PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ERRO NO SISTEMA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO.
1. Compete ao Instituto Previdenciário resguardar o direito do segurado em protocolizar o pedido de prorrogação do benefício por meio dos canais remotos (internet e fone 135). 2. O restabelecimento do benefício após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da Autarquia Previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO.
1. Compete ao Instituto Previdenciário resguardar o direito do segurado em protocolizar o pedido de prorrogação do benefício por meio dos canais remotos (internet e fone 135). 2. O restabelecimento do benefício após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da Autarquia Previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deve o benefício ser restabelecido pela autoridade impetrada de forma a viabilizar sua formulação.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ERRO NO SISTEMA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. NÃO COMPROVADA.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação. Impossibilidade de protocolar o pedido de prorrogação não comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDOADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Hipótese em que a parte impetrante objetiva que o INSS seja compelido a agendar, de ofício, perícia médica presencial.
2. Carece de interesse de agir a parte impetrante, uma vez que inexiste pedido para a realização de perícia médica.
3. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a autoridade coatora oportunizou o exame pericial para outras localidades, distantes do domicílio da parte impetrante.
2. A ausência de condições adequadas para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
4. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
5. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, agende perícia médica na Agência da Previdência Social de Porto União/SC bem como mantenha o pagamento do benefício até a reavaliação da parte impetrante por exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ATENDIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. A análise/atendimento do pedido por parte do Instituto Previdenciário no curso da ação mandamental não caracteriza perda superveniente do objeto, mas sim reconhecimento do pedido no decorrer da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Ademais, na hipótese, a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
4. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
5. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de nº 602.033.681-0 e a sua manutenção até a realização de perícia médica ou a fixação de nova DCB para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal, e, determinar que a autoridade promova a abertura da agenda de perícias médicas na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Ademais, na hipótese, a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
4. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
4. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 613.955.164-5 e a sua manutenção até a realização de perícia médica ou a fixação de nova DCB para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal e, ainda, determinar que a autoridade promova a abertura da agenda de perícias médicas na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. FILAS E SENHAS. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO. ISONOMIA.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para atendimento, o que não significa, porém, dispensa da observância de fila ou senha de atendimento como forma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal em favor de idosos, deficientes, gestantes etc.
2. Como se observa, a restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências legais.
3. Registra-se que, embora afetos à discricionariedade da Administração os métodos e procedimentos elaborados para atendimento ao público, as rotinas desenvolvidas devem atender ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2º da Lei 9.784/1999.
4. As normas de organização do atendimento devem garantir preferências previstas na legislação, como no caso do artigo 3º do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, bem como quanto aos deficientes, gestantes, pessoas com criança no colo, nos termos dos artigos 9º da Lei 7.853/1989 e 1º da Lei 10.048/2000, prioridade extensiva à tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º, da Lei 10.048/2000).
5. Para os que não têm preferência legal, o atendimento baseado em ordem de chegada, mediante filas e senhas configura procedimento eficaz no sentido de garantir isonomia a todos os que necessitam do serviço previdenciário .
6. Ao advogado não se confere prerrogativa especial, ainda que no exercício da atividade profissional, de não respeitar filas ou retirar senhas de atendimento, conforme revelam os artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que delimitam o alcance da regularidade do exercício profissional (artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º, I, VI, “c”, XI, XIII, XIV, XV).
7. Neste contexto, o afastamento da disciplina de organização do atendimento por ordem de chegada, respeitando filas e senhas, acarretaria preterição à garantia de atendimento aos usuários não representados por advogados perante a Administração, em direta vulneração ao princípio da isonomia.
8. Na espécie, portanto, de rigor a reforma da sentença para permitir atendimento dos impetrantes independentemente de agendamento prévio, mas mantendo exigência de respeitar filas e senhas, de maneira a garantir preferências legais e ordem de chegada.
