PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes caráter infringente do julgado embargado, com a inversão do resultado do julgamento para CONHECER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo INSS e, na parte conhecida, DAR-LHES PROVIMENTO e julgar improcedente o pedido versando o direito da parte autora à desaposentação, nos termos do entendimento proferido no voto minoritário.
5 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes caráter infringente do julgado embargado, invertendo o resultado do julgamento para DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, relator dos embargos infringentes, com a prevalência do entendimento proferido no voto minoritário no julgamento do recurso de apelação no sentido da improcedência do pedido versando o direito da parte autora à desaposentação.
5 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes caráter infringente do julgado embargado, com a inversão do resultado do julgamento para CONHECER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo INSS e, na parte conhecida, DAR-LHES PROVIMENTO e julgar improcedente o pedido versando o direito da parte autora à desaposentação, nos termos do entendimento proferido no voto minoritário.
5 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Preliminar de intempestividade arguida em contra-razões rejeitada Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes caráter infringente do julgado embargado, invertendo o resultado do julgamento para DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, relator dos embargos infringentes, com a prevalência do entendimento proferido no voto minoritário no julgamento do recurso de apelação no sentido da improcedência do pedido versando o direito da parte autora à desaposentação.
5 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. TERMO INICIAL.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, em que pese os documentos relativos à atividade especial - PPP - tenham sido apresentados em momento posterior a DER, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data de início do seu benefício, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c o art.54 da Lei 8.213/91.
II - Embargos de declaração do réu rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. FATO MODIFICATIVO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Incidência dos princípios da duração razoável e da efetividade do processo, somados ao da primazia da decisão de mérito - orientadores do processo civil.- Fato modificativo capaz de influir no julgamento da lide. Inteligência do art. 493 do CPC.- Admissão de PPP atualizado, apto a demonstrar a permanência da parte embargante no exercício de atividade laboral submetida a ruídos superiores aos níveis de tolerância previstos na norma de regência.- É viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, pois a parte autora contava mais de 25 anos de trabalho em atividade especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.- Termo inicial do benefício fixado na data da citação, porquanto na data do requerimento administrativo a parte autora não havia cumprido os requisitos exigidos à concessão pretendida.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião do cumprimento do julgado.- Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. LIMITES. PRECLUSÃO.
I - As razões de inconformismo do réu não se sustentam em tal fase processual, haja vista que não foram objeto de recurso em momento oportuno, não sendo possível sua reanálise agora, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão. Precedentes.
II - Embargos de declaração do réu não conhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
II - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
II - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO FORMULADO APENAS EM APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM VOTO DIVERGENTE. TEMPO RURAL JULGADO IMPROCEDENTE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Omissão ao não apreciar a postulação registrada em recurso. Não obstante, sua análise leva necessariamente ao não conhecimento da apelação no ponto, porque desborda dos limites do pedido formulado na inicial e, por consequência, das pretensões analisadas em sentença.
4. Quanto ao período especial reconhecido pelo voto divergente (tese que restou vencedora), não há nenhuma omissão a ser reconhecida, visto que clara a conclusão no sentido de seu cômputo como extraordinário.
5. No caso do período rural não reconhecido judicialmente (anterior aos doze anos de idade), a solução dada foi clara no sentido de que o conjunto probatório não permite reconhecer a indispensabilidade do labor agrícola antes dos doze anos de idade. Dessa feita, não é a hipótese de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DOCUMENTO APRESENTADO APÓS PUBLICAÇÃO DA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REDISCUSSÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Somente após ter sido publicada a inclusão do processo em pauta de julgamento é que a parte embargante peticionou requerendo a reafirmação da DER e trouxe novo PPP. Com efeito, somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o ajuizamento da ação, estão afetos à controvérsia dos autos. Ao ajuizar a demanda, o autor deve delimitar seu pedido com base em fatos passados, já ocorridos, possibilitando o pleno exercício do contraditório pela parte adversa.
- No caso, ainda que se admita a utilização do PPP extemporaneamente apresentado, até o aforamento da ação (20/2/2013) o embargante não satisfazia a condição temporal para a aposentadoria especial de 25 anos de atividade especial.
