Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'gastroenterologia'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004857-16.2019.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5063944-19.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/06/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002250-48.2015.4.04.7015

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001433-74.2016.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015518-95.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5018854-17.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5018077-32.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070672-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5001765-05.2019.4.04.0000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 03/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044341-43.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de moléstias ortopédicas e hérnia umbilical que necessita de avaliação cirúrgica. Concluiu que esta "doença caracteriza incapacidade parcial e temporária para possível tratamento da hérnia abdominal por um período de seis meses considerar data desta perícia". 3. Na petição de fls. 155/156, o INSS alegou que o autor não está incapaz, ou que seja feita nova perícia com cirurgião geral ou gastroenterologista, para verificar a efetiva necessidade de cirurgia e se a hérnia é resultado do trabalho da parte autora. Ocorre que a perícia realizada nos autos já demonstrou a necessidade de afastamento das atividades laborativas em razão da hérnia abdominal. 4. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. Dessa forma, não houve cerceamento de defesa. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5289967-40.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 1º/2/62, trabalhadora rural/faxineira, “APESAR DE REFERIR DORES ARTICULARES, PRINCIPALMENTE EM MÃO, NENHUM SINTOMA CLÍNICO FOI EVIDENCIADO AO EXAME FÍSICO QUE JUSTIFICASSE SUAS QUEIXAS, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA” (ID 137640427 - Pág. 6). Ainda esclareceu o Sr. Perito que “A EXAMINADA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC. NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR” (ID 137640427 - Pág. 6). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Desse modo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5067505-44.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 16/04/2019

E M E N T A   PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. III - O perito nomeado tem sua especialidade em Gastroenterologia. De acordo com os esclarecimentos periciais (Num. 7834848), é necessária a realização de nova perícia, para verificar o grau e a gravidade das alterações encontradas em exame de teste ergométrico realizado no dia 22/03/2017. IV - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela inexistência de incapacidade não foi embasada na real situação do(a) autor(a) porque não abordadas todas as enfermidades descritas nos documentos juntados. V - Considerando-se o laudo pericial, insuficiente, por si só, para o deslinde do caso, não há como concluir pela capacidade para o trabalho, nem mesmo pela readaptação/reabilitação para outra atividade laboral. VI - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia impossibilitou a comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito. VII - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002844-44.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/09/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. E, para a concessão do auxílio-doença, os requisitos estão dispostos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. A perícia judicial (fls. 70/78), constatou que a autora "se apresenta em bom estado geral, hígida, bem nutrida, com níveis pressóricos dentro dos padrões de anormalidade, com movimentos na coluna vertebral amplos e conservados, com ausência de alterações mas semiologias ortopédica, neurológica, gastroenterológica, pulmonar, etc. não havendo assim quadro mórbido que a impeça de trabalhar. A autora de 57 anos de idade, apesar de referir dores nas costas, ombros e punhos aos esforços físicos, nenhum sintoma clínico foi evidenciado no exame físico que justificasse suas queixas, sendo assim não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para a subsistência". O exame pericial levou em consideração os histórico do paciente, bem como os documentos médicos juntados aos autos, além do exame clínico. Assim, não há elementos suficientes para a alteração a conclusão do julgado. 3. parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 4. Agravo interno improvido.

