/LOAS, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.5. Não preenchido o requisito de deficiência, o requisito socioeconômico resta prejudicado, não sendo necessário analisá-lo para a concessão do benefício assistencial.6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, em razão do desprovimento do apelo e da observância dos requisitos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de impedimentos de longo prazo, conforme constatado por perícia médica judicial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, independentemente da análise do critério socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 6º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), indeferido pelo INSS por não preenchimento do requisito de deficiência. A autora alega ser portadora de diversas comorbidades que a incapacitam de forma total e prolongada para o trabalho, com laudo pericial indicando incapacidade desde 29/06/2021 e cessação prevista para 31/07/2025, além de comprovar vulnerabilidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de deficiência, caracterizado por impedimentos de longo prazo, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos da Lei nº 8.742/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial concluiu que a incapacidade laborativa da parte autora é de caráter temporário, com previsão de retorno às atividades habituais no prazo máximo de 12 meses a contar de 31/07/2024.4. A incapacidade temporária não configura impedimento de longo prazo, que é aquele que produz efeitos por, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme o art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, não caracterizando, assim, a deficiência exigida para a concessão do benefício.5. Os atestados médicos produzidos unilateralmente não têm o condão de afastar as conclusões do perito judicial, que analisou o quadro clínico de forma apropriada e equidistante das partes.6. Embora o requisito socioeconômico tenha sido comprovado, com renda familiar per capita que demonstra situação de extrema vulnerabilidade, a ausência do requisito de deficiência impede a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A incapacidade temporária, mesmo que prolongada, não configura impedimento de longo prazo para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) saber se a autora preenche o requisito de miserabilidade para a concessão do BPC/LOAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O requisito de deficiência está preenchido, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. O laudo pericial e a documentação dos autos demonstram que a autora possui obesidade grau II, perda não especificada da visão, transtorno depressivo recorrente, diabetes mellitus não-insulino-dependente e hipertensão essencial. Tais condições, somadas à dificuldade de locomoção (evidenciada pelo uso de cadeira de rodas na perícia) e às barreiras sociais (arquitetônicas e atitudinais), configuram impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O requisito de miserabilidade também está preenchido. O Laudo Social indica que a autora vive com seu filho desempregado e sem renda, e sua única fonte de rendimento é o Bolsa Família, que não é computado para o cálculo da renda familiar per capita.
5. Diante do preenchimento dos requisitos de deficiência e miserabilidade, a autora tem direito ao BPC/LOAS desde a DER. Contudo, como já obteve o benefício administrativamente, o direito se restringe ao pagamento das prestações atrasadas no período compreendido entre a primeira DER e o segundo protocolo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida.
Tese de julgamento:
7. A pessoa com obesidade grau II, perda de visão, transtorno depressivo, diabetes mellitus e hipertensão, que utiliza cadeira de rodas e vive em contexto de miserabilidade, preenche os requisitos de deficiência e hipossuficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em ação previdenciária, na qual a autora busca a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), alegando deficiência intelectual permanente e hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência; e (ii) o preenchimento dos requisitos pessoal (deficiência) e socioeconômico (miserabilidade) para a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, tais requisitos não estão presentes.4. O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) é garantido pelo art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exigindo a comprovação da condição de pessoa com deficiência e de hipossuficiência econômica.5. A autora, criança de 5 anos, preenche o requisito pessoal de deficiência, pois a documentação médica e o parecer escolar evidenciam deficiência intelectual de caráter permanente (CID G40 e F91.3), com comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor e dificuldade de socialização, configurando impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos), conforme o art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/1993 e art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007.6. A comprovação do requisito socioeconômico (miserabilidade) é incipiente, demandando dilação probatória, como a realização de Estudo Social. A análise da vulnerabilidade social não se limita à renda familiar per capita, devendo considerar gastos adicionais com a deficiência e excluir benefícios de idosos/deficientes do cálculo, conforme jurisprudência do STF (RE 580.963/PR - Tema 312) e STJ (REsp 1.355.052/SP - Tema 640).7. Diante da necessidade de dilação probatória para comprovar o requisito socioeconômico, a decisão recorrida não merece reparos, impondo-se negar provimento ao agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) exige a comprovação concomitante da deficiência e da hipossuficiência econômica, sendo indispensável a dilação probatória, como o estudo social, para aferir o requisito socioeconômico, mesmo quando a deficiência é evidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 300; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 29.05.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencialpordeficiência, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente a comprovação de impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pela CF/1988, art. 