Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fixacao da dib na dcb do beneficio anterior'.

TRF4

PROCESSO: 5019272-86.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5014827-88.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5021452-75.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5005421-77.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/06/2019

TRF1

PROCESSO: 1021476-82.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DCB NO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se a definir a presença do requisito da incapacidade.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 01/2012 a 08/2012, de 05/2013 a 07/2013, 11/2013 a 12/2013(empregado), 03/2016 a 06/2016, 10/2016, 12/2016 a 06/2017 (contribuinte individual) e que recebeu o benefício de auxílio-doença de 07/2017 a 06/2021.4. A perícia médica judicial atestou que o requerente, de 46 anos, com ensino fundamental incompleto e profissão declarada de lavrador, apresenta histórico clínico de hanseníase, sem sequelas incapacitantes, e submeteu-se à cirurgia, em 2019, porneoplasia carcinoide de reto, com fístula anorretal, hérnia umbilical e que se encontra em tratamento de ansiedade. CIDs C20.0; K60.5; K41; F41.1. No entanto, o perito judicial declarou sua capacidade laboral.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, entendeu que, por não ter sido a incapacidade atestada pelo laudo pericial, não haveria como conceder-lhe os benefícios pleiteados.6. Todavia, verifica-se que no caso concreto deve ser analisado o conjunto probatório como um todo, ou seja, os atestados particulares apresentados pela parte autora, bem como suas condições pessoais e, até mesmo, o relato pericial, uma vez que, emboraseja desconsiderada a conclusão, é o caso de ser reconhecido o todo, em que são atestadas as doenças incapacitantes. Isso porque nos atestados apresentados pela parte autora há a indicação das mesmas doenças reconhecidas pela perícia médica judicial,todavia a conclusão é a de que há incapacidade para o labor habitual, em razão da Fístula Anorretal.7. Ademais, nas suas razões recursais, a parte autora relata que sente (...) DOR ABDOMINAL, ONDAS DE CALOR REPENTINAS, DIARRÉIA CRÔNICA, SANGRAMENTO NO RETO, ANEMIA, FADIGA, entre outros. e que pela idade, 48 anos, histórico laboral de lavrador eescolaridade incompleta faria jus a aposentadoria por incapacidade permanente.8. Desse modo, a incapacidade mostra-se presente, não pela desconsideração do exame pericial, mas por, a partir dele, e em consideração aos atestados particulares da parte autora, chegar-se a tal conclusão.9. Entretanto, apesar de reconhecer que as doenças que acometem a parte autora retiram-lhe a capacidade, não é o caso de haver a aposentadoria, pois é pessoa ainda nova e com quadro que não é irreversível.10. Dessa forma, por ser o atestado de junho de 2021, mostra-se ser o caso de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior, em 15/06/2021, conforme entendimento do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatoraMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).11. Quanto à DCB, por não haver possibilidade de definir um tempo estimado de recuperação, entendo que deverá se dar no prazo legal de 120 dias e, se a parte autora entender que a incapacidade ainda persiste, tem o direito de pleitear a prorrogação,ficando tal responsabilidade sob seu encargo, conforme estabelecido pelo art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.12. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1004297-38.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DCB NO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao fundamento da possibilidade de reabilitação laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação do graude incapacidade laboral da parte autora, uma vez que argumenta que, se não for o caso de lhe conceder o benefício de aposentadoria, deveria ser, ao menos, analisado seu pedido subsidiário de auxílio-doença.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 38 anos, auxiliar de produção, ensino médio completo, é portadora de dor lombar baixa, radiculopatia, lumbago com ciática. CID 10 M54.1; M54.4 e M54.5. Atesta, ademais, que háincapacidade parcial e permanente e que se encontra afastada do trabalho há 02 anos.5. No caso, apesar de não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, pois, realmente, a incapacidade é parcial, passível de reabilitação e a parte autora possui escolaridade suficiente,com idade compatível, para ser recolocada no mercado de trabalho, há que se analisar sobre a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.6. Assim, por ainda encontrar-se incapaz, mesmo que de forma parcial, não é o caso de não fazer jus a nenhuma das parcelas, mas, sim, de ter garantido o benefício de auxílio temporário.7. Quanto ao termo inicial do benefício, há razão no seu pedido de ver-lhe concedido desde a cessação, em 02/12/2019, posto que o perito afirma que a doença lhe afastou do trabalho por 02 anos, ou seja, reconhecendo a incapacidade desde 2018 (laudopericial feito em 2020). Precedente do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)8. Por não haver prazo de recuperação estimado na perícia médica judicial, o prazo de cessação deverá ser o legal, de 120 dias, conforme previsto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.9. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1014985-59.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO: 36 MESES, A CONTAR DA DIB. MOFIFICAÇÃO DIB E DCB.POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/12/2017 concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 337929636): Sim, possui! CID 10: M41.9. (...) Sim, considerando que a sua atividade profissional naagricultura pode gerar sobrecarga axial sobre a coluna, agravando a sua patologia de base. (...) Paciente portadora de Escoliose de dupla curva, com grande probabilidade de surgimento durante a puberdade. Ao exame físico evidencio importante desviopostural e pés com desvio em valgo. (...) A doença está em fase evolutiva, havendo possibilidade de estabilização através de tratamento clínico ou cirúrgico.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é ocaso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (nascimento: 25/10/1987 - idade atual: 36 anos), especialmente pelo fato da incapacidade ser parcial, com possibilidade de melhora e estabilização, sendo-lhedevida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 11/9/2014), conforme afirmação do senhor perito, a saber: 21. É possível afirma que a autora estava incapaz para o trabalho na época emque requereu o benefício na via administrativa? (...) Sim, é possível afirmar categoricamente em virtude da cronologia evolutiva da patologia em questão.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade, se limitando a afirmar que (doc. 337929636): Poderá exercer todas e qualquer atividade que não necessite de longos períodos em ortostase, bem como o carregamento de pesobruto superior a vinte (20) por cento do seu peso corporal, estimado hoje em aproximadamente onze (11) quilos. Ainda, apesar de não fixar data pra recuperação, afirmou que incapacidade já existia na DER (11/9/2014) e que persistia na data de realizaçãoda perícia, ocorrida em 9/12/2017. Assim, entendo razoável fixá-la em 36 (trinta e seis) meses, a partir da DIB, estando a autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

