PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART. 966, INCISO V. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA BENEFICIÁRIA DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO DETERMINAÇÃO DO RATEIO EM PARTES IGUAIS. ART. 77, CAPUT, DA LEI N.º 8.213/91. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA- Apesar de corretamente fundamentado no que tange ao preenchimento dos requisitos para o benefício, inclusive no tocante a sua data de início, ante a subsunção às regras do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o julgado rescindendo, ao reconhecer à companheira do falecido o direito à pensão por morte, incorreu em ofensa a previsão legalmente estabelecida, ao ignorar a obrigatoriedade do rateio, consoante alegado, “quando há mais de um pensionista habilitado (artigo 77, da Lei 8213/91)”.- Havendo nos autos informação trazida desde o momento da resposta oferecida pela autarquia previdenciária, a respeito da concessão administrativa do mesmo benefício a pessoa diversa, não poderia a pensão por morte ter sido conferida judicialmente à parte autora em sua integralidade, independentemente da consideração de que fora paga a outra dependente de mesma categoria que não se manifestou no feito, mas dele constava na qualidade de corré.- A concessão na demanda subjacente da pensão por morte – desde o pedido administrativo, em data próxima ao falecimento do segurado, conforme requerido, não havendo falar, por conseguinte, em habilitação tardia, não nos termos invocados na petição inicial da rescisória – implica, necessariamente, na obrigação do rateio das respectivas cotas entre as beneficiárias, sob pena de se ter o pagamento em duplicidade do benefício na integralidade, legalmente vedado (art. 77, caput, da Lei de Benefícios).- Pedido de rescisão formulado pelo INSS que se julga parcialmente procedente, para, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, por restar caracterizada, na não determinação do rateio entre as pensionistas, a existência de violação manifesta a norma jurídica (art. 77, caput, da Lei n.º 8.213/91), desconstituir, apenas a esse respeito, o acórdão proferido nos autos subjacentes, restando preservado, quanto ao mais, o julgado transitado, e, em sede de juízo rescisório, estabelecer que deve ser paga a cota individual da pensão por morte concedida à autora originária, tudo nos termos da motivação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E ESPOSO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO ENTRE AS PARTES. COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DA COTA-PARTE DA PENSÃO PARA HERDEIRO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Hipótese em que a sentença proferida na reclamatória trabalhista não está fundada em início de prova material do exercício da função e do período vindicado, de modo que não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Todavia, vieram aos autos da presente ação previdenciária documentos contemporâneos aos fatos que constituem início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado, sendo devida a averbação do período retificado para todos os fins previdenciários.
3. Comprovada a incapacidade do autor e a dependência econômica dos autores em relação ao falecido instituidor.
4. A não habilitação de suposta herdeira não é impeditivo para a concessão de pensão por morte aos demais benefíciários, que deve ser paga de forma integral, respeitando o rateio do valor proporcionalmente entre os dependentes habilitados.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-MULHER COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-MULHER.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.02.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a corré MÉRCIA tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91.
V - A dependência econômica da autora em relação ao ex-marido restou comprovada nos autos.
VI - Tanto a autora, na condição de ex-mulher do segurado que comprovou a dependência econômica, quanto a corré MÉRCIA, na condição de companheira, têm direito à pensão por morte.
VII - A pensão por morte deve ser rateada nos termos do art. 77, da Lei 8.213/91.
VIII - O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito em relação à autora e à corré, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
IX - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
X - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
XI - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
XII - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
XIII - Honorários advocatícios devidos pelo INSS mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XIV - Apelações improvidas e reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. CONCUBINATO NÃO CONFIGURADO. RATEIO DO BENEFÍCIO. EX-COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II -ocônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atendaa um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão dequalquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor vinculado ao Ministério da Saúde.4. A requerente apresentou conjunto probatório hábil a comprovar que o vínculo entre ela e o falecido era de união estável, não de concubinato, em especial a comprovação de coabitação e sua indicação como responsável pelo falecido em relatóriosmédicos.Adicionalmente, a prova testemunhal produzida corroborou a existência da união estável.5. Os documentos apresentados fazem prova contrária às alegações da litisconsorte, restando claro que a ela foi deferido o benefício de pensão por morte apenas pelo fato de ser beneficiária de pensão alimentícia.6. Diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte, a ser dividida em cotas iguais com a litisconsorte, nos termosda sentença prolatada.7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação da União e da litisconsorte desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. A Justiça Federal, em matéria previdenciária, tem competência para reconhecer incidentalmente a existência de união estável.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Há que se reconhecer a eficácia declaratória da sentença proferida pelo Vara de Família, que atinge inclusive o INSS, mesmo que não tenha participado da demanda. Deste modo, não reconhecida a existência de união estável em decisão coberta pelo trânsito em julgado, inexiste direito à percepção da cota-parte da pensão percebida pela alegada companheira do falecido, que deve ser excluída do rol de dependentes do falecido.
4. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos.
5. Os dependentes atingidos pelo indevido rateio dos valores devem perceber as diferenças correspondentes desde o início do indevido rateio.
6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E EX-CÔNJUGE. FILHO INCAPAZ. rateio devido. consectários. tutela específica.
1. Tanto a prova documental quanto a prova testemunhal comprovaram que a união estável da companheira do falecido, bem como a dependência econômica presumida da ex-esposa em razão do recebimento de pensão alimentícia e a filiação do incapaz, pelo que é devido o rateio da pensão por morte.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO, DEPENDENTE-FILHO E COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. RATEIO MANTIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da corré, inexiste motivo para alterar o rateio definido adequadamente definido pela Administração.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A preliminar arguida, em razão de julgamento extra petita, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
3. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observado o rateio do valor do benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Os honorários advocatícios arbitrados na sentença incidem apenas sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da corré, reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA E VINCULANTE. ESPOSA. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não obstante o requerimento de concessão do benefício de pensão por morte tenha sido realizado na Justiça Federal, é pacífica a orientação jurisprudencial do STJ firmando a competência da Justiça Estadual para o reconhecimento de relações de união estável. Ainda que o INSS não tenha sido parte no processo em que reconhecida a união, a autarquia fica vinculada à decisão estadual, em razão da eficácia declaratória da sentença lá proferida.
2. Ante a sentença de improcedência na Justiça Estadual em ação para reconhecimento de união estável, a companheira não faz jus à pensão por morte, devendo o seu benefício ser cancelado e a cota parte revertida em favor da esposa desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
3. A autora tem direito às diferenças na pensão por morte, a serem pagas pela autarquia.
4. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
5. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Ordem para implantação do benefício em sua integralidade. Predecente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS. RATEIO. ART. 218, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE.
Comprovada a existência de união estável à data do óbito do servidor público, incide o disposto no art. 218, § 1º, da Lei n.º 8.112/90.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 4.214/1963. RURAL. CONCUBINATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Não há objeção para a concessão do benefício à trabalhador campesino falecido anteriormente à 1971, pois a Lei nº 4.214/1963 reconheceu a condição de segurado obrigatório do rurícola (arrimo de família), criou o Fundo de Assistência Previdenciária do Trabalhador Rural – FUNRURAL – e garantiu aos segurados e dependentes todos os benefícios atribuídos ao segurado e dependentes rurais. Precedente.
3. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a convivência entre homem e mulher, como se casados fossem, era considerada como relação concubinária e já recebia proteção jurídica, em razão de evolução doutrinária e jurisprudencial.
4. Demonstrados todos os requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES. CUSTAS PROCESSUAIS. MATO GROSSO DO SUL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e do artigo 76, §2º, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente, devendo ser observado o rateio do valor do benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
3. O INSS arcará com os honorários advocatícios, que ficam reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme orientação firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal.
4. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO INCONTROVERSO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PELA ESPOSA APÓS SEPARAÇÃOD E FATO DO CASAL. RATEIO INDEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo em vista que a Apelada não logrou êxito em comprovar a relação de dependência econômica em relação ao segurado instituidor do benefício durante o período em que permaneceram separados de fato, requisito indispensável a concessão do benefício postulado, merece reforma a sentença a fim de que seja afastado o direito da corré à pensão, a qual deve ser deferida a parte autora em sua integralidade, a partir de 16/12/2012.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ESPOSA. RATEIO. COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Comprovado que o falecido continuava casado com a autora, embora mantivesse união estável com outra pessoa em cidade diversa, é de ser restabelecido o benefício de pensão por morte à cônjuge, a ser dividido com a companheira.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
9. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE. PROVA DOCUMENTAL. CONCUBINATO ADULTERINO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO MANTIDO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA ESPOSA.- O óbito de Lourival Pereira de Campos, ocorrido em 16 de novembro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por idade (NB 41/155584684-7), desde 26 de setembro de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento na integralidade ao cônjuge, Edna Maria Galdino de Campos, que foi citada e integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.- A fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora carreou aos autos declarações, emitidas pela Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso – SP e por clinicas médicas, das quais consta ter acompanhado o paciente Lourival Pereira de Campos, durante consultas médicas. Também foram acostadas fotografias que os retratam juntos, publicamente e, em ambiente familiar.