PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HIPÓTESES DE APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4 E DO STJ.
1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa e impugnação e extingue o processo, não comporta impugnação por meio de recurso de agravo de instrumento, mas desafia apelação cível.
2. O equívoco na escolha do recurso cabível para atacar a decisão contra a qual a parte possui irresignação constitui-se, via de regra, em erro grosseiro, escusável unicamente na hipótese de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, vale dizer, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado.
3. No caso dos autos, no mesmo ato em que declara a inexistência de valores a serem executados pelo agravante, o Juízo a quo determina que, após o decurso do prazo recursal, os autos retornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Agindo assim, induziu em erro o recorrente, visto que assentou a necessidade de extinção futura do procedimento executivo.
4. Cabe reconhecer, portanto, a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser manejado contra a decisão impugnada, decorrente justamente do provimento determinado pelo Juízo, razão pela qual o agravo de instrumento pode ser recebido como se apelação fosse, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SEQUELA E O ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. O auxílio-acidente não pode ser concedido se o segurado não comprovar a origem infortunística da alegada sequela, que deve estar consolidada.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO, EMENTA E A TIRA DE JULGAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Há contradição no julgado embargado.
3. Consta do voto e da ementa que esta Oitava Turma negou provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos pelo INSS, porém constou da tira e da certidão de julgamento que foi dado parcial provimento ao referido recurso.
4. Embargos de declaração providos.
dearaujo
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE DEMANDAS. RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
2. Isso significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.
3. Tendo a decisão rescindenda reconhecido a presença de um novo quadro fático posteriormente ao trânsito em julgado das duas sentenças de improcedência anteriores, que negaram pedidos de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, não há se falar em ofensa integral à coisa julgada. No caso, a identidade entre as demandas verificou-se apenas quanto ao período compreendido entre a cessação da aposentadoria por invalidez (07.05.2007) e a data anterior à da perícia do terceiro processo (22.05.2012), que atestou a incapacidade - momento até o qual prevalecia a autoridade da coisa julgada formada na demanda anterior. Presente a identidade parcial entre as ações, e havendo, nessa parte, ofensa à coisa julgada, tem lugar a rescisão parcial do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO.
- O título exequendo refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, perfazendo o autor o total de 39 anos, 07 meses e 05 dias, com RMI fixada nos termos do art.53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 04.10.2010 (data do requerimento administrativo), reconhecido o labor rural de 20.03.1970 a 24.07.1991. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a tutela antecipada.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Apenas se aplica o princípio da fungibilidade entre benefícios que têm em comum o requisito relativo à incapacidade, não sendo este o caso da aposentadoria por idade.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
4. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
5. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE.
1. Comprovados o preenchimento do requisito etário e a satisfação da carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido na inicial, a partir da data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio da fungibilidade que rege os benefíciosprevidenciários.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes.
Firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE.
Comprovados o preenchimento do requisito etário e a satisfação da carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido na inicial, a partir da data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio da fungibilidade que rege os benefíciosprevidenciários.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. No direito previdenciário, o princípio da fungibilidade constitui uma mitigação dos princípios dispositivo e de adstrição do juiz aos limites da lide.
2. Embargos declaratórios acolhidos apenas para o fim de integração do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana),exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.2. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.3. Na hipótese, os documentos encartados aos autos dão conta de que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei, eis que completou 65 anos em 2021 (data de nascimento: 31/08/1956). O iníciorazoável de prova material da atividade rural restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 29/04/1975, em que consta o autor como sendo lavrador; certidão de nascimento filho José Renato da Silva,ocorrido em 03/02/1987, em que o requerente figura como lavrador; CTPS, informando o registro de 03 vínculos como trabalhador rural. Tais encartes foram corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurada especialda parte autora do período alegado. Os vínculos urbanos estão comprovados no CNIS/CTPS acostado aos autos.4. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefíciosprevidenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, emação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado. Precedentes.5. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora.6. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser a data em que a parte requerente implementou o requisito etário, ou seja, 31/08/2021.7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte-autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação provida. Concessão da aposentadoria híbrida, de ofício, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
2. Cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
3. Desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Considerando dúvida razoável em função da recente alteração da legislação processual, bem como o princípio da fungibilidade recursal, o agravo de instrumento do INSS deve ser recebido como apelação.
II - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública.
