PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
As ações de natureza previdenciária tem nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativado o rigorismo processual no que concerne à produção de prova necessária à demonstração do direito alegado.
Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, para efeito de comprovação do exercício do labor como seguradoespecial e como empregadorural.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. BOIA-FRIA/DIARISTA.
1. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria/diarista, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado inclusive no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. COMPANHEIRO EMPREGADORURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural, uma vez que o companheiro da autora possui vínculos na qualidade de empregado rural, comovaqueiro, o que descaracteriza a prática de regime de subsistência uma vez que ele não é segurado especial.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação dos partos com a juntada das certidões de nascimento de José Gael Pereira Dias, nascido em 10/12/2020 e Maria Sophia Pereira Dias, nascida em 11/08/2022, filhos da parte autora.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento do filho José Gael Pereira Dias, nascido em 10/12/2020, na qual o genitor está qualificado como vaqueiro; certidão de nascimento da filha Maria Sophia PereiraDias, nascida em 11/08/2022, na qual o pai está qualificado como lavrador.6. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade.7. No caso, da análise do CNIS do companheiro da autora verifica-se que ele possui vínculo como empregado rural, no entanto, esse vínculo não aproveita à parte autora, já que ele também não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculos comoempregado rural ao cônjuge. Para que fosse considerada segurada especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, o que não ocorreu no caso dos autos.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. DIARISTA. LABOR DOMÉSTICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para o trabalho, com chance de recuperação e/ou reabilitação profissional, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não. Hipótese em que está comprovado nos autos que a autora está incapacitada temporariamente para o exercício de qualquer atividade laboral.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURALDIARISTA, VOLANTE OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei, bem como dos filhos em relação aos pais. O deferimento do amparo independe de carência;
2. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado do sistema.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar;
4. Comprovada união estável tanto pela prova documental quanto pela testemunhal, no caso dos autos;
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURALDIARISTA, VOLANTE OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei, bem como dos filhos em relação aos pais. O deferimento do amparo independe de carência;
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar;
3. Comprovada união estável tanto pela prova documental quanto pela testemunhal, no caso dos autos;
4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. COMPANHEIRO EMPREGADORURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural, uma vez que o companheiro da autora possui longos vínculos na qualidade de empregado rural comremuneração superior ao salário-mínimo, o que descaracteriza a prática de regime de subsistência.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação dos partos com a juntada das certidões de nascimento de Perolla Martins Felix Farias, nascida em 29/07/2019 e Sophia Martins Felix Farias, nascida em 10/02/2021, filhas da parte autora.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento da filha Sophia Martins Felix Farias, nascida em 10/02/2021, na qual consta a profissão do genitor como trabalhador rural; CTPS do companheiro Rodrigo deOliveiraFelix com anotação de vínculo no período de 01/06/2016 sem data de saída.6. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade.7. No caso da CTPS do cônjuge verifica-se que ele possui vínculo como empregado rural, no entanto, esse vínculo não aproveita à parte autora, já que ele também não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculos como empregado rural aocônjuge.Para que fosse considerada segurada especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, o que não ocorreu no caso dos autos.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADORURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade permanente e total para atividade laboral.2. Não tem direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o segurado que, nos termos do laudo pericial e das demais provas dos autos, não apresentava a qualidade de segurado à época em que foi constatada a incapacidade para otrabalho.3. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Prejudicada a apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADORURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃODO INSS PREJUDICADA.1. As controvérsias residem no preenchimento pela parte autora dos requisitos de segurado especial e da carência necessária para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2004 a 2019 ou entre 2007 a 2022.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento com averbação de divórcio sem qualificações de profissão; b) CTPS com diversos vínculos rurais; c) Notafiscal de compra de motosserra de 2020; d) Autodeclaração de segurado especial.5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora de que quando não estava trabalhando como empregado rural, estava trabalhando como boia-fria.6. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que não foi produzido início de prova material que comprovasse a condição de segurado especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economiafamiliar, ou mesmo individual, da parte autora. A Certidão de Casamento não tem qualificação e não há nenhum documento que comprove o trabalho rural fora da CTPS e essa totaliza apenas 9 anos, 8 meses e 16 dias, não havendo o cumprimento da carênciamínima de 180 meses.7. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.9. O STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementosnecessários a tal iniciativa.10. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATVIDADE RURAL COMO SEGURADOESPECIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO TEMPO COMO EMPREGADO ECONTRIBUINTE INDIVIDUAL REGISTRADO NO CNIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Comprovada a atividade rural como segurado especial, por início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, bem como o tempo de contribuição como empregado e contribuinte individual, pelo período de carência exigido em lei, deve serconcedida a aposentadoria por idade híbrida.3. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PESCADOR EMPREGADO.