- A questão levantada sobre a conversão do período comum em especial foi expressamente abordada no julgamento.
- Tratando-se de pedido sucessivo, também descabida, em sede de embargos de declaração, a alegação de falta de interesse na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
- Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito modificativo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODO EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE .
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que, relativamente ao período de 06.02.1984 a 04.08.1986, o autor trabalhou como encanador junto à empresa Air Liquide Brasil Ltda., porém, no referido documento não há indicação de exposição a agentes nocivos. De acordo com as informações prestadas pela empresa, esta não possui laudo técnico ou outro documento hábil que tenha registrado as condições ambientais no período em que o autor trabalhou. Portanto, ante a ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos, além de não se tratar de função prevista no rol de categorias profissionais, o referido intervalo não foi considerado como tempo comum.
III - No que se refere ao período de 01.07.1997 a 07.08.2000, verificou-se que o autor não logrou êxito em comprovar que trabalhou sob condições especiais, tendo em vista que não acostou aos autos documento hábil para tanto, como formulário DSS-8030, PPP ou laudo técnico.
IV - Quanto ao intervalo de 28.08.2002 a 31.01.2007, no qual recebeu auxílio-acidente, consignou-se que este benefício se encontra ativo desde 03.09.2002, conforme CNIS, de modo que, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, será computado, para efeito de tempo de serviço, o período intercalado em que o segurado estiver em gozo apenas de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
V - Ressaltou-se que não há previsão legal de contagem de tempo em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-acidente como tempo de serviço, referindo-se o dispositivo legal acima mencionado aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
VI - No acórdão embargado restou salientado que o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser computados para efeito de tempo de serviço, pois são benefícios em que se reconhece a incapacidade para o trabalho, hipótese que difere do auxílio-acidente que possui natureza indenizatória, deferido após as consolidações de lesões, momento em que o trabalhador está apto ao retorno da atividade laborativa (art.86 da Lei 8.213/91). Acrescentou, ainda, que o disposto no art.15 da Lei 8.213/91, garante apenas a manutenção da qualidade de segurado e não o cômputo como tempo de serviço/contribuição.
VII - A integração dos salários-de-contribuição do auxílio-acidente para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, prevista no art. 31 da Lei n. 8.213/91, não se confunde com integração para efeito de cálculo de tempo de contribuição.
VIII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IX - O inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação da matéria.
X - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.No caso dos autos, não há que se fala em contradição, eis que o julgado atacado não apresentou assertivas inconciliáveis entre si. Assim, a contradição suscitada nos embargos seria externa, insuscetível de supressão na via dos embargos. Nada obstante, o julgado se mostra omisso, eis que a alegação do embargante quanto à incidência das Súmulas 269 e 271 do STF ao caso vertente não foi apreciada no julgado embargado.A pretensão deduzida pelo autor na presente demanda – cobrança dos valores da aposentadoria concedida no mandado de segurança relativa ao período compreendido entre a DER (15.01.1998) e a impetração – não encontra óbice na coisa julgada ali formada, tampouco na ausência de interesse processual.Acolhidos os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada e afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito, passando a apreciar o mérito do recurso de apelação manejado pelo INSS e da remessa necessária.Reconhecido que o demandante faz jus aos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de serviço, deferida no writ, no período compreendido entre 15.01.1998 (DIB – Data de Início de Benefício fixada no mandamus) e 12.01.2001 (véspera da DIP – Data de Início de Pagamento fixada no writ).Uma vez reconhecido o direito do autor à aposentadoria desde 15.01.1998 e considerando que, no âmbito do mandamus, só foram pagos os valores devidos após a impetração, na forma das Súmulas 269 e 271 do STF, cabível a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, até mesmo porque, do contrário, ter-se-ia um enriquecimento sem causa da autarquia.Não há prescrição a ser reconhecida, eis que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 2016, antes de esgotado o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança em que concedido o benefício ao autor (26.11.2013; id. 90065472 - Pág. 83).Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.Mantida a sentença no que tange aos honorários advocatícios, eis que adequadamente arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a exigibilidade da majoração condicionada à futura deliberação do C. STJ.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Embargos de declaração do réu acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVOS DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- No caso vertente, há de ser aclarado o julgado, pois se verifica a ocorrência de omissão. De fato, em apelação houve a juntada de dois contratos de parceria pecuária, entre a autora, ora parceira outorgada, e o Sr. Nilton Cardoso, ora parceiro outorgante, com vigência de 8/12/1995 a 8/12/2005 e 10/12/2005 a 10/12/2013.
