PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. VIGILANTE. AGENTE FISICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de nos períodos de 23.05.1983 a 05.12.1986, 09.12.1986 a 16.03.1997, 17.03.1997 a 31.07.1998, 03.08.1998 a 31.01.2003, 01.02.2003 a 27.02.2004, 02.03.2004 a 13.07.2005, 14.07.2005 a 26.05.2006, 27.05.2006 a 09.06.2006, 10.06.2006 a 07.10.2006, 08.10.2006 a 26.11.2010, 28.11.2010 a 17.05.2013 e 18.05.2013 a 03.02.2015, a parte autora exerceu a atividade de vigilante e a jurisprudência equipara a atividade de vigilante àquela exercida pelo guarda, independentemente da utilização de arma de fogo, reconhecendo a natureza especial da prestação de serviço, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Quanto aos períodos posteriores ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.02.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2012), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FISICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, no período de 01.03.1989 a 07.06.1991, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 302973289, págs. 50/52 e 64), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2017).9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. VIGILANTE. AGENTE FISICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 13.09.1986 a 06.07.1987, 01.07.1987 a 01.05.1988, 06.03.1997 a 03.10.2003, 04.10.2003 a 15.08.2005, 22.12.2005 a 25.06.2011 e 16.05.2011 a 05.09.2012, a parte autora exerceu a atividade de vigilante e a jurisprudência equipara a atividade de vigilante àquela exercida pelo guarda, independentemente da utilização de arma de fogo, reconhecendo a natureza especial da prestação de serviço, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2012), observada eventual prescrição.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. VIGILANTE. AGENTE FISICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 27.07.1989 a 30.04.1996, 01.05.1996 a 01.12.1996, 02.12.1996 a 31.08.1997, 01.09.1997 a 23.03.2001 e 24.03.2001 a 25.07.2014, a parte autora exerceu a atividade de vigilante e a jurisprudência equipara a atividade de vigilante àquela exercida pelo guarda, independentemente da utilização de arma de fogo, reconhecendo a natureza especial da prestação de serviço, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Quanto aos períodos posteriores ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial até 25.07.2014 (data do preenchimento dos requisitos).
9. O benefício é devido a partir de 25.07.2014.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2012), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FISICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial (ID 190183622 – págs. 98/102), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.08.1990 a 18.02.1992, 01.07.1994 a 28.02.1995, 01.11.1998 a 30.11.1999, 01.10.2004 a 30.09.2007 e 01.04.2011 a 31.05.2013. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 14.07.1988 a 31.07.1990, 13.07.1993 a 30.06.1994, 01.03.1995 a 30.10.1998, 01.12.1999 a 30.09.2004, 01.10.2007 a 31.03.2011 e 01.06.2013 a 03.04.2019. Ocorre que, nos períodos de 14.07.1988 a 31.07.1990, 13.07.1993 a 30.06.1994, 01.03.1995 a 30.10.1998, 01.12.1999 a 30.09.2004, 01.10.2007 a 31.03.2009 e 01.06.2013 a 03.04.2019, a parte autora, nas atividades de operador de máquinas, prático, montador, inspetor, auditor e analista de qualidade, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 190183622 – págs. 11/18 e 20/21), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.04.2019).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.04.2019).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.04.2019), observada eventual prescrição.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5059181-89.2023.4.03.9999Requerente:JOSE APARECIDO VILANORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 577 E AO TEMA 638 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural (DER em 08/04/2019).Na instrução processual o advogado da parte autora desistiu da oitiva das testemunhas e o pleito homologado pelo Juízo de Origem. Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:i) definir se a homologação da desistência da oitiva das testemunhas, sem anuência expressa do autor, constitui cerceamento de defesa e afronta aos precedentes vinculantes do STJ; e (ii) estabelecer se, diante da causa madura, é possível aplicar o princípio da fungibilidade para analisar o pedido de aposentadoria por idade híbrida.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, porquanto tem a finalidade de corroborar o início de prova material apresentado, conforme exigido pela Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula nº 577 e no Tema Repetitivo nº 638, estabelecem que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.Ao homologar a desistência da oitiva das testemunhas sem a manifestação pessoal e expressa do autor, o Juízo de primeiro grau incorreu em violação à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LV), além de descumprir entendimento vinculante do STJ, configurando cerceamento de defesa e nulidade processual.Causa madura para julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º). Possibilidade de proceder à análise do pedido formulado na inicial, à luz do princípio da fungibilidade.Diante da insuficiência da prova rural e da impossibilidade de julgamento do pedido original, admite-se a apreciação do direito à aposentadoria por idade híbrida, benefício da mesma espécie do pleiteado e compatível com as contribuições e períodos urbanos e rurais comprovados nos autos.V. DISPOSITIVO E TESESentença anulada de ofício. Aplicação do artigo 1013, § 3º, do CPC, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, a fim de conceder-lhe aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do implemento dos requisitos, em 09/02/2024.O implemento dos requisitos legais à concessão do benefício em razão da reafirmação da DER se deu no decorrer da ação judicial e o INSS não se opôs ao seu reconhecimento, ficando, assim, isento de pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, conforme decidido pelo C. STJ no Tema 995.Tese de julgamento:A homologação da desistência da prova testemunhal sem anuência expressa do autor configura cerceamento de defesa e afronta à Súmula 577 e ao Tema 638 do STJ.A prova testemunhal é imprescindível à comprovação da atividade rural, por complementar o início de prova material.A nulidade da sentença não impede o julgamento imediato da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.