TRF4

PROCESSO: 5040808-90.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Em que pese o perito judicial afirmar que o último atestado médico, do gastroenterologista, assinado em data posterior à DCB, onde foi citado "passado de úlcera gástrica e duodenal", "curado", também refere haver "dispepsia não ulcerosa" e DPOC - doença pulmonar obstrutiva crônica. Vale referir que a doença pulmonar obstrutiva crônica, ou DPOC, é a obstrução da passagem do ar pelos pulmões provocada geralmente pela fumaça do cigarro ou de outros compostos nocivos. A doença se instala depois que há um quadro persistente de bronquite ou enfisema pulmonar. Nesse mesmo atestado, citado pelo perito judicial, o médico que assinou o referido documento, informa que o autor não tem condições para o trabalho habitual, devido às comorbidades, devendo recorrer a benefício previdenciário. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (úlcera, problemas de estômago, doença pulmonar obstrutiva crônica, câncer de pele, gastrite, dor e fraqueza), corroborada pela documentação clínica apresebtada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operador de máquina) e idade atual (62 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB, o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar do presente julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034447-45.2021.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO IMPROVÁVEIS - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito gastroenterologista constatou, em 19/06/2018, que a parte autora, pedreiro, idade atual de 55 anos, é portadora de Pós-operatório tardio de neoplasia gástrica e hérnia incisional e está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho desde 09/11/2015, como se vê do laudo constante do ID152618667.5. A parte autora também foi examinada por perito cardiologista, em 05/12/2018, que também constatou problemas cardíacos e, desse modo, concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho desde 31/01/2019, data do teste ergométrico, como se vê do laudo constante do ID152618696, complementado no ID152618707.6. Ambos os peritos concluíram que a incapacidade é temporária - o primeiro, gastroenterologista, atestou que a recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico e o segundo, cardiologista, recomendou que a parte autora fosse reavaliada após dois anos, para verificar se a incapacidade persiste ou se houve recuperação.7. Não obstante tenham concluído que a incapacidade é temporária, há que se considerar que a parte autora se dedica a atividades braçais, que exigem esforço físico intenso, conta com 55 anos de idade e tem baixa escolaridade, sendo improvável que, após eventual cirurgia da hérnia inguinal, consiga se recolocar no mercado de trabalho ou mesmo ser reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, especialmente em razão dos seus problemas cardíacos, que podem impedi-la definitivamente de exercer a sua atividade habitual.8. Mais razoável, no caso, é a concessão de aposentadoria por invalidez, para assim evitar que a parte autora seja submetida, de forma desnecessária, a frequentes exames médicos periódicos, sendo certo que o referido benefício não é vitalício, podendo ser cessado a qualquer tempo na forma prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Nesse caso, as perícias médicas periódicas são realizadas, mas com uma frequência menor do que as de auxílio-doença .9. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.10. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, qualquer atividade laborativa, e que a recuperação, no caso, será lenta e incerta, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.11. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.14. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.17. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.18. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002283-71.2020.4.04.7012

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 09/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. EPI. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. . O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). . Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. . A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. . Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. . A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. . Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório. . Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217321-49.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. ANÓDINA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. II- No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 4/6/18, tendo sido elaborado pelo Perito o respectivo parecer técnico juntado a fls. 60/68 (id. 109063358 – págs. 2/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 65 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental, "foi trabalhadora rural e há 45 anos é "do lar" " (fls. 61 – id. 109064458 – pág. 3), é portadora de artrose na coluna vertebral e joelhos e retocolite ulcerativa (doença inflamatória intestinal), doenças degenerativas e autoimunes, concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente, considerando a idade, seu grau de instrução, a atividade desempenhada e a irreversibilidade das doenças, desde 4/7/16, data do atestado do gastroenterologista assistente. III- No entanto, não ficou comprovada a qualidade de segurada da parte autora. Isso porque a requerente não juntou aos autos nenhum início de prova material indicativo de que exerceu atividade laborativa como trabalhadora rural ("cuidando do gado, dando ração para os animais e tirando água do poço"), e tampouco de que tenha trabalhado em qualquer atividade laboral ou tenha efetuado recolhimentos à Previdência Social, consoante extrato do CNIS acostado pelo INSS a fls. 85 (id. 109063373 – pág. 1), com as informações "Não foram encontradas Relações Previdenciárias para o NIT informado", e cópia da CTPS de fls. 22/24 (id. 109063338 – págs. 1/3), sem registros de trabalho. Não se mostra razoável que a autora, a despeito de alegar o exercício de atividade rural por muito tempo, não tenha juntado aos autos um único documento qualificando-a como tal, tais como, título de eleitor, carteirinha de atividade rural, ficha de atendimento médico ou qualquer início de prova material no qual constasse a sua qualificação de rurícola. IV- Anódina a produção de prova testemunhal para a demonstração da alegada atividade, tendo em vista a ausência de início de prova material. Em sendo os requisitos cumulativos, não merece prosperar a alegação de que "tais documentos se encontram na posse do INSS", no processo administrativo quando do requerimento na esfera administrativa, vez que, uma vez constatada a incapacidade por exame pericial, desnecessária a verificação do cumprimento dos demais requisitos legais. Ademais, há que se registrar que à parte autora cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o disposto no art. 373, inc. I, do CPC/15. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001527-20.2018.4.03.6120

