Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006759-90.2011.4.03.6105

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. Em que pese a reafirmação da DER seja possível tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, quando da prolação do acórdão do mérito, o autor opôs embargos de declaração, alegando ter sido omisso apenas quanto à possibilidade de conversão inversa no período rurícola reconhecido de 01.06.1981 a 15.05.1987 e seus embargos declaratórios. 4. O autor, ora embargante aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não apreciou o pedido de reafirmação da DER, para aproximadamente em 19.06.2012 ou até 18.06.2016, quando completou os requisitos para fazer jus ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.183/15. 5. Trata-se, portanto, de inovação, vedada em sede de embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0056068-87.2001.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/09/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos e não há nos autos qualquer notícia de que o autor (sucedido) tenha sido servidor público, seja à época do labor urbano averbado ou quando de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. 4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido e  em nenhum momento, restou comprovado que o autor era servidor público. 5. Trata-se, portanto, de inovação, vedada em sede de embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 0002425-94.2016.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 12/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030757-03.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017887-16.2016.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003087-58.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011827-34.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1001363-73.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 23/07/2024

TRF3

PROCESSO: 0031657-18.2017.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 08/10/2024

TRF3

PROCESSO: 5065082-38.2023.4.03.9999

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 30/09/2024

TRF3

PROCESSO: 5031317-37.2022.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/10/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.Na singularidade dos autos, o acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão suscitada nos embargos – violação manifesta a norma jurídica -, permitindo a exata compreensão do que fora decidido: o julgado rescindendo não violou a norma jurídica extraída dos dispositivos apontados na exordial desta rescisória.Não há que se falar em violação aos dispositivos que estabelecem a reserva de plenário, pois o julgado embargado não reconheceu a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 29, §3° e 33, da Lei 8.213/91, mas apenas assentou a inaplicabilidade destes ao caso dos autos.A decisão não é omissa nem obscura, exsurgindo cristalino que o embargante, não se conformando com o entendimento adotado no julgado atacado, busca, a pretexto de sanar vícios integrativos do julgado, rediscutir os critérios de julgamento adotado, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5015000-44.2019.4.03.6183

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 08/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032444-13.2013.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036457-26.2011.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003484-83.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 22/12/2020

E M E N T A   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante - INSS - rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. 4. Noutras palavras, se o embargante entende que a decisão embargada contrariou a legislação de regência e adotou o entendimento equivocado, cabe a ele interpor o recurso cabível, não sendo a estreita via dos aclaratórios adequada à rediscussão do quanto decidido no julgado embargado. 5. Também não há que se falar em omissão quanto à verba honorária, pois a questão foi devidamente tratada no acórdão, sendo que o valor foi fixado, conforme a jurisprudência da C. Seção, considerando que não se trata de causa de grande complexidade. 6. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 7. Embargos de declaração do INSS e da parte ré rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5063864-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/03/2020

E M E N T A       PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. 2. Quanto aos embargos ofertados pela parte autora, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, não restar comprovada a dependência econômica, para fins de pensão por morte. 3. O presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de erro material. 4. Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos. 5. Com relação aos embargos da Autarquia, in casu, a questão é objeto do Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça que, conforme Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP, acolhida em 14 de novembro de 2018, passará por revisão. Dessa forma, presente a controvérsia sobre a matéria, eventual valor a ser restituído ao INSS deverá ser objeto de ação própria. 6. Embargos declaratórios da parte autora improvidos. Embargos do INSS providos.

TRF3

PROCESSO: 5008353-79.2024.4.03.0000

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 03/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5090028-45.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 30/09/2024

TRF3

PROCESSO: 5005910-25.2019.4.03.6114

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 08/10/2024

TRF3

PROCESSO: 5904441-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 08/10/2024