1.NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTESNOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
2. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
3. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS".
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO ECONÔMICA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO LABOR EXPOSTO AO AMIANTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade.
3. Ausentes indícios de suficiência econômica aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser deferida a gratuidade de justiça.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A exposição a amianto enseja a conversão do tempo de labor especial em comum pelo fator 1,75.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AMIANTO. POEIRA SÍLICA. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. BENZENO. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O amianto integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 001332-21-4, e tem previsão nos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas), 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto), e 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (asbestos), sendo passível de aposentadoria especial aos 20 anos.
2. A poeira sílica possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (014808-60-7 e 000050-00-0), constando no GRUPO 1 do anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 e é confirmada como cancerígena para humanos.
3. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser determinada a concessão do benefício pleiteado.
7. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
III - A função de engenheiro mecânico não está prevista no código 2.1.1 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II), sendo, portanto, inviável o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional. Ademais, não havendo comprovação de que esteve exposto a agentesnocivos à sua saúde que pudessem justificar a especialidade pleiteada, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SÍLICA. ENGENHEIROCIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade de engenheiro civil pode ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 13/10/1996, data em que o art. 6º da MP nº 1.523/96 revogou a Lei nº 5.527/68, que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial, sendo suficiente, para tanto, a comprovação do seu efetivo exercício. A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTENOCIVOAMIANTO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O amianto integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 001332-21-4, e tem previsão nos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas), 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto), e 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (asbestos).
2. Tendo em vista que o amianto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
3. O efeito nocivo do amianto ou asbesto sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014.
4. O implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, de forma que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (24/08/2017).
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. AMIANTO OU ARBESTO. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI NÃO SUPRIME EFEITOS DA EXPOSIÇÃO NOCIVA. PPP ASSINADO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE. CARÊNCIAMÍNIMACOMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 709 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal naprestação, idade mínima e outros).2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposiçãode exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo JuízoProcessante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 eDSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.3. A exposição do trabalhador ao agente químico (arbesto ou amianto) torna sua atividade especial e permite a aposentadoria após 20 anos de trabalho submetido a esse agente agressivo à saúde, e por consequência, incidindo um único fator de conversão(1,75), em observância ao Decreto nº 53.831/64, item 12.10; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.12 do Anexo I; Decreto nº 2.172/97, item 1.0.2 do Anexo IV e Decreto nº 3.048/99, 1.0.2 do Anexo IV.4. no caso de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não suprime os efeitos da exposição nociva, ainda que considerado eficazes. Precedente: EDAC 1001420-85.2019.4.01.3300, JUIZFEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG.5. O PPP preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho e assinado pelo representante legal da empresa, é prova idônea e suficiente para comprovação da atividade especial (art. 264da IN 77/2015/INSS).6. O pagamento de benefício de aposentadoria especial implica restrição laboral ao beneficiário na forma da Tese STF 709, verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.7. Sentença mantida para conceder a aposentadoria especial por exposição à agentes nocivos (amianto/arbesto) por tempo superior a 20 anos.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. RECONHECIMENTO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Após 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres. 3 Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS BIOLÓGICOS. AMIANTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
8. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
9. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
10. Para a avaliação do cômputo do tempo de atividade sujeita ao agente químico amianto é desnecessária a mensuração quantitativa de concentração ou intensidade.
11. No caso de sujeição ao amianto (asbesto), o tempo de atividade para a concessão da aposentadoria especial é de 20 anos, sendo aplicável esse entendimento inclusive para períodos anteriores à vigência do Decreto n. 2.172/97.
12. Demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o amianto (asbesto), deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, menciona-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).
13. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
14. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
15. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: AMIANTO E RUÍDO. PROVAS INSUFICIENTES PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.2. Se for comprovado que o segurado exerceu uma atividade especial de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente na época do exercício, ele adquire o direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.3. Até 28/04/1995, é possível reconhecer a especialidade do trabalho com base na categoria profissional; a partir de 29/04/1995, é necessário demonstrar a exposição efetiva e contínua a agentes prejudiciais à saúde por meio de qualquer forma de prova;ea partir de 06/05/1997, a comprovação deve ser feita por meio de um formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.4. A atividade é considerada especial quando há exposição a ruído acima de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003 (conforme decisão no REsp 1.398.260). A condição especial do trabalhopersiste mesmo se o ruído for reduzido aos limites de tolerância pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).5. A análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e demais provas documentais já reconheceu a exposição do autor a condições especiais de trabalho no período de 14/03/1995 a 08/06/2010, o que foi devidamente documentado e verificado. Esseintervalo, já reconhecido como especial, justifica a decisão de primeira instância pela averbação desse tempo pelo INSS como especial. Para o período estendido de 09/06/2010 a 10/11/2016, no entanto, as provas apresentadas não demonstraram exposiçãocontínua a agentes nocivos acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente, sustentando a decisão da sentença que não reconheceu este intervalo adicional como especial.6. Com base nas evidências apresentadas e na legislação aplicável, é reconhecida a especialidade do período de 06/01/1988 a 23/06/1989, durante o qual foram exercidas atividades como mecânico. Este período, juntamente com os períodos reconhecidos pelasentença de 14/03/1995 a 08/06/2010, devido à exposição a amianto com fator de conversão de 1,75, e os períodos de 14/03/1995 a 05/03/1997, de 01/02/2000 a 19/04/2004 e de 20/04/2004 a 08/06/2010, devido a ruídos excessivos com fator de conversão de1,4, ainda não alcançam o tempo total necessário para o deferimento completo do pedido de aposentadoria especial. Portanto, determina-se a averbação destes períodos como especiais no dossiê previdenciário do apelante, mas sem deferimento do benefíciodeaposentadoria especial.7. Apelação do autor parcialmente provida, nos termos do item 6.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, SÍLICA, AGENTES BIOLÓGICOS E AMIANTO. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMAS 546 E 998 (STJ). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO ELÉTRICO. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. POEIRA DE AMIANTO. RUÍDO. ELETRICIDADE. PERÍODOS E NÍVEIS DEEXPOSIÇÃO. PRESENTES O REQUISITOS PARA REVISÃO. TERMO INICIAL DO EFEITO FINANCEIRO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal naprestação, idade mínima e outros).2. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença porque, a parte autora, intimada do ato ordinatório (ID 111498262) para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, assim como pronunciar quanto à produção de provas, limitou-se aapresentar manifestação sobre a contestação (ID 111498270) e, em petição distinta, o andamento da causa que se encontravam conclusos para o julgamento (ID 111498277).3. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposiçãode exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo JuízoProcessante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 eDSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.4. Para o período de 01/11/1985 a 21/12/1994, não é possível o conhecimento dos pedidos, por falta de documento essencial que esclareça que o trabalhador estivesse submetido à corrente elétrica com tensão superior a 250 volts.5. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1985 a 21/12/1994, 16/05/1996 a 02/05/2000 e de 06/09/2004 a 08/07/2016, com a consequente conversão em tempo comum com o fator correspondente,revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.454.637-5) e pagamento das prestações/diferenças vencidas desde a DER.6. Para o período de 01/11/1985 a 21/12/1994, em que o Autor trabalhou na empresa CEFRINOR e exerceu a função de Ajudante de Manutenção Elétrica (Num. 111483012 - Pág. 4), não é possível o reconhecimento do labor especial por enquadramentoprofissional,na forma do item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, apenas com as anotações constantes da CTPS, vez que a legislação exige a comprovação de que o trabalhador estivesse submetido à corrente elétrica com tensão superior a 250 volts, o que nãorestou comprovado nos autos.7. Para o período de 16/05/1996 a 02/05/2000, em que o Autor trabalhou junto à ETERNIT S/A, na função de oficial eletricista, houve reconhecimento administrativo pelo INSS do labor especial, tão somente de 16/05/1996 a 05/03/1997 pela exposição aoagente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e agentenocivo químico poeira de amianto crisotila.8. É possível o reconhecimento como especial do período de trabalho não reconhecido administrativamente pelo INSS, compreendido entre 06/03/1997 a 02/05/2000, por exposição do autor-recorrente ao agente nocivo `poeira de amianto (período total), nostermos do PPP que instrui o processo, e com aplicação do índice de conversão de 1,75 no sentido de se converter em comum o período laborado.9. Reconhecimento como especial do período de trabalho compreendido entre 06/09/2004 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 17/07/2017, por exposição do autor-recorrente ao agente nocivo `eletricidade (períodototal), `ruído (período total) e hidrocarbonetos aromáticos/alifáticos (período parcial: 06/09/2004 a 30/06/2006 e de 01/07/2006 a 31/10/2010), nos termos do PPP que instrui o processo, e com aplicação do índice de conversão de 1,4 no sentido de seconverter em comum o período laborado.10. Apelação provida em parte para reformar a sentença, com reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, a sua respectiva conversão em tempo comum e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.454.637-5),mantida a mesma data de início, e ao pagamento das diferenças das parcelas retroativas, com os acréscimos legais.11. Extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao período de 01/11/1985 a 21/12/1994. Apelação do autor-recorrente provida para julgar procedentes os demais pedidos, referidos nos itens 8 e 9 acima.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Objetiva a parte autora o enquadramento e a conversão da atividade especial nos períodos de 19/04/1983 a 08/01/1985 e de 17/02/1986 a 03/07/1995, para que somados aos períodos comuns, o INSS seja condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição objeto do requerimento administrativo formulado em 20/11/2013.
