Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fratura de patela'.

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Ano da publicação

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033483-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/02/2018

TRF1

PROCESSO: 1004734-45.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls.18/22, ID 406429665) aponta a inexistência de impedimento de longo prazo, nos seguintes termos: "(...) Pericianda com histórico de fratura de patela e tornozelo esquerdo. Hoje não apresenta restrições funcionais no quesetrata a fratura apresentada. Não evidenciamos sinais de incapacidade para o trabalho".3. No caso em questão, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, tornando desnecessário o retorno dos autos paraesclarecimentos do perito e/ou realização de nova perícia.4. A comprovação da ausência de impedimento de longo prazo constitui um obstáculo para a concessão do benefício assistencial. Nesse contexto, a realização de perícia socioeconômica se torna desnecessária, pois seu resultado não alteraria o desfecho dojulgamento, mesmo que indicasse vulnerabilidade social.5. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5010549-49.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose femoro-patelar (CID M17.3), seqüela de fratura de patela esquerda (CID S82.0) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003150-49.2018.4.03.6111

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5531616-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/09/2016, atestou que o autor com 51 anos é portador de sequela de fratura de fêmur e patela esquerda com osteossintese da fratura diofisaria, estando incapacitado de forma total e temporária, devendo ser reavaliado em 04 (quatro) meses. 3. Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no regime geral posteriormente a 04/07/1991 e possui registro no desde 01/09/1982, sendo o último em 02/07/2012 a 17/10/2013, verteu contribuição previdenciária no interstício 06/2011 a 12/2011 e 10/2014 a 04/2015, além de ter recebido auxilio doença em 13/05/2015 a 15/06/2016, sendo restabelecido por tutela nos autos. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir da cessação indevida (25/05/2016), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data. 5. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1028516-52.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 19/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036014-41.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023892-95.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. I – O Decreto no 5.844/2006, que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante exame médico-pericial, fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade previdenciária.  Por outro lado, o referido Decreto estabeleceu que, caso o prazo estipulado pelo órgão previdenciário se revele insuficiente para recuperação do segurado, este poderá formular pedido de prorrogação, submetendo-se a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do aludido benefício, restando descaracterizada qualquer violação aos princípios informadores do procedimento administrativo.  II - No caso dos autos, já houve a realização de perícia médica na seara judicial referida, em 28.02.2018, na qual o expert foi contundente no sentido de que o autor sofreu fratura na patela direita, encontrando-se total e temporariamente inapta para o trabalho, provavelmente desde 08.02.2018. O perito foi categórico, outrossim, ao estimar que o demandante estaria recuperado em três meses a contar da data em que se submeteu ao exame médico. III - Caso o autor ainda não tenha se recuperado e tenha eventual pedido de prorrogação do benefício indeferido na esfera administrativa, o pedido de tutela judicial poderá ser renovado.  IV – Agravo de instrumento interposto pela autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5611095-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu um acidente de moto, em 21/03/2015, com fratura de patela esquerda e no punho esquerdo, já foi submetida a três cirurgias e aguarda nova cirurgia para enxerto de pele no joelho esquerdo. Apresenta marcha claudicante, deambulando com bengala; punho esquerdo com flexão preservada e limitação para extensão; joelho esquerdo com extensão preservada e limitação para flexão. As fraturas da patela e do punho estão consolidadas, entretanto evoluiu com artrose acometendo o punho e joelho, com comprometimento da mobilidade articular de forma definitiva. As patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Há incapacidade para suas atividades habituais. Pode ser reabilitada para o exercício de atividades leves ou sedentárias. Fixou a data de início da incapacidade em 21/03/2015, data do acidente. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/1986 e o último a partir de 17/09/2014, com última remuneração em 04/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 11/05/2015 (benefício ativo). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 07/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/11/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5276662-86.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 135561955 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que “Ao avaliar o autor foi constatado que teve fratura exposta no fêmur direito que foi corrigida com bom resultado cirurgicamente, mas teve ainda fratura na patela direita que foi ressecada parcialmente e causa dor para agachamentos e uso de escadas, condição irreversível.” e que "(...) pode exercer sua profissão de motorista mediante maior esforço que o habitual, sem impedir seu exercício.” (grifos nossos). Quanto ao início da inaptidão, não soube precisar. 4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação da aposentadoria por invalidez (06/04/2020), restando modificada, portanto a sentença. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020223-73.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/01/2018

TRF4

PROCESSO: 5023581-20.2023.4.04.7205

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5018569-24.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001198-58.2022.4.04.7213

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF1

PROCESSO: 1000330-48.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, embora a parte autora possua sequela decorrente de fratura na patela, com CID T93.2 e S82.0, o perito judicial não reconheceu a existência de incapacidade. Declarou ainda que não há hipotrofia ou outra condição que comprovequalquer limitação incapacitante.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2° e 6º, da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido. Sentença reformada.6. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5014489-17.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009519-59.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 29/10/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Não obstante o agravado tenha concluído o programa de reabilitação profissional do INSS, em 20/02/2018, conforme certificado de reabilitação profissional, constante nos autos, estando reabilitado para o exercício da função de técnico em edificações, devendo ser respeitada a restrição de realizar atividades que exijam força em membros inferiores e marcha, o mesmo se encontra desempregado e, conforme relatório médico, assinado por ortopedista e traumatologia, em 20/02/18, declara que o agravado não apresenta condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado, devido a sequela de fratura grave em joelho esquerdo com ruptura total do tendão patelar, tendo sido operado por três vezes, com melhora parcial do quadro. Declara, ainda, que o agravado ficará com sequelas irreversíveis, como perda de força, perda de arco de movimento, perda da capacidade de marcha normal. 4. Considerando as peculiaridades do caso, bem como que a antecipação da prova pericial já foi determinada pelo R. Juízo a quo, o agravado faz jus ao benefício de auxílio-doença até a conclusão da perícia médica a ser realizada nos autos da ação principal e, posterior análise pelo R. Juízo a quo quanto à manutenção ou não do benefício. 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001636-90.2018.4.04.7127

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5013347-75.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020