- Quanto aos documentos juntados pelo apelante por ocasião da interposição do recurso de apelação, verifico que o artigo 435 do Código de Processo Civil preceitua que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Nos termos do referido artigo, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a juntada de documentos antigos em sede recursal apenas possível se comprovado motivo de força maior que impediu fossem trazidos aos autos anteriormente.
- No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo autor quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC.
- Tendo em vista que não há qualquer motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - A preliminar arguida pelo INSS resta prejudicada, tendo em vista que, embora devidamente intimada, a exequente quedou-se inerte quanto à proposta de acordo ofertada pela autarquia previdenciária.
II - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III - Mantida a homologação do cálculo elaborado pela contadoria, vez que em harmonia com o título judicial, bem como com a mencionada tese firmada pelo C. STF, que afastou a incidência da Lei n. 11.960/2009 na parte relativa à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, com repercussão geral reconhecida.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.
V - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I - A 10ª Turma desta Corte firmou a tese no sentido de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais caso a parte apelada seja instada a se manifestar em razão de apelação interposta exclusivamente pela parte contrária, condicionando tal acréscimo ao improvimento recursal, vez que tal conduta implicaria no trabalho adicional preceituado no artigo 85, § 11º, do NCPC. A contrario sensu, a verba honorária será, em regra, mantida no caso de provimento parcial do recurso apresentado, desde que fixada dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
II - No caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, bem como o enunciado da Súmula nº 111 do E. STJ, devendo, portanto, ser mantida a verba sucumbencial arbitrada em sentença.
III - Embargos de declaração do autor rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. RECONHECIDO. OMISSÃO SANADA. DEMAIS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente à especialidade decorrente da exposição a hidrocarboneto aromático.
3 - Durante o trabalho na "Usina São Domingos Açúcar e Álcool S/A", observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 45/48, com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa que o autor trabalhou submetido a ruído na ordem de 85dB de 06/06/1983 a 31/12/1995, e de 87dB, entre 01/01/1996 e 05/01/2011 (data de assinatura do PPP), além da sujeição a "hidrocarbonetos aromáticos" de 01/01/1996 a 05/01/2011 (data de assinatura do PPP).
4 - A saber, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
5 - E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
6 - Dito isto, o intervalo de 01/01/1996 a 05/01/2011 merece ser enquadrado como prejudicial, ante os itens 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
7 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 19/02/1979 a 02/03/1983, de 06/06/1983 a 31/12/1995 e de 01/01/1996 a 05/01/2011.
8 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 7 meses e 15 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (12/01/2011 - fls. 67), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/01/2011 - fl. 67), conforme preceitua a Lei de Benefícios.
10 - Os demais vícios assinalados verdadeiramente não ocorrem.
11 - Omissão sanada.
12 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Embora o acórdão embargado tenha mantido os termos da sentença quantos aos períodos de atividade especial pleiteados e à concessão do benefício de aposentadoria especial, constou erroneamente no voto condutor o reconhecimento da especialidade do período de 01.02.2006 a 31.12.2006. No entanto, de acordo com a inicial, conjunto probatório dos autos e o teor da sentença, há de ser corrigido o erro material apontado, visto que o termo final correto é 31.12.2008.
III - Com a correção do erro apontado, o autor totaliza 27 anos, 01 mês e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 31.12.2008, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 21.12.2012.
IV- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não obstante a parcial procedência em Primeira Instância, somente foi concedido o benefício de aposentadoria em sede de apelação, motivo pelo qual os honorários advocatícios deverão incidir sobre as parcelas devidas até a data do acórdão, e não apenas até a data da sentença.