DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 03/06/2005 como tempo especial, devido à exposição a agentes químicos; (ii) a validade do reconhecimento do período de 01/11/1993 a 28/04/1995 como tempo especial, por enquadramento de categoria profissional de trabalhador em empresa agrocomercial; e (iii) a validade do reconhecimento dos períodos de 07/02/2006 a 18/11/2008 e 22/12/2008 a 26/06/2019 como tempo especial, devido à exposição a ruído, agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiações não ionizantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 03/06/2005, laborado como tratorista e mecânico. A prova dos autos atesta a exposição habitual a hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, que dispensa análise quantitativa. Por serem substâncias de reconhecido potencial carcinogênico (LINACH), o uso de EPIs é irrelevante, conforme IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).4. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao período de 01/11/1993 a 28/04/1995. A atividade de trabalhador rural em empresa de fruticultura é equiparada à categoria profissional de agropecuária (Código 2.2.1 do Decreto n° 53.831/1964), sendo o reconhecimento da especialidade autorizado pelo mero exercício da atividade até 28/04/1995. A jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento por categoria profissional para trabalhadores rurais empregados por pessoa jurídica, sem necessidade de desempenho concomitante de agricultura e pecuária.5. O apelo do INSS foi desprovido quanto aos períodos de 07/02/2006 a 18/11/2008 e 22/12/2008 a 26/06/2019. A exposição a ruído, hidrocarbonetos (óleosminerais e graxas), fumosmetálicos e radiações não ionizantes foi comprovada. Para ruído, a ineficácia do EPI é reconhecida (STF, Tema 555), e a metodologia de aferição é flexível antes de 2003. Hidrocarbonetos e fumos metálicos são agentes cancerígenos (LINACH, IARC), dispensando análise quantitativa e tornando o uso de EPI irrelevante. Radiações não ionizantes são consideradas agentes nocivos, conforme Súmula 198/TFR e NR-15, Anexo 7.6. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o segurado totaliza tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (26/07/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhadores rurais empregados por agroempresa até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional. 9. A exposição habitual a hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas), fumos metálicos e radiações não ionizantes, bem como a ruído acima dos limites de tolerância, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 2.2.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 7, 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n° 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); Súmula 198/TFR; TRF4, AC 5000112-16.2022.4.04.7128, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOSMETÁLICOS. ÓLEOSMINERAIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de mecânico tem enquadramento, por similaridade, no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
6. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
8. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
9. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/03/1988 a 18/09/1989 (Servente, Cerâmica Lençol Ltda.) e de 01/10/2010 a 03/04/2013 e 02/05/2013 a 19/02/2015 (Ajustador Mecânico, Tormagi Indústria e Comércio Ltda.); (ii) a inclusão do agente nocivo ruído nos períodos já reconhecidos como especiais pela sentença; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 07/03/1988 a 18/09/1989, na função de servente em indústria de cerâmica, deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento da categoria profissional, conforme o cód. 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, e pela exposição a pó de madeira, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, cuja análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.4. A especialidade dos períodos de 01/10/2010 a 03/04/2013 e de 02/05/2013 a 19/02/2015, na função de ajustador/mecânico, é reconhecida devido à exposição a ruído com picos de até 106 dB(A), radiações não ionizantes (soldagem elétrica e acetilênica), hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas minerais e fumosmetálicos. A exposição a ruído com picos acima de 85 dB(A) é nociva, sendo irrelevante a utilização de EPI para elidir a nocividade, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. As radiações não ionizantes de fontes artificiais são insalubres pela NR-15, Anexo VII, e sua ausência no rol de agentes nocivos a partir do Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade, conforme a Súmula 198 do TFR.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas minerais e fumos metálicos é qualitativa, pois são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, IARC Grupo 1 para fumos de solda), sendo a análise meramente qualitativa e o fornecimento de EPI insuficiente para afastar a nocividade, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.7. Nos períodos já reconhecidos pela sentença (01/08/1997 a 01/02/2000, 01/09/2000 a 29/04/2005 e 02/05/2005 a 09/11/2007), a especialidade também é reconhecida pela exposição a ruído, cujos níveis aferidos superam os limites legais de tolerância. Para o período de 01/07/2008 a 30/09/2010, o nível de ruído de 82,76 dB(A) não ultrapassa o limite de 85 dB(A) fixado a partir de 19/11/2003, mantendo-se o enquadramento apenas pelo agente químico.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema 995/STJ.9. Os consectários legais devem seguir o STF, Tema 1170, para juros, e INPC até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para correção monetária.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento de categoria profissional (trabalhador em indústria de cerâmica até 28/04/1995) e por exposição a agentes nocivos como pó de madeira, ruído (com picos acima do limite legal), radiações não ionizantes de fontes artificiais, hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas minerais e fumos metálicos (agentes cancerígenos de análise qualitativa), sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos, e é cabível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOSMINERAIS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os limites de tolerância para o agente físico ruído são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
6. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos e radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, comprovada por laudo pericial, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A parte autora alcança, na DER (01/12/2008), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
8. A ação foi ajuizada em 16/10/2018, de forma que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal do ajuizamento da ação.
9. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta a especialidade dos períodos reconhecidos, alegando eficácia de EPI, ausência de fonte de custeio e impugnando o enquadramento de hidrocarbonetos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para o autor; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a nocividade nos períodos reconhecidos; (iii) a necessidade de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial; (iv) a possibilidade de enquadramento de hidrocarbonetos como agentes nocivos após 05/03/1997; e (v) a viabilidade e os efeitos da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor é provida para reconhecer como especiais os períodos de 01/09/2010 a 13/01/2012, 01/02/2012 a 12/04/2013 e 01/08/2015 a 29/07/2016. A comprovação da especialidade decorre da exposição habitual e permanente a ruído (88,14 dB(A)), óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), fumos metálicos e radiações não ionizantes, conforme PPRA similar e PPP. A Corte entende que o ruído acima do limite de tolerância (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), os agentes químicos carcinogênicos (Anexo 13 da NR-15, Portaria Interministerial nº 9/2014, IARC, 2018, Grupo 1) e as radiações não ionizantes (Anexo VII da NR-15, Súmula 198 do TFR) justificam o enquadramento. O uso de EPI é irrelevante para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC) e para substâncias cancerígenas (TRF4, IRDR Tema 15), e a ausência de especificação precisa dos agentes químicos não prejudica o segurado.4. É negado provimento à apelação do INSS. A Corte reitera que o direito previdenciário não se condiciona ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa, e a ausência de recolhimento da contribuição adicional não afasta a especialidade (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991; CF, art. 195, § 5º). O uso de EPI não neutraliza a nocividade de agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15) nem para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC). Os períodos já reconhecidos pela sentença foram corretamente enquadrados devido à exposição contínua a ruído, fumosmetálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, conforme a prova técnica.5. A reafirmação da DER é autorizada para a data em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive no curso da ação, conforme o Tema 995/STJ, com efeitos financeiros específicos para cada situação. Contudo, é inviável a reafirmação para data posterior à DIB original em caso de revisão, em respeito ao Tema 503 do STF.6. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. As questões e dispositivos legais são considerados prequestionados (arts. 1.022 e 1.025 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a ruído excessivo, óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), fumos metálicos e radiações não ionizantes, mesmo com o uso de EPI, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa e possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE QUEROSENE, GASOLINA E ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RUÍDO, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL.
1. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos, a atividade pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
7. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos óleos minerais a que estava exposto o segurado.
8. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
11. A exposição eventual a ruído, radiações não ionizantes e a fumos metálicos não enseja o reconhecimento do tempo como especial.
12. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOSMETÁLICOS. ÓLEOSMINERAIS. RECONHECIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida perante a esfera extrajudicial no prazo hábil, tampouco da apresentação, pelo segurado, de justificativa para tal descumprimento, não houve o deferimento do pleito de reconhecimento da especialidade dos períodos de labor urbano controversos pela autarquia previdenciária, não sendo o caso, ademais, de excesso de prazo legal para sua análise, que conduziriam à caracterização do interesse processual do autor. Hipótese em que não reconhecido o interesse de agir do autor.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
7. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
9. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
10. A parte autora não implementou os requsitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria especial até a data deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOSMETÁLICOS. ÓLEOSMINERAIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
5. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
7. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
8. A parte autora alcança mais de 25 anos de tempo de atividade especial na DER (03/10/2016), necessários à concessão da aposentadoria especial.
9. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
10. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, óleosminerais, graxas, fumosmetálicos, hidrocarbonetos, radiações não ionizantes) para fins de reconhecimento de tempo especial; e (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para elidir a nocividade dos agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A insurgência do INSS contra o reconhecimento do período de 01/07/1996 a 23/01/1998 não procede, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico (evento 1, PROCADM7, págs. 33 e 34) demonstram que o segurado exerceu funções de auxiliar de ferramentaria, implicando contato direto e habitual com óleos e graxas de origem mineral. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.4. A insurgência do INSS quanto à metodologia de aferição do ruído nos períodos de 10/01/2007 a 31/11/2007, 11/08/2009 a 31/10/2009 e 01/11/2010 a 31/12/2014 não procede, pois a especialidade decorre da exposição a ruído acima dos limites legais (89,5, 85,9, 89 e 86,3 dB(A)), observados os marcos normativos. A ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovado, mediante laudo técnico ou dosimetria, que o ruído excede o limite legal, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 174).5. O apelo do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 17/05/1999 a 07/08/2000, pois o PPP (evento 1, PROCADM7, págs. 35-36) indica exposição a óleos minerais e graxas, que contêm hidrocarbonetos aromáticos. A exposição a hidrocarbonetos é qualitativa e independe de mensuração quantitativa, e a ausência de comprovação de fornecimento e eficácia dos EPIs reforça a insalubridade.6. O apelo do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/09/2000 a 31/12/2006, pois o PPP (evento 1, PROCADM7, págs. 37-38) registra exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos), cuja nocividade é reconhecida de forma qualitativa pela legislação previdenciária e jurisprudência consolidada.7. O apelo do autor é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/2007 a 10/08/2009, 01/11/2009 a 31/10/2010 e 01/01/2015 a 27/11/2017, pois o laudo técnico aponta exposição a fumos metálicos, manganês, chumbo, hidrocarbonetos e radiação não ionizante. A jurisprudência desta Corte e do STJ pacificou que, para fumos metálicos e agentes químicos com potencial carcinogênico, a avaliação é qualitativa e o argumento de neutralização por EPI é inaplicável, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e dos Decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas, fumos metálicos) e ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP e laudos técnicos, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo a avaliação qualitativa para agentes carcinogênicos e irrelevante a ausência de NEN no PPP se o ruído for comprovadamente excessivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 8º, 14, 300, 311, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.009, § 2º, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, 54, 57, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 7, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, Tema 1050; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 174.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiações não ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. A exposição a radiações não ionizantes e a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca fixar a DIB da revisão na data do requerimento administrativo (22/09/2006), enquanto o INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais e a metodologia de medição de ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de tempo de serviço especial, incluindo a metodologia de medição de ruído e a caracterização de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleosminerais, fumosmetálicos, radiações não-ionizantes); (ii) a data de início dos efeitos financeiros (DIB) da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS são improcedentes, pois a metodologia de aferição de ruído (NHO-01 da Fundacentro) é obrigatória apenas a partir de 18/11/2003, e na sua ausência, o enquadramento pode ser feito pela aferição apresentada no processo, ou pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme o Tema 1083 do STJ. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo que genericamente descrita, pode caracterizar atividade especial, pois seus derivados são listados como causadores de doenças profissionais (NR-15, Anexo 13) e as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534). A avaliação é qualitativa para esses agentes (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I), e a presença de óleos minerais na LINACH, contendo benzeno (agente cancerígeno), é suficiente para o reconhecimento. A prova técnica por similaridade é válida para empresas inativas (TRF4, Súmula 106), e o uso de EPI é ineficaz para ruído (STF, Tema 555) e irrelevante para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15). As radiações não-ionizantes também justificam o reconhecimento da especialidade (TFR, Súmula 198).4. A irresignação da Autarquia quanto à ausência de fonte de custeio é improcedente, pois a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 6º, e Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II) e a Constituição Federal (art. 195) preveem o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, em conformidade com o princípio da solidariedade.5. As alegações da Autarquia sobre a atividade de soldador são improcedentes, pois a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõe contato contínuo, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina de trabalho. A exposição a fumos metálicos e radiações não-ionizantes, decorrentes de operações de soldagem, qualifica a atividade como especial, com avaliação qualitativa para fumos metálicos (LINACH) e enquadramento por analogia para radiações não-ionizantes (TFR, Súmula 198). A utilização de laudo similar é justificada para empresas inativas (TRF4, Súmula 106).6. A DIB da revisão deve retroagir à data do requerimento administrativo (22/09/2006), pois os cargos exercidos pela parte autora (estofador, soldador, auxiliar de produção) já indicavam a exposição a agentes nocivos, e a prova colhida em juízo apenas complementou o que já estava razoavelmente demonstrado na DER, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ. O direito já estava razoavelmente demonstrado na DER, e a prova judicial teve caráter acessório, não se confundindo com a ausência de prévio requerimento administrativo (STF, Tema 350).