Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'emissao de certidao de tempo de contribuicao ctc'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003181-54.2019.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000802-55.2016.4.04.7031

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003523-76.2015.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/03/2017

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - No caso, houve concessão da segurança para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, requerida em 30/12/2014, referente ao período de 01/02/1980 a 09/09/1985, o qual foi desconsiderado da contagem de tempo de contribuição do benefício 42/170.837.400-8. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. 2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. 4 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos ter o impetrante realizado em 30/12/2014 o agendamento eletrônico do pedido de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. 5 - Acerca da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, dispõe o art. 441, § 7º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015. "Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.(...)§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS". 6 - Dessa forma, considerando que a solicitação de expedição da certidão vindicada ocorreu antes da publicação da referida Instrução, deve ser observado o ato normativo vigente à época do seu requerimento, qual seja, a Instrução Normativa 45/2010, que não vedada a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS (ART. 361 § 3º)."3º É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS". 7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 8 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003340-40.2019.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido. 2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro. 2. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime. 4. Nos termos do permissivo constante do artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999 e de precedentes desta Corte, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013).

TRF4

PROCESSO: 5044559-56.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002145-36.2017.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004553-65.2020.4.04.7013

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011401-14.2019.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018239-07.2018.4.04.7107

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5003832-40.2019.4.04.0000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000471-45.2021.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 DO INSS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. 1. Cuida-se de caso em que o segurado teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de aproveitamento e obtenção de aposentadoria em regime próprio, ao fundamento de que a legislação veda a emissão de CTC relativa ao tempo anterior à aposentadoria concedida no RGPS. 2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores à aposentadoria concedida, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. 3. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, cuida de hipótese distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício. 4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que não aproveitado para a concessão em outro regime. 5. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, observada a existência de períodos concomitantes e as vedações do artigo 96 da Lei 8.213/91.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010542-88.2020.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. FRACIONADA. POSSIBILIDADE. TEMPO NÃO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. CARTA DE EXIGÊNCIAS. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos. 3. Não há concomitância de tempo de serviço, ainda que todos os períodos tenham sido laborados em vínculos junto ao RGPS. 4. Quanto ao argumento da autarquia previdenciária de que já havia coisa julgada a respeito do pleito da parte impetrante no processo judicial de nº 5015925-28.2012.404.7001/PR, não lhe assiste razão. Isto porque, naqueles autos, fora determinada a emissão de CTC na qual os lapsos especiais laborados pela impetrante fossem convertidos em tempo comum. Esta mesma decisão não determinou a expedição da CTC ao Município de Cambé de forma expressa, portanto, não acobertada pelos efeitos imutáveis da coisa julgada material. 5. A parte impetrante juntou declaração aos autos que prova que nenhum dos períodos da CTC expedida por determinação judicial (processo nº 5015925-28.2012.4.04.7001/PR) foi averbado ou utilizado para fins previdenciários pelo Município de Cambé, portanto, possível a emissão da CTC fracionada com os períodos solicitados. 6. Durante o processo administrativo, o INSS não emitiu carta de exigências a respeito da necessidade da declaração do Município Cambé sobre a não utilização dos períodos averbados na CTC de n.º 14022070.1.00473/11-0, o que viola o dever da Autarquia previsto na Instrução Normativa 77/2015, art. 678, §1º.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008573-86.2021.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5035338-34.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 12/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5002162-64.2019.4.04.0000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5005775-92.2019.4.04.0000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000616-39.2019.4.04.7027

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. DÉBITO. DESRESPEITO À ORDEM DOS PROTOCOLOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS). 3. Como a autarquia desrespeitou a ordem de protocolos, e julgou primeiro o pedido de aposentadoria por idade, o qual fora posteriormente apresentado pelo impetrante, antes de avaliar pleito sobre exclusão de períodos da CTC para fins de utilização junto ao Regime Próprio de Previdência Social, eventual utilização dos períodos contributivos para conceder a aposentadoria por idade não deve ser imputada ao impetrante, posto que possui tempo de contribuição suficiente para aposentar sem computar os períodos pleitados nestes autos. 4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 extrapolou sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. O dispositivo vai ao encontro do disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que, ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime. 5. A eventual existência de débito do segurado em relação ao INSS não se refere ao período pleiteado para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, portanto, não obsta que seu requerimento seja atendido pela Autarquia. Ademais, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias em relação a um vínculo, não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição de vínculo concomitante, mantendo a parte impetrante direito à emissão da respectiva CTC.