TRF1

PROCESSO: 1018658-94.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição fixação das datas de início (DIB) e de cessação do benefício (DCB) e à fixação de honorários advocatícios.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por estenose subglótica pós-procedimento e traumatismo do tronco que implicam em incapacidade laboral temporária ,com início em 17/12/2006 decorrente de acidente (queda do terceiro andar de umimóvel).5. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), apresentado em 26/08/2011 e deferido, tendo ocorrido a cessação apenas em17/10/2017, data que deve ser fixada como termo inicial do benefício.6. O prazo estimado para a duração do benefício deve ser fixado pelo ato de concessão, judicial ou administrativo, constituindo o laudo pericial em relevante elemento de convencimento do juízo para estimá-lo.7. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.8. In casu, o laudo pericial indicou que a parte autora aguardava novo procedimento cirúrgico e que não havia previsão de cessação da incapacidade. O juízo a quo, com acerto, ponderando as provas apresentadas nos autos e as particularidades do quadro,fixou a data de cessação para julho/2024, entendendo ser este o período razoável para realização de tratamento cirúrgico e recuperação.9. Sentença reformada apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação indevida, ocorrida em 17/10/2017.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).

TRF1

PROCESSO: 1022291-79.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL ANTERIOR POR PERICIA ATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 479 C/C 480, §§1º E 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Desse modo, deverá o auxílio-doença ser concedido pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data da realização da perícia (06/10/2022), ficandoresguardado ao autor, após esse período, requerer a prorrogação do benefício, de acordo com o regramento estabelecido pela autarquia previdenciária. Por derradeiro, diante da procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, masconsiderando a possibilidade de a autarquia ré interpor recurso, suscetível de causar efetivo prejuízo à autora, faz-se mister conceder a tutela de urgência pleiteada, para imediata implantação da benesse, na forma do artigo 300 do Código de ProcessoCivil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder o benefício deauxílio-doença ao autor, a partir do dia seguinte ao da cessação (21/03/2019), pelo prazo de 01 (um) ano, contados da data da realização da perícia (06/10/2022), no valor estipulado no art. 61 da Lei nº 8.213/91; b) condenar o réu ao pagamento dasparcelas vencidas desde a cessação do benefício (21/03/2019), observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).4. O Juizo a quo fixou a DII, mediante juízo de probabilidade e com base nas conclusões fornecidas pela perícia técnica judicial, no dia seguinte à DCB (21/03/2019), superando, pois, qualquer conclusão pericial anterior em sentido contrário.Considerou, com autorizativo legal constante no Art. 479 e 480 §1º e §3º do CPC, a segunda perícia em detrimento da primeira, o que considero válido e eficaz, não podendo-se falar em coisa julgada neste caso.5. Demonstrada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade fixada na sentença, não merece acolhimento as razões apontadas pelo INSS em sua irresignação recursal.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5008530-26.2023.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