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora provido. Honorários advocatícios majorados. Implantação imediata da revisão do benefício determinada de ofício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais, fumos metálicos) e radiações não-ionizantes é possível com base em avaliação qualitativa e prova por similaridade, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos. 9. A Data de Início do Benefício (DIB) da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a exposição a agentes nocivos já era presumível ou indiciária pelos registros da CTPS, e a prova judicial tem caráter acessório.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 6º, 103, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo, Grupo 1; NR-15, Anexo 7, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 350; TFR, Súmula 198; TNU, PEDILEF 5000416-66.2013.4.04.7213, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, j. 14.09.2017; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 25.06.2012; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5000048-43.2016.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 28.05.2020; TRF4, 5001239-49.2013.404.7113, 5ª Turma, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SOLDADOR. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. SENTENÇA MANTIDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, não sendo exigível que o ruído esteja expresso em NEN.
3. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016).
4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
5. A exposição aos fumos metálicos, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
6. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes e a fumos metálicos provenientes dos processos de soldagem, mesmo após 06-03-1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
8. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 06/10/2017 a 26/08/2019 como laborado em condições especiais e concedeu aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 23/09/2019. O INSS alega ausência de comprovação da especialidade, questionando a metodologia de medição de ruído (NEN), a necessidade de análise quantitativa para risco químico, a falta de especificação para fumosmetálicos, a não consideração de radiação não ionizante após 06/03/1997 e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da atividade especial no período de 06/10/2017 a 31/07/2019, considerando a exposição a ruído, radiação não ionizante, agentes químicos (cobre, ozônio, monóxido de cobre) e fumos metálicos; (ii) a aplicabilidade da metodologia NEN para ruído, a necessidade de análise quantitativa para agentes químicos e a consideração da radiação não ionizante após 06/03/1997; e (iii) a eficácia dos EPIs para descaracterizar a especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período por exposição a ruído é mantida, pois, embora o NEN não tenha sido calculado em parte do intervalo, o Tema 1083 do STJ permite a aferição pelos picos de ruído na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade da exposição. A NHO-01 da FUNDACENTRO tem caráter recomendatório, não obrigatório, e a metodologia da NR-15 deve ser seguida, sendo a responsabilidade da empresa pela sua observância. A extemporaneidade do laudo não afasta sua força probante, presumindo-se que as condições ambientais eram iguais ou piores à época.4. A exposição a radiação não ionizante autoriza o reconhecimento da especialidade, mesmo após 06/03/1997, pois, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR, as normas regulamentadoras são exemplificativas. A análise é qualitativa, e o Anexo 7 da NR-15 considera insalubres as operações com exposição a essas radiações sem proteção adequada.5. A pretensão de reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos como cobre, ozônio e monóxido de cobre procede, independentemente de avaliação quantitativa, pois são agentes cuja insalubridade é caracterizada por análise qualitativa, conforme o Anexo nº 13 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4.6. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, mesmo sem especificação de nível, intensidade e composição, pois são agentes cancerígenos reclassificados pela IARC para o Grupo 1, o que dispensa a análise quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.7. A documentação apresentada não comprova a efetiva e permanente utilização dos EPIs. Ademais, para o agente ruído, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, conforme Tema 555 do STF. Para agentes químicos cancerígenos, como os fumos metálicos, o uso de EPI é irrelevante para elidir a exposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, radiação não ionizante, agentes químicos e fumos metálicos é mantido quando comprovada a habitualidade da exposição, mesmo com laudo extemporâneo ou sem NEN, e a análise qualitativa é suficiente para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15 e cancerígenos, sendo o uso de EPI ineficaz para ruído e irrelevante para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 8º, 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15, Anexos 7 e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; TFR, Súmula 198; STF, RE 791961 (Tema 709).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.
