PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. REVELIA. SEM EFEITOS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ERRÔNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE.
I - Não se logrou êxito em obter a continuidade da defesa do réu na presente ação pela mesma defensora na ação primitiva, assim, como o processo marcha para frente, apesar de declarada a revelia do réu, não se operou o efeito mencionado no artigo 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor), posto que na rescisória se busca atacar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, a envolver direito indisponível de ordem pública
II - No caso dos autos, é evidente que ocorreu erro de fato, consistente na apuração do tempo de serviço do Réu, Autor da ação primitiva, tomou-se como verdade o fato decorrente de erromaterial ocorrido na planilha de contagem de tempo de serviço em que consta período de trabalho do segurado no período de 07/01/1981 a 09/09/1991, quando o correto período de trabalho é de 07/01/1981 a 08/09/1981, ou seja, apenas 8 meses e 2 dias de tempo de contribuição, enquanto que no julgado que se busca rescindir, computou-se para este mesmo período 10 anos, 8 meses e 2 dias, ou seja, computou indevidamente 10 (dez) anos de tempo de contribuição, daí porque é o caso de se rescindir o julgado, e julgar procedente a presente ação rescisória.
III- O requerente faz jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos compreendidos entre 01 de junho de 1983 e 07 de outubro de 1983, 01 de maio de 1984 e 10 de dezembro de 1984, 13 de abril de 1987 e 30 de maio de 1989, 17 de novembro de 1987 e 30 de abril de 1988, 26 de novembro de 1988 e 05 de março de 1997, 19 de novembro de 2003 e 31 de dezembro de 2003, 01 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2004, 01 de abril de 2005 e 31 de dezembro de 2005.
IV - Somados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos àqueles constantes dos extratos do CNIS, com a correção do erro material e com base nos documentos juntados pelo INSS, contava a parte autora em 13 de março de 2008, data do ajuizamento da ação, com 33 anos, 08 meses e 25 dias, com base nos cálculos do INSS, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, porque a parte autora naquela data não possuía a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos.
V - Julgo parcialmente procedente a presente ação, apenas para declarar que o Autor tem direito a contagem de tempo especial na forma acima reconhecida, devendo o INSS averbar tal tempo especial como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, no momento oportuno.
VI - Em juízo rescindendo julgada procedente a ação rescisória.
VII Em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido na ação subjacente, apenas para declarar o tempo especial e condenar o INSS a averbá-lo para fins de aposentadoria, no momento oportuno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO INDEVIDO. COISA JULGADA.
Não obstante os erros apresentados, restou comprovado o trabalho e o tempo especial por meio do formulário PPP, tendo sido julgado em favor da parte autora quando do julgamento da apelação.
O reconhecimento do erro material, no caso dos autos, não implica no afastamento do direito à concessão do benefício, de modo que a decisão agravada afronta a coisa julgada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERROMATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Embargos da parte autora acolhidos a fim de sanar erro material e embargos do INSS acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.- A decisão agravada rejeitou a alegação da autarquia de que o acórdão foi "extra petita" (pedido inicial de aposentadoria rural por tempo de contribuição x concessão de aposentadoria rural por idade, sequer atingidos os sessenta anos).- O presente recurso é via imprópria para a rescisão do julgado, não obstante se pretenda o reconhecimento de erromaterial quanto à presença dos requisitos para a concessão do benefício na fase de conhecimento, tal não se trata de erro passível de correção a qualquer tempo, sando a ação rescisória é o meio cabível para a rescisão do julgado.- A despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. - Agravo de instrumento não provido. mma
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PELA SENTENÇA. ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXIGÊNCIA. CORREÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu a alegação de erro material na sentença quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição, que impactaria o cálculo dos pontos para afastar o fator previdenciário e o direito ao melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o erro na contagem de tempo de serviço/contribuição em sentença judicial configura erro material ou erro de fato; (ii) a possibilidade de correção desse vício em sede de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência da Terceira Seção do TRF4 firmou entendimento de que o erro na contagem de tempo contributivo em julgado não se constitui em mero erro material, mas em erro de fato.4. A correção de erro de fato exige o manejo de ação rescisória, não sendo cabível a correção de tal vício no âmbito do cumprimento de sentença.5. A sentença não posterga a verificação dos direitos cabíveis para o momento da execução, pois ela própria elabora, na fundamentação, tabelas e quadros contributivos demonstrando quais direitos foram adquiridos pelo segurado, moldura dentro da qual, de maneira restrita, se apresentará a liquidação e se deverá exercer o direito de opção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O erro na contagem de tempo de serviço/contribuição em sentença judicial configura erro de fato, e não erro material, sendo sua correção cabível apenas por meio de ação rescisória, e não em sede de cumprimento de sentença.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5005006-45.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 3ª Seção, j. 23.02.2024; TRF4, ARS 5013586-64.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 25.07.2024; TRF4, ARS 5040312-46.2021.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 3ª Seção, j. 22.02.2024; TRF4, ARS 5012434-20.2019.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.04.2021.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDO O CANCELAMENTO E A COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Houve a constatação posterior de erro no cálculo do tempo de contribuição auferido por ocasião da concessão do benefício em tela, motivo pelo qual não há que se falar em decadência, observada a natureza jurídica do ato praticado.
