PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
II. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
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1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.