É aplicável o princípio da fungibilidade, permitindo a análise da aposentadoria por idade híbrida quando inviável o deferimento da aposentadoria rural.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, arts. 369, 370 e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema Repetitivo nº 638.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5051720-32.2024.4.03.9999Requerente:SERGIO LUIS TREVISANI REZENDE e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL REMOTO. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS visando o reconhecimento de tempo de serviço rural remoto (15/10/1971 a 31/12/1975) e de tempo especial em razão de exposição a agentes nocivos, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo períodos especiais entre 1976 e 2016, mas afastou o labor rural. Ambas as partes interpuseram recurso: o INSS pela improcedência total da ação e a parte autora, em apelação e recurso adesivo, pelo reconhecimento do período rural e reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) definir se houve preclusão consumativa diante da interposição concomitante de apelação e recurso adesivo pela parte autora;(ii) estabelecer se restou comprovado o labor rural remoto entre 1971 e 1975 para fins previdenciários;(iii) determinar se os períodos de labor reconhecidos em condições especiais em razão da exposição a ruído e outros agentes nocivos podem ser averbados para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interposição concomitante de apelação e recurso adesivo pela parte autora atrai a preclusão consumativa, impondo-se o não conhecimento da segunda apelação.4. O tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado sem recolhimento de contribuições, mas exige início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; Súmula 149 do STJ). No caso, os documentos apresentados (livro de fazenda) não confirmam o labor contínuo, e a prova oral mostrou-se imprecisa, inviabilizando o reconhecimento.5. Quanto ao tempo especial, a legislação prevê o enquadramento por agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos (Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99).6. Em relação ao agente nocivo ruído, aplicam-se os limites fixados em cada período: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, repetitivo).7. A perícia judicial e os PPPs comprovaram a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais, tornando devido o reconhecimento dos períodos de 1976 a 2016 como tempo especial.8. O uso de EPI não afasta, por si só, a especialidade, notadamente em se tratando de ruído, conforme fixado pelo STF no ARE 664.335/SC (repercussão geral).9. Dessa forma, mantém-se o reconhecimento dos períodos especiais, com a averbação correspondente, mas afasta-se o pedido de labor rural remoto por ausência de início de prova material suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A interposição concomitante de apelação e recurso adesivo configura preclusão consumativa, impedindo a análise do segundo recurso.2. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, não bastando prova exclusivamente testemunhal.3. O tempo especial pode ser reconhecido mediante PPP e laudos técnicos, ainda que não contemporâneos, desde que comprovem exposição habitual e permanente a agentes nocivos.4. O limite de tolerância ao ruído deve observar o patamar vigente em cada período, sem retroatividade de norma mais benéfica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII, 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 55, §§ 2º e 3º, 57, 58, 106; CPC/2015, arts. 371, 434, 464 e 472. Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e nº 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014 (repetitivo); STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (repetitivo); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0004099-49.2012.4.03.6183Requerente:LUIZ ANTONIO DETONIRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não conheceu dos embargos anteriormente interpostos e rejeitou os embargos do INSS, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta omissão quanto à fixação do termo inicial do benefício, dos consectários legais e dos honorários advocatícios de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar expressamente o termo inicial do benefício, os critérios de atualização das parcelas vencidas e a condenação em honorários advocatícios após a inversão da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento.4. O acórdão embargado reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o cômputo de períodos de atividade especial convertidos em comum até a DER (08/12/2011), mas não explicitou o termo inicial do benefício nem os consectários financeiros.5. A fixação do termo inicial do benefício deve ocorrer na data da DER (08/12/2011), momento em que estavam preenchidos os requisitos para aposentadoria, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.6. Quanto aos critérios de atualização, devem ser observados o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação e o entendimento do STF no RE 870.947, aplicando-se a partir da EC 113/2021 exclusivamente a taxa Selic.7. A inversão da sucumbência impõe a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula nº 111 e Tema 1105 do STJ, tendo em vista a