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, exigindo a comprovação de deficiência ou idade avançada (65 anos ou mais) e a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A deficiência é caracterizada por impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), avaliados de forma biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º.4. O laudo médico pericial (evento 40, LAUDOPERIC1), elaborado por especialista em ortopedia, foi conclusivo ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade ou limitações para suas atividades laborais. As alterações observadas são leves e podem causar dor esporádica, facilmente amenizadas por medicação, não havendo elementos que justifiquem o afastamento das conclusões periciais.5. Diante da não demonstração do impedimento de longo prazo, requisito fundamental para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora deve ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por laudo pericial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, determinando a implantação do benefício e o pagamento dos valores vencidos a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência e impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC/LOAS, considerando o laudo pericial que aponta incapacidade parcial e permanente; e (ii) a análise cumulativa dos requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal (CF/1988, art. 203, inc. V) e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS, art. 20) garantem o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.4. O conceito de pessoa com deficiência, para fins de BPC/LOAS, foi ampliado pela Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º), incorporada com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), e pelas Leis nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015, desvinculando-se da mera incapacidade laboral para abranger impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena e justa.5. No caso concreto, o laudo pericial, embora aponte aptidão para atividades de esforço físico leve, concluiu pela incapacidade permanente para atividades de esforço físico moderado e intenso, e pela presença de impedimentos de longo prazo, que produzem efeitos por, no mínimo, dois anos (LOAS, art. 20, § 10).6. A condição de deficiência do autor está configurada, pois o dano permanente obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, enquadrando-o no conceito do art. 20 da LOAS.7. O requisito da renda per capita foi considerado incontroverso, pois já reconhecido administrativamente pelo INSS.8. A situação de risco social do autor e de sua família foi corroborada pelo laudo socioeconômico, que descreveu a residência com difícil acessibilidade e a necessidade de o requerente manter despesas pessoais e farmacológicas para seu tratamento.9. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.557/MG, Tema 185) e do STF (RE nº 567.985) relativizou o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, como as condições de moradia e as despesas com saúde.10. Portanto, a análise conjunta dos aspectos sociais e das despesas decorrentes da deficiência confirma o preenchimento dos requisitos de deficiência e socioeconômico, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício.11. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 13. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência exige a análise conjunta dos impedimentos de longo prazo, que podem obstruir a participação social plena e efetiva, e da situação de risco social, que pode ser comprovada por outros elementos além do critério objetivo de renda, incluindo as condições de moradia e as despesas com saúde.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 34, p.u.; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 185); STF, Reclamação nº 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp nº 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Reclamação nº 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame necessário nº 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário nº 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018 (IRDR 12); STF, RE nº 580.963/PR; STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015 (Tema 573); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO DA MISERABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a menor com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito da miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito da miserabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), considerando a composição e renda familiar, bem como as despesas e a dedicação da genitora aos cuidados dos filhos com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente do autor é inconteste, tendo sido reconhecida em perícia médica e na sentença, considerando sua condição de infante, enquadrando-o no conceito de pessoa com deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.4. O laudo socioeconômico demonstrou que a renda familiar é proveniente do Benefício de Prestação Continuada recebido por um irmão com deficiência (um salário mínimo) e do programa Bolsa Família (R$ 600,00), configurando a hipossuficiência.5. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão de novo benefício a outro membro da mesma família, conforme o REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ) e precedentes do TRF4.6. O valor do Bolsa Família (R$ 600,00) deve ser incluído na base de cálculo da renda per capita, em virtude da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025.7. Aplicadas as exclusões, a renda familiar de R$ 600,00 (Bolsa Família) dividida por três membros (autor, mãe e um irmão menor) resulta em R$ 200,00 per capita, valor inferior a 1/4 do salário mínimo, o que gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme a tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4.8. A vulnerabilidade é confirmada pelas condições de moradia (casa humilde, contas de água e luz cortadas), despesas e pela dedicação integral da genitora aos cuidados de dois filhos com deficiência e uma caçula que necessita de investigação psiquiátrica, o que a impede de trabalhar formalmente, conforme o laudo social e o parecer do MPF.9. A análise da situação deve considerar a perspectiva de gênero, reconhecendo o trabalho não remunerado da genitora nos cuidados dos filhos com deficiência, e a proteção prioritária à criança e ao adolescente com deficiência, conforme o art. 203 da CF/1988.10. O termo inicial do benefício é fixado na Data de Entrada do Requerimento - DER, uma vez que a incapacidade e a vulnerabilidade já estavam presentes nessa data.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido para conceder o benefício assistencial.Tese de julgamento: 12. A miserabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é presumida de forma absoluta quando a renda familiar per capita, após a exclusão de benefícios assistenciais de outros membros com deficiência, for inferior a 1/4 do salário mínimo, devendo ser consideradas as condições sociais e as despesas do núcleo familiar, bem como a dedicação da genitora aos cuidados de filhos com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, caput e inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 497, caput; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000; TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de não comprovação da deficiência da parte autora. O apelante busca a reforma da decisão, alegando possuir sequelas cognitivas decorrentes de traumatismo craniano e viver em situação de intensa pobreza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a possibilidade de concessão do benefício assistencial à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condição de pessoa com deficiência não foi comprovada, pois o laudo pericial (Evento 93) concluiu que o autor não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o impeçam de participar plenamente da sociedade ou de exercer atividades remuneradas. O perito destacou que a fratura parietal descrita na tomografia de 2018 não justifica a síndrome cerebelar alegada e que o exame neurológico atual não revela sinais compatíveis, mesmo após avaliação dos atestados médicos apresentados pela defesa.
