Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'extincao do feito'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021337-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000792-92.2017.4.04.7122

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5061106-06.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000509-64.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057996-05.2013.4.04.7100

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 22/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001815-59.2019.4.03.6333

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 23/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009398-69.2017.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013024-52.2010.4.04.7100

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 02/08/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007308-60.2013.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5007875-59.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007703-09.2019.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. 1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Muito embora tenha constado, na inicial, um outro pedido, de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão. 3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. 4. Assim, conforme fundamentação supra, tenho que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à pretensão de reanálise do mérito da decisão proferida no bojo do processo administrativo, pois inexistente, á época da impetração, ato coator a ser apontado como ilegal no respectivo ponto. 5. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar, a autarquia previdenciária, ao prestar as informações, comprovou que deu andamento ao processo administrativo devido à impetração.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000190-73.2013.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004760-18.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 20/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.  DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 810. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.   1. Considerando que deveria ser objeto da sentença os efeitos retroativos de ocasional condenação cujos critérios de atualização estavam sob análise do Colendo Supremo Tribunal Federal (no Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), o juízo a quo reputou presente causa externa de prejudicialidade nos termos do artigo 313, inciso V, alínea ´a´ do Código de Processo Civil. 2. O agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1037, § 9º e § 13º do CPC.  3. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, precedente em relação ao qual devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC), e, na sequência, rejeitou todos os embargos de declaração, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão publicado no DJe em 03/02/2020 (trânsito em julgado em 31/03/2020). 4. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.   5. Assim, não merece prosperar a suspensão do feito.                             6. Agravo de instrumento provido. mma

TRF4

PROCESSO: 5028512-65.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020