Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'expedicao de rpv conforme calculo sem compensacao do auxilio emergencial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002253-81.2020.4.03.6133

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 21/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000159-69.2017.4.04.7029

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXILIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. TUTELA ESPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). 3. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 4. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8) esta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

TRF4

PROCESSO: 5056671-08.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5001454-09.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5018940-36.2024.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5017143-74.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002278-25.2020.4.04.7117

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 13/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5011912-22.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025920-65.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PAGO AO SEGURADO APÓS O TERMO FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO. 1. Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu seguro desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas compensados os valores recebidos em tal período. 2. O exequente, ao se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo INSS, concordou com a atualização do montante devido pelo INPC e apresentou cálculo retificado, atualizado pelo INPC, de modo que a decisão agravada deve ser reformada também quanto a este ponto. 3. O termo final do cálculo do exequente corresponde a março de 2020, de modo que não há como deduzir, nesta via processual, o valor pago ao segurado a título de benefício emergencial em abril de 2020, pois tal pagamento se deu após a implantação do benefício na esfera administrativa, devendo ser mantida a decisão agravada nesta parte. 4. A execução deverá prosseguir quanto ao principal, conforme o cálculo apresentado pelo INSS, que deverá ser retificado apenas a fim de que não seja efetuada a dedução do valor do benefício emergencial pago ao segurado em abril de 2020. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF1

PROCESSO: 1001014-37.2020.4.01.4300

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. AUXÍLIO EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.3. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício e ao abatimento dos valores recebidos a título de auxílio emergencial do total das parcelas atrasadas devidas do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB apartir da data da citação (17/03/2020).4. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolizado em 02/07/2015 e o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2020. Em virtude do decurso de mais de 04 (quatro) anos, não se pode presumir que as condições anteriorespermaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.5. A Lei nº 13.982/2020 veda o pagamento concomitante do auxílio emergencial com qualquer outro benefício previdenciário, sendo devida a compensação dos valores recebidos a esse título, de forma cumulativa, conforme determinado na sentença recorrida.6. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (13/02/2020).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença.9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 6).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002244-40.2020.4.03.6317

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032341-71.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 30/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001876-50.2020.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/08/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. 1. Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021). 2. No caso, todavia, em que, por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. Hipótese em que os valores de benefício por incapacidade laboral provisória concedido administrativamente antes da citação devem ser abatidos da dívida para fins de definição da base de cálculo da verba sucumbencial, que, no entanto, deve ser composta pelas importâncias recebidas a título de auxílio-emergencial e seguro-desemprego, por se referirem a verbas de caráter provisório e emergencial, decorrentes de situações específicas completamente estranhas ao benefício deferido em juízo.

TRF4

PROCESSO: 5018344-91.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5039231-96.2020.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 10/09/2020