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DER NA SENTENÇA. VEDAÇÃO A INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. I - A decisão agravada esclareceu que havendo prova de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, não há óbice ao reconhecimento de atividade especial como empresário/autônomo, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-contribuição, desde que reste comprovado o exercício de atividade que o exponha de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.II - Salientou que o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.III - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo cômputo da especialidade, nos termos da sentença de primeiro grau, como contribuinte individual, os respectivos intervalos de 01/04/1997 a 30/04/1998, 01/06/1998 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 31/10/1999, 01/02/2000 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 28/02/2002, 01/04/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 13/03/2017, 14/03/2017 a 09/03/2018, consoante PPP e declaração, emitido pela Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico, na função de médico gastroenterologista e cirurgias gastro, com exposição a agentes biológicos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, em que os procedimentos são realizados no consultório particular como no Hospital Carlos Fernando Malzoni, na cidade de Matão, vez houve o efetivo recolhimento de contribuições, conforme se evidenciou da consulta efetuada no CNIS e da contagem administrativa incontroversa.IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.V - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.VI - Restou consignado na decisão embargada, o autor, em 09.03.2018, totalizou 41 anos e 5 dias de tempo de contribuição, contando com 54 anos, 8 meses e 1 dia de idade, bem como 95,68 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , tendo sido mantido o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (09.03.2018), nos termos da sentença de primeiro grau. VII - Defende o embargante que faz jus a nova reafirmação da DER para 30.11.2017, data em que já teria implementado os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação da regra 85/95, a fim de que lhe seja concedido o benefício mais vantajoso.VIII - A reafirmação da DER já foi efetuada na sentença de primeiro grau contra a qual não houve interposição de recurso do autor, tendo este inclusive requerido a implantação imediata do benefício com a DIB fixada nos termos da sentença, sendo que o benefício já se encontra implantado.IX - Eventual erro nos salários de contribuição deverá ser apontado na fase de liquidação do título judicial.X - Vedada a inovação, em sede recursal, não sendo dado ao recorrente trazer ao exame do Tribunal ad quem fundamentos que não foram objeto de interposição de recurso. Eventual conhecimento do recurso nos termos em que propostos implicaria desrespeito aos limites da lide, em clara afronta ao sistema processual civil, especialmente aos princípios da estabilização da demanda, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, bem assim ao disposto no art. 329, I e II do CPC/15.XI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5025676-56.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/06/2019

TRF3

PROCESSO: 5002397-58.2024.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “DIAGNÓSTICO: CIRROSE HEPÁTICA. CID K746. DOENÇA PRESENTE DESDE 05/2018. HÁ INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. INÍCIO DA INCAPACIDADE: 05/2018, DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SUGIRO 12 MESES DE AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA ADEQUADO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO” (ID 302366933 - Pág. 2/12). Em resposta ao quesito item 1 do juízo informou: “1. Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia. Resposta: RELATA DOENCA HEPÁTICA GRAVE.” Em complementação ao laudo pericial relatou: “1. Complemente o laudo de fls. 64/73, conforme manifestação de fls. 80/81. Resposta: A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE BASEOU-SE EM ATESTADO LAVRADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM GASTROENTEROLOGIA, ANEXADO NA FL. 73 DOS AUTOS (FL. 10 DO LAUDO PERICIAL). PORTANTO EM 05/2018 O PERICIADO JÁ HAVIA SIDO DIAGNOSTICADO COM ENCEFALOPATIA HEPÁTICA, CONDIÇÃO ESSA INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO” (ID 302366933 - Pág. 27).3. No caso vertente de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 302366933 - Pág. 81/82) extrai-se que a parte autora fez recolhimentos ao sistema previdenciário até 31.05.2004, refiliando-se a partir de 01.02.2018 até 12.2019.4. Dessarte, em se tratando de doença elencada no rol do artigo 151, da Lei nº 8231/91, como descrito na resposta do item 1 do juízo, torna-se dispensável ao seu portador o cumprimento da carência para fins de concessão de benefício por incapacidade. No mais, não há que se falar em doença preexistente, porquanto as datas de início da doença e da incapacidade são posteriores às contribuições efetuadas pela parte autora.5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.6. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 24.10.2018 a 13.12.2019.7. O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.