Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'falta de recolhimento de contribuicoes'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080127-37.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ÀS VÉSPERAS DO ÓBITO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Hipótese em que os recolhimentos individuais visando à recuperação da condição de segurada (competências de 06/2005 a 10/2007) foram todos feitos com atraso e na mesma data em que realizada cirurgia de lipoaspiração, da qual resultaram complicações (embolia cerebral gasosa e hemorragia intracerebral) que levaram ao óbito sete dias depois. 3. O sistema previdenciário não pode admitir o que, à toda evidência, se trata de simulação, ante a possibilidade de se antever o triste desfecho, pela gravidade do quadro clínico instaurado. 4. O recolhimento das contribuições em favor da de cujus, poucos dias antes do óbito e no mesmo dia do evento que lhe deu causa, revela o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para o autor, alegadamente companheiro e dependente, o que não pode ser considerada uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário. 5. O sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco que deve nortear a interpretação do sistema jurídico e as práticas individuais e sociais na busca da melhor maneira de concretizar a proteção previdenciária. 6. O fato de não ser exigida carência para a concessão de pensão por morte (art. 26 da Lei 8.213/91) não implica dispensa da qualidade de segurado na data do óbito, pois são institutos diversos, estando expresso no art. 102, § 2º do mesmo diploma legal que "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior", o que não é o caso dos autos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008260-85.2016.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO-CTC. PERÍODO RECONHECIDO COMO RURAL. RESSALVA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado sem anotação em carteira, como rural (janeiro/79 a fevereiro/88) e como pedreiro (março/88 a fevereiro/90). A sentença julgou procedente o pedido. - Em grau de recurso, este E. TRF, por maioria, deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos da declaração de voto que integrou o julgado, para reconhecer o período de janeiro/79 a fevereiro/83, que havia sido restringido na decisão desta Relatoria, reconhecendo todo o período rural alegado. - Constou da referida declaração de voto o direito a expedição de certidão de tempo de serviço, apesar da falta de pagamento da indenização, com a ressalva de que não foi efetuado o recolhimento das respectivas contribuições, conforme expressamente menciona o julgado (f. 38) "(...) Não vejo problemas quanto à ressalva nos termos postos, ou seja, acerca do dado objetivo de não ter havido recolhimento ou indenização, até porque, a sua eventual inserção independe de pronunciamento judicial. (...) " - Constou, também, à f. 39 "(...) A certidão, cuja expedição a parte busca em juízo, não é mais que um atestado da manifestação do Poder Público sobre a existência ou não de uma relação jurídica pré-existente. Não cabe, em seu conteúdo, qualquer ressalva acerca da extensão de sua utilidade, como a pretendida pelo INSS, no sentido de que aquela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca. (...)" - O título judicial possibilitou a expedição da certidão de tempo de serviço, mas não afastou a ressalva da falta de pagamento da indenização, nos termos do inciso IV do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, que configura a regra geral. - No caso, deve o INSS expedir a certidão requerida apenas com a ressalva de não ter sido efetuado o recolhimento das contribuições, sem quaisquer outras observações, conforme ficou decidido no julgado. - Insta salientar, expedida a certidão não significa automaticamente seja obtido o direito à aposentadoria, para a qual deverão ser verificados outros requisitos legais exigidos, no momento e lugar em que vier a ser requerida, nos termos do artigo 99 da Lei n. 8.213/91. - Agravo de Instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6238307-24.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. - A decisão que rejeitou a impugnação tem natureza interlocutória, passível de recurso de agravo de instrumento (artigo 1015, parágrafo único do CPC), podendo ser revista de ofício, no termos do que preceitua o artigo 1.018, §1º do CPC. - Sendo assim, o magistrado a quo, ao reconsiderar a decisão interlocutória e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, agiu com supedâneo na legislação processual em vigor. - O interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação. - No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor nos períodos de 10/07/1974 a 20/01/1989 e 01/08/1989 a 31/07/1992, com a consequente expedição da certidão de tempo de serviço, sendo que o título executivo determinou expressamente a expedição da referida certidão independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias. - Por conseguinte, tendo em vista que o título executivo determinou a expedição de certidão independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias não se justifica a propositura do presente cumprimento de sentença, com o fito de ficar resguardada a comprovação da indenização dos períodos reconhecidos, sob pena de transbordar o concedido na ação cognitiva. - Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023140-36.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 03/10/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A abrangência temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo. 3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador somente seria possível, forte no art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Câmara Municipal de Nicolau Vergueiro, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo. 4. Ausente qualquer comprovação de recolhimento de contribuições, inviável o reconhecimento do período em que o autor exerceu mandato eletivo de vereador entre 1997 e 1999. 5. Não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001920-35.2015.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5007469-62.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007824-75.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/06/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. FORMA DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. Deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido já reconhecido na via administrativa, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015. 2. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 3. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de empresário, deverá o segurado, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 4. O reconhecimento extemporâneo de tempo de serviço urbano como empresário/contribuinte individual exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas, calculadas na forma do art. 45-A, §1º, I, da Lei 8.212/91. 5. Diante da legislação que rege a matéria, tem-se que o recolhimento em atraso feito pela parte autora não pode ser considerado no cômputo do tempo de serviço/contribuição, tampouco como carência, porque não observada a forma prescrita para o ato. 6. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.