- Restou demonstrado que o segurado ficou exposto a agente químico "poeira de amianto", durante o desempenho da atividade laborativa, agente nocivo com potencial cancerígeno previsto no código 1.2.10, do Decreto 53.831/1964 (poeiras minerais nocivas- Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde-Sílica, carvão, cimento, asbestos e talco), código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 "poeiras de asbestos/ amianto" e código 1.0.2 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
- A simples presença do agente cancerígeno durante o processo produtivo da empresa justifica a contagem especial no período acima destacado, conforme dispõe o §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99.
- No tocante aos efeitos da atividade laboral vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, a obtenção de benefício aposentadoria ora requerido pelo autor fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento administrativo (20/11//2013).
- O Decreto 3.048/1999 vigente à época do requerimento administrativo passou a prever expressamente uma base única para as aposentadorias requeridas quando o segurado estiver exposto ao agente químico poeira de amianto ou asbestos (20 anos), com previsão no código 1.0.2 do Anexo IV.
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição disciplinado no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000688-44.2023.4.03.6144APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ADAIR JOSE ALVESADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ALVES BATISTA FILHO - SP437378-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTENOCIVO RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. SÍLICA LIVRE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. TEMA 629/STJ. 1. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.2. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte.3. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.4. O exercício de atividade laboral com exposição, habitual e permanente, a poeiras minerais, sílica, sílica livre, negro fumo, carvão mineral e seus derivados é considerado especial, conforme estabelece o item 1.2.10 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, e item 1.0.18 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, atualmente em vigor.5. A parte autora juntou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), cópias da CTPS e extrato CNIS, demonstrando a especialidade dos períodos de 5.7.1996 a 5.3.1997, 28.7.2003 a 13.9.2007 e 26.9.2007 a 19.2.2019, por exposição habitual e permanente a ruídos acima dos limites legais de tolerância, consoante item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999; e a agente químico cancerígeno (poeiras de sílica), conforme estabelecido no código 1.2.10 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, item 1.0.18 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, e Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 9/2014 (LINACH - Grupo 1), respectivamente.6. Em virtude da ausência de provas da especialidade dos períodos de 14.9.2007 a 18.9.2007 e 20.2.2019 a 12.11.2019, nos autos, o feito deve ser extinto parcialmente, de ofício e sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, pois o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP (Tema 629/STJ).7. Considerando a exegese do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, deixo de fixar os honorários recursais, tendo em vista a ausência de honorários arbitrados em favor do recorrido na origem.8. Preliminar rejeitada. Extinto parcialmente o processo, de ofício e sem resolução de mérito.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE EM MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA ASSOCIADA A AGENTE QUÍMICO (SÍLICA LIVRE) RECONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE (20 ANOS). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. As "operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde", dentre as quais, a sílica livre cristalizada, foram expressamente previstas no item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, no item 1.2.12 do anexo I doDecreto 83.080/1979, no item 1.0.18 do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.3. A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pelaautarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. Precedente.4. A atividade de mineração foi reconhecida como especial no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que a enquadrou na categoria pertinente a trabalhos com "poeiras minerais nocivas", juntamente com outras atividades, como aquelas expostas apoeira de carvão, sílica, cimento, asbesto e talco. A aposentadoria era prevista após a atividade especial ter sido exercida por 25 anos, se a céu aberto, sendo considerada insalubre; por 20 anos, se em subsolo, mas afastada das frentes de trabalho,como em galerias e em depósitos, sendo, nesse caso, considerada insalubre e penosa; ou por 15 anos, se em subsolo e em frentes de produção, como operações de corte, furação, desmonte e carregamento, considerada, nessa