4. O pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente, uma vez que a não comprovação da condição de pessoa com deficiência impede a análise do requisito socioeconômico, que é cumulativo para a concessão do BPC/LOAS, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo, conforme laudo pericial, sendo a ausência dessa comprovação impeditiva da concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl 4.374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DURANTE REGIME FECHADO. APLICAÇÃO DE DEFLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com suspensão do benefício durante o período de recolhimento do autor em regime fechado. O INSS alega que detentos em regime fechado não têm direito ao BPC, questiona a comprovação da deficiência e a aplicação da deflação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS); (ii) a compatibilidade da concessão do BPC/LOAS a recluso em regime fechado; e (iii) a aplicação de índices de deflação na correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A deficiência do autor foi comprovada por perícia médica que atestou sua incapacidade e estimou a recuperação em 26/02/2026. A vulnerabilidade socioeconômica foi demonstrada por estudo social, que indicou a ausência de renda do autor e que o grupo familiar é composto apenas por ele. O critério de renda familiar *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo não é absoluto, conforme decisões do STF (REs 567985 e 580963), permitindo a verificação da miserabilidade por outros meios de prova (STF, ARE 834476 AgR). Assim, a situação de miserabilidade está demonstrada pela ausência de renda do autor, justificando a concessão do benefício assistencial.4. A concessão do benefício assistencial é incompatível com o recolhimento em regime fechado, uma vez que o Estado se responsabiliza pela manutenção do detento, conforme o art. 12, § 1º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018. A sentença já determinou corretamente a suspensão do benefício durante o período em que o autor esteve preso em regime fechado (02/11/2023 a 25/05/2024).5. Devem ser aplicados os índices de deflação na atualização monetária do crédito previdenciário, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 679, que estabelece a aplicação dos índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. A ausência de ressalva na sentença sobre a deflação pressupõe sua aplicação implícita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) exige a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica, sendo o critério de renda *per capita* flexibilizado e o benefício suspenso durante o período de recolhimento em regime fechado, aplicando-se os índices de deflação na correção monetária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018, art. 12, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 8º, 11º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985; STF, RE 580963; STF, ARE 834476 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 03.03.2015; STJ, Tema 679; STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, AC 5000967-15.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 02.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DE DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto na Lei nº 8.742/1993, por não ter sido comprovado o requisito de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do requisito de deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com profissional especialista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a prova social demonstrou o requisito da miserabilidade, com renda familiar de Bolsa-Família e serviços esporádicos, é relevante, mas a análise do requisito socioeconômico resta prejudicada pela não comprovação do requisito de deficiência, que é pressuposto para a concessão do benefício assistencial.4. O laudo médico pericial concluiu que a periciada não comprova incapacidade laboral, pois as patologias apresentadas CID I50, CID I20, CID I10, CID N18 e CID J44) não geram alteração funcional incapacitante para atividades que não exigem esforços físicos, como a de secretária, que a autora declarou como última atividade.5. Não há elementos que justifiquem a anulação da sentença para a realização de nova perícia com médico especialista em Nefrologia, uma vez que o perito judicial já avaliou as condições da autora e concluiu pela ausência de incapacidade, tornando desnecessária a reavaliação por outro profissional.6. Diante da ausência de comprovação do requisito de deficiência, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, o que leva ao desprovimento do recurso.