PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. ART. 4º DA LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS. DEFERIMENTO EMERGENCIAL. DIREITO À PRORROGAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Concedida, em parte, a segurança, considerando que (a) o art. 4º da Lei n. 13.982/2020 autoriza o INSS a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do auxíliodoença durante o período de até 3 (três) meses, a contar da publicação dessa Lei, ou até a realização de perícia pela PeríciaMédica Federal, o que ocorrer primeiro; (b) presentes a carência e a demonstração da qualidade de segurado; (c) o atestado médico apresentado contém todas as informações necessárias; e (d) a decisão da concessão ocorreu quando já havia transcorrido a data da cessação do benefício, prejudicando o direito do impetrante de requerer a prorrogação
3. No caso em tela, mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017.
Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida. Assim, se o INSS, já na data da implantação do benefício, por força da medida antecipatória, fixa a data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, é ilegal a medida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REMOTO. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- No caso vertente, o ajuizamento da ação judicial ocorreu depois de seis anos do indeferimento administrativo (5/3/2004).
- Não há comprovação do preenchimento de todos os requisitos durante esse período, principalmente da hipossuficiência econômica.
- O MM Juízo a quo fixou a DIB na data da visita domiciliar que embasou o estudo social (02/8/2013)
- Assim, por se tratar de requerimento administrativo remoto, o termo de início do benefício deve ser a citação (18/11/2010), pois somente a partir dessa data a pretensão tornou-se formalmente conhecida e resistida.
- O fato de a prescrição não correr contra os menores em nada altera o julgado, porquanto só houve a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício quando da propositura da ação.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MOTORISTA. DESIGNAÇÃO GENÉRICA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE VÉICULO CONDUZIDO. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE ESPECIAL. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CÓPIA DE PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSANECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 30/3/2022, a parte impetrante protocolou o requerimento administrativo de cópia de processo atinente a benefício previdenciário e, até a data de impetração do mandado de segurança que deuorigem ao presente feito (9/9/2022, ou seja, passados mais de 5 seis meses), o requerimento ainda não havia sido apreciado, o que só veio a ocorrer após a concessão da segurança pelo juízo de origem.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo.6. Remessa oficial não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CÓPIA DE PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSANECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 24/8/2023, a parte impetrante protocolou o requerimento administrativo de cópia de processo atinente a benefício previdenciário e, até a data de impetração do mandado de segurança que deuorigem ao presente feito (11/1/2024, ou seja, passados mais de 4 quatro meses), o requerimento ainda não havia sido apreciado.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo.6. Remessa oficial não provida.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ILEGALIDADECONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 17/11/2022, a parte impetrante interpôs recurso administrativo contra a decisão de indeferimento de seu requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Sucede,porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (29/8/2023, ou seja, passados mais de 9 nove meses), o referido recurso ainda não havia sido julgado, o que só veio a ocorrer após a concessão da segurançapelo juízo de origem, tendo como desfecho o provimento do recurso e a concessão do benefício assistencial almejado.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Diante desse quadro, em que pese o significativo número de recursos administrativos em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS Social, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados oprincípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu recurso administrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para quea autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado.6. Remessa oficial não provida.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ILEGALIDADECONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 5/5/2022, a parte impetrante interpôs recurso administrativo contra a decisão de cessação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência de que gozava até então. Sucede,porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (23/2/2023, ou seja, passados mais de 9 nove meses), o referido recurso ainda não havia sido julgado.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Diante desse quadro, em que pese o significativo número de recursos administrativos em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS Social, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados oprincípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu recurso administrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para quea autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado.6. Remessa oficial não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017.
Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida. Assim, se o INSS, já na data da implantação do benefício, por força da medida antecipatória, fixa a data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, é ilegal a medida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. POSSIBILIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. "A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante". (Precedentes desta Corte).
2. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Inexiste motivo razoável para que a análise do requerimento de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017.
Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida. Assim, se o INSS, já na data da implantação do benefício, por força da medida antecipatória, fixa a data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, é ilegal a medida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017. CESSAÇÃO. PERÍCIA.
Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida. Assim, se o INSS, já na data da implantação do benefício deferido judicialmente, fixa a data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, é ilegal a medida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO PROVIDO.- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.- Configurada a conduta ilegal da autoridade impetrada, em face de cessação de benefício de auxílio-doença sem a devida realização de exame médico pericial.- Remessa Oficial a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017.
Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida. Assim, se o INSS, já na data da implantação do benefício, por força da medida antecipatória, fixa a data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, é ilegal a medida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REISTRO EM CTPS. AUSENCIA DE PROVA. AFASTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AVERBAÇAO. BENEFICIO AFASTADO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1.Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
7. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor especial especial ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM RESTABELECER OS BENEFÍCIOS CANCELADOS SEM PRÉVIA PERÍCIA.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
3. Ilegalidade também configurada no impedimento do sistema da Previdência em protocolizar, via internet, o agendamento da perícia para manutenção do benefício de auxílio-doença, antes de 30 dias do cancelamento.
4. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde, por tempo injustificado até a realização da períciamédica, mormente quando já cancelado o benefício.
5. Restabelecimento que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. Não sendo possibilitada à parte impetrante o requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade por força de circunstâncias alheias à sua vontade e sendo este cessado sem que lhe fosse comunicada a data em que tal cessação iria ocorrer, tem-se que o ato administrativo reveste-se de ilegalidade.
2. Confirmação da sentença que determinou o restabelecimento do benefício suspenso, mantendo-o ativo até a decisão administrativa referente ao novo requerimento de benefício por incapacidade, que foi protocolado na seara extrajudicial após o cancelamento do amparo cujo pedido de prorrogação restou obstato por entraves operacionais não atribuíveis ao segurado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO MOTIVADO NO NÃO COMPARECIMENTO À CONVOCAÇÃO DA AGÊNCIA DO INSS.RESTABELECIMENTO. REQUISITOS AUSENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
2. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90. Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
3. No caso dos autos, a suspensão do pagamento do benefício ocorreu em razão de o impetrante não ter atendido a convocação do INSS para realização de perícia periódica. Assim, não há ilegalidade no ato de cancelamento do benefício, eis que observou a determinação legal.
4. Some-se ainda, que o restabelecimento do benefício demandaria dilação probatória, inviável na via do mandado de segurança.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi indeferido após a realização de períciamédica.
2. Tendo em conta a existência de motivação quanto à conclusão de ausência de quadro incapacitante, não há se falar em ilegalidade do ato administrativo.