PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou em parte os cálculos da contadoria judicial e considerou cumprida a obrigação de fazer.2. A jurisprudencial desta e. Corte é no sentido de ser cabível a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar, oriundo de ação previdenciária, sem a necessidade de ingressar com uma nova execução, em homenagem aos princípios da efetividadee da celeridade da prestação jurisdicional. Precedente.3. Na hipótese, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem assim os correspondentes honoráriosadvocatícios, tendo o título executivo judicial transitado em julgado em novembro de 2020. Assim, eventual omissão do INSS em dar cumprimento a obrigação de fazer não pode prejudicar ainda mais o exequente, procrastinando seu direito em ter o pagamentodas diferenças das parcelas vencidas efetivado.4. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.2. A jurisprudencial desta e. Corte é no sentido de ser cabível a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar, oriundo de ação previdenciária, sem a necessidade de ingressar com uma nova execução, em homenagem aos princípios da efetividadee da celeridade da prestação jurisdicional. Precedente.3. Na hipótese, o INSS foi condenado a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, tendo o título executivo judicial transitado em julgado em outubrode 2022. Assim, eventual omissão do INSS em dar cumprimento a obrigação de fazer não pode prejudicar ainda mais o exequente, procrastinando seu direito em ter o pagamento das diferenças das parcelas vencidas efetivado.4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO RECURSAL E PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de prorrogação de prazo requerido pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.2. O recurso não merece provimento.3. Pelo que consta dos autos, a autarquia previdenciária foi condenada a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, nos moldes da Lei n° 6.423/77 c/c o art. 58 do ADCT, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas dos reajustes oraconcedidos (ID 367471544, dos autos de origem).4. Na fase de cumprimento de sentença, a autarquia agravante foi intimada, em 27/05/2021 (ID 556096881, dos autos de origem), a oferecer impugnação aos cálculos de execução de sentença (ID 53948436, dos autos de origem). Em 26/06/2021, o INSS requer aextinção do pedido de cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a concessão de 30 dias de prazo adicional para implantar o benefício e se manifestar acerca dos cálculos (ID 601996375, dos autos de origem). Em 24/08/2021, o Juízo singular,ressalvando que a obrigação de implantar a correção devida no benefício decorre da sentença transitada em julgada, da qual já tinha sido intimado a autarquia previdência, reabre o prazo por mais 30 (trinta) dias. Em 12/10/2021, novamente o INSS pede aconcessão de prazo adicional de mais 30 dias, sendo indeferido tal pedido por meio da decisão de ID 789050453 dos autos de origem. Em 24/11/2021, a agravante foi intimada (ID 830008581) sobre a expedição de precatório de ID 789050453 e não semanifestou.5. Como se vê, da narrativa do resumo do histórico processual supra, a autarquia agravante, além de não implantar o benefício, deixou precluir, a tempo e modo, o seu direito de impugnar a planilha de cálculos, bem como não se manifestou sobre adeterminação do respetivo precatório. Referida preclusão decorreu pura e simplesmente do seu próprio comportamento em não apresentar impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença originário, de modo que não há que se falar em rediscutir adeterminação de expedição do requisitório aludido.6. Oportuno registrar, que os prazos recursais são próprios e seu vencimento acarreta a preclusão impedindo que possa alegar, posteriormente, a matéria que precluiu. Precedentes.7. Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de execuções diversas de obrigação de fazer e de pagar, a tese da agravante esbarra na jurisprudência desta Corte e do STJ que entendem pela possibilidade de propositura concomitante de ambas asexecuções constantes de um mesmo título judicial oriundo de ação ajuizada contra a Fazenda Pública. Precedentes.8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Não é ilegal a decisão proferida em cumprimento de sentença que, a partir da existência comprovada da averbação de tempo de serviço rural no sistema PLENUS, mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não acolhe também o registro do mesmo tempo em sistema diverso (CNIS), se no título judicial transitado em julgado não houve, expressamente, essa específica determinação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
É imprópria a imposição de obrigação de fazer ao Instituto Nacional do Seguro Social quando há recurso pendende de julgamento, interposto pela própria segurada, para que sejam incluídos períodos não reconhecidos pela sentença, situação que pode culminar na modificação dos parâmetros de cálculo para a fixação da renda mensal inicial.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CABIMENTO.- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.- Importante anotar, ainda, que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).- Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).- No caso, a autoridade administrativa foi intimada por e-mail em 29/07/2019, para implementação em 15 dias sob pena de multa de 1/5 salário-mínimo até o limite de 10 salários-mínimos (o prazo expirou em 14/08/2019). O e-mail foi reiterado em 09/12/2019. Não há informação de quando a obrigação foi cumprida, sendo certo que até 29/06/2020 o benefício ainda não havia sido implantado.- Considerando que o INSS demorou quase 01 ano para cumprir a obrigação, inexistindo justificativa aceitável para tamanha demora em seu cumprimento, bem como, que o valor do benefício no caso é de aproximadamente R$ 2.500,00, entende-se que a sentença guarda proporcionalidade com a multa total estabelecida (R$ 10.450,00), devendo ser mantida.- Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
É possível o cumprimento provisório tanto de decisão que concede tutela provisória (art. 519) como de sentença, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, que reconheça obrigação de fazer (art. 520, § 5º, todos do CPC), hipóteses não verificadas no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se faz necessária a instauração de nova fase do processo para a efetivação da obrigação de fazer, visto que basta a intimação da autarquia para tornar exigível o cumprimento.