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. RECUSA ADMINISTRATIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIRMAÇÃO. SOLUÇÃO DO CONFLITO. ATRIBUIÇÃO DA 2ª SEÇÃO. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Instaurado o presente conflito negativo de competência em ação de mandado de segurança na qual a impetrante busca o deferimento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/20, a si administrativamente recusado ao fundamento da pendência de vínculo laboral. 2. Compete a esta Seção a solução deste conflito negativo de competência, na medida em que a Corte Especial deste Regional reconheceu que o debate sobre o auxílio emergencial não assume natureza previdenciária, cumprindo sua apreciação a este colegiado na forma do § 2º do artigo 4º do RITRF-4ª. 3. Adentrando o mérito do conflito de competência, a Seção sufragou o arrazoado desenvolvido pelo Juízo suscitante, no sentido da necessária figuração da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo das demandas que vertem o tema do auxílio emergencial a partir de sua recusa administrativa. 4. Além das atividades operacionais de pagamento do benefício de auxílio emergencial, à CEF cabe a disponibilização de plataforma para o gerenciamento dos dados do benefício, recebimento dos pedidos dos interessados, encaminhamento dos dados para cruzamento das informações pelo Ministério da Cidadania, recebimento das informações dos órgãos da União e comunicação do resultado para o solicitante. 5. Ainda que não esteja entre as competências da CEF a análise do pedido do auxílio emergencial, é ela quem detém grande parte das informações envolvendo os critérios para a concessão do benefício assistencial, inclusive no tocante a quem solicitou e como foi o preenchimento do formulário para o requerimento. 6. A CEF pode não ser responsável pelo indeferimento do benefício assistencial emergencial, todavia, por estar em posição privilegiada, possui enorme capacidade de cooperar com os envolvidos para esclarecer as nuances dos problemas e proporcionar solução mas célere e efetiva, inclusive com retificações no sistema que lhe compete administrar. 7. Desse modo, na forma do inciso III do artigo 1º da Resolução nº 23/2016, que atribui à 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba competência em matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual, a demanda em que instaurado este incidente está inserida na sua esfera de atribuição. 8. Procedente o conflito negativo, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5972564-51.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. V. ACÓRDÃORETIFICADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DETRIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUE ENSEJOU O REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV). REFAZIMENTO. LIMITES. ACÓRDÃO RETIFICADO. PRECLUSÃO LÓGICA. RMI. TUTELA ANTECIPADA RECEBIDA. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CÁLCULO ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA. PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO PRINCIPAL E JUROS DA CONTA ACOLHIDA. SEM COMPENSAÇÃO COM O RPV PAGO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RPV. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA TUTELA ANTECIPADA. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. - Na ação de conhecimento foi proferido v. acórdão, em que restou concedido o benefício de auxílio acidente, na contramão do pedido deduzido na exordial do processo, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Porém, o v. acórdão foi retificado, sendo corrigido o erro material, para dispor em seu dispositivo final a concessão do benefício de auxílio-doença, reformando a sentença exequenda, que havia concedido aposentadoria por invalidez. - Isso gerou a necessidade de refazimento da conta de liquidação, base do requisitório de pequeno valor (RPV), pago em 25/julho/2013, antes da prolação do v. acórdão retificado (7/8/2014). - Ato contínuo, cumprindo a ordem encaminhada por e-mail, o INSS alterou o benefício em manutenção, gerando complemento positivo desde a implantação administrativa (obrigação de fazer), conforme revelam os autos digitais. - Com relação à obrigação de dar, a autarquia apresentou cálculo de liquidação, em que foi majorada a renda mensal inicial (RMI) do cálculo anterior, cujo montante apurado foi posteriormente compensado do RPV pago, atualizado para a mesma data do novo cálculo. - Insubsistente a alegação de desacerto do valor da RMI, manifestado em recurso pelo embargado, por contrariedade com o documento intitulado “Consulta Benefício Revisto – CONBER”. - Dele é possível constatar, que a RMI por ele pretendida (R$ 1.017,52), em verdade, corresponde à mensalidade reajustada no ano de emissão do referido documento (2017), com parâmetro na RMI de R$ 527,92, corrigida com os índices de reajuste oficiais, na forma deste voto. - Ademais, há contrariedade no recurso, pois a parte autora pretende que seja fixado como crédito a ela devido, o valor do principal e juros de mora, na forma exata apurada pelo INSS – R$ 7.834,63 –, sem que dele seja deduzido o RPV pago. - Da mesma forma, insubsistente o alegado em recurso, de que o INSS subtraiu os valores administrativos pagos da base de cálculo dos honorários advocatícios.    - O cálculo de liquidação do INSS atentou para a disposição contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, apurando os honorários advocatícios sobre a totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (17/4/2009), sem proceder à compensação com os valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipatória. - Em verdade, o valor superior dos honorários advocatícios, na forma apurada pelo exequente, decorre do critério dispare de correção monetária. - Diante do seu caráter de acessoriedade com o crédito do exequente, a correção monetária deverá ser a mesma para ambos (acessório e principal). - Nem se diga que a TR, à luz do decidido pela Suprema Corte no RE 870.947 não deverá mais ser adotada, pois este foi o critério dispensado para o crédito do exequente (R$ 7.834,63), cuja manutenção ele pretende, porque dele apenas não compensa o RPV pago, de modo que ficaram mantidos os critérios da conta refeita e de pagamento do requisitório, nos limites do acórdão retificado, contra a qual o embargado não interpôs recurso, ocorrendo a preclusão lógica. - De se notar que a tutela antecipada tem natureza jurídica diversa do Requisitório de Pequeno Valor (RPV). - A tutela antecipada consiste na outorga adiantada, no todo ou em parte, do benefício que é exclusivo do segurado, o que exclui a compensação com a base de cálculo dos honorários advocatícios. - Já o RPV constitui-se no mesmo valor do cálculo de liquidação de sentença, que é atualizado para pagamento futuro. - Levado a efeito que o instituto da compensação pressupõe a reciprocidade de dívidas entre as partes e isso se verifica no RPV, de rigor que se faça a dedução do pagamento de verba atualizada a credor (exequente e seu patrono). - Conduta diversa, como se observa no cálculo do exequente, configura enriquecimento ilícito. - Com isso, de rigor manter a sucumbência do exequente, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3º, CPC), na forma da sentença recorrida. - Sentença recorrida mantida. - Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1024792-38.2021.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO. SEGURO DEFESO PAGO EXTEMPORANEAMENTE E PARCELAS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. CARÁTER ASSISTENCIAL. INCABÍVEL. SENTENÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A presente ação civil pública busca, em linhas gerais, que seja determinada a apreciação dos pedidos administrativos de auxílio emergencial em relação aos pescadores artesanais do Estado do Pará, utilizando como parâmetro para fins de verificação dorequisito do não recebimento de benefício de seguro-defeso, o período de defeso que ensejou a concessão do benefício pelo INSS e não a existência de pagamentos de parcelas do seguro-defeso pelo INSS durante o período de vigência do auxílio emergencial.2. A controvérsia cinge-se em saber se para efeito de deferimento do auxílio emergencial aos pescadores artesanais do Estado do Pará, deve ser levado em consideração o período do seguro defeso a que se refere o benefício previdenciário ou o período deefetivo pagamento do benefício, ainda que extemporâneo.3. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.4. Nos termos da Lei 13.982/2020 "art. 2º durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintesrequisitos: III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família".5. O Decreto n. 10.316/2020 que regulamentou a referida Lei, assim dispôs "art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos dodisposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 [...] Art. 9º § 3º Os recebedores de benefícios temporários não poderãoacumular o pagamento do auxílio emergencial com o benefício temporário".6. Não se mostra devido o pagamento de parcelas do auxílio emergencial nos meses correspondentes às competências durante as quais o pescador artesanal auferiu prestação pecuniária relativa ao seguro-defeso, independentemente se houve pagamentoextemporâneo pelo INSS. É incabível a percepção concomitante dos referidos benefícios, principalmente considerando que o auxílio emergencial foi instituído com o objetivo de prover meios de subsistência àquelas pessoas que perderam seu emprego e rendaem razão da crise econômica causada pela pandemia. Tal interpretação se mostra razoável e reflete a verdadeira intenção do legislador. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.7. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5032140-67.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003098-11.2019.4.04.7010

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/05/2022