Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exclusao de contribuicoes prejudiciais ao calculo da media contributiva'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021305-16.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 05/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011606-09.2011.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001273-89.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/01/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES NÃO PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Desnecessária a realização de perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte. 3. O laudo pericial, produzido no bojo de ação trabalhista, é expresso em relatar que o nível de ruído apurado encontra-se dentro dos limites não prejudiciais ao trabalhador, bem como, a inexistência de agentes físicos e biológicos. 4. Apesar dos conceitos de insalubridade, periculosidade e penosidade emanarem do Direito do Trabalho, nem sempre a atividade considerada insalubre para fins trabalhistas será considerada como tal com o fito de autorizar a concessão de aposentadoria especial, como ocorre no presente caso, de forma que o referido período trabalhado não permite o enquadramento/reconhecimento em atividade especial. 5. O tempo de serviço/contribuição do autor, contado até a DER, revela-se insuficiente para o benefício de aposentadoria pleiteado na inicial. 6. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 7. Agravo desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5049963-39.2020.4.04.0000

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 26/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003763-03.2013.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000419-62.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028320-89.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5021851-80.2018.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 25/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5081355-12.2021.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 24/01/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013645-35.2022.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000648-83.2023.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5013353-50.2022.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000627-41.2018.4.03.6341

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF1

PROCESSO: 1000454-38.2018.4.01.3307

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE CONCOMITANTE. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade visto que não foi considerado pela autarquia os salários de contribuição de todo o período contributivo.2. Nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, o beneficiário de aposentadoria terá salário de benefício correspondente à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo,multiplicada pelo fator previdenciário, ou seja, aquele período em que o segurado verteu contribuições para a previdência.3. Conforme análise das informações contidas no CNIS (id14837101), verifica-se que, de fato, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor não foram incluídos os salários de contribuição relativos ao tempo laborado de julho/1994 ajulho/2000;fevereiro/2004 a novembro/2012 (ids 14837100, 14839439 e 14839438).4. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS.5. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador.6. Há demonstração de incorreções materiais quanto aos salários de contribuição lançados no período básico de cálculo, devendo ser mantida a sentença.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

TRF1

PROCESSO: 1011084-20.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 02/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. PARECER DA DIVISÃO DE CÁLCULOS DESTA CORTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a exclusão do fator previdenciário, nos termos do art. 7º da lei 9.876/99, ou com a incidência do fatorprevidenciário, considerando 80% dos seus maiores salários de contribuição.2. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, os critérios para o cálculo da aposentadoria foram delegados ao legislador ordinário (§7 do art. 201 da Constituição, com a redação dada pela EC 20/1998).3. A Lei nº 9.876/99, editada em cumprimento ao comando constitucional, instituiu o fator previdenciário e sua forma de apuração, dando nova redação ao artigo 29, I da Lei nº 8.213/91, passando o salário-de-benefício das aposentadorias por idade e portempo de contribuição a consistir "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário".4. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI2.111/DF-MC, Relator Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.876/1999 na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput,incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. E a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.221.630-SC trouxe o tema 1091, assim definido pelo STF: "É constitucional o fator previdenciárioprevisto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99".5. Registre-se que a parte autora somente adquiriu o direito ao recebimento do benefício em momento posterior ao advento da Lei 9.876/1999. Sendo assim, somente haveria de se falar em direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com o regramentoanterior se a parte demandante tivesse cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria até a data da publicação da EC nº 20/1998, conforme determinação contida no seu art. 3º, o que não é o caso.6. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por idade NB 162.378.256-0 foi concedido em 21/10/2015, conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo de Id 13788297. Assim, considerando que a implementação dos requisitos necessários àobtenção do benefício se deu após o início da vigência da Lei 9.876/1999, a apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora se deu em atendimento às disposições do art. 3º da Lei nº 9.876/99, razão pela qual não há falar na exclusão daincidência do fator previdenciário, considerando, inclusive, que in casu "desprezado por ser menos vantajoso para o segurado", conforme consignado na carta de concessão.7. Igualmente, consoante se extrai da carta de concessão, o benefício foi calculado pela média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuições de todo o período, sendo, portanto, indevida a revisão do benefício nos termos em quepretendida.8. Ademais, assim se manifestou a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte, em seu parecer: "Em cumprimento ao despacho ID n. 337210634, informamos que a autora discorda do valor da RMI fixado em R$ 2.346,43 (Carta de Concessão, fls.01/02 do Id n.13788297), alegando que no cálculo do salário de benefício: a) Não considerou apenas os 80% maiores salários de contribuição. Está incorreta a alegação, pois, conforme determina o art. 3° da Lei n. 9.876/1999, no cálculo do salário-de-benefício seráconsiderada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. No presente caso, como a autora possui 94contribuições computadas, o que é menor que o mínimo de 204 (80% do período contributivo de 07/1994 a 10/2015), todas as contribuições foram consideradas no cálculo. b) Que a soma das contribuições foi dividida por 153, quando deveria ser divididaapenas por 94, que é o número de contribuições computadas para a autora. Está incorreta a alegação, pois, conforme determina o § 2° do art. 3° da Lei n.9.876/1999, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderáserinferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, que, no presente caso, corresponde ao divisor aplicado corretamente no valor de 153".9. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Não há falar em suspensão da exigibilidade, uma vez que revogada a assistência judiciária concedida.11. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5067643-81.2023.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009800-42.2009.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) reconhecimento da inconstitucionalidade do fator previdenciário , com o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do mesmo; b) recálculo da RMI, incluindo-se "todos os salários de contribuição que serviram de base para o recolhimento da contribuição social, mediante o afastamento dos critérios ou requisitos para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da renda mensal" (afastando-se, portanto, a "escolha dos maiores salários" e a limitação dos salários de contribuição ao teto previdenciário ). 2 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado. 3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. 5 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário , a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma. 6 - Portanto, a renda mensal inicial da aposentadoria da autora foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. 7 - No tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, afastando-se o critério de "escolha dos maiores salários" e com a exclusão do limitador dos salários de contribuição, também não assiste razão à parte autora. 8 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o quanto disposto no art. 29, da Lei n. 8.213/91, inclusive no que diz respeito ao teto previsto em lei. 9 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício. 10 - Havendo limite máximo para o valor do salário sobre o qual a contribuição incidiu, não há como cogitar a possibilidade de se reclamar valor de benefício superior a esse limite, sob pena de quebra do vínculo havido entre o valor das contribuições recolhidas e o valor do benefício. 11 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 12 - De rigor, portanto, a improcedência do pedido de revisão sob tal aspecto, o que leva, necessariamente, à conclusão de que também não merecem prosperar os argumentos da parte autora no sentido da imprescindibilidade do retorno dos autos à Contadoria Judicial, para novo cálculo do benefício. Isso porque o cálculo pretendido pressupõe a exclusão do limitador do salário de contribuição, o que não se mostra viável, nos termos da fundamentação supra. 13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003086-70.2013.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008230-17.2011.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015