TRF4

PROCESSO: 5002193-84.2019.4.04.0000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF1

PROCESSO: 1034561-86.2019.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 06/06/2024

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO APOSENTADO PERANTE O RGPS. EMISSÃO DE CTC PARA AVERBAÇÃO PERANTE REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DE CTC POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. CANCELAMENTODACTC JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.1. Pretende o impetrante ter assegurado o direito de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição CTC válida a fim de que possa apresentar perante a Câmara dos Deputados para cumprir os requisitos para a concessão/manutenção de aposentadoriacongressista, ao argumento de que teria renunciado definitivamente da sua aposentadoria celestina para aproveitamento do tempo de serviço/contribuições junto ao regime próprio da previdência, sustentando, para tanto, que a decisão administrativa decancelamento de sua CTC se deu sem qualquer justificativa legal.2. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa físicaou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".3. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra ato de cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição -CTC promovida pelo INSS e comunicada à Câmara dos Deputados, o que ensejou a comunicação ao impetrante, pela Diretoria da Coordenação de Registro eSeguridade Parlamentar, que em razão do cancelamento da CTC promovida pelo INSS o autor deixou de cumprir os requisitos temporais exigidos pela Lei 9.506/1997, concedendo prazo de dez dias para apresentação de outra CTC válida ou esclarecimentos quejulgar pertinentes, sob pena de suspensão imediata do seu benefício previdenciário cuja concessão pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistar PSSC se deu em razão da averbação do período de contribuições vertidas perante o RGPS.4. Ocorre, todavia, que por ocasião das informações prestadas pela autoridade impetrada restou esclarecido que a CTC Certidão de Tempo de Contribuições foi concedida ao autor no ano de 2015, após cancelamento de sua aposentadoria por tempo decontribuições perante o RGPS, por força de decisão judicial proferida por esta Corte Regional nos autos da ação tombada sob o nº 0010026-20.2014.4.01.3810. Posteriormente, a decisão judicial de cancelamento da aposentadoria concedida em favor do autorperante o RGPS foi revogada, o que acarretou, de modo justificado, no cancelamento da CTC emitida por força de decisão judicial precária, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo o cancelamento da certidão, tampouco em atoadministrativo ilegal e/ou com abuso de poder a justificar o manejo da ação mandamental.5. A concessão de CTC está condicionada à comprovação de não utilização do período de contribuição perante o RGPS, de modo que, encontrando-se o impetrante aposentado perante o RGPS, não há que se falar em emissão válida de CTC para que o autor possafazer uso do período contributivo perante o regime próprio da previdência e/ou em obtenção de aposentadoria mais vantajosa. Conclui-se que o cancelamento da CTC objeto do presente feito se deu mediante ato justificado pela autoridade apontada comocoatora, não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandamus.6. Conquanto o impetrante tenha apresentado em suas razões de apelação que o STJ possui entendimento no sentido de que o direito a aposentadoria é patrimonial e, portanto, sujeito à renúncia, além de sustentar que os efeitos da decisão proferida peloSTF no bojo do RE 661.256 não se aplica ao autor, trata-se de matéria que já foi objeto de discussão em processo judicial próprio, no bojo do qual restou julgado improcedente o pedido de desaposentação formulado pelo impetrante, cuja decisãoencontra-seacobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo que se rediscutir a matéria pela via estreita do Mandado de Segurança, que não serve como sucedâneo recursal (Súmula 267 STF).7. Apelação a que se nega provimento.