procedência do pedido principal.8. As demais alegações da parte autora não configuram omissão, mas simples inconformismo com o teor da decisão, não ensejando reexame do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão, fixando o termo inicial do benefício em 08/12/2011, determinar a incidência dos consectários legais conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o RE 870.947/SE, e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ.Tese de julgamento:1. A omissão quanto ao termo inicial do benefício e aos consectários legais deve ser suprida mediante embargos de declaração com efeitos modificativos.2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser pago desde a DER, quando comprovados os requisitos legais.3. A inversão da sucumbência impõe a fixação de honorários em favor da parte vencedora, nos termos da Súmula nº 111 e do Tema 1105 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 57 e 58; CPC/2015, art. 1.022; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, Tema 1105, REsp 1.846.439/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.03.2022; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5071445-41.2023.4.03.9999Requerente:WILSON APARECIDO PIOVEZANIRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL REMOTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de ausência de comprovação do labor rural no período de 01/01/1970 a 01/12/1975 e da especialidade da atividade de caminhoneiro, inclusive por exposição a ruído, de 01/01/1976 até a DER em 02/12/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente, corroborados por testemunhas, para reconhecer o labor rural remoto; (ii) estabelecer se a atividade de motorista de caminhão, com alegada exposição a ruído, pode ser enquadrada como especial para fins de aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação previdenciária exige início de prova material para o reconhecimento de labor rurícola, vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.4. As certidões apresentadas indicam a condição de lavrador dos pais do segurado, se mostrando suficientes para comprovar o labor rural remoto do autor no período alegado, sobretudo com a corroboração da prova testemunhal colhida.5. O enquadramento por categoria profissional como caminhoneiro não é admitido após 28/04/1995, exigindo-se prova técnica da exposição a agentes nocivos.6. A parte autora não logrou êxito em provar a profissão de motorista de caminhão considerando que não juntou nenhuma nota fiscal de carga ou documento de prestação de serviço, se limitando a anexar documentos de propriedade de veículos pesados.7. Somados os períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente, o autor não atinge o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER.8. De outro lado, reafirmada a DER em 20/05/2022, obteve o benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento:1. O reconhecimento de labor rural remoto exige início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal.2. O enquadramento da atividade de caminhoneiro como especial, após 28/04/1995, demanda prova técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.3. A exposição a ruído somente caracteriza tempo especial quando observados os limites legais fixados em cada período, conforme o princípio tempus regit actum.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, 55, §3º, 106; CPC/2015, arts. 85, 86, 98, §3º; Lei nº 9.503/97, artigos 96 e 143; artigo 23, inciso IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19.12.2012; STJ, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 02.12.2019; STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5009593-86.2021.4.03.6183Requerente:THIAGO DARCY CASTILHO JUNIOR e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ESTÁGIO. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária ajuizada por aeronauta contra o INSS visando ao reconhecimento de períodos de labor especial e à concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/12/2020). A sentença reconheceu parcialmente o pedido, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ensejando recursos de ambas as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor como piloto, copiloto e comandante em diversas companhias aéreas podem ser reconhecidos como tempo especial, seja por categoria profissional até 28/04/1995, seja por exposição a agentes nocivos após essa data; (ii) estabelecer a validade da perícia judicial como meio de prova substitutivo do PPP, diante da inatividade de algumas empresas ou inconsistências nos documentos apresentados; (iii) verificar se o período que a parte autora laborou como estagiário pode ser reconhecido como tempo especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação aplicável até 28/04/1995 permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional (Decretos 53.831/64 e 83.080/79).4. Após a Lei 9.032/95, exige-se comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Lei 8.213/91, arts. 57 e 58).5. A atividade de aeronauta é equiparada ao labor em câmaras hiperbáricas, devido à exposição à pressão atmosférica anormal, caracterizando condição especial reconhecida pela jurisprudência do STJ e TRF3.6. O agente ruído, quando acima dos limites de tolerância, mantém caráter especial independentemente da alegada eficácia do EPI (STF, ARE 664.335/SC).7. A perícia judicial, inclusive por similaridade, é meio de prova legítimo e suficiente para comprovar exposição a agentes nocivos quando a empresa está inativa ou os documentos apresentados são insuficientes (STJ, REsp 1.370.229/RS).8. A atividade de estagiário não caracteriza vínculo empregatício nem gera filiação automática ao RGPS, não ostentando a qualidade de empregada ou qualquer outra hipótese de segurado obrigatório, sendo necessária a contribuição na qualidade de facultativo, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.212/91. Inexistindo prova de recolhimento, não