hipótese, insalubre, penosa eperigosa.5. O Decreto nº 83.080/1979 dissociou a atividade de mineração de outras atividades relacionadas a demais minérios (como sílica, carvão, cimento, amianto), enquadrando a primeira no Anexo II, relativo a categorias profissionais (itens 2.3.1, 2.3.2 e2.3.3), e as últimas no Anexo I, relativo a atividades nocivas (item 1.2.12). A aposentadoria teve critérios semelhantes aos do decreto anterior, ou seja, após o exercício da atividade por 25 anos, para "mineiros de superfície", por 20 anos, paramineiros de subsolo afastados da frente de trabalho, e por 15 anos, para "mineiros de subsolo" envolvidos nas frentes de trabalho.6. No Decreto nº 2.172/1997, houve o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração no item 4.0.0 do Anexo IV, por associação de agentes químicos, físicos e biológicos. A especialidade foi reconhecida apenas pelo trabalho de mineraçãosubterrânea, após o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentes de produção, ou por 15 anos, se realizada nas frentes de produção. Ademais, manteve-se a dissociação dessa atividade de outras relacionadas a minérios diversos, e tambémdesses entre si, como asbesto (item 1.0.2), carvão (item 1.0.7), chumbo (item 1.0.8) e sílica (item 1.0.18).7. Por fim, no Decreto nº 3.048/1999, manteve-se o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração subterrânea, no item 4.0.0 do Anexo IV, como subespécie das atividades especiais sujeitas a associação de agentes químicos, físicos ebiológicos. Embora a aposentadoria por associação de agentes tenha sido estabelecida após 25 anos de atividade especial, manteve-se a aposentadoria das atividades mineradoras de subsolo com o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentesde produção, ou por 15 anos, se nas frentes de produção.8. O INSS na DER (24/05/2019) reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos 08 meses de tempo de contribuição). A especialidade do labor exercido entre 12/01/1995 a 20/05/2019 (24 anos 04 meses) é incontroversa posto que jáenquadrado pelo instituto no código 1.2.12 sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto).9. A aposentadoria concedida administrativamente fora cessada em razão da ausência de saque, posto que a parte autora não concordou com a aposentadoria deferida. A sentença recorrida, por sua vez, concedeu a aposentadoria especial a partir da citação(2022), que segundo alega o apelante, é menos vantajosa do que a aposentadoria já reconhecida no âmbito administrativo. O apelante tanto na esfera administrativa quanto na judicial objetiva, na verdade, a aposentadoria especial (15/20 anos), em razãodaatividade de mineração.10. Da análise do PPP colacionado aos autos, nota-se que o demandante exercia o cargo de auxiliar de pesquisas, junto a empresa Corcovados Granitos Ltda (mineradora), com exposição a sílica livre cristalizada 1,000 mg/m2, de modo habitual e permanente.O serviço consistia em "operar perfuratriz (martelete), realizando perfurações em rochas, para coletas em várias pedreiras; executar a preparação de fogo e detonações; coletar várias amostras de rochas, para análises diversas". Na própria períciaadministrativa fora reconhecido que "cabe enquadramento por tratar-se de atividades listadas no Anexo 13 da NR 15, vinculadas aos silicatos por considera-se existência a exposição à sílica livre em operações que desprendam poeira de silicatos emtrabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis, operações de corte, furação exercidas em local de desmonte ou britagem de solo".11. É devida, portanto, a concessão da aposentadoria especial posto que comprovado mais de 20 anos (vinte) anos de trabalho (insalubre/penoso). Benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709 do STF). É vedada a continuidade das atividades expostasa agentes nocivos/perigosos, a partir da implantação definitiva da aposentadoria especial deferida neste feito.15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001899-72.2022.4.03.6105RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDAAPELANTE: RONALDO JORGE DA SILVALITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSLITISCONSORTE: RONALDO JORGE DA SILVAADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO (SÍLICA). EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma que havia negado provimento a anteriores embargos declaratórios. O embargante alega vícios no julgado, por ausência de reconhecimento da especialidade do período laborado, em razão de exposição a agentes químicos nocivos à saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida no período indicado;(ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, em virtude da exposição a dióxido de silício (sílica), para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio para rediscussão do mérito da causa.O exame dos autos demonstra a presença de exposição habitual e permanente ao agente químico sílica em parte do período laboral, conforme PPP, permitindo o enquadramento do labor como especial.A sílica é agente cancerígeno