TRF1

PROCESSO: 1006613-58.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em seu favor, a partirda data do laudo médico pelo período de 120 dias.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que o benefício por incapacidade seja concedido a partir da data da cessação do benefício anterior (DCB) em 31/10/2019, ao argumento de que nesta data, já estava incapacitadaao labor, e a concessão do benefício sem a fixação de prazo determinado, tendo em vista que o prazo de 120 dias inviabilizaria a possibilidade do pedido de prorrogação.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 20/11/2020 (id. 196012545 - Pág. 80) atestou que a parte autora apresenta "CID: T95 - Seqüelas de queimaduras, corrosões e geladuras; P52 - Hemorragia intracraniana não-traumática do feto e dorecém-nascido; R52.2 - Outra dor crônica; R42 - Tontura e instabilidade; F41.0 - Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) e T31.6 - Queimaduras envolvendo de 60 - 69% da superfície corporal", implicando incapacidade temporária e totalparaas suas atividades habituais. Extrai-se do laudo que a data estimada do início da incapacidade laboral se deu no ano de 2014.6. O juízo sentenciante fixou, de forma equivocada, o termo inicial do benefício na data do laudo médico, pois na data da DCB (01/11/2019) (id. 196012545 - Pág. 98), a parte autora já estava incapacitada para o labor, devendo a DIB, portanto, retroagira esse momento.7. Ademais, a concessão do benefício pelo prazo de 120 dias, a contar da data do laudo pericial, impede a parte autora de, tempestivamente, requerer a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9o, da Lei 8213/91.8. A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o tema representativo de controvérsia n. 246, firmou a tese de que: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a datada realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial)não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios daautarquia".9. Assim, o benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido por mais 30 dias, a partir da data deste acórdão, assegurando-se ao autor o direito de solicitar a sua prorrogação administrativa.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença.12. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1005239-89.2022.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 06/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIB NA DCB. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.4. O requisito deficiência restou comprovado mediante laudo médico (id. 417995535 - Pág. 1/10), sendo portadora de esquizofrenia grave, com incapacidade total e permanente, considerado incapaz para os atos de vida civil.5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefíciode prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda. (art. 20, § 14 da Lei 8.742/1993).7. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e o laudo social favorável, restou comprovada asituação de vulnerabilidade social da parte autora.8. A jurisprudência dominante desta eg. Corte consagra que no caso de restabelecimento de benefício previdenciário, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação indevida (DCB).9. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício requerido, desde a data da cessação administrativa, em 01/03/2021, , observada a prescrição quinquenal (Súmula 85STJ).10. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5040177-49.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF1

PROCESSO: 1011530-52.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DER E NÃO NA DCB. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A parte Autora teve seu benefício cessado em 19/07/2022 e, apesar de requerido novamente o benefício cessado, na via administrativa, em 22/03/2023.5. Verifica-se, in casu, que, no período controvertido (19/07/2022- DCB), já estava vigente a Lei 13.457/2017, que determina, para manutenção de auxílio-doença, o pedido de prorrogação.6. Em 17/03/2022, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia. Nessa oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 277):" Odireito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração,quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".7. Assim, na ausência de pedido de prorrogação, a DIB deveria ter sido fixada na DER e não na DCB, como entendeu o juízo a quo.8. Honorários de advogado mantidos, conforme fixados pelo juízo a quo, devendo ser suportado pela ré, diante da sucumbência mínima da parte autora.9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação do INSS provida para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na DER, em 22/03/2023. Remessa Oficial não conhecida.