9. Recurso adesivo dos impetrantes provido em parte, e apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350STF. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE PERÍCIA. DENÚNCIA OUVIDORIA. ENUNCIADO 79 FONAJEF. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇAANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O STF decidiu no julgamento do RE631.240 com repercussão geral reconhecida: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo nãooriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo eproceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo,ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.3. Considerando as circunstâncias excepcionais do caso em análise, o entendimento do STF e o enunciado nº 79 do FONAJEF, entende-se que a parte autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo para que tenha o méritoanalisado pelo Poder Judiciário, pois, "A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nasações de benefícios da seguridade social" (Enunciado nº 79 do III FONAJEF).4. Verifica-se que a parte autora deixou de entrar com o pedido do benefício por incapacidade por ausência de perícia médica em sua cidade, conforme comprova denúncia feita na Ouvidoria.5. Portanto, a ausência de requerimento administrativo é suprida pelo protocolo feito na Ouvidora da Previdência Social.6. Importante ressaltar que a denúncia, apesar de substituir o requerimento para efeitos de preencher o requisito de admissibilidade da ação previdenciária, estabelecido no RE 631.240/MG, a data em que protocolizada não afasta a exigência requerimentoadministrativo para fins de fixação da data de início do benefício (DIB), uma vez que há a necessidade de resistência do INSS após apresentação das provas pela parte autora. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente orequerimentoadministrativo, a data a ser considerada para início do benefício (DIB) é a da citação do INSS.7. Considerando que a sentença foi proferida initio littis, sem que fosse angularizada a relação jurídico-processual, revela-se inviável a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, devendo os autos retornarem à origem para o seu regularprocessamento.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350STF. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE PERÍCIA. DENÚNCIA OUVIDORIA. ENUNCIADO 79 FONAJEF. INCAPACIDADE PARCIAL EPERMANENTE CONFIRMADA PELA PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB NA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O STF decidiu no julgamento do RE631.240 com repercussão geral reconhecida: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo nãooriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo eproceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo,ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.3. Considerando as circunstâncias excepcionais do caso em análise, o entendimento do STF e o enunciado nº 79 do FONAJEF, entende-se que a parte autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo para que tenha o méritoanalisado pelo Poder Judiciário, pois, "a comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nasações de benefícios da seguridade social" (Enunciado nº 79 do III FONAJEF).4. Verifica-se que a parte autora deixou de entrar com o pedido do benefício por incapacidade, por ausência de perícia médica em sua cidade, conforme indica denúncia feita na Ouvidoria.5. Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso vertente, a ausência de requerimento administrativo é suprida pelo protocolo feito na Ouvidora da Previdência Social.6. Importante ressaltar que a denúncia, apesar de substituir o requerimento, para efeitos de preencher o requisito de admissibilidade da ação previdenciária, estabelecido no RE 631.240/MG, não pode ser adotada como marco temporal, para fins de fixaçãoda data de início do benefício (DIB), uma vez que há a necessidade de resistência do INSS, após apresentação das provas pela parte autora. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente o requerimento administrativo, a data a serconsiderada para início do benefício (DIB) é a da citação do INSS.7. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente, pelo menos desde outubro/2021. Segundo documento médico do SUS, em setembro/2021, o autor foi encaminhado para cirurgia devido a hérnia umbilical e em atestado médicoparticular, datado de outubro/2021, constou incapacidade definitiva para suas atividades laborativas.8. Embora tenha concluído pela incapacidade parcial, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar suaescolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso do autor, nascido em 1961, trabalhador braçal, seria muito difícil reabilitá-lo em outra profissão.9. Segundo o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença de dezembro/2005 a novembro/2006 e recolheu, em seus últimos vínculos, como empregado de junho/2010 a fevereiro/2011 e em abril e maio/2015, e como facultativo de março/2021 a agosto/2021. Portanto, emsetembro/2021 (DII), o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, VI, da Lei 8.213/91.10. Assim, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que ficou comprovada a incapacidade e qualidade de segurado, devido desde a citação do INSS (julho/2022).11. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.12. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. Apelação provida.