- Por outro lado, ao contestar o pedido, a corré Edna Maria Galdino de Campos carreou aos autos copiosa prova documental a indicar que era casada com o segurado e, sobretudo, que se mantiveram convivendo maritalmente até a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação. A esse respeito, cabe destacar as Declarações do Imposto de Renda, pertinentes aos exercícios fiscais de 2011 a 2014, nas quais fez consignar perante o Fisco Federal seu endereço situado na Rua Coronel Ferraz Sales, nº 123, em Marília – SP, vale dizer, o mesmo domicílio da esposa.- Na Certidão de Óbito, a qual teve a esposa Edna Maria Galdino de Campos como declarante, restou assentada sua condição de casado e como seu último endereço a Rua Coronel Ferraz de Sales, nº 123, no Jardim Alvorada, em Marília – SP, ou seja, o mesmo do cônjuge.- Por fim, da Certidão de Casamento apresentada pela corré, não se verifica qualquer averbação acerca de eventual separação ou divórcio.- Em audiência realizada em 14 de março de 2018, foram inquiridas cinco testemunhas, em sistema de mídia audiovisual. Depreende-se de tais depoimentos que, conquanto o segurado tivesse mantido com a parte autora um relacionamento amoroso, nunca manifestou seu propósito de se separar da esposa e com esta constituir uma nova família.- A corré Edna Maria Galdino de Campos e o segurado falecido eram casados legalmente e assim se mantiveram até a data do decesso, carecendo os autos de elementos suficientes a descaracterizar a dependência presumida em relação à esposa, atendidos os termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91.- Configurada a hipótese de concubinato adulterino, se torna inviável a concessão da pensão por morte ou mesmo o rateio do benefício já deferido administrativamente em favor da esposa, porquanto ausente a dependência econômica da autora. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica. COMPANHEIRA HABILITADA. concessão. cônjuge. separação de fato. RATEIO da pensão. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Comprovada a dependência econômica entre a ex-esposa e o falecido, ainda que separada de fato, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira.
3. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.
4. Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE RECEBEREM PENSÃO POR MORTE EM CONJUNTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A possibilidade da divisão da pensão por morte entre esposa e companheira, ainda não é questão consolidada em definitivo na jurisprudência do STF que, sob nova composição, reconheceu recentemente a repercussão geral do tema (RE 883168).
3. Ainda que o segurado fosse casado enquanto manteve relação conjugal simultânea e estável, e houvesse impedimento à conversão da união estável em casamento, tem direito à quota-parte da pensão por morte a companheira que com ele por muitos anos conviveu.
4. O Direito não deve servir à exclusão social, e longe disso situam-se as disposições constitucionais que tratam da família, as quais, além de romperem com a presunção de que apenas o casamento daria origem à família, assumem caráter eminentemente inclusivo.
5. Pressupondo-se a validade, entre nós, do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, não se pode concluir que do § 3º do art. 226 da Constituição traga como condição para o seu reconhecimento, a possibilidade de conversão da união estável em casamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/10/2003.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de residência, declaração de terceiros, contas de consumo, sentença de reconhecimento de união estável, declaração escolar e cadastro junto ao sindicado, em todos os documentos a autora aparece como esposa/companheira.
4. Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO CASADO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, § 3º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PARA A CONVERSÃO EM MATRIMÔNIO. RE 883.168/SC E RE 1.045.273/SE. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO DA VIÚVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como aconvivência duradoura, pública e continuada entre eles, com o intuito de constituição de família.2. Em que pese o reconhecimento da condição de dependentes dos segurados da Previdência Social aos companheiros e companheiras, conforme previsão do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, a orientação jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal e doSuperior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de comprovação da separação do instituidor da pensão e a esposa, ainda que apenas de fato, para ser possível o reconhecimento de união estável, afirmando-se a impossibilidade da concubinaser beneficiária de pensão por morte (STF, RE 397762, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00611 RTJ VOL-00206-02 PP-00865 RDDP n. 69, 2008, p. 149-162RSJADV mar., 2009, p. 48-58 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 129-160; STJ, AgRg no REsp 1.267.832/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 19/12/2011 e AgRg no REsp 1359304 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0266830-0; Relator (a)Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 21/03/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 02/04/2013).3. Solidificando o entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 883.168/SC, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários(pensãopor morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (cf. RE883168, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).4. Por ocasião da apreciação do Tema n. 529/STF, estabeleceu-se a tese de repercussão geral no sentido de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede oreconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (cf. STF, RE 1045273, Relator (a):ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).5. Na hipótese, o falecido era casado formalmente com a Sra. Lindalva Maria da Costa e mantinha um vínculo extraconjugal com a autora. Não foi comprovada a separação, judicial ou de fato, entre a Sra. Lindalva e o falecido. Embora as testemunhasarroladas pela parte autora tenham confirmado a versão por ela posta, as testemunhas indicadas pela viúva foram enfáticas em afirmar que o falecido morava com ela, e que ele supria a família com alimentos, além de ter apresentado início de provamaterial, como a certidão de compra de um lote recentemente em conjunto com o de cujus, certidão de óbito em que ela foi declarante.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficandosuspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação desprovida.