PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADARURAL. REGISTRO EM CTPS COMO COZINHEIRA/EMPREGADA DOMÉSTICA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHADORA RURAL. EMPREGADA EM ESTABELECIMENTO RURAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, quanto a essa parte do pedido face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. A autora foi contratada para trabalhar como empregada doméstica na Fazenda Liberdade, em 01/10/2003, e o registro foi retificado para constar o cargo correto como “Serviços Gerais com CBO 62.2020”; tal contrato de trabalho, por ter sido prestado em propriedade rural, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.889/73, é considerado de natureza rural.
4. Descaracterizada a condição de segurada especial rural, não pode a autora beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
5. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano, sendo necessária a implementação do requisito etário (60 anos) para a sua percepção.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida e apelação do réu providas em parte e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADARURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Somado o tempo de atividade como empregada rural, reconhecido na via judicial, com o intervalo já computado na via administrativa, a parte autora possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, de forma integral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADARURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2006 a 2021).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos a certidão de casamento do ano de 1985, constando a profissão do cônjuge como lavrador e CTPS com anotações de vínculostrabalhistas na condição de empregada rural.5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise da sua CTPS, verifica-se que ela possui vínculos como empregada rural. Para que fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime deeconomia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.6. Por sua vez, também não é o caso de concessão de aposentadoria por idade com redução etária, a qual se destina a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial. Com efeito, a parte autora não anexou provadocumental para comprovar a carência necessária de 15 (quinze) anos para a concessão do benefício.7. Dessa forma, não preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA.
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORA. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido.- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O recolhimento das contribuições devidas decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O recolhimento das contribuições devidas decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. LABOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADA EMPREGADA. DIREITO NEGADO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que inviável o reconhecimento da condição de segurada especial, tendo em vista a vinculação da parte autora ao RPGS na condição de segurada empregada por parte relevante do tempo de carência do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADARURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS).
2. Na hipótese, independentemente da comprovação da atividade rural, em regime de economia familiar, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
I- Agravo retido conhecido, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC/73. Rejeitados os pedidos do INSS de nulidade da citação e de recebimento da contestação e reconvenção, tendo em vista que o representante da autarquia foi pessoalmente intimado da presente ação.
II- Ausente o início de prova material contemporâneo à época do alegado labor como empregada doméstica e prova testemunhal inconsistente.
III- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Agravo retido improvido. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O c. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADARURAL. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Hipótese em que a segurada é empregada rural (alínea a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991), sendo aplicável a ela o disposto no § 1º do art. 48 da L 8.213/1991, que autoriza aposentadoria por idade aos cinquenta e cinco anos de idade.
2. Comprovados os requisitos necessários, defere-se à autora aposentadoria por idade como rurícola, desde a data do requerimento adminstrativo.
3. Correção monetária segundo o índice do INPC até 30jun.2009.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico é de responsabilidade do empregador, não se permitindo que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADARURAL. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO COM BASE NOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
2. O salário-de-benefício da aposentadoria por idade é calculado a partir da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei 8.213/91, caput e inciso I).
3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador empregado é do empregador, por força do que dispõe o Art. 30, I, a, da Lei 8.212/91, cabendo aos órgãos fiscalizatórios exigir que isso seja cumprido. Portanto, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, não sendo lícito que arque com prejuízos para os quais não deu causa.
4. Na qualidade de empregada rural, enquadrada no Art. 11, inciso I, alínea a, da Lei 8.213/91, a autora verteu as necessárias contribuições à Previdência, tendo cumprido a carência legalmente exigida. Desta forma, faz jus à revisão de seu benefício, a fim de que seja calculado com base nos valores dos salários-de-contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADARURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. A jurisprudência dominante desta Corte entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des.Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).3. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora não se amolda ao trabalhador cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, incisoI,a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e de seu CNIS. Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social de 10/2005 a 05/2011 e 01/2016 a 08/2022, de forma descontínua.4. Considerando que a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 (sessenta) anos e amulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e também a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão "trabalhadores rurais" como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial(art. 11, alínea "a", do inciso I; alínea "g" do inciso V; e incisos VI e VII), a postulante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos. Precedentes desta Corte.5. A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregadorural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.6. Desta forma, no presente caso, a parte autora faz jus à aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos e ao cálculo da RMI considerando as contribuições vertidas ao RGPS, razão pela qual merece ser mantida a sentença recorrida.7. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADARURAL. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Hipótese em que a segurada é empregada rural (alínea a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991), sendo aplicável a ele o disposto no § 1º do art. 48 da L 8.213/1991, que autoriza aposentadoria por idade aos cinquenta e cinco anos de idade.
2. Comprovados os requisitos necessários, defere-se à autora o restabelecimento de aposentadoria por idade como rurícola, desde a data da suspensão administrativa do benefício.
3. Mantida a sentença na parte que deliberou sobre correção monetária e juros. Diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E NA QUALIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente início de prova a corroborar o exercício de labor rural e na qualidade de empregada doméstica nos períodos que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do ajuizamento da ação perfaz-se somente 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.
2. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular. Entendimento do INSS que se baseia em Instrução Normativa, que não se sobrepõe, não inova nem modifica o texto legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.