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação da deficiência, conforme avaliação pericial judicial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tornando prejudicada a análise do requisito socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11, 11-A, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 1º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos cumulativos de deficiência e hipossuficiência econômica para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A situação de deficiência do autor está configurada, pois ele é portador de Retardo Mental Leve (CID F70.1), um impedimento intelectual de longo prazo que, em conjunto com barreiras sociais como baixa escolaridade, dificuldades de aprendizagem e comportamento agressivo, obstrui sua participação plena na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.4. A hipossuficiência econômica do autor e de seu grupo familiar está configurada, uma vez que, ao excluir o Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido pelo irmão menor do cálculo da renda familiar per capita, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, o que, segundo o IRDR 12 do TRF4, estabelece presunção absoluta de miserabilidade.5. O benefício assistencial deve ser concedido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a deficiência foi comprovada como existente nessa data.6. Os consectários legais são adequados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 e juros de mora a contar da citação, aplicando-se 1% ao mês até 29/06/2009, o percentual da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, sendo isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas devendo arcar com as despesas processuais.8. O INSS é condenado ao pagamento dos honorários periciais, em razão de sua sucumbência, com reembolso à Justiça Federal se a despesa tiver sido antecipada, nos termos do art. 32 da Resolução nº 305/2014 do CJF.9. Determina-se a implantação imediata do benefício a contar da publicação do acórdão, em virtude da eficácia mandamental do art. 497 do CPC/2015 e da natureza da obrigação de fazer, não se tratando de antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da autora provido para conceder o benefício assistencial desde a DER, observada a prescrição quinquenal, com adequação de ofício dos consectários legais e inversão dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: 11. A deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstruem a participação plena e efetiva na sociedade, e a miserabilidade é presumida quando a renda familiar per capita, excluído o BPC de outro membro, é inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 14; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial por deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a autora não comprovou a condição de pessoa com impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme o art. 203, V, da CF/1988, e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).4. Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, com redação dada pelas Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).5. A hipossuficiência econômica é presumida de forma absoluta quando a renda familiar *per capita* é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme tese jurídica estabelecida no IRDR 12 do TRF4. Para o cálculo da renda familiar, devem ser excluídos os benefícios assistenciais ou previdenciários de renda mínima recebidos por idosos (65 anos ou mais) ou por pessoas com deficiência de qualquer idade, por interpretação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.355.052/SP).6. No caso concreto, o laudo médico pericial (evento 42, LAUDOPERIC1) registrou que a autora apresenta hipertensão essencial e *diabetes mellitus* não-insulino-dependente, mas concluiu expressamente pela ausência de incapacidade, deficiência ou impedimentos de longo prazo para suas atividades laborais. As conclusões do perito especialista do juízo devem ser prestigiadas, não havendo motivos para afastá-las.7. Não demonstrado o impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora deve ser mantida.8. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §§ 3º, I, e 11, do CPC/2015), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por perícia médica judicial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, I, e 11; art. 487, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), j. 13.02.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No que pertine ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o RE 567985/MT, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério nele previsto (ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo) está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo, portanto, a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
3. Hipótese em que a parte autora/agravante, ao que consta da documentação acostada ao processo de origem, efetivamente apresenta quadro de autismo, necessitando de acompanhamento especializado, nos termos do atestado e avaliação neuropsicológica. Não obstante, a apresentação do quadro da enfermidade e a necessidade de acompanhamento especializado não são, ao menos no atual estágio processual, suficientes à configuração da deficiência a ensejar a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que apenas poderá ser confirmado por ocasião da realização da perícia médica oficial, que deverá ser providenciada pelo julgador singular.
