Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundo de direito'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000856-47.2022.4.04.7116

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5014335-91.2022.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/05/2023

TRF1

PROCESSO: 1015578-52.2022.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 05/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.2. Quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, o e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativodo benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deunova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.3. Assim, afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.4. Observa-se que não há necessidade de apresentação de requerimento administrativo, uma vez que o autor comprova ter recebido auxílio-doença até abril/2015, ter sofrido acidente e que estava empregado na época do acidente.5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

TRF1

PROCESSO: 1015281-52.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. LOAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DIREITO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício assistencial ao deficiente em 27/08/2013, o qual lhe fora indeferido. O ajuizamento desta ação se deu em agosto/2018, após transcorrido o prazo de 5 (cinco)anos da negativa do pedido administrativo.2. O e. STJ, entretanto, reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e apropositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n.8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.3. Assim, afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.4. Considerando que a sentença foi proferida initio litis, antes mesmo da citação do INSS para integrar a relação jurídico-processual, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.5. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030945-18.2019.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 07/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5009854-51.2023.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5000397-57.2023.4.04.7133

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/12/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036348-76.2021.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5005438-74.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011721-12.2010.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 31/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002334-85.2015.4.04.7003

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 14/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005228-98.2015.4.04.7111

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 17/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002333-34.2019.4.04.7206

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5012739-38.2023.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005591-85.2015.4.04.7111

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/04/2017

TRF1

PROCESSO: 1014519-90.2022.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O núcleo básico do direito a um dos pilares da seguridade social, a previdência social, é imprescritível e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, mesmo que o beneficiário não tenha exercido o seu direito no tempo em quejápreenchia os requisitos legais para tal.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda,aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos.4. Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI. 6.096 e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. Diante da decisão do STF na ADI. 6.096/DF,ficou claro que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional.5. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.6. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001942-64.2019.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5001238-70.2023.4.04.7127

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/10/2024