2. É imprópria a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença se não houve a resistência do réu à satisfação da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃODE FAZER. DESCABIMENTO.
É incabível o deferimento de cumprimento provisório de sentença visando obrigação de fazer na hipótese em que o próprio recorrente apela ao Tribunal visando declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Restando inequívoco o não cumprimento espontâneo e satisfatório pelo réu da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, tornando necessária a execução forçada desta pela via judicial, é cabível a condenação da parte executada em honoráriosadvocatícios com fulcro no princípio da causalidade (TRF4, AG 5011942-23.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023).2. No caso em exame, a sentença homologatória de acordo foi proferida em 17/04/2012, tendo sido determinada a implantação do benefício em 30 dias a contar da sentença. Não sendo cumprida, a parte autora requereu o presente cumprimento em 02/05/2018,tendo ele ocorrido em 01/08/2018. Nesse cenário, o INSS deu causa à instauração da fase de cumprimento do julgado, devendo ser condenado em honorários advocatícios (princípio da causalidade), com base no art. 85, § 1º, do CPC.3. O art. 85, § 7º, do CPC não se aplica ao presente caso, pois, tratando-se de obrigação de fazer, não havia necessidade de expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório. Logo, cabia ao INSS cumprir a sentença independentemente de qualquernova provocação da parte ou de ato posterior do Poder Judiciário. O art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 foi derrogado tacitamente pelo art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, porquanto esses dispositivos somente isentaram a Fazenda Pública do pagamento dehonorários em cumprimento de sentença quando haja necessidade de expedição de requisição de pagamento (Tema 1190/STJ), desde que não haja impugnação.4. Não merece reparo a sentença que fixou os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pagamento, uma vez que está em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, Afinal, esse foi o proveito econômico documprimento de sentença. Incidência do Tema 1076/STJ.5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
O cumprimento da sentença em relação à obrigação de fazer é regido pelo art. 497 do CPC, que não prevê a fixação de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É imprópria a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, acaso não tenha sido oposta resistência do réu à satisfação de obrigação de fazer.
2. Promovida a implantação do benefício determinada na ordem judicial, ainda que tenha sido excedido o prazo fixado, não se configura a hipótese que autoriza o arbitramento de honorários em cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO.
É incabível o deferimento de cumprimento provisório de sentença visando obrigação de fazer na hipótese em que o próprio recorrente apela ao Tribunal visando declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSSEGUIMENTO.
É permitida a execução da obrigação de fazer com a averbação de período reconhecida no título executivo, pois a ordem de sobrestamento dos processos até o julgamento do Tema nº 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça, possui relação direta e restrita à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
A execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC, de forma que não há razão para condenação em honorários.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO.
É incabível o deferimento de cumprimento provisório de sentença visando obrigação de fazer na hipótese em que o próprio recorrente apela ao Tribunal visando declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Resta sedimentada a jurisprudência nesta Corte de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Consoante o disposto no art. 537, § 1º, do CPC, e o decidido no Tema 706 do e. STJ, a decisão que estipula o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, autorizando ao juiz a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até a exclusão da multa.
3. Comprovado nos autos as razões do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, inexiste ilegalidade na decisão agravada que deixou de fixar a multa diária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
- O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando a compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.
- Hipótese em que o valor fixado a título de multa diária deve ser reduzido pela metade, na linha de precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO.
- Diante da eficácia mandamental do julgado, desnecessária a instauração de cumprimento de sentença para obrigação de fazer, a teor do disposto no art. 497 do CPC.
- Bastando a intimação da autarquia para a implantação do benefício previdenciário, não se exige a instauração de nova fase do processo e, portanto, não se justifica o arbitramento de honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRÉVIA SUBMISSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo judicial - com trânsito em julgado em 17.03.2015 - a condenação da autarquia à concessão de benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida (01.09.2007), com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 08/11).
2. A decisão monocrática determinou a submissão do segurado a programa de reabilitação profissional, no entanto, não condicionou a manutenção do benefício de auxílio-doença até seu término.
3. A autarquia, em revisão administrativa de benefício em manutenção, realizada em 29.06.2015, reconheceu já haver submetido o segurado a programa de reabilitação profissional, além de reputar necessária a manutenção do benefício até recuperação de procedimento cirúrgico.
4. Em consulta ao extrato do CNIS, que acompanha o voto, observa-se que o benefício de auxílio-doença não só foi mantido, como perdurou até 31.12.2015, após mais de 6 (seis) meses do procedimento de revisão periódica. Acrescento que - após a alta médica do INSS - o segurado voltou ao labor, onde permaneceu por mais 5 (cinco) meses, sendo que, atualmente, verifica-se a manutenção de novo vínculo empregatício.
5. Apelação desprovida.