1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, fumosmetálicos e radiações não ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, apenas quanto aos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNILEIRO E AUXILIAR DE MECÂNICO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOSMETÁLICOS. ÓLEOSMINERAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. Interesse de agir reconhecido.
2. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente.
3. A sujeição do obreiro a fumos metálicos, provenientes de operações de soldagem, autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço, inclusive no período posterior a 05/03/1997. Inteligência da Súmula nº 198 do TFR.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
6. Benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. FUMOSMETÁLICOS. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. A exposição a radiações não-ionizantes é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial. 4. Radiações não ionizantes e fumos metálicos, comumente emitidos quando da realização de atividades de solda, contém uma miríade de outros agentes químicos, em especial o oxiacetileno, chumbo e outros, cuja interação enseja o reconhecimento da especialidade. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. FUMOSMETÁLICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. 2. Espécie não sujeita a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
3. Mantida a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, agentes químicos hidrocarbonetos, fumosmetálicos e radiações não ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Em se tratando de aposentadoria especial, não há conversão de tempo de serviço especial, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, devendo ser aplicada apenas quanto aos juros moratórios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de labor rural e tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade e os efeitos financeiros, enquanto o autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, fumosmetálicos e radiações não ionizantes; (ii) a aplicação da reafirmação da DER e seus efeitos financeiros e juros de mora; (iii) a validade do reconhecimento de tempo especial sem laudo técnico ambiental específico para ruído e fumos metálicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do autor foi provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 06/03/1997 a 27/01/2004, 01/09/2004 a 09/07/2011 e 07/02/2012 a 31/03/2016. No primeiro período, as atividades de soldagem e uso de lixadeira expunham o autor a picos de ruído de 102 dB, superando os limites legais aplicáveis (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), além de fumos metálicos e radiações não ionizantes, cuja nocividade independe de mensuração e o uso de EPI é irrelevante (STF, ARE 664.335/SC). Nos períodos subsequentes, a exposição habitual a fumos metálicos, agentes químicos cancerígenos de avaliação qualitativa, foi suficiente para o enquadramento, mesmo com ruído abaixo do limite, conforme a jurisprudência (STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS).4. O apelo do INSS foi desprovido. O reconhecimento do período de 01/06/1991 a 28/04/1995 como especial se deu por enquadramento em categoria profissional (auxiliar de soldador), dispensando a comprovação de agentes nocivos (TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000; TRF4, ApRemNec 5009853-27.2014.4.04.7107). Para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, a exposição habitual a ruídos acima de 80 dB, limite legal da época, foi comprovada, sendo irrelevante a alegação de intermitência ou uso de EPI.5. Quanto aos efeitos financeiros, a tese do STJ (Tema 995) determina que, com a implementação dos requisitos na DER original (anterior ao ajuizamento), os efeitos financeiros são desde a DER e os juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), não se aplicando a regra de juros após 45 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, fumos metálicos e radiações não ionizantes é possível com base em picos de ruído que superem os limites legais e na natureza qualitativa dos fumos metálicos, sendo irrelevante o uso de EPI. A reafirmação da DER, quando os requisitos são implementados antes do ajuizamento da ação, gera efeitos financeiros desde a DER e juros de mora a partir da citação.