AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AMPLIAÇÃO DO PRAZO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício decorrente do título judicial, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais pela autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória.Somente se houver o descumprimento, sem motivo justificado é que incidirá a multa. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico.
2. No caso presente o valor diário fixado para a multa afigura-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais), bem como ampliado o prazo de cumprimento para 45 dias, conforme entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal.
3. A execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC, de forma que não há razão para condenação em honorários.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIODEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO JUDICIAL.
- O título exequendo condenou o INSS a averbar o período de contribuição individual, nos meses de 03/1976 a 06/1976, de 01/1977 a 11/1977, de 01/1980 a 11/1980, 10/1981 a 11/1981 e 05/2006 a 06/2006, bem como o período comum de 02/08/1971 a 19/06/1975. Reconhecida a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- O presente caso é peculiar, pois o título executivo não reconheceu à parte autora o direito a qualquer benefício, tendo se limitado a determinar a averbação de períodos laborados. Assim, há de se concluir que, até a implantação do benefício concedido administrativamente, inexistem parcelas atrasadas contempladas no título, não prosperando, portanto, a pretensão autoral de execução de valores que não estão contempladas pela coisa julgada produzida nos presentes autos.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DEFERIDO EM FACE NÃO SÓ DA PATOLOGIA, MAS ESPECIALMENTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INVIABILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.333.988/SP. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CASO CONCRETO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.988/SP, em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmosuprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado.2. Em que pese a multa ter sido fixada na primeira instância, cabe a este Tribunal analisar acerca de sua efetiva aplicação, pois somente na fase de execução será possível ter-se a informação quanto a ter havido ou não inércia do INSS na implementaçãodo benefício.3. A jurisprudência do STJ, no que é seguida por esta Corte, é firme no sentido de ser "(...) possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. (...)." (AgInt no REsp1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).4. Conforme orientação perfilhada por esta Turma, "(...) a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo,importar obtenção de vantagem injustificada pela parte (...)." (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.), não sendo razoável a multa de R$ 1.000,00, por dia,arbitradana sentença.5. Assim, é razoável a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistênciadigna do segurado.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação da parte exequente desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO OU SUPRESSÃO, DE OFÍCIO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o artigo 537 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar, suprimir ou alterar o valor da multa diária por descumprimento de decisão judicial, mesmo que de ofício e após transitada em julgado a sentença, em situações nas quais se tornar descabido, excessivo ou insuficiente, sem que isso afronte a coisa julgada. Precedentes.
2. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTACAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).
2. Embora tenha havido acatamento do comando judicial, com efetiva implantação do benefício, ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
3. Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.
4. Inobstante o INSS não tenha sido intimado pessoalmente da referida decisão, o fora da sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (código 52) à autora, ora agravada, a partir do pedido administrativo (DIB em 16.03.2018 – fls. 28/30), da qual não recorreu nem deu cumprimento, tendo transitado em julgado em 26/11/2018, restando observada a Súmula 410 do STJ.
5. O cumprimento da sentença somente em 27/06/2019 (fls. 37 do id122946821), ou seja, passados 191 dias do protocolo do primeiro ofício de implantação de benefício. Aplicação da multa mantida.
6. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. ESGOTO. ELETRICIDADE. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIODEFERIDO.
- Demonstrado o efetivo contato do impetrante com esgoto, inclusive exposto, permanentemente, à umidade, cabível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida, com enquadramento no código 1.1.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
- Especialidade da atividade sujeita à eletricidade em tensão acima de 250 Volts.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada, desde a data de impetração do writ, à míngua de recurso autoral e em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Restando inequívoco o não cumprimento espontâneo e satisfatório pelo réu da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, tornando necessária a execução forçada desta pela via judicial, é cabível a condenação da parte executada em honoráriosadvocatícios com fulcro no princípio da causalidade (TRF4, AG 5011942-23.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023).2. No caso em exame, a sentença homologatória de acordo foi proferida em 17/04/2012, tendo sido determinada a implantação do benefício em 30 dias a contar da sentença. Não sendo cumprida, a parte autora requereu o presente cumprimento em 02/05/2018,tendo ele ocorrido em 01/08/2018. Nesse cenário, o INSS deu causa à instauração da fase de cumprimento do julgado, devendo ser condenado em honorários advocatícios (princípio da causalidade), com base no art. 85, § 1º, do CPC.3. O art. 85, § 7º, do CPC não se aplica ao presente caso, pois, tratando-se de obrigação de fazer, não havia necessidade de expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório. Logo, cabia ao INSS cumprir a sentença independentemente de qualquernova provocação da parte ou de ato posterior do Poder Judiciário. O art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 foi derrogado tacitamente pelo art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, porquanto esses dispositivos somente isentaram a Fazenda Pública do pagamento dehonorários em cumprimento de sentença quando haja necessidade de expedição de requisição de pagamento (Tema 1190/STJ), desde que não haja impugnação.4. Não merece reparo a sentença que fixou os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pagamento, uma vez que está em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, Afinal, esse foi o proveito econômico documprimento de sentença. Incidência do Tema 1076/STJ.5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CASO CONCRETO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. JUROS DE MORA ENTRE ADATA DOS CÁLCULOS E DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCIDÊNCIA. RE 579431/RS (TEMA 96). REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmosuprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado.2. Na hipótese dos autos, a determinação para implantação do benefício ocorreu em 27/08/2009, com intimação do INSS em 05/10/2009, e implementação do benefício em 30/11/2009 (DDB). Como foi dado o prazo de 30 dias, na sentença, para cumprimento daobrigação, o benefício deveria ser implantado até 05/11/2009, o que significa que houve um atraso do INSS de cerca de vinte e cinco dias no cumprimento da determinação, o que descaracteriza, de fato recalcitrância da autarquia previdenciária, não secaracterizando inércia, da sua parte, a justificar a aplicação da multa fixada pelo juízo de origem.3. Em que pese a multa ter sido fixada na primeira instância, cabe a este Tribunal analisar acerca de sua efetiva aplicação, pois somente na fase de execução será possível ter-se a informação quanto a ter havido ou não inércia do INSS na implementaçãodo benefício.4. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo.5. O Plenário do STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, julgou o RE 579.431/RS, nele fixando tese assim consubstanciada: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização doscálculose a da requisição ou do precatório" (Tema 96).6. A vasta compreensão jurisprudencial do STJ sobre a questão em relevo (por ocasião do julgamento da QO no RESP 1.665.599/RS), acompanhada por esta Corte Regional, alinhou-se conforme as diretrizes do STF quando do julgamento do referido RE 579.431/RS(Tema 96), com repercussão geral, pacificando o entendimento no sentido da incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV. Precedentes do STJ e do TRF1.7. Hipótese em que a pretensão recursal de ter reconhecida a incidência de juros de mora no referido período não se contrapõe ao entendimento jurisprudencial firmado, pelo que as alegações trazidas pela parte apelante são capazes de infirmar osfundamentos contidos na sentença impugnada.8. Mantida a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, uma vez que sucumbente na maior parte do pedido (art. 86 do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.9. Apelação da parte exequente parcialmente provida, para reconhecer a incidência de juros de mora até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da requisição do valor remanescente devidopela parte executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR O BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE.
1. A decisão que determina a imediata implantação do benefício com base no art. 497 do CPC traduz cumprimento provisório da sentença quanto à obrigação de fazer, cabendo, pois, a interposição do agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, não se aplicando o § 3º do art. 1.009 do CPC.
2. O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no art. 461 do CPC/73, pelo que se mantém íntegro e atual o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, no sentido de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
3. O caput do art. 995 do CPC prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
4. No caso, pois, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no caput do art. 497 do CPC, e tendo em vista que a sentença objeto da decisão agravada não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, I) nem a recurso com efeito suspensivo, deve ser mantido o seu imediato cumprimento.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MANTIDAS AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DO TEMA 995/STJ. NÃO É CASO DE REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA.DESISTÊNCIA O BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO EM TUTELA ESPECIFICA. RENDA MENSAL INICIAL DESFAVORÁVEL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
4. Constitui direito da parte autora, insurgir-se contra a implantação do beneficio previdenciário concedido judicialmente, por ser desfavorável como renda a ser auferida na inatividade remunerada. A escolha do melhor benefício, retrata-se não somente na implantação do benefício previdenciário que venha proporcionar renda imediata e muitas vezes complementar, mas a quantificação da renda mensal inicial mais significativa e que venha garantir maior poder de gastos durante a aposentadoria. Ademais o artigo 775 do NCPC faculta ao beneficiário desistir de medidas excecutivas como a implantação do benefício previdenciário.
5.Por isso, tenho que deva ser reconsiderada a tutela específica para implantação do beneficio previdenciário, devendo permanecer somente a averbação do tempo de serviço especial reconhecido no Acórdão a título de antecipação dos efeitos da tutela, pois a parte autora demonstrou a intenção de postular administrativamente novo benefício previdenciário mais vantajoso.
6.Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI.
Hipótese em que o cálculo da Contadoria apurou corretamente os salários de contribuição, devendo ser mantida a decisão agravada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIODEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APURAÇÃO DA RMI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE.
É cabível a discussão sobre a RMI na fase de cumprimento de sentença, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando ao autor a entrega da prestação jurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e a quantificação do direito postulado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIODEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIODEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL DO TRABALHADOR. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIODEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde, de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 98 DO STJ.VALOR FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a possibilidade de execução de multa diária (astreintes) cominada em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário concedido na ação deconhecimento), bem como a proporcionalidade do valor imposto (R$ 1.000,00).2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "é possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012." (AgInt no REsp n. 1.614.984/PI, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.).3. Em situação similar, prevê o tema 98 do STJ: "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros" (REsp 1.474.665/RS, relator Ministro BeneditoGonçalves, DJe de 22/6/2017).4. Quanto ao valor diário da multa, o STJ entende que, "consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar ovalorda multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelasastreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação impostapela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução." (REsp n. 1.714.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, TerceiraTurma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018.). Portanto, segundo a Corte Superior de Justiça, para se fixar o valor diário da multa (astreintes), deve-se observar a compatibilidade entre esse valor e a prestação a ser cumprida.5. Considerando, no presente caso, que a multa imposta (R$ 1.000,00 por dia) se deu com o fim de elidir recalcitrância do ente previdenciário na implantação do benefício previdenciário, o qual corresponde ao valor de 1(um) salário mínimo, observa-sequeé desproporcional o valor da sanção em relação à prestação judicial concedida, ou seja, a multa corresponde a quase 50% (cinquenta por cento) da obrigação a ser cumprida, de forma que deve ser reduzido o valor diário da multa para o patamar de R$500,00(quinhentos reais) por dia, mantendo-se, contudo, o número de dias de incidência, conforme entendimento jurisdicional da Corte Superior de Justiça.6. Agravo de instrumento do INSS provido em parte, para reduzir o valor diário da multa ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se, contudo, o número de dias de incidência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO PARCIAL.