1. Não restou demonstrado nos autos, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal dos 12 anos de idade até o final do ano de 1973 (período anterior a primeira carteira de pescador), sendo vedado o seu reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
2. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADORURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/01/2012. DER: 10/09/2014.5. O requisito da qualidade de segurado do falecido é incontroverso nos autos, notadamente porque o benefício já vinha sendo pago regularmente a outro filho menor do instituidor, desde a data do óbito.6. Tratando-se de filha menor do instituidor (nascida em novembro/2004), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).9. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADORURAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2005 a 2020).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento realizado em 23/04/1982, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador e CTPS do cônjuge Joselito Lapada Silva com anotações de vínculos empregatícios de 25/05/1997 a 11/12/2004 e 13/11/1996 a 16/02/2010.5. Embora a autora alegue ser praticante de economia de subsistência, da análise da CTPS do cônjuge verifica-se que ele possui vínculos como empregado rural. Os vínculos como empregado rural não aproveitam à parte autora, já que ele também não ésegurado especial, não podendo ser extensíveisl ao cônjuge. Para que fosse considerada segurada especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, o que não ocorreu no caso dosautos.6. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal.7. Assim, ausente o início de prova material a sentença deve ser reformada e a tutela antecipada deve ser revogada.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. SEGURADOEMPREGADO.
Nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91, O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHADOR RURALEMPREGADO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, é cabível a concessão do benefício de pensão ao dependente da segurada instituidora, cessando o benefício na data do óbito do benefíciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADORURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, a parte autora comprovou o período de carência exigido pela lei, bem como a qualidade de empregado rural por tempo suficiente à concessão do benefício, conforme CTPS e CNIS acostados aos autos. Além disso, a concessão de auxílio doençadurante o período de 20/11/15 a 27/04/217 (id 229105584 - Pág. 31) demonstra que a Autarquia Previdenciária reconheceu o preenchimento de tais requisitos. De acordo com o laudo judicial (id 229105584 - Pág. 147-149), a parte autora é portadora de"Artrose" e "sequela de fraturas de membro inferior", referindo dor, perda de força e limitação de movimento da perna direita, comprometendo, de forma permanente e parcial, o exercício de suas atividades laborais. Ainda destaca o expert que aincapacidade data de 2014, havendo possibilidade de reabilitação em outra atividade. Desse modo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação do requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, razão pelaqualdeve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.3. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa, eis que comprovada a existência de incapacidade laborativa naquela data. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmoperíodo, a título de benefício inacumulável.4. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutada a premissa pelo labor campesino, por ocasião do óbito, ante a absoluta fragilidade do início de prova material obtido corroborado pelas declarações contraditórias em juízo, extrai-se que é impossível o provimento da pensão por morte, eis que ausente a qualidade de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADORURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovado o labor rural, como empregado, mediante a produção de prova material plena, sem prova de fraude, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA - EMPREGADO RURAL- BOIA-FRIA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pelo de cujus na época do óbito. 4. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil, por si só, não desconfigura sua condição de trabalhadora rural, mesmo porque, daquela anotação não se pode concluir que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, na maioria das vezes acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que restou comprovado no presente caso. 5. Termo inicial do benefício de pensão por morte mantida na data do requerimento judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso II da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E VIÚVA. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURALDIARISTA VOLANTE OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.