PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. A autora, por ocasião do óbito do segurado, já era titular do benefício de aposentadoria por idade.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovado que o segurado apenas auxiliava os pais (mãe/pai).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. EXCLUSÃO DA RENDA. GENITORA FALECIDA
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Comprovado o óbito da genitora da parte autora, cujos rendimentos implicaram a superação do valor mínimo para concessão do benefício, impõe-se a exclusão dos valores de aposentadoria percebidos pela falecida do cálculo da renda per capita familiar.
3. A DIB do benefício de prestação continuada deve corresponder à data do óbito da genitora da recorrente, porquanto somente nesse momento restou preeenchido o requisito econômico para concessão do BPC LOAS.
4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. In casu, verifica-se que a recorrente demandou o benefício de prestação continuada, tanto no âmbito administrativo quanto em juízo, sem o correspondente preenchimento do requisito da renda per capita familiar, o qual somente restou implementado após a comprovação do óbito da genitora, o que permitiu a exclusão dos respectivos rendimentos e a concessão do benefício desde então.
5. Não se mostrando indevido o indeferimento administrativo a Autarquia não deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários de advogado fixados na origem.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À GENITORA/ BENEFICIÁRIA. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DA GENITORA/BENEFICIÁRIA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Se a pensão por morte já foi paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada do instituidor, genitora da autora, de modo que já houve a percepção do benefício em prol do grupo familiar, a reversão da pensão à autora é possível a partir do óbito da pensionista anterior, evitando pagamento em duplicidade.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.
1. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição.
2. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO.
1. A autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao filho recluso. O auxilio financeiro prestado pelo segurado não significa que a autora dependesse economicamente dele, constando ainda que recebe aposentadoria por invalidez. Precedentes desta Corte Regional.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE BENEFICIÁRIA MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A situação de dependência resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora, caso dos autos.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUBSTANCIAL COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do segurado, Sr. Carlos Gonzaga Almeida da Silva, ocorreu em 16/12/2005 (ID 33691971 – p. 10). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), (ID 33693303 - p. 1/2) e o registro de empregado (ID 33691971 – p. 26), em razão de o de cujus ser empregado da empresa Simbratec Empreitada de Mão de Obra S/C Ltda. no dia do passamento.
5. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 33691971 – p. 13). E tanto a certidão de óbito, quanto as testemunhas ouvidas em juízo, comprovam que o de cujus era solteiro e sem filhos, fatos esses que habilitam a autora na condição de dependente previdenciária dele, por inexistir dependentes de primeira classe.
6. Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada.
7. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores.
8. O entendimento desta Corte é que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de despesas não é o suficiente para a concessão da pensão por morte, por não caracterizar dependência econômica.
9.No caso vertente, em análise aos documentos juntados pela autora, verifico que o falecido a declarava como dependente dele no imposto de renda (ID 33691971 – p. 17/20); e que no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) consta que o ultimo recolhimento previdenciário da autora foi em 31/05/2001, na qualidade de empregada doméstica (ID 33691971 – p. 25), demonstrando que ela não mantinha vínculo empregatício na data do óbito.
10. Em oitiva, as testemunhas arroladas pela autora foram uníssonas ao afirmarem que somente mãe e filho coabitavam o lar; que todo sustento do lar e da autora era provido integralmente pelo filho falecido; e que com o falecimento dele, a autora não teve mais como se sustentar, tendo que ir morar com a filha Andréa.
11. Dessarte, consoante às robustas provas constantes nos autos, conclui-se que a dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício era substancial, restando preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
12. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
13. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
14. Recurso não provido.