4. Não satisfeitos os requisitos, não há como ser reformado o decisum.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a perícia médica não constatou patologia incapacitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche o requisito de pessoa com deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) se a perícia judicial avaliou corretamente a condição de deficiência e as circunstâncias sociais do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial (evento 52.1) concluiu que, *neste momento*, não foi constatada patologia incapacitante, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.4. O perito judicial relatou que não há necessidade de ajuda de terceiros para realizar atividades diárias, e que a parte autora pode realizar sua atividade habitual (trabalho rural) ou outra que desejar.5. A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6. A análise da condição de deficiente, conforme o art. 20 da LOAS e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não se concentra apenas na incapacidade laboral, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa.7. Não preenchido o requisito de deficiência, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico, uma vez que ambos são cumulativos para a concessão do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, não sendo suficiente a mera existência de patologia sem incapacidade constatada por perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 98, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, por inadequação da via eleita, em ação que buscava a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando que a deficiência é reconhecida por lei e que o processo estaria em condições de imediato julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para discutir a deficiência para fins de BPC-LOAS; (ii) anecessidade de dilação probatória para comprovar a deficiência e a vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) foi fundamentada na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, que, ao combinar os qualificadores finais da avaliação social e médica (grau moderado), não reconheceu a deficiência para o benefício.5. A superação da conclusão administrativa, sem ilegalidade manifesta, demanda dilação probatória, o que torna a via mandamental inapropriada.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A via do mandado de segurança é inadequada para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) quando a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social demanda dilação probatória, não se configurando direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 12.764/2012; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º e Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No que pertine ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o RE 567985/MT, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério nele previsto (ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo) está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo, portanto, a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
3. Hipótese em que a parte autora/agravante, ao que consta da documentação acostada ao processo de origem, aparentemente apresenta quadro de depressão. Não obstante, a apresentação do quadro da enfermidade não é, ao menos no atual estágio processual, suficiente à configuração da deficiência a ensejar a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que apenas poderá ser confirmado por ocasião da realização da perícia médica oficial, que deverá ser providenciada pelo julgador singular.
4. Não satisfeitos os requisitos, não há como ser reformado o decisum.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). AUSÊNCIADEDEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, alegando a ausência de deficiência e de miserabilidade da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência da parte autora para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS); e (ii) a comprovação da situação de miserabilidade da família da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.4. As perícias médicas não comprovaram impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena da autora. A perícia oftalmológica diagnosticou Síndrome de Marfan (CID Q87.4) e "visão subnormal em um olho" (CID H54.5), mas concluiu que a autora possui "visão normal no olho direito" e está apta para realizar atividades que necessitem de visão normal em um dos olhos, não gerando incapacidade para suas atividades ou para participação plena na sociedade. O Ministério Público Federal corroborou essa conclusão.5. A ausência de deficiência prejudica a análise do requisito de miserabilidade. Para a concessão do BPC-LOAS, os requisitos de deficiência e miserabilidade são cumulativos. Não preenchido o primeiro, o segundo se torna irrelevante para o deferimento do benefício.6. Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A ausência de impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação plena e efetiva na sociedade, mesmo diante de uma condição de saúde, impede a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, e art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE DO AUTOR RECONHECIDA EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Hipótese em que se trata de processo já com trânsito em julgado, onde reconhecida por laudo médico realizado em juízo a incapacidade do autor/agravante e comprovada sua deficiência, ensejadora do benefício assistencial de prestação continuada. 2. Nesse contexto, merece reforma a decisão agravada, devendo ser restabelecido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC-LOAS ao demandante.
3. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência em demanda objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC - LOAS.
4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. CONFIGURAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). A autora, portadora de visão monocular, sustentou que preenchia os requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica para a obtenção do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a visão monocular da autora caracteriza deficiência, para fins de concessão de benefício assistencialdeprestaçãocontinuada à pessoa com deficiência; (ii) verificar se restou comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício de prestação continuada.III. RAZÕES DE DECIDIRA visão monocular é expressamente classificada pela Lei nº 14.126/2021 como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, sendo irrelevante a ausência de incapacidade total para o trabalho.A caracterização da deficiência deve considerar o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais e econômicas, o que afeta a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições.O estudo social comprova que a autora vive sozinha, com renda exclusivamente oriunda do Bolsa Família (R$ 600,00), valor que, conforme a Lei nº 14.601/2023, não deve ser considerado no cálculo da renda per capita.A exclusão do benefício assistencial de transferência de renda implica ausência de recursos remanescentes, configurando hipossuficiência econômica.Preenchidos os requisitos legais — deficiência e vulnerabilidade socioeconômica —, é devido o benefício assistencial de prestação continuada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A visão monocular configura deficiência sensorial, do tipo visual, nos termos da Lei nº 14.126/2021.A análise da deficiência para fins de BPC deve considerar o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, e não apenas a incapacidade laboral.O benefício assistencial de prestação continuada é devido quando demonstrada a deficiência e a hipossuficiência econômica, sendo excluídos do cálculo da renda per capita os valores do Bolsa Família.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, § 4º; Lei nº 14.126/2021, arts. 1º e parágrafo único; Lei nº 14.601/2023; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no acórdão.