3. A requerente possuía 23 anos, 10 meses e 26 dias de tempo e contribuição, em 24.08.1999, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
4. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO. OPÇÃO PELA NÃO-CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro de cálculo do tempo de atividade especial reconhecido.
2. No voto-condutor do acórdão embargado, foi antecipada a tutela para a implementação do benefício concedido. Todavia, faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação, o que ocorreu - na espécie - através da interposição dos aclaratórios. Assim, deve ser suspensa/cassada a determinação de antecipação de tutela do acórdão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, cometido por desatenção, sobre o qual não houve pronunciamento judicial ou controvérsia.
2. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza, de forma equivocada, o tempo de contribuição do segurado, sem expender qualquer fundamentação quanto aos períodos efetivamente considerados no cálculo, desconsiderando tempo de contribuição incontroverso.
3. A soma do tempo de contribuição, no caso concreto, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL. PERÍODO DE LABOR COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Viabilidade da contagem recíproca de período de labor junto a Regime Próprio de Previdência Social. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Erro material corrigido, de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA NA INICIATIVA PÚBLICA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
I. Falece a possibilidade de reconhecimento do tempo especial aqui pleiteado, pois, como é cediço o instituto da contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº 8.213/91.
II. Não é possível fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca.
III. Além disso, devem ser respeitadas as disposições legais a fim de que o mesmo tempo de serviço não seja considerado para posterior obtenção de benefícios previdenciários em sistemas diversos, o que no caso não ocorreu.
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
VI. A profissão de "médico" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28/04/1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
VII. O interregno de 02/06/2011 a 06/08/2014 deve ser reconhecido como tempo de serviço comum, diante da ausência de documentação hábil a comprovar a efetiva exposição habitual e permanente aos agentes biológicos descritos na inicial.
VIII. Excluindo-se os períodos laborados sob o regime celetista já utilizados na concessão de aposentadoria no RPPS, bem como o interregno em que laborou sob o regime estatutário, tem a parte autora, até a DER, tempo de serviço/contribuição insuficiente para a concessão do benefício pleiteado na inicial.
IX. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária a ser suportada pela parte autora será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso do autor improvido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.- A dede decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença observou que não há determinação para implantação da aposentadoria especial, por ausência de título executivo nesse sentido, o qual foi claro ao reconhecer as atividades especiais, e determinar o recálculo do benefício NB 142.976.948-0 – aposentadoria por tempo de contribuição, com os períodos devidamente convertidos e averbados - rechaçando alegação de que, com o reconhecimento dos períodos especiais que complementam o período necessário à concessão de aposentadoria especial, o resultado do acórdão proferido por esta C. Oitava Turma deveria ser a conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial. - A jurisprudência desta C. Corte sinaliza no mesmo sentido da decisão agravada e o presente recurso é via imprópria para a rescisão do julgado, não obstante se pretenda o reconhecimento de erromaterial quanto à presença dos requisitos para a concessão do benefício na fase de conhecimento, tal não se trata de erro passível de correção a qualquer tempo, sando a ação rescisória é o meio cabível para a rescisão do julgado.- A despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. - Agravo de instrumento não provido. mma
PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE URBANA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE PROVA DOS RECOLHIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. O autor carece de interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos e averbados na via administrativa. Processo extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto. 2. Comprovado o trabalho urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. Todavia, o tempo de serviço correspondente só pode ser aproveitado para fins de aposentadoria se providenciada a indenização das contribuições, nos termos do art. 45 da Lei 8.212/91. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 5. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.- Decisão que rejeitou a impugnação da autarquia, determinando o regular prosseguimento da execução de conformidade com o cálculo apresentado pelo exequente, expedindo-se precatório/RPV com observância das normas procedimentais inerentes, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.- A alegação de inexigibilidade do título executivo, visto que o autor não possuía e ainda não possui tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria, foi rechaçada com fundamento na coisa julgada, considerando que houve concessão do benefício na sentença de primeiro grau, tendo esta Corte não conhecido da remessa oficial interposta.- O presente recurso é via imprópria para a rescisão do julgado. A decisão não merece reforma, visto que a afirmação da agravante, por ocasião do cumprimento de sentença, se encaixa mais no conceito de erro de fato (decisão de mérito transitada em julgado que admite um fato inexistente - CPC, art. 966, VIII, § 1º -), cabível em ação rescisória.- Verifica-se que a parte agravante pretende obter a rescisão do julgado, não sendo o cumprimento de sentença o instrumento processual adequado para tanto, a considerar que a força das decisões judiciais transitadas em julgado deve prevalecer, porque ligada à confiança que possui o cidadão em relação ao Estado.- Assim, não obstante se pretenda o reconhecimento de erro material quanto à contagem do tempo de contribuição na fase de conhecimento, tal não se trata de erro passível de correção a qualquer tempo, sando a ação rescisória é o meio cabível para a rescisão do julgado.- A despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. - Agravo de instrumento não provido. mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal.