III - Não assiste razão ao INSS no tocante à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária fixado na Lei n. 11.960/09, porquanto o E. STF, em julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
V – Mantida a sentença recorrida, que acolheu o cálculo da contadoria judicial, vez que se encontra em harmonia com as diretrizes acima mencionadas. A expedição do ofício requisitório relativo ao valor remanescente deverá ocorrer após o trânsito em julgado da presente decisão.
VI – Apelação interposta pelo INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CRITÉRIO ECONÔMICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INACUMULATIVIDADE. ABATIMENTO DE VALORES.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Constatada incapacidade total e definitiva, deve ser analisado se à época em que esta foi diagnosticada e requerido o benefício administrativamente, detinha o autor a qualidade de segurado e preenchia a carência exigida.
Uma vez perdida a qualidade de segurado, vindo esse a reingressar no sistema, necessário que cumpra 1/3 das contribuições relativas à carência exigida à concessão do benefício pleiteado, sem o que não faz jus ao benefício.
Afastada a qualidade de segurado do autor, frente à existência de incapacidade e a realização de estudo socioeconômico, possível o exame do cabimento do benefício assistencial, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Não pode haver a cumulação de benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício previdenciário, com o que deve ser cancelado o benefício de auxílio-acidente a contar do deferimento do benefício assistencial, e abatidos seus valores das parcelas a serem recebidas a título de benefício assistencial.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. INCORPORAÇÃO.
1. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
2. Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações.
3. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor decorre de lei que a preveja expressamente. Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação de gratificação de temporária, de natureza pro labore faciendo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DA DER E DIP. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Fica o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DE PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência, concedendo-se o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. POSSIBILIDADE. 1. Nos limites em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS NO CNIS SUPERIORES A 120 DIAS ANUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.BENEFÍCIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: a) CTPS sem anotações; b) Carteirinha de Sindicato rural com data de filiação em 21/05/2018; c) Certidão de nascimento de Célio Roberto da Conceição Silvanascido em 16/11/1981; d) Certidão de nascimento de Francisco Elton Conceição da Silva nascido em 30/09/1994; e) Declaração de aptidão ao PRONAF em que foi considerado como agricultor familiar junto com sua esposa Maria Ana da Conceição; f) Declaraçãode proprietário de imóvel rural de que a parte autora laborou como arrendatário em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1980 a 30/05/1993, de 15/10/1993 a 30/05/1999 e de 01/06/2009 até, ao menos, 23/01/2019 quando foi assinada; g)Certidão de casamento entre a parte autora e sua esposa Maria Ana da Conceição realizado em 28/07/1979 sem qualificação das partes; h) Autodeclarações como trabalhador rural de 16/05/2018; i) Certidão de nascimento de Antônio Francisco Conceição daSilva em 02/04/1994, em que a parte autora é qualificada como lavrador; j) Ficha médica com autodeclaração como lavrador.5. O Inss juntou documentação, inclusive dos dados governamentais de que a parte autora teve Declaração de Aptidão ao Pronaf ativo como unidade de produtores rurais na qualidade de posseiro de 2010 a 2016, portanto, é incontroverso esse período deatividade rural.6. No entanto, em análise do CNIS da parte autora verificam-se vínculos urbanos dentro do período de carência, superiores a 120 (cento e vinte) dias anuais, o que descaracteriza a condição de segurado especial, não fazendo jus a aposentadoria por idaderural.7. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefíciosprevidenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma:8. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.9. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 65 anos em 04/02/2024.10. O INSS trouxe aos autos informação de que a parte autora seria empresária, proprietário de duas empresas durante o período de carência. No entanto, analisando a porcentagem em seu capital social, esse é de 1,00% em ambas, não podendo nem mesmo serconsiderado como tal.11. Importante salientar que a esposa da parte autora teve conferido o pedido de aposentadoria por idade rural em 04/11/2015, condição que se estende à parte autora.12. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 19/06/1993 a 30/09/1993, de 01/07/1999 a 20/09/1999, de 19/08/2003 a 13/03/2004, de 18/03/2004 a 26/04/2004, de09/01/2008 a 15/05/2009, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 2 anos e 6 meses e 13 dias.13. Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural de 2009 até 2024, tem-se um total de 15 anos, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida com reafirmação da DER para 04/02/2024, quandocompletou o requisito etário.14. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.15. Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual deverá ser reformada a sentença proferida.16. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45dias a contar da intimação do julgado17. Apelação da parte autora parcialmente provida.