TRF1

PROCESSO: 1028992-27.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERADA PARA A DATA DA CITAÇÃO. DCB FIXADA NA DATA PREVISTA NA PERÍCIA MÉDICAJUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Preliminarmente, há a alegação do INSS de haver litispendência, todavia, em consulta aos autos do processo mencionado, verifica-se o trânsito em julgado. A preliminar possível de, atualmente, levar ao reconhecimento da extinção do feito, sem ojulgamento do mérito, refere-se, então, à coisa julgada.2. Desse modo, quanto à possível extinção pela coisa julgada, é importante ressaltar que, no âmbito previdenciário, diferentemente da rigidez processual pertinente aos outros ramos do direito, o entendimento preponderante é no sentido de que a coisajulgada forma-se segundo as circunstâncias do caso concreto e adquire um viés constitucional, pois o processo previdenciário tem por objetivo a justiça social, oportunizando ao jurisdicionado ampla oportunidade para demonstrar o seu direito.3. Assim, analisando a documentação acostada aos autos, tem-se que a presente demanda preenche os requisitos para afastar a preliminar aventada, seja a de litispendência ou a de coisa julgada, uma vez que iguais em substância, mas diversas quanto aomomento processual, tendo em vista os documentos acostados constituírem prova nova capaz de alterar a situação fática discutida inicialmente, notadamente quando levada em conta a persistência da doença da parte autora.4. Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 25/03/2019. O cerne da controvérsia centra-se em definir a data do início da incapacidadedaparte autora e, assim, as consequentes DIB e DCB.5. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.6. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.7. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 13/04/2021, atestou que a parte autora, 64 anos, estudo até a segunda série, profissão de doméstica e costureira, é portadora de dor lombar e dor na coluna torácica, alémdecervicalgia e dores no ombro direito. Afirma ser a incapacidade total e temporária.8. Quanto à data de início da incapacidade, aduz ter iniciado em 11/06/2019 e que, após 06 (seis) meses, deverá haver nova avaliação para analisar o quadro incapacitante.9. O Juízo a quo concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 03/2019, todavia, em tal data, ainda não estava configurada a incapacidade e, assim, assiste parcial razão ao INSS. Isso porque, apesar de a autarquia pleitear que aDIB seja alterada para a data de início da incapacidade atestada pela perícia, este não é um marco passível de fixação para o início do benefício.10. Desse modo, ante a impossibilidade de a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo, haja vista a incapacidade lhe ser posterior, deverá a sentença ser reformada para que a DIB seja fixada na data da citação, em 15/04/2021. Precedente doSTJ (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).11. Quanto à DCB, o magistrado de origem não a estipulou, apenas deixando sob a responsabilidade do INSS reavaliar a parte autora no prazo de 06 meses. Todavia, assiste razão à Autarquia quanto a tal pedido para que haja a fixação. Assim, a DCB deveráser fixada na data de 13/10/2021, ou seja, 06 (seis) meses após a realização da perícia.12. Isso porque o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a prevalência é a de que, sempre que for possível, seja fixado um prazo de duração do benefício concedido. Ademais, se, após o prazo estimado, a parte autora entender que aincapacidade ainda persiste, e que o tempo inicial não lhe fora suficiente, tem o direito de requerer a prorrogação do benefício.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1030792-56.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA CITAÇÃO. INCOERÊNCIA. DIB DEVE SER FIXADA NA DII ESTIMADA PELO PERITO JUDICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PUDESSEM INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Consta anexado aos autos pela autora como início de prova material da condição de segurada especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintesdocumentos que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: 1) Certidão de casamento do autor com Zulmira Ferreira Rocha, celebrado em 18/04/2002, na qual consta a profissão dos nubentes como lavradores, datada em 18/04/2002; 2)Certidão de Nascimento do filho Fernando Ferreira Rocha, nascido em 30/10/1996, na Fazenda Terra Grande, município de Bom Jesus do Tocantins, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores, expedida em 08/05/1997; 3) Certidão de Nascimento dofilho Vando Ilson Ferreira Rocha, nascido em 26/11/1994, na qual consta a profissão do genitor como lavrador, expedida em 05/09/1996; 4) Declaração de anuência expedida por Oneide Maciel Lopes, de que o autor e sua esposa residiram em sua propriedadedenominada Fazenda Cuia de Mel, no município de Rio Sono TO, explorando uma pequena área de terra no período de 01/01/2006 a 30/08/2008, em atividades rurais de cultivo de milho, fava, mandioca, feijão e arroz para o próprio sustento, datada em22/03/2011; 5) Recibos de entrega da Declaração do ITR, dos anos exercício 2006, 2007 e 2008, da Fazenda Cuia de Mel, em nome de Eginio Ferreira Lopes (genitor de Oneide Maciel Lopes); 6) DARF's do ITR da Fazenda Cuia de Mel, em nome de Eginio FerreiraLopes, anos 2006 e 2007; 7) Ficha de atendimento médico da cônjuge Zulmira Costa Ferreira, na qual consta o endereço na zona rural no município de Rio Sono TO e profissão de lavradora, com atendimentos registrados nos anos de 2002, 2003, 2004, 2008;8)Cartão de vacinação da criança Vando Ilson Ferreira Rocha; 9) Título Definitivo de Domínio do imóvel rural de propriedade de Eginio Ferreira Lopes, datado em 10/11/1982; 10) Certidão de óbito de Eginio Ferreira Lopes, ocorrido em 29/10/2000; 11)Certidão de registro