- Correção de erro material verificado na fundamentação e no dispositivo da sentença, para informar a data inicial correta do período enquadrado como especial na empresa "Nestlé Brasil Ltda.", conforme registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no registro de empregado, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e no laudo técnico.
- Apelação autárquica provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUÍZO RESCISÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato apurado em simples reexame das provas no processo, cometido por desatenção, sobre o qual não houve pronunciamento judicial ou controvérsia.
2. Ao admitir fato inexistente - o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos pelo período mínimo de 25 (vinte e cinco) anos - por mero erro na contagem do tempo e, com base nesse equivocado pressuposto, entender que ao segurado cabia o direito à aposentadoria especial, a sentença incorreu em erro de fato.
3. Em juízo rescisório, é possível conhecer da matéria de defesa, pertinente à efetiva duração do período de atividade especial, devidamente comprovada por meio dos documentos juntados aos autos da ação originária, que demonstram o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.- A pretensão recursal, para que sejam não incluídos períodos tratados na fase de conhecimento, culminando em tempo de serviço menor que o reconhecido não prospera. - A decisão não merece reforma, visto que a afirmação da agravante, por ocasião do cumprimento de sentença, se encaixa mais no conceito de erro de fato (decisão de mérito transitada em julgado que admite um fato inexistente - CPC, art. 966, VIII, § 1º -), cabível em ação rescisória.- Verifica-se que a parte agravante pretende obter a rescisão do julgado, não sendo o cumprimento de sentença o instrumento processual adequado para tanto, a considerar que a força das decisões judiciais transitadas em julgado deve prevalecer, porque ligada à confiança que possui o cidadão em relação ao Estado.- Assim, não obstante se pretenda o reconhecimento de erro material quanto à contagem do tempo de contribuição na fase de conhecimento, tal não se trata de erro passível de correção a qualquer tempo, sando a ação rescisória é o meio cabível para a rescisão do julgado.- A despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. - Agravo de instrumento não provido. mma
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERROMATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Constatado erro material na contagem de tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO.
Os erros materiais não precluem e são corrigíveis, inclusive de ofício, sendo possível a sua correção no âmbito do apelo interposto pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO PERÍODO ADICIONAL DE 40% (PEDÁGIO), CORRIGIDO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
2. Corrigido o erro material, de ofício, quanto ao somatório do tempo de serviço do autor, já incluído o período adicional de 40% (pedágio), conforme o disposto no art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98.
3. Implementado o tempo que faltaria para atingir 30 anos de contribuição na data da publicação da EC 20/98 e preenchidos os demais requisitos legais, tem direito o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER.
4. Cabe ao INSS suportar os ônus de sucumbência.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - O r. julgado rescindendo considerou que o ora réu havia completado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (01/09/2017).2 - Da análise da planilha constante da r. sentença (ID 272918497 – fls. 126/128), que serviu de parâmetro para o cálculo do tempo de serviço do ora réu, verifica-se que houve o cômputo do período de 22/10/2016 a 01/09/2017 como tempo em gozo de benefício. Ocorre que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (ID 272918531 – fls. 17/19), não se verifica o recebimento de qualquer benefício previdenciário por parte do ora réu no período em questão.3 - Por outro lado, consta do mesmo extrato do CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual no período de 01/11/2016 a 31/07/2017, razão pela qual deve ser computado no cálculo do tempo de serviço. Assim, devem ser excluídos do cálculo os períodos de 22/10/2016 a 31/10/2016 e de 01/08/2017 a 01/09/2017, visto que não houve comprovação de existência de vínculo empregatício, recolhimento de contribuição previdenciária, ou mesmo o recebimento de benefício por parte do ora réu.4 - Verifica-se também que, ao computar o período trabalhado junto à empresa FAE Indústria e Comércio S/A, constou da planilha o período de 13/07/1988 a 13/09/1989, ao passo que a data de cessação do vínculo na referida empresa foi 13/03/1989, conforme demonstram a sua CTPS (ID 272918492 – fls. 59) e o extrato do CNIS (ID 272918531 – fls. 17). Logo, deve ser excluído também do cálculo do tempo de serviço o período de 14/03/1989 a 13/09/1989, relativo ao vínculo empregatício supracitado.5 - Diante disso, conclui-se que o r. julgado rescindendo computou erroneamente períodos não trabalhados pelo ora réu no cálculo de tempo de serviço.6 - Desse modo, somando-se todos os períodos trabalhados pelo ora réu, constantes de sua CTPS e do CNIS,já com a conversão dos períodos especiais em tempo de serviço comum, verifica-se que ele possui cerca de 34 (trinta e quatro) anos e 06 (seis) meses, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.7 - Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que o ora réu possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC. 8 - Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial.9 - O ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos mencionados pelo julgado rescindendo, mas não à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.10 – Ação Rescisória procedente. Ação Originaria parcialmente procedente.