reconhecido (LINACH, Grupo 1; CAS n. 014808-60-7), bastando sua mera presença para a caracterização da nocividade, independentemente de análise quantitativa.O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que eficaz, não neutraliza integralmente o risco, não afastando o direito ao enquadramento como tempo especial.Quanto ao intervalo posterior a 5/3/1997, a ausência de indicação de profissional habilitado (engenheiro ou médico do trabalho), conforme exigência do Decreto n. 2.172/1997, inviabiliza o reconhecimento da especialidade.Extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 629).IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento:O reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição à sílica exige apenas prova da presença do agente cancerígeno, independentemente de análise quantitativa ou de eficácia do EPI.A ausência de laudo técnico assinado por profissional habilitado inviabiliza o reconhecimento da especialidade para períodos posteriores à vigência do Decreto n. 2.172/1997.Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos quando comprovada omissão relevante apta a alterar o resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 485, inciso IV; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgInt nos EDcl no AREsp n. 778.451, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; REsp n. 1.806.883, Rel. Min. Herman Benjamin; Tema Repetitivo n. 629/STJ.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. RECONHECIMENTO. POEIRA DE SÍLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 DO STF.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5 Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR. 6. O agentenocivo poeira de sílica está prevista no código 1.2.10 - Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.18, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo 1 da Portaria MTb nº 3.214/78, NR-15.
7. Hipótese em que, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, devendo ser mantida a sentença, com efeitos financeiros a partir dessa data.
8. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA. EPI INEFICAZ. NÃO VIOLAÇÃO À FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo sentença que reconheceu como especial o tempo de serviço em que o autor esteve exposto a agentes nocivos, notadamente poeira contendo sílica, inclusive após 02/12/1998.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz impede o reconhecimento do tempo especial após 02/12/1998, diante da exposição a agentes químicos; (ii) saber se o reconhecimento de atividade especial sem contribuição adicional da empresa viola o princípio da prévia fonte de custeio previsto na CF/1988; (iii) saber se a informação constante no PPP quanto à eficácia do EPI goza de presunção absoluta de veracidade.III. Razões de decidirA jurisprudência do STF (Tema 555) reconhece que, no caso de agentes cancerígenos, como a sílica, o uso de EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade.A legislação e jurisprudência consolidada admitem o reconhecimento da especialidade mesmo após 02/12/1998, desde que comprovada a exposição habitual e permanente, ainda que com EPI.O reconhecimento de tempo especial não depende da comprovação de contribuição adicional patronal, conforme jurisprudência do STF (Tema 555).O PPP é prova idônea, mas a indicação genérica de eficácia de EPI não possui presunção absoluta, sendo necessária análise técnica da real neutralização do agente nocivo.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:“1. A exposição habitual e permanente à poeira de sílica, agente reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento de tempo especial, independentemente do uso de EPI.”“2. A ausência de contribuição adicional da empresa não impede o reconhecimento do tempo especial nem viola o princípio da prévia fonte de custeio.”“3. A presunção de veracidade das informações constantes do PPP não é absoluta quanto à eficácia do EPI, sendo necessária comprovação técnica robusta.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMIANTO. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO.
1. Quando do ponto de vista prático o provimento recursal não ensejar situação mais vantajosa ao recorrente do que a decisão impugnada, não se evidencia o binômio necessidade e utilidade para conhecimento do apelo.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora ou não tendo o segurado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia mediante apresentação de formulário válido da empresa, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Havendo exposição a amianto, agente reconhecidamente cancerígeno, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria aos 20 anos de exposição, na forma do código 1.0.2 do Decreto 3.048/1999.
5. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos como benzeno e poeira de sílica, amianto, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
6. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano.
7. Hipótese em que o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial na DER.