PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ESPOSO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NÃO IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA PARTE AUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1995. Portanto, a carência a ser cumprida é de 78 (setenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula54 da TNU), ou seja, entre 1989 a 1995 ou entre 2004 a 2019.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Formal de partilha de inventário em que a parte autora foi contemplada com imóvel rural de 03/02/1998; b) Escritura públicade divisão amigável do imóvel rural de 1998; c) Certidão de matrícula do imóvel rural; d) ITR de diversos anos do imóvel rural; e) Comunicado do Cadastro Nacional de Imóveis rurais CNIR; f) Ficha de cliente, em nome da parte autora, preenchida à mão esem data; g) Ficha médica da parte autora; h) Declaração de dados cadastrais da Agência Goiana de Defesa Agropecuária de vacinação de animais e i) Nota fiscal de compra de insumos agrícolas de 2019. Houve a oitiva de testemunhas.5. No entanto, a Autarquia Previdenciária trouxe aos autos informação de que a parte autora trabalhou para a Secretaria do Estado da Educação de 1976 até 1988 e de que seu cônjuge é servidor público aposentado. Para que esse fosse considerada seguradaespecial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, não possuindo outra renda. O artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de seguradoespecial.6. Considerando que o esposo da parte autora possui renda diversa da atividade rural de subsistência, recebendo aposentadoria urbana em valor muito superior ao salário mínimo, não há direito à aposentadoria por idade rural à parte autora, uma vez que,se essa exerceu alguma atividade rural nos últimos 15 (quinze) anos, essa não foi necessária para a sobrevivência do núcleo familiar.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. VÍNCULOS URBANOS DO ESPOSO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃOCUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2001 a 2016).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poconé de 2004; b) comprovante de endereço rural do ano de 2020; c)certidão de casamento do ano de 1980 constando a profissão do esposo como lavrador.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. Reginaldo Olgino da Silva, verifica-se diversos vínculos urbanos nos períodos de 10/11/2010 a 03/09/2015, nos ramos de compra e venda de imóveis, construção, consórcio, dentre outros,com salários superiores à condição de quem é praticante de economia de subsistência.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO. RENDA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. O conjunto probatório, em especial o início de prova material coligido, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período anterior ao casamento.
3. Hipótese em o esposo da autora apresenta vínculo urbano com remuneração superior a dois salários-mínimos no período postulado, descaracterizando a condição de segurada especial, uma vez que a atividade exercida não era indispensável ao sustento familiar.
4. Computado o período reconhecido, a parte autora não completa tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo de forma proporcional ou mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS. TERMO INICIAL. FILHOS MENORES. DESDE O ÓBITO. MORTE PRESUMIDA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Inconteste a dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido, é devida a pensão por morte a esposa e aos filhos menores.
2. A data de início do benefício aos filhos menores deve retroagir à data da morte do instituidor do benefício (art. 74, inciso I, LBPS), porquanto contra os autores incapazes não corre o prazo prescricional.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL NÃO QUALIFICA A AUTORA COMO RURÍCOLA. CNIS DO ESPOSO COM VINCULOS FORMAIS AO LONGO DE MAIS DE VINTE ANOS. REMUNERAÇÃO MENSALSUPERIOR A QUATRO MIL REAIS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial, não havendo dúvida quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos certidão de casamento celebrado em 2015, na qualos cônjuges estão qualificados como lavradores, certidão de nascimento de filho, comprovante de crediário em loja de móveis, nota fiscal de produtos diversos (óleo de soja, açúcar, pregos), duas notas fiscais de insumos agrícolas (2021 e 2022) edocumentos relativos à matrícula escolar de filhos, históricos escolares e CTPS da autora sem vínculos, os quais, por não demonstrarem o trabalho rural pelo período de carência, não configuram o início de prova material exigido pela legislação.6. Embora a autora, na petição inicial, tenha afirmado que trabalhava na agricultura familiar com seus filhos e esposo, consta dos autos extrato do CNIS de seu marido, que prova que, entre desde 1987 e 2022, ele manteve vínculos formais urbanos (sendoque somente o último está vigente desde junho de 2012), chegando a receber remuneração superior a quatro mil reais.7. O conjunto de provas constante dos autos mostra que a autora não se caracteriza como segurado especial. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.8. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.9. Tutela de urgência revogada.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
4. Parte autora não logrou infirmar a dependência econômica da corré em relação ao falecido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.