se reconhece o período como tempo de contribuição.9. Assim, se há vinculação ao CNIS com recolhimento na qualidade de segurado obrigatório, descaracteriza-se a condição de estagiário para fins previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento:1. A atividade de aeronauta é especial por enquadramento até 28/04/1995, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.2. Após 29/04/1995, a especialidade do labor de aeronauta decorre da efetiva exposição a agentes nocivos como ruído, pressão atmosférica anormal e inflamáveis, devidamente comprovada por PPP e perícia judicial.3. A perícia judicial, inclusive indireta, prevalece sobre inconsistências do PPP quando realizada por profissional habilitado e idôneo.4. A atividade de estagiário não caracteriza vínculo empregatício nem gera filiação automática ao RGPS. Se há vinculação ao CNIS com recolhimento na qualidade de segurado obrigatório, descaracteriza-se a condição de estagiário para fins previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII, e 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 371, 434, 464, 472; Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.490.879/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.11.2014; STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.02.2014; TRF3, ApelRemNec 5016578-82.2019.4.03.6105, 7ª Turma, Rel. Des. Luciana Ortiz, j. 14.11.2024.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5115250-15.2021.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE NASCIMENTO DA SILVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada por segurado do Regime Geral de Previdência Social em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 1972 a 2005. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço rural e determinando a implantação do benefício. O INSS interpôs apelação, alegando ausência de início de prova material para todo o período requerido e pleiteando, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material suficiente para reconhecimento do labor rural em todo o período alegado, apto a ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRA comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.A jurisprudência do STJ flexibiliza a exigência da prova material, admitindo a sua complementação por robusta prova testemunhal, desde que exista início de prova documental apto a ensejar presunção da atividade rural.No caso concreto, os documentos juntados aos autos — contratos de arrendamento e certidões — estão em nome de terceiros sem comprovação de vínculo de parentesco ou colaboração com a parte autora, não se prestando como início de prova material.O depoimento das testemunhas, sem a existência de prova documental mínima idônea, é insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural.Reconhecida a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEProcesso extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.Tese de julgamento:A ausência de início de prova material contemporânea aos fatos, em nome próprio ou de familiar próximo, impede o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários.O depoimento testemunhal não supre a ausência de início de prova material, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.É admissível a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual relacionado à constituição válida da relação jurídica de direito material postulada.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, 55, § 3º, 106; CPC/2015, arts. 485, IV, e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 5/12/2014; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5050656-21.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, DJE 2023.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016420-67.2023.4.03.0000Requerente:JOSE DE OLIVEIRA TOSTARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. CÁLCULOS JUDICIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão da 7ª Turma do TRF3 que negou provimento a agravo interno, o qual, por sua vez, buscava modificar decisão monocrática que fixara o valor da execução em R$ 151.758,00, com base em cálculos da Contadoria Judicial (RCAL). A parte embargante alegava omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal e obscuridade nos critérios de cálculo da RMI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou obscuridade ao adotar os cálculos da Contadoria Judicial para fixar o valor executado; e (ii) estabelecer se a aplicação da prescrição quinquenal foi adequadamente fundamentada no acórdão impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.A decisão embargada adotou fundamentação clara, com apoio na jurisprudência do STJ e do TRF3, reconhecendo expressamente a validade dos cálculos da RCAL, os quais observaram a prescrição quinquenal e os parâmetros fixados no título executivo judicial.O v. acórdão impugnado também destacou que a aplicação da prescrição quinquenal decorre do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e que sua inaplicabilidade exige previsão legal ou decisão judicial específica em sentido contrário, inexistente no caso concreto.A pretensão da parte embargante revela nítido caráter infringente, na medida em que visa alterar o fundamento jurídico adotado pelo colegiado e reabrir discussão sobre a correção dos cálculos e o alcance da prescrição, matérias já definitivamente apreciadas.É pacífica a jurisprudência segundo a qual não se exige que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição dos fundamentos que amparam a conclusão do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.A adoção dos cálculos da Contadoria Judicial, em consonância com o título executivo e com observância da prescrição quinquenal, não configura omissão nem obscuridade.A prescrição quinquenal nas ações previdenciárias aplica-se de forma automática, salvo exceções expressamente previstas, inexistentes no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 509, §4º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, §5º, e 103, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016;STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018;TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5040717-51.2022.4.03.9999, Rel. Juíza Fed. Luciana Ortiz, j. 14.06.2025;STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09.06.2003.