TRF4

PROCESSO: 5010190-89.2022.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma. 2. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural. 3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.

TRF4

PROCESSO: 5008419-18.2018.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059999-34.2016.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5004565-74.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. DATA DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. 1. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 2. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o pedido de prorrogação. Assim, ultrapassado o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, mostra-se razoável sua manutenção por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. 3. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 4. A falta de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, implica reconhecimento da deserção do recurso. 5. No caso de apelação relativa a honorários advocatícios, o momento próprio para requerer a gratuidade de justiça é o momento da interposição do recurso e, uma vez concedido o benefício, a gratuidade abarca o recurso.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002377-24.2017.4.04.7012

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004070-38.2015.4.04.7004

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001152-85.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003623-58.2022.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte imperante direito à reabertura do processo administativo e ao cômputo do tempo de serviço rural indenizado como tempo de contribuição, inclusive para fins de direito adquirido e de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, bem como à nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença. 5. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 6. Apelação parcialmente conhecida, e, nesta extensão negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5039209-53.2016.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 15/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001906-26.2007.4.03.6122

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/10/2019

E M E N T A DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANOTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 14.03.1966 a 30.09.1971, 01.03.1972 a 30.09.1975, de 01.04.1990 a 31.12.1992, de 01.01.1993 a 31.07.1994 e de 01.08.1995 a 31.08.1999, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a averbação do tempo de serviço nos citados interregnos. 2. Quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, conta-se o tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência e contagem recíproca, sendo que a expressão "trabalhador rural" deve ser entendida no seu sentido genérico, compreendendo o empregado rural e o rurícola que tenha exercido a atividade em regime de economia familiar. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural a servidor público, vinculado a regime próprio de previdência, independentemente do recolhimento de contribuições, implica em violação ao disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n° 20/98, e no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91. 4. Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização. 5. O direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao respectivo período. 6. No caso vertente, verifica-se que a sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, do que resulta um valor irrisório e até mesmo aviltante ao trabalho profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, eis que o valor da causa é de R$ 100,00. Houve inobservância, portanto, ao disposto no art. 20 do CPC/1973, vigente à época. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme vem decidindo esta E. Seção. 7. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), tudo na forma acima explicitada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005252-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ.  FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE RURAL ATÉ 31.10.1991, SEM RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE  DE RECONHECIMENTO.  REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.  I - Preliminar rejeitada de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.  II - A decisão agravada consignou que  restou comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.11.1990 a 31.10.1991, sem registro em carteira, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. III - Fundamentou ainda  quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições. IV - Tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação. V - A alegação do autor/agravante de que não se permitiu ao indenizar, não merece prosperar, pois o período rural posterior a 31.10.1991 para cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição somente pode ser considerado com as respectivas contribuições previdenciárias não comprovadas nos autos. VI -  O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. VII - Esclareceu a decisão agravada que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor o permaneceu na mesma empresa no curso da ação, tal fato foi levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da demanda. VIII - Mesmo que assim não fosse, não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento.  IX - Considerando tais fatos, somando-se a atividade rural, convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na decisão, em tempo comum, aos incontroversos, o autor totalizou 18 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 01 dia de tempo de contribuição até 12.08.2016, conforme contagem inserida no decisum agravado, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91. X - Mantida a concessão do benefício judicial desde 12.08.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à jubilação, e posterior à citação do réu, a qual foi imediatamente implantada por força de tutela antecipada já cumprida pelo réu. XI - Mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e correção monetária nos termos da lei de regência, calculados a partir do mês seguinte à publicação daquela decisão. XII - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos  em R$3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, conforme previsto no artigo 85, caput, do CPC. XIII - Preliminares rejeitadas. Agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelo INSS e pelo autor improvidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020175-69.2015.4.04.7108

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 05/05/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002681-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 31/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM PARA APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANOTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a atividade rurícola através de início de prova material corroborada pela testemunhal, faz jus a parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço laborado. 2. Quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, conta-se o tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência e contagem recíproca, sendo que a expressão "trabalhador rural" deve ser entendida no seu sentido genérico, compreendendo o empregado rural e o rurícola que tenha exercido a atividade em regime de economia familiar. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural a servidor público, vinculado a regime próprio de previdência, independentemente do recolhimento de contribuições, implica em violação ao disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n° 20/98, e no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91. 4. Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização. 5. O direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao respectivo período. 6. Apelação parcialmente provida.