de título definitivo de imóvel rural localizado no Loteamento Morro Limpo, gleba 02, 3ª etapa, com área total de 795.088.45 ha, em nome de Eginio Ferreira Lopes, datada em 11/04/1983.... As testemunhas confirmaram o exercício deatividade rural da autora em regime de economia familiar, conforme depoimentos, com acesso pelos links acima informados. Assim, a conjugação das provas documentais com as testemunhais revelam, de modo robusto, o exercício de atividade rural em regimedeeconomia familiar pela parte autora, restando caracterizada a qualidade de segurado especial... Laudo de Exame Técnico realizado pelo Médico Perito ULISSES TOMAZ MONTEIRO, ortopedista e traumatologista, CRM 3294/RQE 2467/TEOT 15974, evento 69), em11/11/2021: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim. g) Sendo positiva aresposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Justifique. Permanente e total. h) Caso haja incapacidade permanente para a atividade habitual, é possível afirmar se o(a)periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? O prognóstico de reabilitação do autor para outras atividades é bom ou ruim (considerar circunstancias como idade, escolaridade, grau de instrução eexperiência profissional anterior). Qual o tipo de atividade seria compatível com as limitações do autor? incapacitado. i) Data provável do início da(s) doenças/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Difícil determinar de característicadegenerativa e progressiva. j) Data provável do início da incapacidade identificada. Relatório médico 06/10/2020... O termo inicial do benefício deverá observar a data da citação (29/09/2011) vez que em 2011 o requerimento administrativo não eraexigido... Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: a) JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que concedo o benefício de aposentadoria por invalidez, observando-se todos osparâmetros acima estabelecidos. b) Determino a implantação imediata do benefício, antecipando a tutela quanto às parcelas vincendas, diante do caráter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benefício previdenciárioconcedido na sentença, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da parte autora, limitada a 90 (noventa) dias. c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data do requerimentoadministrativo e a data de implementação do benefício". (grifos nossos)4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. A apelação foi um tanto genérica ao dizer que não há qualquer início de prova material nos autos quando da leitura do trecho dasentença recorrida acima transcrito se observa a fundamentação com base em amplo acervo probatório (prova material corroborada por prova testemunhal).5. Entretanto, ao que se percebe no trecho da sentença acima transcrita, houve, de fato, na verdade, equívoco do juizo a quo na fixação da DIB. A DII fixada pelo perito deve ser a data da DIB do benefício no caso concreto, uma vez que não há outrosdocumentos que possam superar a conclusão do expert do juizo, obtida em juizo de probabilidade e com base nas regras de experiência.6. Quanto ao argumento da ré de que o autor possuía vínculos urbanos, consoante a tela printada do CNIS, este poderia, em tese, até prosperar se o pedido estivesse limitado à condição de segurado especial do autor para a concessão do benefício. No casoem estudo, o fato de constar no CNIS do seu autor o vínculo, na condição de "empregado" do Município de Rio Sono entre 01/05/2017 e 02/02/2020 (ônus do empregador a retenção das suas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30 , I , a , da Lei8.212 /91), garante a sua qualidade de segurado na DII fixada pelo perito judicial, o que lhe assegura a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.7. A sentença recorrida merece parcial reforma, apenas para que a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixada na DII, ou seja, em 02/02/2020, devendo o INSS pagar as parcelas pretéritas desde então, com juros e correção monetária nostermos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se, nos cálculos, os valores eventualmente já pagos ao autor por ocasião de implementação do benefício.8. Mantenho os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, devendo estes serem suportados exclusivamente pelo réu, ora recorrente, diante da sucumbência mínima do autor (art. 86 , parágrafo único do CPC).9. Apelação parcialmente provida para que a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixada na DII em 02/02/2020, bem como para limitar o dever de pagar as parcelas vencidas àquela data, nos termos do presente voto.

TRF1

PROCESSO: 1017680-83.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NORTE DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. DCB FIXADA EM 120 DIAS DO ACÓRDÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da data de início do benefício (DIB) e a sua DCB, de modo que se permita a realização de pedido de prorrogação.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte se apresenta no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No presente caso, a perícia judicial fixou a DII antes da data do requerimento administrativo realizado pela parte autora, de modo que esta deve ser considerada como termo inicial do benefício.6. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.7. No caso, o perito oficial recomendou o afastamento da parte autora das suas atividades, a princípio, pelo prazo de 24 meses, a contar da perícia realizada em 01/10/2021. Entretanto, considerando a probabilidade da manutenção da incapacidade da parteautora por mais alguns meses, e de modo a possibilitar a realização de pedido de prorrogação do benefício, é de todo recomendável a fixação da DCB após cento e vinte dias a contar deste acórdão.8. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo a quo.10. Apelação da parte autora provida.