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5007341-07.2023.4.03.6130Requerente:RENATA ROSA PIMENTEL e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento às apelações da autarquia e da parte autora, mantendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%. O INSS apontou omissão quanto à análise do cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício, além de requerer o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar o cumprimento da carência para a concessão do benefício; e (ii) verificar se é cabível o acolhimento do pedido de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou expressamente a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, reconhecendo contribuições até dezembro de 2020 e a fixação do início da incapacidade em 23/07/2022, dentro do período de graça previsto no art. 15, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91.4. Embora o julgado não tenha se manifestado de forma específica sobre o requisito da carência, a omissão é sanada com a integração ora promovida: a análise da carência é desnecessária, pois a segurada não perdeu sua qualidade de segurada, mantendo o direito à cobertura previdenciária no momento do início da incapacidade.5. Ademais, ainda que se cogitasse eventual perda da qualidade de segurada, a patologia que acomete a autora (sequelas de acidente vascular cerebral) está incluída no rol de doenças que dispensam o cumprimento da carência, conforme Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022.6. O pedido de prequestionamento não autoriza o reexame do mérito da decisão, sendo suficiente a fundamentação adotada. O recurso de embargos de declaração deve se limitar a sanar vícios formais de omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, apenas para integrar a fundamentação quanto à carência, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento:1. A ausência de perda da qualidade de segurado torna desnecessária a análise autônoma do requisito de carência.2. Ainda que houvesse perda da qualidade de segurado, a patologia decorrente de acidente vascular cerebral isenta o segurado do cumprimento da carência, conforme Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022.3. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser observado o art. 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, §§2º e 3º, 25, I, 42 e 45; EC nº 103/2019, art. 26, §2º; CPC/2015, art. 1.022; Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258 e correlatas, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.06.2024; STJ, REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reynaldo, DJ 15/02/1993; STJ, REsp 897.824/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 20.09.2011; TRF3, ApCiv 5079528-80.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 23.02.2023.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005620-87.2022.4.03.6119Requerente:JOSE RUBENS DA COSTARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL INVIÁVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA AUMENTO DA RMI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária proposta por segurado em face do INSS, visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.556.192-0), com a averbação de períodos reconhecidos judicialmente como especiais, pleiteando a conversão em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão do valor do benefício para assegurar a opção mais vantajosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício; (ii) verificar se os períodos de atividade especial reconhecidos em demanda anterior possibilitam a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica quando a revisão se funda em períodos reconhecidos por ação judicial com trânsito em julgado posterior à concessão do benefício.4. O reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na ação anterior (processo nº 0008057-05.2003.8.26.0292) impede o afastamento de sua eficácia pela decadência, impondo ao INSS a obrigação de considerá-los.5. Não restando comprovado o tempo mínimo exigido para aposentadoria especial (25 anos), a conversão do benefício em tal modalidade mostra-se inviável.6. O segurado faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com inclusão dos períodos especiais reconhecidos judicialmente, elevando-se a renda mensal inicial.7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser definido na fase de cumprimento de sentença, conforme venha a ser decidido pelo STJ no Tema 1.124.8. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se os critérios do RE 870.947 até a EC 113/2021, e, após, a taxa Selic.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O prazo decadencial não impede a revisão de benefício fundada em períodos reconhecidos judicialmente com trânsito em julgado posterior à concessão.2. O tempo especial reconhecido judicialmente deve ser computado para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que insuficiente para concessão de aposentadoria especial.3. A revisão do benefício deve assegurar ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na fase de cumprimento de sentença, em consonância com o Tema 1.124 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei 8.213/91, arts. 25, 52, 53, 57 e 103; CPC/2015, arts. 487, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124 (pendente de definição); STF, RE 870.947, Pleno, j. 20.09.2017; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5061661-16.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 01.04.2024.
Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - 5005203-56.2025.4.03.0000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ANDREA CECILIA ELORDI DE GARCIA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 535, § 8º, CPC. INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTEI. CASO EM EXAME1. Ação Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro nos artigos 535, §8º e 966, inciso V, do CPC, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido nos autos do processo nº 5012348-49.2022.4.03.6183, que negou provimento à apelação da Autarquia, mantendo a r. sentença que havia julgado procedente o pedido de revisão consistente no recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Alega o INSS que o r. julgado em questão incorreu em violação de norma jurídica, notadamente ao disposto no artigo 3º, da Lei 9.876/99, ao determinar a revisão do benefício, além de contrariar o julgamento do C. STF nas ADIs 2.110 e 2.111. Aduz que, após o julgamento do C. STF, não é mais possível a chamada revisão da vida toda requerida na ação originaria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. In casu, trata-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei 9.876/99, tendo sido concedido benefício previdenciário em data posterior, considerando-se no cálculo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, consoante a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99.4. O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1.102/STF, nos termos da seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".5. Ocorre que, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, o C. STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.6. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102).7. Não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.8. Considerando que o v. acórdão rescindendo foi proferido em 25/07/2023, ou seja, antes do julgamento das ADIs acima mencionadas, revela-se cabível o ajuizamento da ação rescisória com base no artigo 535, §8º, do CPC.9. Não há que se falar em incidência da Súmula nº 343 do C. STF ("não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), ou mesmo do Tema nº 136 de Repercussão Geral (“não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”), a obstar o ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista que a questão debatida nos autos envolve matéria que foi objeto de pronunciamento do C. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse ponto, destaca-se que o C. STF, mesmo nos casos em reconheceu a aplicabilidade da Súmula nº 343 e do Tema nº 136, excepcionou a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória nas hipóteses em que houver controle concentrado de constitucionalidade.10. Impõe-se a desconstituição do julgado proferido na ação originária, com base no artigo 535, §8º, do CPC.11. Quanto ao juízo rescisório, diante do julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão da RMI mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.12. Tendo em vista a modulação trazida nos embargos de declaração nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, a parte autora fica dispensada da devolução dos valores recebidos a título da revisão reconhecida pelo julgado rescindendo.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente.Tese de julgamento:1. O art. 535, § 8º, do CPC autoriza a propositura de ação rescisória para desconstituir decisão transitada em julgado incompatível com precedente do STF em controle concentrado de constitucionalidade.2. A Súmula 343/STF não incide quando se trata de controle concentrado de constitucionalidade.3. É constitucional a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, conforme decidido nas ADIs 2.110 e 2.111.4. A decisão judicial que aplicou a tese da revisão da vida toda deve ser rescindida, por afronta a norma constitucionalmente válida.”Legislação relevante citada: CF/1988, CPC, art. 966, V; CPC, art. 535, §§ 5º e 8º; CPC, Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977/RG (Tema 1102/STF), Pleno, j. 01.12.2022; ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; ADI 2111, Pleno, emb. decl., j. 10.04.2025; STJ, REsp 2.054.759/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11.09.2024; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 5008476-43.2025.4.03.0000, Rel. Juíza. Fed. Conv. Vanessa Vieira de Mello, j. 30/09/2025, 3ª Seção, AR 5006575-40.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed.l Therezinha Astolphi Cazerta, j. 02/09/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO COMO PESPONTadeira EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. HIDROCARBONETOS NÃO COMPROVADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO CONDICIONADA AO TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de trabalho da autora entre 1975 e 1997, na função de auxiliar de sapateira e pespontadeira em indústrias de calçados, com base em perícia judicial por similaridade, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A autora requer a transformação do benefício em aposentadoria especial, com pagamento integral desde o requerimento administrativo, e subsidiariamente a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento do tempo especial, questiona a validade da perícia judicial e pleiteia a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados como pespontadeira na indústria de calçados configuram atividade especial pela exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) estabelecer se a autora tem direito à aposentadoria especial ou apenas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quando a comprovação da especialidade ocorre apenas em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIRO tempo especial exige demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.Os laudos periciais apontam níveis de ruído entre 81,9 dB(A) e 83,6 dB(A), abaixo do limite legal de tolerância vigente no período, razão pela qual apenas parte dos intervalos pode ser reconhecida como especial.A ausência de PPPs e de documentos técnicos válidos apresentados administrativamente não impede a utilização da perícia judicial por similaridade, conforme jurisprudência consolidada.O tempo especial totalizado é inferior a 25 anos, inviabilizando a concessão da aposentadoria especial.O tempo reconhecido deve ser convertido em comum pelo fator 1,2 e averbado para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com recálculo do fator previdenciário.O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, em hipóteses de comprovação exclusiva em juízo, deve observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124, aplicável em fase de liquidação.Não se aplica a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 2010, menos de cinco anos após o início do benefício.Quanto aos consectários, aplica-se a sistemática fixada pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905, com atualização pela Selic a partir da EC nº 113/2021.Honorários majorados em 2%, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:A exposição a ruído abaixo do limite legal não configura tempo especial para fins previdenciários.A perícia judicial por similaridade é meio idôneo para comprovação da atividade especial, quando ausentes PPPs administrativos.O segurado não tem direito à aposentadoria especial se não completar 25 anos de atividade em condições nocivas.O tempo especial reconhecido judicialmente deve ser convertido em comum para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, quando a comprovação da especialidade ocorre apenas em juízo, deve observar a decisão do STJ no Tema 1124.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 240 e 927, III; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Pleno, repercussão geral, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, ADIs nº 4.357 e 4.425, Pleno, j. 14.03.2013; STJ, Tema 905, REsp nº 1.492.221/PR, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp nº 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, afetados em 17.12.2021 (Tema 1124).
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002419-95.2024.4.03.6126Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outrosRequerido:CARLOS EDUARDO CABRAL e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração do INSS contra o venerando acórdão proferido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Se houve vícios no aresto em relação: (i) à necessidade de sobrestamento do feito; e (ii) à possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição a agentes nocivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração rejeitados.
Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - 5017699-64.2018.4.03.0000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:FRANCISCO MANOEL DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À DER. ART. 966, VIII, DO CPC. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM JUÍZO RESCISÓRIO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, contra acórdão da 9ª Turma do TRF3 que, ao dar provimento ao agravo legal do segurado, concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, fixando a DER em 10.05.2005.2. O autor alegou erro de fato na contagem do tempo de contribuição, com cômputo de períodos posteriores ao primeiro requerimento administrativo, além de duplicidade em período rural, o que violaria os arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, art. 201, §7º, da CF/1988 e art. 9º da EC nº 20/1998.3. O réu contestou, defendendo preencher os requisitos da jubilação. O MPF opinou pelo prosseguimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve erro de fato na contagem do tempo de contribuição, com cômputo indevido de período posterior à DER fixada no julgado rescindendo; e(ii) saber se a ocorrência desse erro autoriza a rescisão parcial do acórdão, com fixação da DIB em 05.01.2009, data do segundo requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão rescindendo reconheceu 36 anos e 1 dia de tempo de contribuição em 10.05.2005. Contudo, verificou-se que houve cômputo de períodos posteriores àquela DER, admitindo fato inexistente.6. Configura-se erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC, pois o acórdão considerou implementado tempo de serviço não existente, sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial específico sobre o ponto.7. O cálculo revisado pela contadoria judicial apontou que, em 10.05.2005, o réu contava apenas com 30 anos, 11 meses e 11 dias, insuficiente para aposentadoria. Em 05.01.2009, segundo requerimento administrativo, totalizou 35 anos, 11 meses e 20 dias, preenchendo os requisitos para o benefício.8. Prejudicada a análise da alegada violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), em razão da procedência do pedido com base no inciso VIII.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Ação rescisória julgada procedente, com desconstituição parcial do acórdão rescindendo. Em juízo rescisório, aposentadoria por tempo de contribuição concedida a partir de 05.01.2009.Tese de julgamento: “1. Configura erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, a contagem de tempo de contribuição com inclusão de períodos posteriores à DER fixada no julgado rescindendo. 2. O equívoco autoriza a rescisão parcial do acórdão, com fixação da DIB na data do segundo requerimento administrativo, em que já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e 53; CPC, arts. 85, §4º, III, 96, 98, §§2º e 3º, 966, V e VIII.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR 0002215-02.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 3ª Seção, j. 09.03.2017.
Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - 5002345-52.2025.4.03.0000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:DAVID BATISTA DE CARVALHO e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. O INSS ajuizou ação rescisória em face de decisão transitada em julgado na ação nº 5010581-44.2020.4.03.6183, que havia condenado a autarquia a conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde 19.05.2014.2. Sustentou a existência de coisa julgada formada no processo nº 0043287-10.2017.4.03.6301 (JEF/SP), no qual fora fixada a data de início da incapacidade em 02.10.2017, quando o segurado não mais detinha qualidade de segurado.3. Alegou, ainda, violação manifesta de norma jurídica, notadamente dos arts. 485, V, 503, 966, IV e V, do CPC/2015, bem como dos arts. 15, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão rescindenda ofendeu a coisa julgada material ao fixar DII anterior a 2017, em contrariedade ao decidido na ação anterior do JEF; e (ii) saber se houve violação manifesta de norma jurídica ao conceder benefício por incapacidade em período em que não preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, os incisos IV e V dispõe sobre a possibilidade de desconstituição do julgado nas hipóteses de ofensa à coisa julgada e manifesta violação de norma jurídica.6. A ação precedente (JEF/SP, nº 0043287-10.2017.4.03.6301) transitou em julgado em 29.03.2019, fixando a ausência de qualidade de segurado na DII de 2017. Trata-se de questão prejudicial incidental, sobre a qual incidiu coisa julgada material nos termos do art. 503, §1º, do CPC/2015.7. Considerando o trânsito em julgado da ação precedente em 29.03.19, em que se afastou a qualidade de segurado, não poderia o julgado rescindendo na ação matriz conceder aposentadoria por invalidez retroativamente a 2014, período anterior a 29.03.19. Reconhecida a ofensa à coisa julgada em relação à concessão de aposentadoria por invalidez em período anterior a 29.03.19. 8. Ainda, na DII de 02.12.2021, o segurado não havia cumprido o requisito de carência (recolheu apenas 4 contribuições após a perda da qualidade de segurado em 2017), razão pela qual incorreu o acórdão rescindendo em violação manifesta da Lei nº 8.213/1991.9. Presentes, portanto, os fundamentos do art. 966, IV e V, do CPC, autorizando a rescisão da decisão.10. Em juízo rescisório, julgado extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade até a data do trânsito em julgado da primeira ação em 29.03.19, com fundamento nos artigos 485, V, e 503, do CPC e, no mais, julgado improcedente o pedido.11. Condenada a parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Pedido procedente. Julgado rescindido. Em juízo rescisório, extingue-se o feito sem exame de mérito quanto ao período anterior a 29.03.2019 e, no mais, julga-se improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Tese de julgamento:“1. A decisão rescindenda que fixa DII anterior àquela reconhecida em processo anterior transitado em julgado ofende a coisa julgada material da questão prejudicial incidental (CPC, art. 503, §1º). 2. É improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade quando não preenchidos os requisitos objetivos de qualidade de segurado e carência, configurando violação manifesta de norma jurídica (CPC, art. 966, V).” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 485, V, 503, 966, IV e V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3.º DA LEI 9.876/1999 DECLARADO CONSTITUCIONAL NAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991 AOS SEGURADOS ABRANGIDOS PELA REGRA DE TRANSIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ 5/4/2024. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS, CUSTAS E PERÍCIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que dera provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.033.438-1), pleiteada nos moldes da chamada “revisão da vida toda”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 em detrimento da regra de transição prevista no art. 3.º da Lei 9.876/1999; (ii) estabelecer os efeitos da modulação fixada pelo STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF quanto à irrepetibilidade de valores e afastamento da condenação em honorários, custas e perícias.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou constitucional o art. 3.º da Lei 9.876/1999, superando o Tema 1.102 e afastando a possibilidade da “revisão da vida toda”.A eficácia vinculante da decisão das ADIs extingue a necessidade de sobrestamento dos processos que discutiam a matéria, autorizando o prosseguimento do julgamento.A modulação de efeitos firmada pelo STF em 10/4/2025 assegura: (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais até 5/4/2024; e (ii) a impossibilidade de condenação dos segurados em honorários sucumbenciais, custas e perícias, em ações pendentes até essa data.Valores eventualmente recebidos após 5/4/2024 devem ser devolvidos, conforme o Tema 692 do STJ, admitindo-se o desconto em percentual limitado de benefícios ainda em manutenção.Cabe advertência quanto à multa do art. 1.026 do CPC em caso de interposição protelatória de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento:O art. 3.º da Lei 9.876/1999 é constitucional e deve ser aplicado obrigatoriamente aos segurados abrangidos, não havendo possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991.Valores recebidos em razão de decisões judiciais até 5/4/2024 são irrepetíveis.Nas ações pendentes até 5/4/2024, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais, custas e perícias.Valores recebidos após 5/4/2024 devem ser devolvidos, nos termos do Tema 692 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, arts. 1.026 e 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.111 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Pleno, j. 2024; STF, Rcl 75639 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Cristiano Zanin, 1.ª Turma, j. 09.06.2025; STF, Rcl 74797 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 30.04.2025; STF, Rcl 81578 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, j. 25.08.2025; STJ, Tema 692, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 12.02.2014.